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II SÉRIE — NÚMERO 47

f) Demonstrarem falta de conhecimento de nor-

mas essenciais reguladoras do serviço e de que haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiro;

g) Dentro do mesmo ano civil, dêem trinta faltas

interpoladas e injustificadas.

2— Nas hipóteses referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a pena aplicável será entre dez e sessenta dias.

3 — Nos restantes casos previstos no n.° 1, a pena será de sessenta a cento e oitenta dias.

ARTIGO 24.'

1 — A pena de inactividade é aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.

2 _ A pena referida neste artigo será aplicável aos funcionários ou agentes que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gra-

vemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;

b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou re-

colherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

c) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever

de imparcialidade no exercício das suas funções;

ff) Salvo nos casos previstos por lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou exercerem, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos;

e) Dolosamente participarem infracção disciplinar de funcionário ou agente, determinando a aplicação de pena disciplinar de multa ou superior, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 25.°

3 — A pena de inactividade será aplicável ainda no caso previsto no n.° 4 do artigo 74.°

ARTIGO 25.'

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gra-

vemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro nos locais do serviço ou em serviço público;

b) Violarem segredo profissional ou cometerem

inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

c) Em resultado do lugar que ocupam, aceitarem

directa ou indirectamente dádivas, gratificações ou participação em lucros, ainda

que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

e) Comparticiparem em oferta ou negociações de emprego público;

f) Praticarem, no exercício das suas funções, actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

3 — A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou de idoneidade moral para o exercício das funções.

4 — A pena de demissão será aplicada aos funcionários e agentes que:

c) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais, de forma que se mostre ser desaconselhável a sua permanência ao serviço;

b) Voltarem a incorrer na infracção prevista na

alínea d) do n.° 2 do artigo anterior;

c) Dolosamente participarem infracção discipli-

nar de algum funcionário ou agente, determinando a aposentação compulsiva ou a demissão deste;

d) Forem encontrados em alcance ou desvio de

dinheiros públicos;

e) Tomarem parte ou interesse, direCamente ou

por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer organismo ou serviço da Administração.

5 — A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência, do qual será aplicada a de demissão.

ARTIGO 26."

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 20.° a 25.°, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.

ARTIGO 27.°

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A prestação de mais de dez anos de serviço

com exemplar comportamento e zelo;

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao povo

português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;

d) A provocação;

e) O acatamento bem-intencionado de ordem de

superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

ARTIGO 28."

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena