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3 DE ABRIL DE 1979

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pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.

ARTIGO 29.°

1—São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

d) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais

ao serviço público ou ao interesse geral nos casos em que o funcionário ou agente pudesse .prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) O conluio com outros indivíduos para a prá-

tica da infracção;

e) O facto de ser cometida durante o cumpri-

mento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

/) A reincidência;

g) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3— A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.

4 — A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

ARTIGO 30.°

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exer-

cício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento

de um dever.

ARTIGO 31."

1 — As penas disciplinares das alíneas b) a e) do n.° 1 dc artigo 11." podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.

2 — O tempo de suspensão não será inferior a um ano, nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação, ao arguido, da respectiva decisão.

3 — Em relação à repreensão por escrito poder-se-á, atentos os elementos referidos no n.° 1 deste artigo, suspender o registo respectivo.

4 — A suspensão caducará se o funcionário ou agente vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar, caso em que se, seguirá o disposto no artigo 47.°

ARTIGO 32."

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

d) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão e de

inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação

compulsiva e de demissão.

Capítulo V Processo disciplinar Secção 1 Disposições gerais ARTIGO 33.°

1 — O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

4 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

ARTIGO 34."

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 — O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e actos necessários à descoberta da verdade material.

ARTIGO 35."

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 — O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo dc três dias.

3 — Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4 — A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à conclusão dela.

5 — Ao arguido que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, novo processo disciplinar.