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21 DE JUNHO DE 1979

1787

b) Dêem mais de seis faltas não justificadas a reuniões para que sejam convocados.

ARTIGO 12°

1 — Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato de algum membro da comissão e no impedimento do respectivo suplente, deverá o presidente notificar imediatamente a respectiva associação, para que, no prazo de trinta dias, indique o seu substituto, ou proceder a nova eleição, se tiver sido eleito em assembleia da respectiva classe ou não exista a competente associação.

2 —A substituição do presidente far-se-á mediante nova eleição, nos termos deste diploma.

ARTIGO 13.º

Os membros da CCAR servem pelo período dos respectivos mandatos e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

ARTIGO 14.º

1—A comissão é obrigada a deliberar sobre os assuntos da sua competência dentro do prazo de sessenta dias, contados da data em que lho requeiram quaisquer interessados.

2 — A falta de deliberação dentro do prazo estabelecido no número anterior equivale, para efeitos de recurso para o Ministério da Agricultura e Pescas, ao indeferimento tácito do pedido.

ARTIGO 15.º

1 — Nenhum membro pode escusar-se a votar sobre assunto tratado em reunião a que assista, salvo estando, por lei, inibido de o fazer.

2 — Os membros que violem o disposto no número anterior são considerados como tendo faltado à respectiva reunião sem motivo justificado.

3 — Os membros da comissão podem, imediatamente após as votações, justificar resumidamente o seu voto.

ARTIGO 16.º

As deliberações que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentadas.

ARTIGO 17.°

1 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelos serviços de apoio, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

2 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

3 — As certidões, bem como os reconhecimentos notariais necessários, são isentas de quaisquer taxas e emolumentos e do imposto do selo.

ARTIGO 18.º

O Ministério da Agricultura e Pescas suportará as despesas de constituição e funcionamento das CCAR, distribuirá por estas as verbas ne-

cessárias e prestará apoio administrativo, técnico e financeiro através dos serviços regionais de agricultura.

ARTIGO 19.º

Os membros das comissões têm direito a abono de transporte e a senhas de presença até ao limite de cinco reuniões por mês e em montante a fixar, no prazo de sessenta dias, por despacho dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Capítulo IV Processo de constituição

ARTIGO 20.°

1 — As comissões concelhias de arrendamento rural constituir-se-ão por iniciativa dos representantes dos senhorios ou dos representantes dos arrendatários.

2 — Se a iniciativa referida no número anterior não se verificar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, deverão os serviços regionais de agricultura providenciar no sentido de serem designados ou eleitos os representantes dos senhorios e dos arrendatários.

3 — Os representantes que tiverem sido designados ou eleitos em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 76/77 anunciarão a sua designação ou eleição por comunicação escrita à câmara municipal e às juntas de freguesia do respectivo concelho, que afixarão editais nos lugares do estilo no prazo máximo de quinze dias, e às assembleias municipal e de freguesia.

ARTIGO 21.º

1 — A partir da data do anúncio público previsto no artigo anterior, os representantes que o tenham feito publicar convocarão a reunião de constituição da comissão, também por anúncio público, com antecedência nunca inferior a trinta dias, indicando o dia, hora e local em que se realizará.

2 — Nessa convocatória designar-se-á desde logo a data, hora e local de nova reunião, para o caso de a primeira não poder realizar-se, devendo mediar entre a data da realização da primeira e a da segunda um prazo não inferior a quinze dias.

3 — A reunião será celebrada em instalação pública requerida ao governador civil, que, para o efeito, obrigatoriamente cederá qualquer que esteja ao serviço de organismos estatais da região.

ARTIGO 22.º

1 — A reunião realizar-se-á desde que estejam presentes três representantes, começando por escolher o presidente, nos termos do n.° 1, alínea c), do artigo 38.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.