O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1033

c) Quando se faça a prova da falsidade dos

fundamentos invocados para a concessão do asilo ou de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão do asilo, teriam imposto uma decisão negativa;

d) Quando cessem as razões por que o asilo foi

cedido;

e) Quando adquira, voluntariamente, outra na-

cionalidade;

f) Quando, por decisão do tribunal competente,

for decretada a expulsão nos termos da lei penal;

g) Quando abandonar o território português, fixando-se noutro país.

ARTIGO 12.° (Efeitos da perda do direito de asilo)

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do refugiado do território português.

2 — A perda do direito de asilo decorrente da verificação das condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo anterior determinará a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 — Da expulsão não poderá resultar a colocação do refugiado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco pelas mesmas causas que determinaram a concessão do asilo.

ARTIGO 13.° (Tribunal competente)

Compete ao Tribunal da Relação da área da residência do refugiado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a expulsão do refugiado, excepto no caso previsto na alínea f) do artigo 11.°

ARTIGO 14." (Comissão Consultiva para os Refugiados)

1—É criada, no âmbito do Ministério da Administração Interna, uma Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), com funções de emitir pareceres sobre os pedidos de asilo.

2 — Essa Comissão será constituída por um representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério do Trabalho;

f) Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — Às reuniões desta Comissão poderá assistir, a título de observador, um representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

4 — O funcionamento da Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) será regulamentado por decreto a publicar nos trinta dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 15.° (Pedidos de asilo)

1 — O pedido de asilo é formulado por escrito, em língua portuguesa, e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo no duplicado.

2 — A petição deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar abrangidos no pedido, o relato das circunstâncias ou factos que justifiquem o pedido e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

0 número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com a petição.

ARTIGO 16." (Autorização de residência provisória)

1—Recebida a petição, o Serviço de Estrangeiros emitirá, a favor das pessoas abrangidas pelo disposto no n.° 2 do artigo anterior, uma autorização de residência provisória, do modelo anexo ao presente diploma, válida até decisão final do pedido ou, no caso previsto no artigo 20.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 — Os menores de 14 anos devem, porém, ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do peticionário.

3 — Durante o período de validade da autorização de residência provisória, o seu titular será considerado refugiado.

ARTIGO 17." (Diligências de instrução)

1 — O Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do Ministro da Administração Interna sempre que tal se justifique.

ARTIGO 18.» (Parecer e decisão)

1 — Finda a instrução, o processo será imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), para emitir parecer no prazo de trinta dias.

2 — O processo será depois apresentado, com o parecer, ao Ministro da Administração Interna, que deverá decidir no prazo de trinta dias.

ARTIGO 19.° (Notificação e recurso)

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros notificá-la-á apenas ao requerente, que, no prazo de quinze dias, dela poderá recorrer, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Administrativo.