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II Série — Suplemento ao número 62 Sexta-feira, 18 de Maio de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.° 268/I:
Criação da freguesia de S. Caetano, no concelho de Cantanhede (apresentado pelos Deputados Sociais — Democratas Independentes Vítor Hugo Mendes dos Santos e Martelo de Oliveira).
PROJECTO DE LEI N.° 268/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. CAETANO, NO CONCELHO DE CANTANHEDE
S. Caetano e os lugares agregados de Perboi de Cima, Perboi de Baixo, Rilhoses, Sardão, Olho de S. Caetano, Corgo, Criação, Pincão, Aido e Pisão constituem uma vasta área de cerca de 17 km2, situada no limite norte da freguesia e concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, e de cuja sede dista cerca de 10 km.
O território da futura freguesia cujos lugares estão todos ligados entre si por uma estrada asfaltada principal, no sentido nascente- Ali vivem cerca de 3000 habitantes, distribuídos por cerca de 500 fogos, essencialmente ligados às actividades agro — pecuárias, ao comércio ambulante de relojoaria e ourivesaria e à indústria de materiais de construção. População laboriosa, com cerca de 780 eleitores, possui um alto espírito de iniciativa, conforme demonstram os constantes melhoramentos que ali têm sido levados a cabo. Com efeito, a futura circunscrição possui já uma escola primária com cinco salas de aula e dois postos da telescola, com 180 alunos, uma moderna igreja paroquial, cujo custo orçou em 4000 contos, um centro de cultura e recreio, campos de jogos, cemitério, luz eléctrica em quase todos os lugares, e com projecto aprovado e comparticipado para os restantes, etc. Considerando que: A criação da freguesia de S. Caetano é uma justa e pertinente pretensão dos povos agregados ao lugar de S. Caetano e constitui velha aspiração de mais de vinte anos; A nova freguesia tem possibilidade de dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, e bem assim pessoas aptas em número suficiente para assegurar a continuidade das funções administrativas, e a freguesia de origem não ficará privada dos recursos necessários; As entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da pretensão dos povos da nova freguesia não só não deduziram qualquer oposição como a apoiaram inequivocamente como o demonstraram fotocópias das certidões passadas pelas Juntas de Freguesia de Cantanhede, Mira, Cadima, Febres, freguesias desanexadas e confinantes com a nova circunscrição: Temos a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1° É criada no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de S. Caetano, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Cantanhede.
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II SÉRIE —NÚMERO 62
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de S. Caetano são definidos, conforme planta anexa, da seguinte forma:
Norte — Limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentisqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Cantarinhas, Poço do Tangueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta da Seiça.
Sul — Limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra.
Nascente — Limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que, passando pelo Cabeço da Serra no limite de Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carrizes e segue até às Mariotas.
Poente — Limite da freguesia de Cadima, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Cepal e segue até Fornos da Cal.
ARTIGO 3.º
Ficam alterados os limites da freguesia de Cantanhede.
ARTIGO 4.º
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Caetano competem a uma comissão instaladora com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Cantanhede;
d) Um representante da Assembleia Municipal
de Cantanhede;
e) Um representante da freguesia de Cantanhede;
f) Um representante da população da freguesia
a criar.
2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.
3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Cantanhede.
ARTIGO 5.º
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia de S. Caetano e Cantanhede.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1979. — Os Deputados Sociais — Democratas Independentes: Vítor Hugo Mendes dos Santos — João António Martelo de Oliveira.
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18 DE MAIO DE 1979
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