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1786

II SÉRIE — NÚMERO 76

DECRETO N.° 214/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 32/79,

DE 28 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O Decreto — Lei n.° 32/79, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

COMISSÕES CONCELHIAS DE ARRENDAMENTO RURAL

2 — Na primeira reunião a comissão fixará os dias das reuniões ordinárias.

As reuniões extraordinárias serão convocadas, por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros, com a antecedência mínima de oito dias e máxima de quinze.

ARTIGO 6.º

A CCAR não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

Capítulo I Natureza e atribuições ARTIGO 1°

As comissões concelhias de arrendamento rural, abreviadamente designadas por CCAR, instituídas por força do artigo 37.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, são órgãos moderadores de litígios, de apoio aos tribunais e de esclarecimento e informação em todos os assuntos que ao arrendamento rural digam respeito.

ARTIGO 2.°

As atribuições e competências das CCAR são as constantes da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, nomeadamente as expressas no seu artigo 39.°

Capítulo II Composição e instalação

ARTIGO 3.º

A composição das CCAR é a constante do artigo 38.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 4.º

1 — As CCAR consideram-se instaladas após o acto de posse.

2 — A posse é conferida pelo juiz da comarca ou pelo seu substituto legal, sendo obrigatória a sua realização no prazo de quinze dias, a contar da recepção da informação prevista no artigo 24.°

3 — O presidente tornará pública a sua instalação e a respectiva composição por meio de comunicação escrita aos órgãos autárquicos do concelho, que afixarão editais nos lugares do estilo no prazo máximo de trinta dias.

Capítulo III Funcionamento

ARTIGO 5.°

1 — As CCAR reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que OS trabalhos o justifiquem.

ARTIGO 7.°

1 — As deliberações da CCAR são tomadas por maioria absoluta de votos, votando o presidente só depois de terem votado os restantes membros.

2 — O presidente tem voto de qualidade.

3 — Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a seguir a nova votação, e, se nesta suceder o mesmo, será a deliberação adiada para a reunião seguinte, bastando então a maioria relativa.

ARTIGO 8.º

1 — De cada reunião será elaborada acta em livro especial, que nos casos deliberativos pode ser assinada em minuta.

2 — As actas são documentos autênticos, que fazem prova plena nos termos da lei.

ARTIGO 9.º

Durante o período dos mandatos é facultada a renúncia aos membros eleitos da CCAR.

ARTIGO 10.º

1 — Os membros da CCAR podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pela comissão na primeira reunião que se realizar após a sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada; 6) Afastamento temporário da área geográfica da comissão.

4 — Os períodos de suspensão do mandato não poderão exceder cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, entendendo — se, caso excedam aquele limite, que houve renúncia de mandato.

ARTIGO 11°

Perdem o mandato os membros que:

d) Deixem de representar a associação que os designou;