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II SÉRIE — NÚMERO 92

da Silva (PSD), Henrique de Morais (CDS) e Veiga de Oliveira (PCP) para votar na especialidade os dois citados projectos de lei.

Na reunião da subcomissão realizada subsequentemente foram votados os textos que seguem em anexo, considerando-se prontos para a votação final global em Plenário da Assembleia da República.

Foram introduzidas alterações nos projectos iniciais que resultaram dos votos favoráveis do PS e do PCP e das abstenções do PSD e do CDS no respeitante ao projecto de lei n.° 191/I e dos votos favoráveis do PS e do PCP, da abstenção do CDS e dos votos contrários do PSD no respeitante ao projecto de lei n.° 179/I.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Os Membros da Subcomissão: João Alfredo Félix Viera Lima — José Theodoro de Jesus da Silva — Henrique José Cardoso M. P. de Moraes — Alvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Projecto de Lei n.° 170/I (comissões consulares de emigrantes).

Capítulo I

Definição e funções

ARTIGO 1.º (Definição)

1 — As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 — Poder-se-ão constituir comissões consulares de emigrantes nas áreas consulares em que residam pelo menos mil emigrantes.

ARTIGO 2.º (Funções)

1 — A instituição das comissões de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interessei próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 — Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões confiares dos emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na respectiva área, incumbindo — lhes designadamente:

a) Promover a defesa dos direitos civis e sociais garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas de direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;

b) Contribuir para o estreitamento das relações

entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;

c) Zelar pelo cumprimento dos acordos de emi-

gração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;

d) Velar pelo respeito dos direitos dos emigran-

tes garantidos pela legislação do trabalho;

e) Contribuir para a promoção e formação pro-

fissionais dos trabalhadores emigrantes;

f) Velar pelo cumprimento das disposições legais

e convencionais referentes à escolarização das crianças portuguesas no estrangeiro,

g) Promover a constituição e a dinamização de

associações representativas dos trabalhadores emigrantes.

ARTIGO 3.º (Competência)

1 — Compete designadamente às comissões consulares de emigrantes:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de conven-

ções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;

b) Dar parecer à autoridade consular sobre os

demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;

c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcio-

namento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

d) Propor e acompanhar a execução de progra-

mas de apoio aos emigrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

e) Desenvolver acções de apoio ao associativismo

de emigrantes;

f) Propor e acompanhar a execução das acções respeitantes à escolarização das crianças e, em particular, ao ensino de português na respectiva área.

2 — As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 12.°, critérios gerais e deverão ser obrigatoriamente consultadas sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações, bem como sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área e país.

ARTIGO 4.° (Financiamento)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar 0 funcionamento das comissões consulares de emigrantes.

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