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II SÉRIE — NÚMERO 47

MAPA ANEXO

Alternativa B

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Mantêm a letra A os dirigentes nela providos definitivamente. (b) Mantêm a letra B os dirigentes nela providos definitivamente.

Projecto de decreto-lei

Considerando que uma interpretação demasiado ampla das disposições legais reguladoras da reversão do vencimento de exercício (artigo 15.° da Lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1915, e artigo 541.° do Código Administrativo) pode originar, ao nível dos serviços, pesados encargos financeiros que difícil e compreensivelmente terão uma correspondência absoluta no seu bom funcionamento e eficácia e que, por outro lado, dela poderão resultar graves problemas de gestão de pessoal, designadamente em matéria de recrutamento, promoção e gestão previsional de efectivos;

Considerando ainda que aquela interpretação em nada contribui para a criação de uma sã política de emprego, propiciando, muito ao contrário, motivos para que lugares vagos possam manter-se indefinidamente sem ser preenchidos:

Assim, no uso da autorização conferida pela Lei n.° o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1 — Quando for determinado, nos termos previstos no presente diploma, o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros de categoria igual ou superior por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.

2 — Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referido número.

3 — A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.° 1.

ARTIGO 2.»

1 — Não é permitida a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia, os quais poderão ser exercidos em substituição.

2 — Ao exercício, em substituição, dos lugares referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° de ...

ARTIGO 3.»

A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 1.°, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em licença ou falte, por qualquer motivo, ao serviço.

ARTIGO 4."

A reversão do vencimento de exercício só poderá ser concedida:

d) Com fundamento em vacatura de lugar que já tenha sido provido;

b) Quando o titular do lugar se encontre no exer-

cício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade;

c) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito ao vencimento integral correspondente ao lugar;

d) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.

ARTIGO 5.°

1 — A reversão do vencimento de exercício correspondente a lugar vago só será permitida na impossibilidade de provimento daquele lugar por pessoal do mesmo serviço ou, na falta deste, por pessoal já vinculado à função pública, bem como na impossibilidade do exercício das funções correspondentes por adido.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a reversão só será autorizada na impossibilidade de provimento interino do lugar a que corresponde o vencimento de exercício por pessoal do mesmo serviço nos termos da legislação em vigor.

3 — A situação de reversão não poderá ter duração superior a seis meses, podendo, porém, ser prorrogada por igual período, por uma única vez e respeitando as formalidades exigidas pelo artigo seguinte, nos casos em que, por força de impedimento legal, o lugar não puder ser provido a qualquer título.

ARTIGO 6°

1 — O exercício de funções em situação que dê lugar à reversão, bem como a autorização para a atribuição desta, será determinado por despacho publicado no Diário da República, com a respectiva fundamentação e citação expressa das disposições que a autorizam, sob pena de nulidade.

2 — Na administração autárquica, o despacho será publicado no diário municipal, quando exista, ou em ordem de serviço devidamente publicitada na forma habitual.