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II SÉRIE — NÚMERO 49

estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e às coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, proceden-do-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

ARTIGO 64.* (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eieiioral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n." 85-D/75, dc 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4 — As publicações referidas no n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 65 * (Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação

dc modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 66.* (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

ARTIGO 67."

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização cm comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 68."

(Edifícios públicos)

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 69." (Custo da utilização)

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e e) do n." 1 do artigo 62.° mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n." I do artigo 65." ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita liquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.