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II SÉRIE — NÚMERO 47

ARTIGO 2."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro, um artigo novo com a seguinte redacção:

ARTIGO 5."

Durante o ano lectivo de 1978-1979, a criação de novos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar é objecto de coor-

denação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o Ministério dos Assuntos Sociais, tendo em vista a integração numa rede única dos estabelecimentos dependentes de cada um deles.

Aprovado em 29 de Março de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE

CRIA AS SECÇÕES REGIONAIS DOS AÇORES E

1. Consagrada pela Constituição da República Portuguesa — artigo 227.°— a autonomia politico-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, logo nos Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas dos Açores —Decreto-Lei n.° 318-B/ 76— e da Madeira —Decreto-Lei n.° 318-D/76 — se estabeleceu competir a uma secção regional do Tribuna] de Contas — artigo 59.° dos referidos Estatutos Provisórios— a apreciação da legalidade das despesas públicas.

O presente diploma visa a regulamentação das secções regionais do Tribunal de Contas e nele se lançam algumas experiências inovadoras que não brigam com os princípios das leis por que o Tribunal se rege.

2. Admite-se sempre recurso das decisões da secção, tanto na matéria de julgamento das contas como na de «visto», a julgar em secção plenária do Tribunal, em ordem a assegurar-se a uniformidade da jurisprudência e das regras de fiscalização financeira.

3. Sem cobertura legal se têm vindo a realizar nas regiões autónomas despesas sem o «visto» do Tribunal de Contas. As consequências da falta de «visto» estão previstas no artigo 24.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, o que se afasta, dando-se agora a necessária cobertura às despesas assim irregularmente praticadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Das secções regionais do Tribunal de Contas

Capítulo I

Da organização, composição, funcionamento e competência

Secção I Da organização e composição

Artigo 1.° São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos

LEI N.° 234/I

DO TRIBUNAL DE CONTAS DA MADEIRA

serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.

Art. 2.° A jurisdição das secções regionais referidas no artigo anterior abrange a área das respectivas regiões autónomas.

Art. 3.° — 1 — Em cada secção regional exercerá funções um juiz, nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e categoria dos juízes do Tribunal de Contas.

2 — Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da contabilidade.

3 — O juiz, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 91/ 76.

4 — São substitutos dos assessores os directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.

5 — Poderá o presidente do Tribunal de Contas, em caso de urgente necessidade, determinar que um dos juízes do Tribunal desempenhe transitoriamente as respectivas funções na secção regional, em ordem a suprir a falta de juiz próprio.

Art. 4.° — 1— O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.

2 — O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.

3 — Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.

4 — As sessões têm lugar; ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 5.°—1 — Em matéria de «visto», as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores. Os assessores alternarão semanalmente.

2 — No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do «visto», o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois do «vistos por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.

Compete ao juiz e assessores deliberar sobre as dúvidas ou divergências.