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2034

II SÉRIE — NÚMERO 90

parecer favorável do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 15.° (Pessoal de apoio aos Deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo e ainda, por cada grupo de trinta Deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a quinze, de mais um adjunto, um secretário e um escriturário-dactilógrafo.

2 —(O actual n.° 2.)

3 —(O actual n.° 3.)

ARTIGO 17.º (Corpo permanente de funcionários)

1 —(O actual artigo.)

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República poderá ser alterado, obtido parecer favorável do conselho administrativo, por resolução da Assembleia, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 18.° (Pessoal com funções de chefia)

1 —(O actual n.° 1.)

2 —(O actual n.° 2.)

3 — Os adjuntos de chefe de divisão, que passam a perceber pela letra F do funcionalismo público, podem ainda ser providos, nos termos referidos no número anterior, de entre funcionários já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de secção ou de técnico profissional da letra I ou J, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

4 — O redactor principal, que passa a perceber pela letra F do funcionalismo público, é provido de entre os redactores de 1.ªclasse já pertencentes ao quadro, com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

ARTIGO 20.° (Provimentos)

1 — (O actual artigo.)

2 — As normas de provimento do pessoal constarão de regulamento próprio a elaborar pelo conselho administrativo, que será homologado em despacho normativo pelo Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação do regulamento no conselho administrativo.

3 — O regulamento será publicado no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 2.°

(Regime de previdência)

O pessoal a que se referem os artigos 10.º e 15.º da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, não abrangido

por qualquer regime de previdência social, beneficiará, a partir da data de nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público enquanto se mantiver em exercício de funções, mediante a respectiva inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 3.º

(Biblioteca da Assembleia)

1 — De todas as publicações oficiais ou oficiosas, quer periódicas, quer não periódicas, deverão ser enviadas pela respectiva entidade dois exemplares à biblioteca da Assembleia da República, no dia da publicação.

2 — À biblioteca da Assembleia da República deverá ainda ser enviado um exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, jurídico, económico ou social pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular.

ARTIGO 4." (Vencimento do secretário — geral)

A partir de 1 de Julho de 1979 o vencimento mensal do secretário — geral da Assembleia da República é o de director — geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector — geral.

ARTIGO 5.º (Pessoal além do quadro)

Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal além do quadro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do secretário — geral e parecer favorável do conselho administrativo.

ARTIGO 6.º

(Disposição transitória)

As alterações ao quadro de pessoal para efeito de reestruturação de carreiras e correcção das anomalias previstas no Decreto — Lei n.° 191-C/79 são feitas, obtido parecer favorável do conselho de administrativo, por despacho normativo do Presidente da Assembleia da República, a publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 7.° (Redacção final)

Os serviços competentes da Assembleia da República promoverão a publicação, sob a designação de Lei Orgânica da Assembleia da República, do texto da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, integrando as alterações introduzidas pela Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro, e pela presente lei.

Aprovada em 20 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos