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II SÉRIE — NÚMERO 47

5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa ou policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

8 — Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório poderão ser ouvidos, a requerimento do arguido, como testemunhas ou peritos, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

ARTIGO 54."

1 — Na fase da instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

ARTIGO 55."

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente de infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de cinco dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, «propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá no prazo de dez dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

ARTIGO 56."

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 46.° e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.° 2 do artigo anterior e dentro do prazo de quarenta e oito horas, a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos.

SUBSECÇÃO III

Defesa do arguido ARTIGO 57.°

1 — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de quarenta e oito horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo, entre dez e vinte dias, para apresentar a sua defesa escrita.

2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias contados da data da publicação.

3 — O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente, contra o arguido, processo disciplinar e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

4 — A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

5 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.° 1 até ao limite de sessenta dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 43.°

6 — Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista.

ARTIGO 58."

1—Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultada ao arguido.

4 — Se por motivo de anomalia mental, devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.° e seguintes do Código de Processo Penal com as devidas adaptações.

5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

ARTIGO 59."

1—Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no número anterior ou um advogado, por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 — A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes, referidos no número anterior, e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

3 — Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências, que podem ser