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3 DE ABRIL DE 1979

1063

ARTIGO 19° (Pagamento directo da quota)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

a) ........................................................

b) Ao pagamento das quotas em atraso, com

o acréscimo de juros à taxa de 4 % ao ano.

4-- .........................................................

ARTIGO 22.° (Restituição de quotas)

a) .......................................................

b) Podas as quotas pagas pelo contribuinte, com dedução de 10 % para cobertura de encargos de administração, quando o mesmo faleça antes de perfazer o prazo de garantia estabelecido no n.° 1 do artigo 26.°

2 — A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:

a) Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a)

do n.° 1;

b) Às pessoas que seriam herdeiros hábeis

se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.

3 — As quantias inferiores a 25$ não serão restituíveis ao contribuinte nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão de pensão.

4 — O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.

5 — O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.

ARTIGO 23.° (Transferência de quotas)

1 —Serão transferidas para os fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas, igualmente destinados a assegurar a atribuição dc pensões de sobrevivência, as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.

2 — Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelos fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.°, mesmo quando os respectivos estatutos não prevejam ou não permitam essa transferência.

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ARTIGO 25.°

(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)

1 — Os herdeiros hábeis dos interessados poderão, nos termos estabelecidos no n.° 1 do artigo 30.°, pedir ao Montepio:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

2 —........................................................

ARTIGO 26.° (Período de garantia)

1 —.........................................................

2 — Nos casos em que, à data da morte do contribuinte, a sua inscrição se encontre suspensa, haverá direito à pensão se, na mesma data, o falecido mantivesse o direito à pensão de aposentação nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.

3 — Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.° 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.

ARTIGO 29.° (Habilitação)

1 — A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio, em impresso de modelo aprovado oficialmente, por quem se julgue com direito a ela, nos prazos indicados no n.° 1 do artigo 30.°, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo.

2 — Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo, no prazo, não inferior a quinze dias, que para tal fim se lhe fixar, com os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

ARTIGO 30.° (Pagamento da pensão)

1 — A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.°, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de seis meses, contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo.

2 — No caso de o contribuinte à data do óbito não se encontrar na situação de aposentado ou equiparado, a pensão de sobrevivência é devida desde o dia seguinte ao do falecimento, se for requerida no prazo de seis meses a contar da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte