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II SÉRIE — NÚMERO 50

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — 0 comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitair, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 _ Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

ARTIGO 95." (Boletins de voto]

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto sâo impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 3\.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — a impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros

administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52.°

6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

7— O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 96.« (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 —Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o sleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo--lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 95.°

ARTIGO 97." (Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fioa^obrigado a absoluto sigilo.