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II SÉRIE — NÚMERO 47

ARTIGO 3." (Estatuto do Refugiado)

A concessão de direito de asilo confere ao beneficiado o Estatuto do Refugiado, sujeitando-o ao preceituado neste diploma, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte, ou a que adira.

ARTIGO 4." (Exclusão do asilo)

1 — Não podem beneficiar do asilo:

a) Aqueles que pratiquem actos contrários aos

interesses e à soberania de Portugal;

b) Aqueles que cometerem crimes contra a paz,

crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que cometerem crimes graves de di-

reito comum fora do país que os acolhe e antes de aí serem admitidos como refugiados;

d) Aqueles que pratiquem actos contrários aos

fins e aos princípios das Nações Unidas.

2— Considera-se crime grave, para os efeitos do disposto na alínea c), aquele a que corresponda pena maior à face das leis portuguesas.

ARTIGO 5.° (Recusa de asilo)

Para além dos casos previstos no artigo anterior, o asilo poderá ser negado sempre que a segurança nacional o justifique, ou o exija a protecção da população, como no caso de afluxo de pessoas em número incomportável para a capacidade económica da resposta do País.

ARTIGO 6." (Extensão do asilo)

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao agregado familiar do peticionário, quando este o requeira e demonstre a qualidade dessas pessoas.

ARTIGO 7." (Efeitos do asilo sobre a extradição)

1—A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do requerente fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2— O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do peticionário que esteja pendente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado,

no prazo de dois dias, à entidade ou tribunal onde correr o processo respectivo.

4 — Ainda quando o processo de extradição deva prosseguir, a extradição não será decretada se houver fundadas razões para crer que o extraditando será perseguido no seu país por considerações de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas, ou que a sua situação poderá ser agravada de qualquer maneira por uma ou outra destas razões.

ARTIGO 8." (Situação jurídica do refugiado)

O refugiado gozará dos direitos e competir-lhe-ão os deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, em quanto não contrariem o disposto neste diploma e na Convenção de 1951, cabendo-lhe a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, bem como às providências destinadas à manutenção da ordem pública.

ARTIGO 9." (Actos vedados ao refugiado)

É vedado ao refugiado:

a) Interferir, por qualquer forma, na vida po-

lítica portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam consti-

tuir prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e aos prin-

cípios das Nações Unidas ou aos decorrentes de tratados e convenções internacionais a que Portugal adira.

ARTIGO 10°

(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País)

1—Qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra estrangeiro ou apátrida por infracção resultante de inobservância de regras legais relativas à sua entrada em Portugal é suspenso em consequência do pedido de asilo.

2 — Quando o asilo for concedido, o processo será arquivado se nele se demonstrar que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram o asilo.

3 — Para os efeitos do número anterior, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias, à entidade ou tribunal onde correr o processo.

ARTIGO 11." (Perda do direito de asilo)

O refugiado perde o direito de asilo nos seguintes casos:

d) Quando renuncie ao asilo;

b) Quando pratique, em infracção do disposto no artigo 9.°, actos ou desenvolva actividades ali proibidas;