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5 DE ABRIL DE 1979

1148-(13)

ARTIGO 87.° (Votos por correspondência)

1 — Após terem votado os elementos da mesa, c no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2— O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebida pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 79.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

ARTIGO 88." (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direi'o de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

ARTIGO 89.•

(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e- apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 90°

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 91.* (Policia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a policia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 92.°

(Proibição de propaganda)

é proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 93.' (Proibição da presença' de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que. aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 -•— Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de inicia-

rem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto a.ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral não perturbar o acto elei-

toral. .

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 94°

(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

I — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.