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5 DE ABRIL DE 1979

1148-(23)

devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

ARTIGO 171."

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

ARTIGO 172'

(Regime aplicável fora do território nacional)

1 — Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a. organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.

ARTIGO 173.* (Revogação) .

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

ANEXO I

(Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79.°)

Para os efeitos do artigo 79." da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n.° .... de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de .... com o n." .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal A

... (assinatura)