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II SÉRIE - NÚMERO 49

ARTIGO 140.* (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 141." (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será -punido com prisão até seis meses e multa de 10005 a'30000$.

ARTIGO 142." (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 143." (Não contabilização de despesas e despesas Ilícitas)

1—Os partidos que infringirem o disposto no artigo. 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a-200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o Hmite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura- e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 144." (Receitas Ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76." serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

ARTIGO 145-(Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78." serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Os membros dos órgãos centralis dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção III Infracções relativas à eleição

ARTIGO 146." (Violação do direito de voto)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500S a 50003.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79." será punido com prisão dc sais meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 147."

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 148." (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 149." (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido cóm prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a. 100 000$.

ARTIGO 150."

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos c multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO »51"

(Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício