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3 DE ABRIL DE 1979

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Secção II Da competência

Art. 6.° As secções regionais têm competência idêntica à do Tribunal de Contas, salvaguardadas as disposições especiais desta lei.

Art. 7.° Ficam sujeitas a julgamento das secções regionais:

1 — As contas das juntas de freguesia que registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos e as das câmaras municipais;

2 — As contas, qualquer que seja o valor, de todos os fundos e cofres públicos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações que prossigam fins de assistência ou beneficência.

Art. 8.° As contas serão remetidas às secções regionais até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.

Art. 9.° Para além da competência atribuída nos artigos 7.° e 8.°, competirá ainda às secções regionais examinar e visar:

a) Todas as decisões e despachos que envolvam

abonos de qualquer espécie a pagar por verbas dos orçamentos municipais, incluindo as nomeações, qualquer que seja a forma de provimento, ainda que interinas, e as admissões em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, bem como as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso;

b) Os contratos de fornecimento e de concessão

de obras públicas de valor igual ou superior a 300 000S, bem como os de arrendamento cuja renda anual seja de montante não inferior a 100 000$.

§ único. Não estão sujeitas a «visto» as autorizações e mandados para pagamento de remunerações certas ou eventuais, inerentes por disposição legal ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais.

Art. 10.°— 1 —Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.

2 — No prazo de trinta dias a contar da posse, serão os processos de nomeação remetidos à secção regional competente, suspendendo-se os abonos logo que excedido este prazo.

3 — A recusa do «visto» a qualquer diploma determina a cessação dos abonos desde a data da sua comunicação aos interessados, a efectuar imediatamente por intermédio das entidades competentes para a nomeação.

Art. 11.° Os processos especiais que a lei manda julgar em única instância e tribunal pleno sê-lo-ão pela secção regional com recurso para o pleno Tribunal de Contas.

Art. 12.° A publicação dos actos referentes a pessoal será feita no Jornal Oficial da respectiva região autónoma e ainda, se respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais, no Diário da República.

Art. 13.° As secções regionais deverão apresentar à assembleia regional, até 31 de Dezembro do ano subsequente, um parecer fundamentado sobre as contas da região respeitantes ao ano anterior.

Art. 14.° As secções regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Art. 15.°—1—As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas secções regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.

2 — Esta fiscalização, a realizar na sede ju dependência dos serviços, terá prioridade sobre os demais trabalhos das secções regionais, terminando com relatório circunstanciado.

3 — Os pedidos delimitarão o âmbito da pretendida fiscalização e, na medida do possível, concretizarão os motivos justificativos da solicitada fiscalização, que revestirá natureza de medida excepcional.

Capítulo II Dos recursos

Art. 16.° Das decisões das secções regionais é admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas:

a) Quando julguem a final qualquer processo

relativo a contas, independentemente do seu valor;

b) Em matéria de exame e «visto», quando este

for recusado, tendo legitimidade para a interposição do recurso o Governo Regional e o Ministério Público.

Art. 17.° Em matéria de contas, os recursos obedecerão às seguintes regras:

1) Têm legitimidade para a interposição do re-

curso o Ministério Público, as entidades a quem as contas respeitem e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo;

2) O recurso deverá ser interposto e alegado na

secção regional no prazo de trinta dias, a contar da notificação do acórdão;

3) Interposto e admitido o recurso, será notifi-

cada a parte contrária dessa interposição e de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes;

4) Com as alegações do recorrido nos autos ou

findo o prazo para a sua apresentação, será o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas;

5) Recebido o processo no Tribunal e distribuído,

será dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal em matéria de contas.