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II SÉRIE — NÚMERO 47

Art. 18." — 1 — Em matéria de exame e «visto», os recursos obedecerão à seguinte regulamentação:

1) O recurso será interposto no prazo de trinta

dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da secção que negou o «visto»;

2) O recurso será interposto e alegado na secção

regional;

3) Admitido o recurso, será o processo enviado,

sob registo postal, para o Tribunal de Contas;

4) Recebido o processo no Tribunal, será imedia-

tamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juízes. Corridos os «vistos», o relator submetê-lo-á a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.

Art. 19.° Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.

Capítulo III Dos juízes. Ministério Público e funcionários

Secção I Dos juízes

Art. 20.° — 1—Para assegurar o início do funcionamento das secções regionais poderão ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.

2 — Os juízes destacados nos termos do número anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.° 5 do artigo 3.° têm direito a ajudas de custo e transportes.

Art. 21.° Os assessores das secções regionais receberão, quando na efectividade de serviço, uma gratificação mensal de 3000$, acumulável com qualquer outra remuneração.

Secção II Do Ministério Público

Art. 22.° A intervenção do Ministério Público nas secções regionais reger-se-á pelas mesmas regras que regulamentam tal intervenção no Tribunal de Contas.

Art. 23.° A representação do Ministério Público nas secções regionais será assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo procurador-geral da República.

Art. 24.° Nas suas faltas e impedimentos, o magistrado a que alude o artigo 23.° será substituído pelo seu substituto legal.

Secção III Da contadoria-geral e do pessoal

Art. 25.° — 1 — Os trabalhos preparatórios e o expediente das secções regionais são assegurados por uma contadoria-geral constituída por duas contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.

2 — A distribuição dos serviços pelos funcionários será feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.

Art. 26.° No prazo de dois meses, a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento da contadoria-geral, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.

Art. 27.° Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e preenchimento dos lugares que nele forem criados, poderão ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na medida em que for indispensável para que as secções regionais comecem a funcionar.

Capítulo IV Inspecção

Art. 28.° — 1 — O presidente do Tribunal de Contas poderá, quando o julgar conveniente, visitar qualquer das secções regionais para se inteirar do seu funcionamento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.

2 — O director-geral poderá, mediante, despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às secções regionais para se inteirar do funcionamento das contadorias-gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.

3 — Nas deslocações referidas nos números anteriores, o presidente do Tribunal e o director-geral têm direito às ajudas de custo e despesas de transporte.

Art. 29.° Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, neces-cidades e deficiências dos serviços das secções regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.

Art. 30.° Independentemente das inspecções trienais, poderá o Tribunal de Contas ou o seu presidente ordenar qualquer inspecção extraordiária, sindicância, .inquérito ou processo disciplinar.

Art. 31.°—1 — O inspector será um dos juízes do Tribunal determinado por distribuição.

2 — O inspector será secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.

3 — O inspector e secretário terão direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

Art. 32.° — 1 — O juiz tem sobre os funcionários das secções regionais a competência disciplinar que o presidente tem no que concerne aos funcionários do Tribunal.

2 — Das decisões proferidas pelo juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Art. 33.° — 1 — Considera-se sanado o vício da falta de «visto» em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de trinta dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.