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27 DE JULHO DE 1979

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ARTIGO 4.º

1 — O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados por cada partido, com o mínimo de um, podendo ser designado um suplente por cada dois membros efectivos.

2 — Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, mantêm-se em funções até à posse dos membros que os hão — de substituir e as vagas serão preenchidas por indicação do partido que os tiver designado.

ARTIGO 5.º

Compete ao Conselho para a Liberdade de Ensino:

a) Pronunciar-se, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, sobre as infracções contra a liberdade de ensino, designadamente as violações das garantias enunciadas no artigo 2.°;

b) Fazer recomendações às entidades competentes para que sejam respeitadas a liberdade de ensino e as respectivas garantias.

ARTIGO 6.°

1 — As deliberações e recomendações do Conselho serão remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Cultura, para as entidades interessadas.

2 — Trimestral e anualmente o Conselho elaborará relatórios da sua actividade, que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 7.º

1 — O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 — O Conselho pode solicitar a presença e admitir a participação nas suas reuniões de funcionários, professores, pais de alunos e alunos, ou de outros cidadãos cujo depoimento possa interessar aos seus trabalhos.

ARTIGO 8.°

1 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.

ARTIGO 9.°

1 — Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 10.°

0 Presidente e o secretário do Conselho serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual.

ARTIGO 11.°

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

ARTIGO 12.°

1 — Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de valores calculados nos termos das concedidas aos Depurados da Assembleia da República para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 — Os membros do Conselho terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 13.º

Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento do Conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EMIGRAÇÃO

Votação na especialidade dos projectos de lei N.º 170/I (comissões consulares de emigrantes) e 191/I (Instituto de Apoio ao Emigrante).

Relatório

Em reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração realizada em 24 de Julho de 1979, foi decidido mandatar uma subcomissão constituída pelos Deputados João Lima (PS), coordenador, Teodoro

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