O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1788

II SÉRIE — NÚMERO 76

2 — Se não estiverem presentes pelo menos três representantes ou se não se chegar a acordo quanto à designação do presidente, qualquer dos representantes presentes deverá solicitar imediatamente à assembleia municipal que eleja o presidente da comissão.

3 — A assembleia municipal deverá proceder a essa eleição no prazo máximo de trinta dias após o recebimento do pedido.

4 — No caso de haver designação de número excessivo de representantes de uma das classes e não havendo acordo entre as associações designadoras, qualquer dos representantes indicados da respectiva classe convocará uma assembleia da mesma para eleição dos respectivos representantes.

5 — A assembleia referida no número anterior realizar-se-á em prazo não inferior a quinze dias nem superior a trinta.

6 — A eleição referida no n.° 4 realizar-se-á através de lista uninominal, recaindo sobre os candidatos mais votados.

ARTIGO 23.º

O presidente eleito pela assembleia municipal deverá convocar a reunião da comissão por anúncio público, no prazo de trinta dias após a sua designação, realizando — se a reunião ainda que nela não estejam presentes os representantes de uma das classes.

ARTIGO 24.º

No prazo máximo de quinze dias após a primeira reunião em que seja escolhido o presidente ou da primeira que tenha sido dirigida pelo presidente designado pela assembleia municipal, o presidente informará do facto o juiz da comarca ou o seu substituto legal, para os efeitos do disposto no artigo 4.°, n.° 2, e os serviços regionais de agricultura.

ARTIGO 25.º

1 — Em qualquer momento posterior à tomada de posse da comissão em que não esteja representada uma das classes, os representantes dessa classe que tenham sido entretanto eleitos ou designados nos termos do n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, podem passar a integrá-la mediante simples comunicação escrita ao presidente da comissão.

2 — A posse dos novos membros e o anúncio público da composição definitiva da comissão obedecem ao preceituado no artigo 4.º

Capítulo V Disposições finais

ARTIGO 26.º

Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 12.°, serão eleitos ou designados simultaneamente com os membros efectivos das CCAR, nos termos do artigo 38.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, os respectivos suplentes.

ARTIGO 27.º

No prazo máximo de trinta dias após a publicação desta lei, o Governo promoverá, através dos órgãos de comunicação social, uma campanha de esclarecimento dos objectivos e processo de constituição das CCAR.

ARTIGO 28.º

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Aprovado em 12 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Aviso

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Março de 1979, visado pelo Tribunal de Contas em 7 de Junho corrente:

Licenciada Maria de Fátima Carvalho da Costa Figueira Abrantes Mendes — admitida, em regime de tarefa, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 24.°

da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para desempenhar as funções de secretário da Comissão Nacional de Eleições, por um ano, renovável, e mediante a remuneração mensal correspondente à letra H da tabela de vencimentos da função pública. (São devidos emolumentos.)

Direcção — Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Junho de 1979. — O Director — Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA