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24 DE JULHO DE 1979

2033

pós-graduação, promover a investigação fundamental e aplicada nas diferentes disciplinas científicas e em áreas interdisciplinares e, no âmbito da sua missão de serviço à comunidade, satisfazer às necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, dando prioridade às de carácter regional.

2— Correspondendo às necessidades que o desenvolvimento regional suscitar, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro deverá apoiar científica, tecnológica e pedagogicamente os estabelecimentos de ensino superior curto que vierem a ser criados nas diversas localidades da região.

ARTIGO 3.º

1 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira durante o período de instalação e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em diploma orientador do ensino superior.

2 — O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro funcionará em regime de instalação, nos termos dos artigos 13.°, 14.°, 15.° e 31.°, n.ºs 2 e 3, e artigos seguintes do Decreto — Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, prorrogável nos termos dos artigos 3.°, 4.º e 5.° do Decreto — Lei n.° 649/76, de 31 de Julho.

ARTIGO 4.º

1— No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro são criadas a partir de 1979-1980 as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal, sem prejuízo de, nas condições do n.° 1 do artigo 2.°, ministrar cursos de formação técnico — profissional de curta duração nestas e noutras áreas do conhecimento, orientadas por forma a darem predominância aos problemas concretos e de aplicação prática.

2 — Os planos de estudos dos cursos referidos no número anterior serão aprovados por portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvido o respectivo conselho científico.

3 — As condições de integração dos alunos que frequentaram os cursos criados pelo Decreto — Lei n.° 183/78, de 18 de Julho, nas licenciaturas referidas no n.° 1 deste artigo, bem como a articulação entre os cursos de curta duração e as respectivas licenciaturas, quando for caso disso, serão estabelecidas por despacho do Ministério da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ARTIGO 5.º1 — Junto do Instituto Universitário de Trás-os--Montes e Alto Douro é criado um centro de estudos de desenvolvimento regional, ao qual competirá:

a) Coordenar e promover os trabalhos de investigação aplicada nos domínios do desenvolvimento agrário, industrial e dos serviços a realizar pelo Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

b) Estabelecer contactos com centros de investigação nacionais e estrangeiros de idêntica especialização ou afins, com o objectivo de poder assegurar aos seus trabalhos um nível técnico-científico actualizado;

c) Cooperar com organismos nacionais e regio-

nais de planeamento e de execução;

d) Administrar as receitas que lhe forem atri-

buídas, como dotações, subsídios e outras a obter por contrato ou por diversos títulos, incluindo as resultantes de participação em projectos de desenvolvimento regional.

ARTIGO 6.º

1 — O Governo tomará as providências necessárias para a regulamentação e execução da presente lei.

2 — Fica, em especial, autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a tomar as disposições financeiras necessárias para a execução deste diploma, nomeadamente aquando da preparação do Orçamento para 1980.

Aprovada em 19 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 225/I

ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 4.°, 9.°, 15.°, 17.°, 18.° e 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 4.º (Conselho administrativo)

1 — (O actual n.° 1.)

2 — (O actual n.° 2.)

3 — (O actual n.° 3.)

4 — (O actual n.º 4.)

5 — (O actual n.° 5.)

6 — Os Vice — Presidentes da Assembleia da República poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem tiver sido designado para o efeito pelos respectivos grupos parlamentares.

ARTIGO 9.º (Auditor jurídico)

1—(O actual n.° 1.)

2 — A nomeação do auditor jurídico compete ao Conselho Superior do Ministério Público, com