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II Série — Número 93
Sábado, 28 de Julho de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 227/I — Elevação da vila da Amadora à categoria de cidade.
N.° 223/I — Criação do Município da Amadora. N.° 229/I —Comissões de trabalhadores.
N º 220/I —Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.
N.° 231/I — Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.
N.° 232/I — Autorização para a celebração de um Acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.
N.° 233/I — Autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.
N.º 234/I — Alteração, por ratificação, do Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março.
N.º 235/I — Alteração, por ratificação, do Decreto — Lei n.º 130/79, de 14 de Maio.
N.º 236/I — Motas oficiosas.
N.° 237/I — Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.
N.° 238/I — Alteração às Bases Gerais da Reforma Agrária (Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro).
N ° 239/I — Alterações à Lei do Arrendamento Rural.
N.° 240/I — Comissão de apreciação dos actos do Ministério da Agricultura e Pescas.
N.° 241/I — Falsificação de produtos vínicos.
N.º 242/I — Protecção contra despedimentos de representantes de trabalhadores.
N.° 243/I —Legalização de plantações de vinhas.
N.º 244/I — Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.
Requerimentos:
Dos Deputados Sousa Marques e Marques Pedrosa (PCP) aos departamentos competentes da Administração Pública sobre problemas do sector da metalomecânica pesada.
Dos Deputados Sousa Marques e Dias Ferreira (PCP) aos departamentos competenets da Administração Pública relativamente às empresas do grupo Handy.
Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério das Finanças e do Plano renovando um seu requerimento feito anteriormente solicitando o envio de publicações.
Do Deputado Magalhães Mota (Indep.) ao Ministério da Justiça renovando um seu requerimento feito anteriormente solicitando o envio do Boletim de Janeiro de 1977.
Respostas a requerimentos:
Dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Cientifica sobre o auxílio do Comité Científico da NATO a Portugal.
Da Força Aérea Portuguesa a um requerimento dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) sobre o aumento das tarifas dos TAP para os Açores.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Jaime Gama (PS) relativo à assinatura do Acordo das Lajes.
Da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a um requerimento do Deputado Ferreira Dionísio (PS) sobre a Região Demarcada do Vinho Verde da Região Agrícola do Nordeste.
Do Instituto Nacional de Seguros a um requerimento do Deputado Adriano Rodrigues (CDS) sobre as condições de aquisição de um terreno no Porto pela Companhia de Seguros Mundial/Confiança.
Da presidência da Relação do Porto a um requerimento da Deputada Zita Seabra e outros (PCP) sobre a aplicação de dispositivos da legislação referente aos despejos.
Da Direcção — Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras a um requerimento dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) sobre a situação da Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., de Vila do Conde.
Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) sobre a actuação da IT junto da Companhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro, S. A. R. L.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento dos Deputados Sá Matos e Joaquim Felgueiras (PCP) sobre o exercício do direito de expressão e informação na área da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) sobre o funcionamento de serviços de assistência e apoio aos emigrantes nos postos fronteiriços.
Da Câmara Municipal de Cascais a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre cobrança de taxas pela ocupação de terrenos camarários por barracas.
Do Ministério da Comnuicação Social informando do envio à RTP de um requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre uma entrevista dada pelo Dr. Sérvulo Correia ao programa «Informação 2».
Da Administração — Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., a um requerimento do Deputado Magalhães Mota (Indep.) solicitando o envio do boletim desta empresa pública.
Voto de protesto:
Dos Deputados independentes Carmelinda Pereira e Aires Rodrigues contra o processo de constituição do Governo da engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo.
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DECRETO N.° 227/I
ELEVAÇÃO DA VILA DA AMADORA À CATEGORIA DE CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A vila da Amadora é elevada à categoria de cidade.
Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidenta da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 228/I
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DA AMADORA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criado o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.
ARTIGO 2.°
0 Município da Amadora compreende a área indicada no mapa anexo (n.° 1), que constitui parte integrante do presente diploma, e fica assim delimitada: MF 15, MF 31, MF 33, MF 16, MF 36, MF 32, MF 46, MF 53 e MF 56.
ARTIGO 3.º
As áreas de jurisdição dos Municípios de Oeiras, Sintra e Loures são alteradas de acordo com o disposto no presente diploma.
ARTIGO 4.°
As primeira eleições para os órgãos das autarquias locais agora criadas e para aqueles cujas áreas de jurisdição são alteradas por força da presente lei terão lugar com a realização das próximas eleições autárquicas gerais.
ARTIGO 5.º
1 — É transferida da freguesia da Amadora, Município de Oeiras, para a freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a fracção de território assim delimitada: área envolvente da localidade da Presa demarcada pela linha de água ribeira do Barranco.
2 — É transferida da freguesia de Queluz, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora, do novo concelho da Amadora, a fracção do território assim delimitada: MF 15 circundante à Mata de Queluz até MF 26.
3 — É transferida da freguesia de Belas, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora, do novo
concelho da Amadora, a fracção de território assim delimitada: MF 15, MF 36 e MF 32, circundando toda a área envolvente de C da Fonte Santa e Portela de Cambra.
ARTIGO 6.°
I—O Município da Amadora divide-se nas seguintes freguesia: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira — Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.
2 — A divisão do Município da Amadora nas freguesias referidas far-se-á de acordo com o mapa anexo (n.° 2), que constituí parte integrante do presente diploma.
ARTIGO 7.º
São extintos a freguesia e o Bairro Administrativo da Amadora.
ARTIGO 8.º
O Município da Amadora sucederá, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre partes.
ARTIGO 9.º
0 pessoal ao serviço da Junta de Freguesia e do Bairro Administrativo da Amadora será integrado nos quadros do Município da Amadora.
ARTIGO 10.°
1 — A Comissão Instaladora do Município da Amadora constituída nos termos da Lei n.° 22/77, de 11 de Abril, manter-se-á em funções para preparar todas as condições de instalação dos novos órgãos autárquicos a eleger.
2 — O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à rápida instalação do Município da Amadora.
Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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DECRETO N.° 229/I
COMISSÕES DE TRABALHADORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Capítulo I Princípios gerais e eleições
ARTIGO 1.º (Princípios gerais)
1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
3 — O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56.° da Constituição.
ARTIGO 2.º (Eleição)
1 — As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.
2 — Só podem concorrer as listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por cem ou 10 % dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 — O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, pelo menos, cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.
4 — A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.
5— Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.
6 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.
7 — Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.
8— Simultaneamente com a convocação do acto
eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.
Capítulo II Votação e estatutos
ARTIGO 3.º (Subcomissões de trabalhadores)
1 — Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.
2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstes, com as devidas adaptações, para a eleição das comissões de trabalhadores.
3 — As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de elementos:
o) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — 1 membro;
b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores —
3 membros;
c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalha-
dores— 5 membros.
4 — Compete às subcomissões de trabalhadores:
a) Exercer as competências que lhes sejam dele-
gadas pelas comissões de trabalhadores;
b) Informar a comissão de trabalhadores dos as-
suntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos esta-
belecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.
ARTIGO 4.° (Votação)
1 — A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas de voto serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicar a laboração normal da empresa ou estabelecimento.
2 — A votação iniciar-se-á, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.
3 — Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.
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4 — As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as devidas adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.
ARTIGO 5.º (Mesa de voto e apuramento geral)
1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de dez trabalhadores deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.
2 — Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, que dirigirão a respectiva votação.
3 — Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.
4 — As presenças devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.
5 — De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.
6 — O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.
7 — A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
ARTIGO 6.º (Eleição de comissões coordenadoras)
1 —As comissões coordenadoras previstas no n.° 2 do artigo 1.° são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 5.°
2 — A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.° e 4.°, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa.
ARTIGO 7.º (Publicidade do resultado das eleições)
1 — Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitos, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias, a partir do conhecimento da acta de apuramento, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 — O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores.
ARTIGO 8.º (Impugnação das eleições)
1 — No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.° 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
2 — Dentro do prazo de sessenta dias, o representante do Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.
3 — Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.
4 — Só a propotura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.
ARTIGO 9.º (Direito aplicável às comissões coordenadoras)
1 — O disposto nos artigos 7.° e 8.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.
2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.
ARTIGO 10.º (Estatutos das comissões)
1 — As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.° a 5.°, com as devidas adaptações, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais alterações.
2 — Os estatutos proverão, nomeadamente:
a) Quanto à composição, eleição e duração do
mandato que preside ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista na presente lei;
b) Quanto à composição da respectiva comissão,
duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;
c) Quanto ao funcionamento da respectiva comis-
são e à sua articulação com as correspondentes comissões coordenadoras e subcomissões;
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d) Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.
3 — O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos
ARTIGO 11.° (Estatutos das comissões coordenadoras)
As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas nos termos c com os requisitos previstos no n.° 1 do artigo anterior.
ARTIGO 12.º (Publicidade dos estatutos)
1 — Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.° 1 do artigo 7.° e remetidos às entidades e pela forma aí mencionadas.
2 — O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.
3 — O direito de impugnação previsto no artigo 8.° poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.° 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.
ARTIGO 13.º (Entrada em exercício)
As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição nos termos do n.° 1 do artigo 7.°
Capítulo III Composição e direitos
Secção I Composição
ARTIGO 14.º
(Composição das comissões de trabalhadores)
1 — As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:
a) Empresas com menos de 201 trabalhadores —
3 membros;
b) Empresas de 201 a 500 trabalhadores — 3 a 5
membros;
c) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — 5 a 7
membros;
d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores — 7 a 11 membros.
2 — Nas empresas com menos de dez trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30000 contos, o número de membros previsto no n.° 1 deste artigo não poderá exceder dois elementos.
ARTIGO 15.° (Composição das comissões coordenadoras)
Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenadas até ao limite máximo de onze membros.
ARTIGO 16 .º (Protecção legal)
Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
ARTIGO 17.° (Capacidade judiciária)
As comissões de trabalhadores e as comissões coordeadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.
Secção II Direitas
ARTIGO 18.° (Direitos das comissões de trabalhadores)
1 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao
exercício da sua actividade;
b) Exercer o contrôle de gestão nas respectivas
empresas;
c) Intervir na reorganização das actividades pro-
dutivas;
d) Participar na elaboração da legislação do tra-
balho e dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.
2 — As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.
3 — As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.
ARTIGO 19.º
(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas)
I — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
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2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.
ARTIGO 20.º (Crédito de horas)
1 — Para o exercício da sua actividade disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:
a) Subcomissões de trabalhadores: 8 horas men-
sais;
b) Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;
c) Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.
2— As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:
C=nX40
em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.
4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.° 2, à prestação de trabalho nas condições normais.
5 — O disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.
6 — Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
7 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.° 2.
8 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.
9 — Com ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.
ARTIGO 21.º (Local e horas das reuniões dos trabalhadores}
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
ARTIGO 22.º (Apoio às comissões de trabalhadores)
1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 — As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.
subsecção I Direito à Informação
ARTIGO 23.º (Conteúdo do direito à Informação)
1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:
a) Planos gerais de actividade e orçamentos;
b) Regulamentos internos;
c) Organização da produção e suas implicações
no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;
d) Situação de aprovisionamento;
e) Previsão, volume e administração de vendas; f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus
critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;
g) Situação contabilística da empresa, compreen-
dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;
h) Modalidades de financiamento; i) Encargos fiscais e parafiscais;
j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.
2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.
3 — A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.
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ARTIGO 24.º (Obrigatoriedade de parecer prévio)
1— Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:
a) Celebração de contratos de viabilização ou contrato — programa:
b) Dissolução da empresa ou pedido de declaração
da sua falência:
c) Encerramento de estabelecimentos ou de li-
nhas de produção:
d) Quaisquer medidas de que resulte uma dimi-
nuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
e) Estabelecimento do plano anual de férias dos
trabalhadores da empresa;
f) Alteração nos horários dc trabalho aplicáveis
a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
g) Modificação dos critérios de base de classifi-
cação profissional e dc promoções;
h) Mudança de local de actividade da empresa
ou do estabelecimento: i) Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;
j) Nomeação de gestores para as empresas do sec-
tor empresarial do Estado.
2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 — Decorridos os prazos referidos no n.° 2 sem que o parecer tenha sido entregue a entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.° 1.
ARTIGO 25.° (Prestação de Informações)
1 — Os membros das comissões e subcomissões requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
2 — As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 19.°
subsecção II
Direita ao exercido do «contrôle» de gestão
ARTIGO 26.º
(Finalidade do «contrôle» de gestão)
I — O contrôle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento
responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.
2 — O contrôle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.
ARTIGO 27.º (Exercício do «contrôle» de gestão)
1 — O controle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
a) Emissão e produção de moeda;
b) Direcção de política monetária, financeira ou
cambial;
c) imprensa Nacional;
d) Investigação científica e militar;
e) Serviço público postal e de telecomunicações; f) Estabelecimentos fabris militares.
2 — Excluem — se igualmente do contrôle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.
3 — Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o contrôle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.
ARTIGO 28.° (Garantia do exercício do «contrôle» de gestão)
Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao contrôle de gestão, nos termos deste diploma.
ARTIGO 29.º (Conteúdo do «contrôle» de gestão)
No exercício do direito do contrôle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:
a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamen-
tos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa,
dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos
trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;
d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e
estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;
e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa
sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento
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profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;
f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;
g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.
ARTIGO 30.º
(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)
1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 2.° a 5.°, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.
2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.
3 — No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.
4 — 0 disposto neste artigo poderá ser reguiado por lei própria.
ARTIGO 31.º
(Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado)
1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.
2 — À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.°, 4.° e 5.° da presente lei.
3 — O direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.
4— Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 40.°, o Governo suprirá a falta do exercício do direito previsto neste artigo passado o prazo referido no número anterior.
subsecção III
Direito de Intervir na reorganização das unidades produtivas
ARTIGO 32.º (Reorganização das unidades produtivas)
O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:
a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;
b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.
ARTIGO 33." (Reorganização das unidades produtivas)
No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:
a) O direito de serem previamente ouvidas e de
sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 24.°, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;
b) O direito de serem informadas sobre a evolu-
ção dos actos subsequentes;
c) O direito de terem acesso à formulação final
dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;
d) O direito de reunirem com os órgãos ou téc-
nicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;
e) O direito de emitirem juízos críticos, de for-
mularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.
subsecção IV
Direito de participação na elaboraçâo da legislação de trabalho a dos pianos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano.
ARTIGO 34.º
(Participação na elaboração da legislação do trabalho)
As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.
ARTIGO 35.º
(Participação na elaboração dos planos económico—sociais)
1 — As comissões de trabalhadores,directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico — sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional nos termos da lei aplicável.
2 — Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.
3 — O Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos pianos económico-sociais que contemplem
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o respectivo sector ou região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.
4— Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.
Capítulo IV Disposições finais a transitórias
ARTIGO 36.º (Sanções)
1 — As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000$, agravada para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.
2 — O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.
3 — As multas previstas no n.º 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.
4 — Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.° 1.
ARTIGO 37.° (Exercício abusivo)
J — O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a contrôle judicial.
2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.
ARTIGO 38.° (Competência)
Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.
ARTIGO 39.° (Eleição de novas comissões de trabalhadores)
1 — As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.
2 — A eleição de novas comissões de trabalhadores deverá ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatutos.
3 — A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades aí referidas.
ARTIGO 40.º (Prazos)
1 — As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.° e no artigo 31.°
2 — As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 30.° ficam dispensadas de o fazer novamente.
3 — Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.
ARTIGO 41.º (Função pública)
1 — É permitida a constituição de comissões de trabalhadores da função pública.
2 — À sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.
Aprovado em 19 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 230/I
AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 25 milhões.
2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de fornecimento de equipamento de estúdio para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
ARTIGO 2.º
1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
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2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 1.°
ARTIGO 3.º
O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.
ARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do
Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal, por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.
ARTIGO 5.°
O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.
Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 231/I
AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 70 milhões.
2 — O produto da ajuda será aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de material circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros projectos considerados prioritários.
ARTIGO 2.°
1 — As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para a execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo 1.°
ARTIGO 3.°
Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
ARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito, em Portugal, por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.
ARTIGO 5.°
O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia dos contratos de empréstimo que venha o celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 232/I
AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 70 milhões.
2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de construção de barragens e irrigação da Cova da Beira.
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ARTIGO 2.º
1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo J.°
ARTIGO 3.º
O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.
ARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal, por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.
ARTIGO 5.°
O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.
Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 233/I
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CONCESSÃO DE REMUNERAÇÕES AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS FIDES E FIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 167.° e do n.° 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a:
a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1978, de 15 de
Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1979;
b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-
mento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;
c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas
as remunerações referidas na alínea o).
ARTIGO 2.º
A autorização concedida pela presente 'ei será utilizada dentro de um prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.
Aprovado em 25 de Julho de 1979. —O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 234/I
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 49/79, DE 14 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Os artigos 1.°, 2.°, 5.° e 6.° do Decreto — Lei n.º 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 — Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expro-
priação dos prédios rústicos efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.
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2 — O disposto no número anterior aplica-se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização até ao montante desta, ficando sub — rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.
ARTIGO 2.º
A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua — se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.
ARTIGO 5.º
1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.º pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 6.°
A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar ia data de publicação desta lei.
Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 235/I
ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 130/79, DE 14 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.° e 2.° do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.°
Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens contra as pessoas referidas nas alíneas a) e 6) dos n.°* 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril.
ARTIGO 2.º
A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril, interpretados de acordo com o disposto no Decreto — Lei n.° 75-F/77, de 28 de Fevereiro.
ARTIGO 2°
São revogados os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio.
Aprovado em 26 de Julho de, 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 236/I
NOTAS OFICIOSAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Em situações que, pela sua natureza, justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generali-
zada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, a segurança dos cidadãos, a independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
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ARTIGO 2.º
1 — As notas oficiosas do Governo ou de qualquer departamento governamental deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro - Ministro.
2 — As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.
3 — Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa— Anop, E. P., para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.
ARTIGO 3.º
As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita pelos meios de comunicação social referidos no n.° 2 do artigo 2.° desde que não excedam:
a) 500 palavras para a informação escrita;
b) 300 palavras para a informação radiodifun-
dida;
c) 200 palavras para a informação televisiva.
ARTIGO 4.º
1 — A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes medos de comunicação social.
2 — As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.
ARTIGO 5.º
A inclusão de materia objectiva ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 6.°
O regime fixado na presente lei aplica-se a todo o território nacional.
Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 237/I
AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO l.°
1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 20 milhões.
2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.
ARTIGO 2.°
1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 1.°
ARTIGO 3.°
O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.
ARTIGO 4.º
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal, por ocasião de celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.º do Acordo Intergovernamental.
ARTIGO 5.º
O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.
Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia de República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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DECRETO N.° 238/I
ALTERAÇÃO ÀS BASES GERAIS DA REFORMA AGRÁRIA (LEI N.° 77/77, DE 29 DE SETEMBRO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea r) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 29.°, 31.°, 32.°, 34.°, 35.º, 36.°, 39.°, 47.º e 51.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 24.º
(Actos declarados ineficazes)
1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, são ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados depois de 29 de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, diminuição da área expropriável.
2 — São igualmente ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados entre 25 de Abril de 1974 e 29 de Julho de 1975 que tenham por objectivo determinante a diminuição da área expropriável referida no artigo anterior.
3 — Presume-se que têm o objectivo determinante referido no número anterior os actos praticados ou os contratos celebrados após 25 de Abril de 1974 entre parentes ou afins, excepto quando tenham por objecto a transmissão de bens mortis causa.
4 — Os contratos de promessa tendo por objecto bens expropriáveis que não constem de escritura pública consideram-se datados, para os efeitos da aplicação da presente lei, do dia do reconhecimento notarial das assinaturas dos respectivos intervenientes.
ARTIGO 25.º
(Direito de reserva)
i — Aos proprietários dos prédios expropriados nos termos do artigo 23.°, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, é atribuído o direito de reservar a propriedade de uma área determinada de acordo com os artigos seguintes.
2—À reserva referida no número anterior é deduzida a área correspondente à que, na zona de intervenção ou contígua a ela, sem motivo ponderoso nem justificação técnica, o reservatário tenha abandonado nos três anos anteriores à data da demarcação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.
3 — O exercício do direito previsto no n.° 1 através da competente petição caduca findo o prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 26.º
(Área de reserva]
1—A área de reserva será equivalente a 70 000 pontos sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O proprietário, o usufrutuário, o super-
ficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente, nos respectivos prédios expropriáveis, uma área não inferior à correspondente a 70 000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior;
b) O prédio ou prédios correspondentes à
área de reserva continuarem a ser explorados.
2 — Se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente, nos respectivos prédios expropriados, área correspondente a um número de pontos entre 35 000 e 70 000 no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior, a área de reserva será equivalente à área directa e efectivamente explorada, sem prejuízo da verificação do requisito.
3 — A exploração referida nos números anteriores deverá ser provada por qualquer dos seguintes requisitos:
a) Por documento comprovativo do paga-
mento à caixa de previdência da contribuição devida pelos trabalhadores permanentes e eventuais do correspondente estabelecimento agrícola, relativamente ao ano agrícola em curso à data da ocupação que eventualmente a tenha precedido e no ano agrícola imediatamente anterior, e outro, igualmente comprovativo da existência, no mesmo período, de um conjunto de bens e serviços normalmente correspondentes à exploração de que se trate;
b) Por decisão judicial proferida em acção
de simples declaração.
4 — A atribuição de área prevista nos n.ºs 1 e 2 pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão não cumulável com o direito à indemnização devida pela expropriação, a qual terá obrigatoriamente natureza vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar.
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5 — A prova da qualidade de usufrutuário, superficiário, arrendatário ou usuário, para os efeitos dos n.ºs 1 e 2, só pode ser feita por escritura pública, por contrato datado nos termos do n.° 4 do artigo 24.° ou por decisão judicial nos termos da alínea b) do antecedente n.° 3.
6 — Se o proprietário, através de falsas declarações ou documento falso, obtiver reserva a que não tinha direito ou área de reserva superior à que lhe cabia, ser-lhe-á expropriada imediatamente a área que obteve sem direito de a obter, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.
7 — Provada criminalmente a falsidade das declarações ou do documento referidos no número anterior:
a) No caso de o proprietário ter obtido área
de reserva sem ter direito a qualquer reserva, a pena correspondente ao seu crime será do escalão imediatamente superior àquele que em princípio lhe caberia;
b) No caso de o proprietário ter obtido área
de reserva superior àquela a que tinha direito, o Ministério da Agricultura e Pescas procederá à imediata expropriação da área a que o proprietário tinha direito.
artigo 28."
(Majorações)
Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar até 10% da pontuação a área de reserva correspondente a compartimentação ou protecção já existentes.
artigo 29°
(Limite máximo da reserva)
1 — Por cada titular ou grupo de contitulares tratados unitariamente a área de reserva, independentemente da pontuação, nunca será superior a:
a) 350 ha de solos das classes A e B;
b) 500 ha de solos de quaisquer classes;
c) 700 ha de solos exclusivamente das clas-
ses D e E.
2 — Sempre que, pela aplicação dos limites previstos nos números anteriores, a área de reserva venha a ser inferior à resultante do estatuído nos artigos 26.° a 28.°, devem ser postos à disposição do reservatário apoios especiais com vista à intensificação e diversificação de culturas, designadamente por meio de medidas incentivadoras, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 16.º e no n.° 1 do artigo 21.°
ARTIGO 31.º
(Pontuação)
1 — A pontuação dos prédios rústicos é fixada, tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação desta lei.
Nos terrenos abrangidos pelos aproveitamentos hidroagrícolas feitos pelo Estado o cálculo da
pontuação é obrigatoriamente actualizado tendo em conta o investimento público.
3 — A pontuação de áreas de reserva não será alterada depois da sua demarcação.
4 — No cálculo da pontuação, a requerimento do reservatário e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, não são consideradas as benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelos próprios agricultores, ou pelos seus antecessores, se ainda não amortizado o respectivo custo, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e outros melhoramentos fundiários.
5 — Se as benfeitorias forem excluídas da pontuação nos termos do número anterior, a reserva é limitada à área correspondente ao rendimento líquido médio, igual ao produto do ordenado máximo nacional pelo número de agregados domésticos que exclusiva ou predominantemente dependam do rendimento da reserva, sem prejuízo do disposto no artigo 29.°
6 — No cálculo do limite referido no número anterior deve ser incluída a área necessária para plantações de curta duração, com vista à substituição de outras que hajam sido excluídas da pontuação, sempre que essa substituição, por razões técnicas, não possa fazer-se no mesmo local.
ARTIGO 32.º
(Contitulares tratados unitariamente)
1 — Paira os efeitos da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens, ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas.
3 — A existência dos estabelecimentos e o comportamento das empresas referidas no número anterior deverão ser provados nos termos do n.° 3 do artigo 26.º
ARTIGO 34.º
(Demarcação da reserva)
1 — Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar a demarcação da área de reserva.
2 — A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida de audiência dos trabalhadores permanentes nos respectivos prédios, bem como dos reservatórios, usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros.
3 — Os processos para atribuição da reserva prevista nos artigos 26.° e 27.° terão carácter de prioridade e urgência quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:
a) O titular ou a maioria dos contitulares do direito de reserva não auferirem regularmente
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rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente a um ano;
b) O titular ou a maioria dos contitulares do direito de reserva terem menos de 18 ou mais de 65 anos, serem viúvas ou estarem impossibilitados de trabalhar.
4 — Não pode ser efectuada a entrega de qualquer reserva sem que todos os prédios do titular do respectivo direito sujeitos a expropriação nos termos desta lei sejam efectivamente expropriados.
ARTIGO 35.º
(Localização da reserva)
1 — As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação ou o mais próximo possível deles.
2 — Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatório tenha residência, a área de reserva deve ser circundante ou contígua, ou o mais próximo possível daquele prédio, salvo declaração de vontade em contrário do reservatário.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva abrangerá área contínua de terrenos que correspondam sensivelmente, em natureza e em área, à média das classes de solos do prédio ou prédios expropriados.
ARTIGO 36.º
(Reservas em áreas entregues para exploração)
1 — Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem a ser explorados, deve observar-se o disposto nos números seguintes.
2 — A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem:
a) Acesso prioritário ao crédito bonificado,
destinado ao investimento ou à reaquisição do equilíbrio da exploração, sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
b) Direito a uma indemnização correspon-
dente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área da reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.
3 — A indemnização referida na alínea b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal das expropriações.
4 — Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante inviabilidade económica de exploração, devem:
a) Ser impostas condições ao reservatário, designadamente a absorção da totalidade ou parte do número médio de
trabalhadores permanentes da respectiva exploração durante o ano que antecedeu a expropriação ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido; b) Ser concedidas facilidades aos trabalhadores referidos na alínea anterior não absorvidos e que as solicitem para se instalarem noutro estabelecimento agrícola ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados ou para obterem garantia de emprego equivalente.
5 — A declaração da inviabilidade económica prevista no número antecedente compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, a solicitação de qualquer interessado.
6— Declarada a inviabilidade económica a que se referem os números antecedentes, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas impor as condições e conceder as facilidades previstas no n.° 4.
7— Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito à exploração da área abrangida.
ARTIGO 39.º
(Expropriação ou arrendamento compulsivo por abandono ou mau uso)
1 — O prédio, conjunto de prédios ou suas fracções pertencentes ao mesmo titular ou ao mesmo conjunto de contitulares tratados unitariamente, com área superior a 2 ha ou a 50 ha, que há pelo menos três anos ou um ano, respectivamente, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola sem motivo técnico ou económico — financeiro justificado serão compulsivamente dados de arrendamento, ou expropriados.
2 — O arrendamento compulsivo ou expropriação referidos no número anterior não podem efectivar-se sem que, notificados o titular ou contitulares, persista por mais de um ano a situação de abandono ou subaproveitamento agrícola.
3 — Os prédios referidos no n.° 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.
4 — A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.° 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação.
5 — Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.
ARTIGO 47.º
1 — Os agricultores empresariais e as sociedades de qualquer tipo, exceptuadas as cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores, não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.° e seguintes.
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2 — As cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda oito vezes os limites fixados no artigo 29.°
ARTIGO 51.º
(Tipos de contrato para entrega da exploração)
1 — A entrega para exploração dos predios expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante:
a) Concessão de exploração;
b) Licença de uso privativo;
c) Arrendamento rural;
d) Exploração de campanha;
e) Contrato associativo;
f) Comodato.
2 — Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alinea a) do número anterior.
3 — Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alinea f) do n.° 1.
4 — Os contratos para entrega de prédios expropriados ou nacionalizados para exploração devem ser celebrados no prazo de seis meses após a execução, na respectiva área, dos dispositivos constantes dos artigos 25.° a 28.°
5 — O prazo da cessão da posse útil da terra a pequenos agricultores, a cooperativas de produção agrícola ou a unidades de exploração colectiva par trabalhadores não pode ser inferior a dez nem superior a noventa e nove anos.
6 — São motivos de resolução dos contratos previstos no n.° 1, além de outros previstos na lei geral, o não cumprimento do plano de exploração da terra, quando exista, salvo por razões de estrangulamento técnico e financeiro da responsabilidade do Estado, e o não pagamento do valor da contraprestação pela posse útil da terra e da percentagem do produto da venda dos produtos florestais, salvo se houver prejuízos re-
sultantes de acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis não compensados por qualquer forma de seguro ou por outros subsídios.
ARTIGO 2.º
É revogado o artigo 30.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro
ARTIGO 3.º
1 — Será criado um fundo de investimento na zona de intervenção da Reforma Agrária (FIZI).
2 — O FIZI tem por objecto a optimização da exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento das infra-estruturas básicas da produção agrícola nas áreas expropriadas ou nacionalizadas.
3 — O FIZI será dotado com as receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela cessão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas, resultantes da cobrança de uma percentagem a fixar sobre o valor de venda dos produtos florestais alienados, além de uma dotação anual a inscrever no Orçamento Geral do Estado.
4 — O Governo tomará as providências necessárias ã efectiva criação, estruturação e entrada em funcionamento do FIZI, garantindo designadamente a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.
ARTIGO 4.º
1 — A requerimento de qualquer dos interessados apresentado até noventa dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, mediante portaria, sujeitará ao regime da presente lei as reservas já demarcadas.
2 — A portaria prevista no número anterior é titulo suficiente de reversão das áreas expropriadas e das áreas das reservas já demarcadas.
Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O conjunto dos artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.º, 22.°, 42.°, 44.°, 51.° e 52." da Lei m.° 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto
d: artigos:
ARTIGO 6.º
I — Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.
DECRETO N.° 239/I
ALTERAÇÕES À LEI DO ARRENDAMENTO RURAL
2 —Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende — se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.
3 — O senhorio não pode opor — se às cinco primeiras renovações anuais.
4 — O disposto no n.º 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor — se à primeira renovação anual.
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artigo 18.«
1 — O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.
2 — O arrendatário que se considere numa das condições do n.° 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 17.°
3 — Quando o despejo tenha sido obstado por risco de o arrendatário não conseguir outra habitação, deverá a comissão concelhia de arrendamento rural comunicar o facto, no prazo máximo de trinta dias, à direcção regional de agricultura e à câmara municipal para que estas diligenciem no sentido de promover a resolução da situação no decurso dos dois anos seguintes.
artigo 1s.«-a
A oposição do n.° 1 do artigo 18.° não pode ser invocada se o senhorio for emigrante, quando tenha sido ele a arrendar o seu prédio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.
artigo 18.«-b
1 — A oposição do n.° 1 do artigo 18.° não pode igualmente ser invocada se o senhorio pretender construir no prédio arrendado casa para a sua habitação, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja proprietário, comproprietário ou usu-
frutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não tenha na área das comarcas de Lis-
boa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria, onde viva há mais de um ano;
c) O terreno a ocupar seja declarado pre-
viamente apto para construções nos termos do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro;
d) Nesse terreno não exista casa de habi-
tação do arrendatário;
e) A área a ocupar não exceda 1000 m2.
2 — Se o prédio arrendado tiver uma área superior a 1000 m3, o arrendamento poderá continuar na parte excedente se o arrendatário assim o desejar, sendo a renda fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural a solicitação de qualquer interessado.
3 — Enquanto não existir esta comissão, a nova renda será fixada pelo tribunal, com utilização do processo do artigo 1429.° do Código de Processo Civil.
artigo 19.»
Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18.", o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:
a) Em que se não provem os riscos refe-
ridos no artigo 18°;
b) Em que o senhorio alegue que pretende
a terra para o efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
artigo i9.°-a
.Com vista à decisão da matéria constante do n.° 1 do artigo 18." e na alínea b) do artigo 19.°, o tribunal solicitará parecer fundamentado a comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente, só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1." instância.
artigo !9.°-b
1 — Quando na acção se prove a existência de qualquer dos riscos do n.° 1 do artigo 18." e se não prove nenhuma das circunstâncias respeitantes ao senhorio referidas na alínea b) do artigo 19.°, este só pode obter a denúncia do contrato e a entrega do prédio se em acção judicial, instaurada para esse efeito, alegar que pretende o prédio para certo e determinado fim não agrícola que indique e, entretanto, decorram dois anos agrícolas completos após o trâmsrío em julgado da sentença proferida na acção anterior.
2 — Ao senhorio que use da faculdade prevista no número anterior incumbe a realização do fim indicado na acção no prazo de meio ano após o trânsito em julgado da sentença.
artigo 20.«
A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado no termo do contrato e, nos outros casos, apenas no termo do ano agrícola.
artigo 2;.°
1 — O senhorio que use da faculdade referida no artigo 18.°-A, na alínea b) do artigo 19.° ou no artigo 19.°-B deve, salvo caso fortuito ou de força maior, explorar directamente o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos.
2 — O senhorio que use da faculdade referida no n.* 1 do artigo 18.°-B deve, salvo por razões estranhas ao próprio senhorio, iniciar a construção no prazo de cento e oitenta dias e concluí-la no prazo de três anos.
3 — Se o senhorio não cumprir as obrigações dos números anteriores, o arrendatário despedido tem direito a uma indemnização igual a cinco anos de renda ou à reocupação do prédio, ini-ciando-se novo contrato.
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ARTIGO 22.º
1 — O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar
próprios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.° 2 do artigo 13.°;
b) Faltar ao cumprimento de alguma obri-
gação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;
c) Utilizar processos de cultura comprova-
damente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Não velar pela boa conservação dos bens
ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;
e) Subarrendar, emprestar ou ceder por co-
modato, total ou parcialmente, o prédio arrendado ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos;
f) Não cuidar devidamente da exploração
do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.°
2 — Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e f) do n.° 1, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia do arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for apresentado dentro de trinta dias.
3 — Nos casos previstos neste artigo não se aplica o disposto no artigo 20.°
ARTIGO 42.º
1 — Os processos judiciais referidos no artigo 29.° terão carácter de urgência, seguirão os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar — se a entrega do prédio ao senhorio requerida com base na denúncia do contrato.
2 — Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma do processo sumário, com as adaptações seguintes:
a) Haverá sempre lugar a inspecção judi-
cial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;
b) É sempre admissível recurso para o tri-
bunal de 2.º instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio ao senhorio.
3 — Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou. prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove que a falta é imputável à parte contrária.
ARTIGO 51.º
Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000S00 e 20 000S00, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.
AARTIGO 52.º
A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.
ARTIGO 2.º
São revogados os artigos 23.º e 49.° da Lei n.° 76/ 77, de 29 de Setembro.
ARTIGO 3.º
Esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor.
Aprovado em 19 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 240/I
COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Capítulo T
Estatuto da Comissão ARTIGO 1.º
É criada pela presente lei a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas, prevista no artigo 72.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.
ARTIGO 2.º
1 — A Comissão funciona junto da Assembleia da República.
2 — A Comissão trabalha em instalações da Assembleia da República e tem direito a obter desta o apoio técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho das suas funções.
3 — As despesas com o funcionamento da Comissão correm por conta da Assembleia da República.
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Capítulo II Composição a estatuto dos membros da Comissão
ARTIGO 3.º
í — A Comissão é composta por cinco membros designados pela Assembleia da República, segundo as pertinentes normas regimentais.
2 — Juntamente com os membros efectivos será designado igual número de membros suplentes.
3 — Na composição da Comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da República.
ARTIGO 4.º
1 — Os membros da Comissão são designados por sessão legislativa, sem prejuízo de nova designação no caso de. dissolução da Assembleia da República, e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão — de substituir.
2 — As vagas produzidas por morte, incapacidade, perda do cargo por faltas ou renúncia dos membros da Comissão são preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.
3 — As designações dos membros da Comissão são publicadas na 1.ª série do Diário da República.
4 — Os membros da Comissão são empossados pelo presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 5.º
1 — Podem ser designados membros da Comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.
2 — Não podem ser designados membros da Comissão os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas, salvo sendo Deputados à Assembleia da República.
ARTIGO 6.º
1 — Os membros da Comissão são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.
2 — São aplicáveis aos membros da Comissão as regras relativas às garantias de imparcialidade dos juízes.
3 — Não podem intervir na apreciação dos processos os membros da Comissão que directa ou indirectamente tenham participado na elaboração da decisão recorrida.
artigo 7.°
1 — Os membros da Comissão têm direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença nos mesmos termos dos Deputados à Assembleia da República.
2 — No caso de serem funcionários públicos, os membros da Comissão têm direito a dispensa de serviço pelo tempo indispensável aos trabalhos da Comissão.
Capítulo III
Atribuições da Comissão
artigo 8.°
Compete à Comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo Ministério da
Agricultura e Pescas, ou por delegação sua, no âmbito da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.
ARTIGO 9.º
Tem legitimidade para recorrer à Comissão qualquer pessoa ou entidade singular ou colectiva que tenha interesse directo na revogação do acto do Ministério da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 10.º
O recurso não pode ter por fundamento a ilegalidade do acto recorrido e é independente do recurso de impugnação contenciosa com esse fundamento.
artigo 11.°
A Comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é — lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.
ARTIGO 12.º
As decisões da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso por ilegalidade nos mesmos termos dos actos do Ministério da Agricultura e Pescas.
artigo 13.º
As decisões da Comissão gozam das mesmas garantias de cumprimento das decisões do Supremo Tribuna] Administrativo.
Capítulo IV Funcionamento ARTIGO 14.º
1 — A Comissão elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.
2 — Compete ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Presidir à distribuição dos processos;
c) Apurar as votações;
d) Representar a Comissão.
3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 15.º
1 — A Comissão tem um secretário permanente, que lhe será afectado pela Assembleia da República, a requerimento do presidente.
2 — Compete ao secretário:
a) Receber e registar os requerimentos de recurso;
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b) Assistir às reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;
c) Receber e expedir a correspondência da Co-
missão;
d) Praticar os demais actos que lhe sejam atri-
buídos pelo regimento da Comissão ou determinados pelo presidente.
ARTIGO 16.°
1 — A Comissão funciona em plenário.
2 — Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.
3 — Em caso de vagatura, os suplentes preenchem a respectiva vaga até à designação de novo membro efectivo.
ARTIGO 17.°
A Comissão tem reuniões ordinárias, segundo periodicidade por ela definida, e reuniões extraordinárias convocadas nos termos do regimento da Comissão.
ARTIGO 18.°
1 — A Comissão só pode funcionar com pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da reunião voto de qualidade.
3 — Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.
ARTIGO 19.°
1 — A Comissão tem o direito de obter do Ministério da Agricultura e Pescas toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.
2 — A Comissão pode em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade sempre que o julgue conveniente para melhor apreciação da questão.
3 — A Comissão pode efectuar exames no local sempre que o julgue necessário para melhor apreciação do processo.
Capítulo V
Processo ARTIGO 20.º
O processo junto da Comissão rege-se pelas normas do processo de recurso contencioso perante a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.
ARTIGO 21.°
1 — O processo inicia-se com o requerimento do recorrente, dirigido à Comissão, que pode ser apre-
sentado pelo próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.
2 — O recorrente deve indicar e identificar no requerimento os terceiros prejudicados pela eventual procedência do recurso, mas a falta de indicação não é motivo de sua rejeição.
ARTIGO 22.°
1 — Admitido o requerimento, são imediatamente citados o Ministério da Agricultura e Pescas e os interessados na manutenção da decisão recorrida identificados no requerimento ou no processo, devendo a citação ser acompanhada de cópia do requerimento de recurso.
2 — Se o Ministério da Agricultura e Pescas ou os interessados não responderem no prazo de trinta dias, a Comissão delibera sem essa resposta.
3 — Recebida a resposta do Ministério da Agricultura e Pescas e dos terceiros interessados, é o recorrente citado para responder no prazo de trinta dias.
4 — Não há lugar a alegações.
ARTIGO 23.°
1 — Os processos junto da Comissão estão isentos de preparos e custas, excepto selos.
2 — A apreciação dos recursos faz-se sem intervenção do Ministério Público.
ARTIGO 20.°
As deliberações da Comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, são notificadas ao recorrente, ao Ministério da Agricultura e Pescas e aos restantes interessados identificados no processo e publicadas na 2.° série do Diário da República.
Capítulo VI Disposições finais e transitórias
ARTIGO 25.°
1 — A primeira designação e posse dos membros da Comissão terá lugar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.
2 — O mandato dos primeiros membros da Comissão finda com o termo da I Legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.°
ARTIGO 26.°
Os recursos relativos a actos anteriores à presente lei podem dar entrada até sessenta dias após a data da publicação da designação dos membros da Comissão.
Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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DECRETO N.° 241/I
FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VÍNICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea e) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
No prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.
ARTIGO 2.º
O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.
ARTIGO 3.º
1 — A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei
n.° 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos, apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado à data da apreensão desses produtos.
2—Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor os efeitos previstes no artigo 1191.° do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença, em caso de reincidência.
ARTIGO 4.º
É revogado o disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto — Lei n.° 3/74 e toda a legislação contrária ao presente diploma.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 242/I
PROTECÇÃO CONTRA DESPEDIMENTOS DE REPRESENTANTES
DE TRABALHADORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 — O despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras fica sujeito ao disposto nos números seguintes durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo.
2 — Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos regentes ou de delegado sindical.
3 — No caso referido na última parte do número anterior, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito para efeito de emissão do respectivo parecer.
4 — Para efeito desta lei, entende-se por corpos gerentes das associações sindicais os órgãos executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e a mesa da assembleia geral ou órgãos equivalentes, bem como
os órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos, desde que, num caso e noutro, os respectivos membros sejam eleitos.
ARTIGO 2.º
1 — A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser comunicada, por escrito, ao trabalhador, à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção do trabalho da respectiva área.
2 — Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade patronal não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foram eleitos os trabalhadores referidos no artigo anterior.
ARTIGO 3.º
O disposto no artigo 1.º e no n.° 1 do artigo 2.º é aplicável aos candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição.
ARTIGO 4.º
À violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.° do Decreto — Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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DECRETO N.° 243/I
LEGALIZAÇÃO DE PLANTAÇÃO DE VINHAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão;
6) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;
c) Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico
de vinhos de reputada qualidade;
d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de
1979.
ARTIGO 2.°
As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto — Lei n.° 41 066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetidas às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas, podendo os seus produtos deixar de
se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.°
ARTIGO 3.º
O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.
ARTIGO 4.º
Os pedidos para concessão de autorização para novas plantações de vinha que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo l.° desta lei e aos da legislação à data em vigor.
ARTIGO 5.º
A presente lei aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35 000 pés de videiras.
Aprovada em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 244/I
PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DOS VOGAIS DO CONSELHO CONSULTIVO DO TERRITÓRIO DE MACAU.
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 2 do artigo 306.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 22.°, 24.º e 44.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
artigo 44.º
1—O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.
2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.
3 — No caso previsto no número precendente. os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.
artigo 24.º
Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.
artigo 22.º
1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.
2 —.........................................................
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
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3 — ........................................................
a) .......................................................
b) .......................................................
c) ........................................................
4— Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio, e exercerão as suas funções durante quatro anos.
5 —.........................................................
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No 2.° Encontro das Comissões de Trabalhadores do Sector da Metalomecânica Pesada, realizado em Alverca, no passado dia 23 de Junho, foi aprovada uma moção, remetida ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, de que se transcreve parte:
1 — Considerando que para definir correctamente a especialização das empresas neste e noutros campos é indispensável a definição de um plano energético e um planeamento a médio e longo prazo para o sector da metalomecânica pesada, tendo em conta a situação de cargas das empresas e seus recursos e potencialidades humanas e técnicas, tal como já de há muito a comissão coordenadora da metalomecânica pesada vem propondo;
2 — Que a não existência de tal planeamento só poderá conduzir a situações de favoritismo, tanto em relação a empresas do sector público como empresas privadas, o que a comissão coordenadora, como é de há muito a sua política, não pode aceitar;
3 — Que os interesses da economia nacional não foram assegurados de maneira conveniente no que se refere, nomeadamente, a mecanismos tão importantes como os de contrôle de preços e de compensação à exportação e à subordinação a duas únicas tecnologias;
4 — Que uma empresa do sector público, a Equimetal, e outra privada, a Sepsa, ficam completamente subordinadas aos interesses de produção de outra empresa, a Mague, empresa privada, o mesmo acontecendo à Cometna na em relação à Sorefame;
5 — Que este facto só poderá conduzir a atrasos e perturbações na execução de obras para EDP, a qual sairá, por conseguinte, prejudicada;
6_- Que este acordo só poderá conduzir à ruína
do sector controlado pelo Estado e ao estabelecimento do contrôle do sector por uma empresa privada;
7 - Considerando, finalmente, que este acordo foi celebrado sem que os trabalhadores e as suas comissões de trabalhadores, em especial a comissão coordenadora, fossem alguma vez consultados ou sequer informados, atitude esta manifestamente inconstitucional.
ARTIGO 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Tendo em conta os considerandos daquela moção, aprovada por unanimidade, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem aos departamentos competentes da Administração Pública o esclarecimento das questões seguintes:
1) Que medidas se pensa tomar para o estabeleci-
mento de um plano energético nacional que tenha em conta os recursos e necessidades nacionais?
2) Existe a intenção de criar um centro de pla-
neamento e coordenação para o sector da metalomecânica pesada que conte com a participação da comissão coordenadora das comissões de trabalhadores? Com que funções?
3) Que medidas vão ser tomadas para a suspensão
do referido acordo e sua revisão, tendo em conta, nomeadamente, os interesses das diferentes empresas do sector e as posições repetidamente afirmadas pelos seus trabalhadores?
Assembleia da República; 26 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Marques Pedrosa.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a situação existente nas empresas intervencionadas Handy Angle Portuguesa — Cantoneiras Metálicas, L.dª, e restantes empresas do grupo Handy, que se vem arrastando há longos meses, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, aos departamentos competentes da Administração Pública a prestação das informações seguintes:
Que medidas vão ser tomadas para:
1) Tendo em conta as posições assumidas pelos trabalhadores, transformar o citado grupo em empresa de capitais mistos;
2) Defender os interesses dos trabalhadores, nomeadamente:
Garantindo todos os postos de trabalho; Passando os contratos a prazo para efectivos; Aplicando e fazendo cumprir os CCTVs em vigor; Garantindo as liberdades sindicais dos seus legítimos representantes;
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Dando cumprimento ao pagamento dos retroactivos creditados em conta corrente ou dos subsídios relativos a 1978?
Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Dias Ferreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República,-
Ao Ministério das Finanças e do Plano requeri, oportunamente, o envio de alguns números da publicação oficial e do referido Ministério o Boletim de Ciências e Técnica Fiscal.
Certamente por lapso dos serviços na sua amável resposta, do Ministro que a assinou e do Sr. Ministro adjunto que a enviou a esta Assembleia, ter-se-á pensado que o direito de os Deputados requererem as publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato se confundiria com o direito que como cidadãos sempre possuiriam de frequentar bibliotecas públicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, renovo o requerimento em tempo oportuno apresentado.
Lisboa, 27 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais requeri oportunamente, e tive ocasião de insistir, ao Ministério da Justiça o envio do respectivo Boletim de Janeiro de 1979.
Mais uma vez venho assim requerer que, em cumprimento do artigo 159.° da Constituição, aquela publicação oficial me seja enviada e que o Ministério não continue a eximir-se, sem justificação, ao cumprimento da disposição citada.
Lisboa, 27 de Julho de 1979. — O Deputado Independente Social — Democrata, Magalhães Mota.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETÁRIO — GERAL
Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 30 de Maio de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jaime Gama (PS).
í — A coordenação da cooperação com o Comité Científico da OTAN pertence entre nós à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (Ministério das Finanças e do Plano) por intermédio da Comissão INVOTAN (portaria de 1970), entidade junto da qual podem ser obtidos elementos quanto à distribuição regional dos bolseiros. Portugal tem recebido bolsas de estudo (54 em 1978) e subsídios à investigação científica, sendo o valor das prestações que recebe largamente superior à sua contribuição financeira para o mencionado Comité.
2 — O designado «Programa suplementar para a Grécia, Portugal e Turquia» deve ser o programa Science for Stability, destinado aos países menos desenvolvidos da Aliança e que deverá dar origem a um dispêndio de 20 milhões de dólares em cinco anos para o conjunto dos três países mencionados. O nosso país apresentou já os projectos que gostaria de ver implementados no âmbito daquele programa.
3 — Como se disse em 1, trata-se de matéria que cabe no âmbito da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Lisboa, 17 de Julho de 1979.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 1525, de 11 de Junho, transcrevo a informação prestada pelo Instituto Nacional de Investigação Científica que visa responder ao requerimento do Sr. Deputado Jaime Gama apresentado na sessão de 30 de Maio de 1979 da Assembleia da República:
1 — À Comissão Permanente INVOTAN, criada pela Portaria n.° 141/70, compete, entre outras questões, coordenar a investigação científica realizada no âmbito do OTAN.
2 — A referida Comissão foi criada na JNICT, sendo presidida pelo presidente da Junta e tendo como vice-presidente um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — Assim, salvo melhor opinião, os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Deputado Jaime Gama deveriam ser pedidos ao Ministério das Finanças e do Plano e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — Na minha qualidade de representante do Sr. Ministro da Educação e Investigação Científica, junto envio cópia das actas das reuniões da Comissão Permanente INVOTAN, recebidas em 21 de Junho de 1979 e 2 de Julho de 1979.
Com os melhores cumprimentos.
17 de Julho de 1979.— O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.
FORÇA AÉREA PORTUGUESA ESTADO-MAIOR Gabinete do CEMFA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional:
Assunto: Requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS).
Sobre o assunto versado no ofício em referência, encarrega-me o General Chefe do Estado — Maior da Força Aérea de informar o seguinte:
1) Os helicópteros existentes nos Açores são em número reduzido e, portento, não permitem uma sediação permanente nas Flores.
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Por outro lado, a ilha do Corvo tem cerca de 300 habitantes, sendo possível acorrer a pedidos de evacuação sanitária logo que conhecidas as condições meteorológicas o permitam.
2) Julga-se que num futuro próximo a situação
virá a melhorar com a construção da pista de aviação na ilha do Corvo.
3) Por último, o orçamento da Força Aérea é
muito reduzido e de forma alguma comporta a possibilidade de acorrer a todas as necessidades do País que lhe são dirigidas.
18 de Julho de 1979. —O Chefe do Gabinete Interino, Manuel Martins Chorão Vinhas, coronel.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETÁRIO — GERAL
Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 4 de Junho de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jaime Gama (PS).
As notas relacionadas com a extensão das facilidades concedidas por Portugal aos Estados Unidos, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951, foram assinadas e trocadas em 18 de Junho de 1979. Tendo os meios de comunicação social conhecimento de que as negociações com os Estados Unidos se encontravam na sua fase final, por várias vezes anteciparam possíveis datas para a assinatura e troca das notas em questão. Muito embora a parte portuguesa e a parte americana tivessem por diversas ocasiões manifestado interesse em concluir tão rapidamente quanto possível os trabalhos, houve que proceder na fase final ao acerto minucioso do texto das notas, razão por que só foi possível assiná-las e trocá-las em 18 de Junho último.
Lisboa, 17 de Julho de 1979.
COMISSÃO DE VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado José Ferreira Dionísio (PS).
Em conformidade com o solicitado por V. Ex.ª através do ofício acima referenciado e sobre o assunto em epígrafe, temos a informar:
1 — a) A Região Demarcada dos Vinhos Verdes — onde a cultura da vinha se faz desde tempos imemoriais— aparece pela primeira vez com tal denominação na legislação de 1907-1908 (legislação de João Franco).
Em 1929 o Decreto n.° 16 684, de 22 de Março, define-a e demarca-a nos limites que ainda hoje mantém.
O organismo regional —cuja fundação é anterior à organização corporativa — tomou desde
logo a actual designação, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Se bem que com começos difíceis, singrou posteriormente, mesmo que numa situação directiva provisória que perdura.
A sua acção é profunda na organização da viticultura regional, defesa dos interesses económicos, fiscalização do produto, estudos técnicos e de experimentação e de propaganda e divulgação.
Organizou-se o manifesto de produção; instituíram-se contas correntes com os produtores e armazenistas; garantiu-se o produto por intermédio de guias de trânsito e certificados de origem, criou-se o selo de garantia para os vinhos engarrafados (Decreto — Lei n.° 42 590, de 16 de Outubro de 1959); estabeleceram-se os limites analíticos para vinhos; fizeram-se intervenções no mercado em anos excedentários; segue-se uma infra-estrutura de intervenção (destilarias de Arcos de Valdevez, Amarante e Palmela (Braga) e um armazém — pulmão (Maia) ao dispor das cooperativas e para armazenagem na natureza (¡3 000 pipas); projectou — se a rede de adegas cooperativas, deu-se-lhes existência, subsidiam-se, assistem — se e orientam-se (são já 21 as adegas cooperativas), para o que se criou um serviço de adegas cooperativas que elabora os projectos, fiscaliza as construções e apetrechagem c lhes dá apoio; instalou-se devidamente a sua sede e montaram-se serviços técnicos dispondo de um laboratório notavelmente apetrechado; realiza-se actualmente o cadastro vitícola, estando já concluído o distrito de Viana do Castelo.
Tiveram os serviços de fiscalização da Comissão de Viticultura uma acção intensa na disciplina da produção e do comércio e defesa do produto, mas a reorganização operada a nível nacional com a criação da Direcção — Geral de Fiscalização Económica (DGFE) veio reduzir profundamente a sua acção.
Continua-se, entretanto, toda a actividade fiscalizadora possível e entre ela a dos vinhos exportados—de todas as exportações são colhidas amostras, analisadas, e emitidos certificados de análise e origem quando satisfazem aos preceitos legais.
Dá-se assistência aos produtores, sendo analisadas gratuitamente e dadas consultas sobre os vinhos apresentados (anexo mapa do movimento do laboratório em 1978).
No sector da propaganda, e dada a exiguidade de meios que não consente uma propaganda em profundidade, aproveitam-se todas as oportunidades para tornar conhecido nos mercados interno e externo o vinho verde. Concorre-se a feiras, exposições e concursos, organizam-se provas em países estrangeiros, editam-se folhetos de divulgação. Dentro da relativa modéstia de meios, tem de se verificar que o vinho verde se tornou conhecido no Mundo (junta-se mapa das exportações em 1978) e são cada vez mais numerosos os estrangeiros que visitam a região. Esse crescente interesse está a estender — se a grupos de técnicos que mostram pelo vinho verde a maior curiosidade.
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Mostra-se, assim, que o critério adoptado foi o mais conveniente e os seus resultados são evidentes.
Tem-se estabelecido a melhor colaboração com os serviços oficiais, sendo de destacar a prestada aos trabalhos de selecção marsal e distribuição de grupos de enxertia, divulgando e expandindo as melhores castas regionais.
Interveio — se sempre na elaboração da legislação vitivinícola.
Esta uma súmula muito breve e incompleta da acção da Comissão de Viticultura, acção que sempre se desenvolveu dentro do quadro e com o apoio dos Ministérios a que tem estado ligada.
b) l — A lei nunca chegou a definir claramente a verdadeira natureza jurídica da Comissão de Viticultura da Região dos Vinho Verdes.
Organismo regulador e disciplinador da produção e comércio desses vinhos verdes, criado antes da instauração em Portugal do sistema corporativo, nunca veio a ser concreta e explicitamente integrado na respectiva orgânica (cf. Decreto n.° 16 684, de 22 de Março de 1929). E a verdade é que o Supremo Tribunal Administrativo sempre considerou que a CVRW estava equiparada aos organismos de coordenação económica.
Com efeito, tem-se entendido que assim resulta do disposto no artigo 7.º do Decreto n.° 41 287, de 23 de Setembro de 1957, segundo o qual esta Comissão de Viticultura passou a funcionar, nos termos da base IV da Lei n.° 2086, de 22 de Agosto de 1956, como elemento de ligação entre o Estado e a Corporação da Lavoura.
Acresce ainda que, estando a CV enquadrada no âmbito da Junta Nacional do Vinho, que não sofre dúvida ser um organismo de coordenação económica, ela se reveste, obviamente, de idêntica índole.
Neste sentido se pronunciaram, expressamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 21 de Fevereiro de 1967, 3.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 64, 737), de 23 de Fevereiro de 1968, 1.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 78, 780), de 21 de Novembro de 1969, 1.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 100, 493), de 17 de Novembro de 1970, 3." secção {Acórdãos Doutrinais, 109, 131), e, implicitamente, o reconheceram os arestos de 29 de Abril de 1971, 1.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 104, 880), de 16 de Março de 1972, 1.ª secção, e ainda mais recentemente no recurso n.° 773, do Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário (tribunal pleno), cuja sessão foi em 20 de Junho de 1979.
b) 2— Por outro lado, após o 25 de Abril, foram extintos os organismos corporativos obrigatórios, ao passo que ficaram a subsistir os organismos de coordenação económica, para os quais transitaram as funções fundamentais e os valores patrimoniais daqueles outros (cf. o Decreto — Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro).
E. com efeito, na nova estrutura gerai do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto — Lei n.° 539/74, aparecem referenciados os organismos de coordenação económica, colocados na dependência da Secretaria de Estado do Comércio
Externo e Turismo ou da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços ou ainda da Secretaria de Estado das Pescas.
Contudo, o legislador limitou-se, no que se refere à CVRW, a consignar, de forma um tanto vaga, que ela dependesse da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, quando esteja em causa o exercício de actividades relacionadas com o comércio externo (artigos 14.°, n.° 3 e 18.°).
b) 3—Por sua vez, o Decreto — Lei n.° 645/75, de 15 de Novembro, confirma que a CVRW, enquanto não for efectivada a sua reorganização, ficasse a depender da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços. Em 18 de Fevereiro, com a publicação do Decreto — Lei n.° 136/76, esta Comissão de Viticultura ficou a depender da Secretaria de Estado do Comércio Alimentar.
Em resolução do Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1976 (Diário da República, n.° 127, 1.ª série) foi criada uma comissão de reestruturação dos organismos de coordenação económica, na qual cita a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Por fim, com a publicação do Decreto — Lei 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal da CVRW, bem como ao pessoal dos organismos de coordenação económica, foi dado o mesmo tratamento no que se refere a regalias sociais.
b) 4 — Em face disto, parece, porém, que não há razões bastantes para não continuar a ver o problema à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, devendo, portanto, considerar-se a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes como legalmente equiparada aos organismos de coordenação económica.
c) 1 — Promoveu-se o registo internacional da denominação de origem, primeiro no Office International de la Vigne et du Vin e posteriormente no Bureau International de la Propriété Intel-lectuelle.
2 — Dentro da defesa da denominação de origem, é de evidenciar ter a denominação de «vinho verde» figurado entre as reivindicadas e aceites no comércio luso — espanhol.
3 — Tem a Comissão de Viticultura de há muito evidenciado a necessidade da criação de um organismo específico para a defesa, divulgação, aperfeiçoamento das actuais regiões demarcadas e fomento de novas demarcações. As soluções francesas, italianas e espanholas evidenciam à saciedade a acção fundamental desse organismo. Oportunamente foi entregue ao Governo um projecto de reorganização do sector, onde ele tinha papel destacado.
Reforça-se o afirmado acima de que só com a acção de organismos similares a viticultura francesa, italiana e espanhola enveredaram a sério no caminho dos vinhos de alta qualidade devidamente personalizados.
Com os nossos respeitosos cumprimentos.
15 de Julho de 1979. — Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, o Presidente, (Assinatura ilegível.)
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INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS
À Secretaria de Estado do Tesouro — Ministério das Finanças — Rua da Alfândega:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Adriano Vasco Rodrigues (CDS).
Ex.mo Senhores:
Em resposta ao vosso ofício n.° 2392, pela presente transcrevemos a informação recebida da Companhia de Seguros Mundial/Confiança:
Edifício adquirido em regime de propriedade horizontal, na Avenida da Boavista, Porto, composto de nove pisos, para instalação da Companhia naquele cidade.
o) 6700 m2 de área coberta; b) 133 800 000$.
Com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos.
2 de Julho de 1979. — O Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)
PRESIDÊNCIA DA RELAÇÃO DO PORTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Justiça:
Assunto: Requerimento da Sr.ª Deputada Zita Seabra e outros (PCP) sobre a aplicação de dispositivos da legislação referente aos despejos nesta Relação.
Com referência ao oficio em epígrafe, dirigido por esse Gabinete ao Conselho Superior da Magistratura, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª as respostas aqui recebidas dos vários tribunais que compõem o distrito judiciário desta Relação.
Faltam ainda responder alguns tribunais; se as respostas forem positivas, serão remetidas a V. Ex.ª logo que recebidas.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente da Relação, (Assinatura ilegível.)
DIRECÇÃO — GERAL DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS LIGEIRAS
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Sá Matos (PCP) a propósito da Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L.
A) Resumo do requerimento
Iniciando por manifestar a preocupação pela situação existente na Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., por parte do Grupo Parlamentar do PCP, critica o modo como as negociações tendentes à sua eventual recuperação decorrem (pela voz de um ofício dos sindicatos), considerando a presente situação de lock-out em virtude de algumas secções fabris se encontrarem paralisadas.
Com excepção das questões referentes às acções desenvolvidas e à confirmação ou não da «realização de negociações entre o Governo Português e a multinacional Winner e o modo como estão a ser encaminhadas», as demais questões são do foro especifico do Ministério do Trabalho e do Governo em geral.
B) Acções desenvolvidas no sentido de tentar recuperar a Valfar. Negociações com a Winner
1 — Após a classificação no grau E da proposta de contrato de viabilização apresentada pela Valfar (em 21 de Junho de 1978), que demonstrava que a viabilização da Empresa teria necessariamente de passar pela redução substancial do seu excessivo passivo, realizou-se em 23 de Junho uma reunião entre a administração da Valfar e os seus credores privados no sentido de se conhecer a sua opinião quanto a um processo de perdão de dívidas. Os credores privados escusaram — se a tomar qualquer posição até que os seus homólogos estatizados definissem a deles.
2 — Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, foi atribuído à Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., um subsídio sem juros, reembolsável, que correspondia a subsídio mensal por cada trabalhador até ao máximo do subsídio de desemprego e redução dos encargos para a Previdência. Deste subsídio processou-se apenas um terço.
3 — No final de Setembro, porque o processo de viabilização da Empresa se encontrava estagnado, a DGITL interveio encetando uma série de reuniões em separado com os credores estatizados e a administração da Valfar (com representantes da Winner), até que em Dezembro de 1978 se conseguiu reunir as condições necessárias para o início das negociações directas entre aquelas entidades interessadas no destino da Valfar. Como resumo de todas as acções desenvolvidas com vista a recuperar a Valfar desde os finais de 1973 até esta altura, apresentamos em anexo a nota informativa n.° 110/47/78. Desde o início das reuniões que a banca exigiu um estudo concreto de recuperação da Empresa que provasse a sua viabilização e apontasse números que seriam a base de partida de definição da percentagem de perdão de dívidas e da bonificação dos juros do novo financiamento. Observe-se que o MIT servia até às negociações directas de medianeiro e mola que despoletasse a inércia das negociações sem nunca ter sido negociador com a Winner. Após o início das negociações directas, o MIT, através da DGITL, afastou-se fisicamente do processo, mantendo-se no entanto atento a qualquer situação de bloqueamento das negociações, intervindo apenas e simultaneamente como factor descongestionador e catalisador.
4 — A Winner, no seguimento das exigências da banca, apresentou uma proposta e uma contraproposta de recuperação da Valfar em que se denotava a sua intenção de não entrar (pelo menos inicialmente) com mais dinheiro para a Empresa e de fazer pesar sobre os credores da mesma uma alta percentagem de perdão de dívidas e uma liberação do remanescente, sem juro, diferida no tempo. A banca (representada pelo BPA) foi endurecendo a sua actuação quer nas negociações quer no plano do banco financiador da
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Vaífar, consoante ia recebendo documentos contabilísticos e financeiros que exigia à Valfar e que completavam os estudos apresentados anteriormente. Paralelamente existia um outro problema nas negociações referente às garantias sobre o novo financiamento.
5 — Em Maio do presente ano, e no seguimento da política de acompanhamento próximo do processo de recuperação da Valfar e em virtude de se ter observado incongruências entre as informações sobre o estado das negociações por parte do banco e da Winner em separado, tentou-se localizar a administração da Valfar. Deste modo, teve-se conhecimento, através do administrador português, que os representantes da Winner não apareciam havia quinze dias na empresa, mas que tinham, contudo, enviado dois telexs comunicando, em virtude da situação financeira da Empresa ser caótica (com a agravante da posição da banca e da ruptura de tesouraria motivada pela satisfação das reinvindicações laborais) e porque não se via qualquer possibilidade de a resolver, que tinham apresentado a Empresa a tribunal para que fosse conferida aos credores, «evitando-se assim um maior desgaste emocional das pessoas que nela trabalhavam». Mais tarde os telexs foram devidamente confirmados.
C) Conclusão
Saliente-se mais uma vez que não existiram propriamente negociações entre a Winner e o Governo Português para se definirem os parâmetros que dirimiriam a recuperação da Empresa, mas negociações conducentes a desbloquear a situação e a pôr em confronto as partes que pela sua natureza própria os poderiam definir.
Esta informação serve apenas de resumo das acções desenvolvidas para a recuperação da Valfar, remetendo a sua enumeração exaustiva para as informações em anexo.
Porque o Gabinete do Ministro Adjunto do
Primeiro — Ministro enviou o requerimento apenas ao Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Indústria e Tecnologia c porque a quase totalidade das questões do requerimento deve ser respondida pelo Ministério do Trabalho, sugiro que seja enviado a S. Ex.ª o Ministro do Trabalho o requerimento em causa.
À consideração superior.
19 de Julho de 1979.—-O Técnico, Jaime Andrez-
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
Ex.mo Sr. Inspector — Geral do Trabalho:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Eduardo Sá Matos (POP).
Em conformidade com o solicitado no ofício de V. Ex.ª n.° 360/IT/79, de 5 de Março de 1979, e que se relaciona com o requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP em 15 de Fevereiro de 1979 na Assembleia da República no que respeita à actuação da IT junto da Companhia Geral da Agricultura dos
Vinhos do Alto Douro, S. A. R. L., tenho a honra de informar:
1 —Em 10 de Outubro de 1978, por determinação superior, dirigiram — se à firma em epígrafe dois subinspectores da IT a fim de tomarem conhecimento do que se estava ali a passar, dado haver notícia do Sindicato dos Trabalhadores de Armazém que haviam sido suspensos igualmente seis trabalhadores.
a) Da visita efectuada constatou-se que haviam sido suspensos seis trabalhadores por se terem envolvido em desordem, estando no momento da visita a serem entregues as respectivas notas de culpa. Verificou-se estarem a ser cumpridas as formalidades legais no processo disciplinar.
6) Destes factos foi dado conhecimento verbal superiormente e mais tarde por escrito. Desta actuação veio a verificar-se que apenas a dois daqueles trabalhadores tiveram seguimento os competentes processos disciplinares, tendo sido a três deles mandado retomar o serviço por se ter verificado não haver matéria para punição.
2 — Posteriormente, em reunião havida na delegação do Porto com o Sindicato dos Trabalhadores de Armazém, este dá conhecimento que na referida empresa se estavam a proceder a despedimentos colectivos sem as formalidades legais.
a) Novamente ali se dirige, em 31 de Outubro de 1978, um subinspector que verifica a transgressão e levanta o respectivo auto de notícia, que tem o n.° 1123, pelo despedimento colectivo de dezanove trabalhadores em contravenção com as disposições legais (anexo 1).
3 — Após isso, o Sindicato dos Trabalhadores de Armazém indica à delegação a existência de mais irregularidades, tendo o mesmo subinspector sido encarregado de efectuar uma inspecção tendo em vista as novas irregularidades conhecidas. Aquele subinspector solicita ao Sindicato uma relação de todas as anormalidades de que tivesse conhecimento, a fim de proceder in loco. O Sindicato apresentou essa relação (anexo 2).
a) Deslocou-se então à firma e apresentou para conhecimento e despacho superior a informação de que se junta fotocópia (anexo 3).
b) Do despacho resultou a informação (anexo 4), tendo sido levantado mais um auto de notícia por abaixamento de categoria a dois trabalhadores (anexo 5).
c) Ainda foi a firma autuada por ter efectuado despedimento e recusar-se a assinar a declaração para obtenção do subsídio desemprego, embora tal facto não constasse do pedido do Sindicato (anexo 6).
4 — Dos principais factos foi dado conhecimento pela delegação, via telex, ao Ex.mo Sr. Director — Geral das Relações Colectivas de Trabalho, ao Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho e ao Sr. Inspector—Geral.
Pelo exposto se mostra que a Inspecção do Trabalho (delegação do Porto) procedeu em todos os factos que lhe foram presentes e que eram das suas atribuições com a rapidez necessária que o caso requeria.
Todos os autos se encontram em tribunal a aguardar julgamento.
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II SÉRIE — NÚMERO 93
Junto se devolve a V. Ex.ª o ofício n.° 300, datado de 22 de Fevereiro do ano corrente, bem como o requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que acompanharam o ofício n.° 360 atrás citado.
Com os melhores cumprimentos.
Porto, 28 de Março de 1979. — O Chefe da Delegação, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Eduardo de Sá Matos e Joaquim Felgueiras (PCP).
Em referência ao assunto do requerimento dos Srs. Deputados Eduardo de Sá Matos e Joaquim Felgueiras, apresentado à sessão de 13 de Março findo, da Assembleia da República, comunico a V. Ex.ª, com base em informação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:
a) A actuação da Câmara filiou-se no facto de,
após contactada pela Intersindical, ter posto à disposição desta os painéis próprios para propaganda pertencentes à Câmara;
b) Existem locais próprios para afixação de pro-
paganda partidária;
c) A Câmara distingue a propaganda partidária
com painéis próprios;
d) A faixa de pano foi retirada face ao que é
dito na alínea a);
e) Nessa altura não foi destruído qualquer pai-
nel camarário. Os distúrbios verificados são da competência policial, tendo a GNR, na devida altura, tomado conta da ocorrência.
Com os melhores cumprimentos.
20 de Julho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO SECRETARIO — GERAL
Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 7 de Março de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Acácio Barreiros (UDP).
Relativamente à questão constante do requerimento acima referenciado que cabe na competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros através da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração, e respeitante aos serviços de assistência e apoio aos emigrantes nos postos fronteiriços, informa-se que funcionam durante todo o ano serviços de acolhimento aos emigrantes no Aeroporto de Lisboa.
Por outro lado, todos os anos a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, na constante preocupação de prestar apoio, quanto possível eficiente, aos emigrantes portugueses que visitam Portugal, por ocasião das festas do Natal e férias de Verão, promove a deslocação de equipas de acolhimento para os principais postos de fronteira, contando para o efeito com a colaboração da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
Assim, as referidas equipas estão aptas a prestar apoio nas seguintes áreas:
Administrativa. — Junto das autoridades da Guarda Fiscal e da alfândega, de modo a facilitarem os trâmites legais relativos a documentos de viagem e despachos alfandegários.
Saúde e social:
Serviços sanitários. — Assistência médica, de
enfermagem e medicamentosa. Serviços sociais:
Distribuição gratuita de leite a crianças. Assistência às mães com crianças. Apoio e assistência aos retornados e repatriados sem meios:
Concessão de passagens gratuitas, alimentação e, eventualmente, alojamento.
Semelhante procedimento para os emigrantes sem meios.
Auxílio de qualquer natureza durante o transbordo de autocarros ou estacionamento dos comboios.
Informação sobre segurança social relativa aos diversos países de imigração.
Transportes:
Rodoviário. — Contrôle do transporte em autocarros e detecção de irregularidades.
Ferroviário. — Verificação das condições de transporte.
Informação directa:
Sobre emigração, no geral, e documentos de viagem.
Situação económica. Desemprego. Informações sobre a banca.
Informação escrita:
Distribuição de textos de informações úteis para o emigrante.
Distribuição de outras publicações de diversas origens, designadamente da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e da Prevenção Rodoviária.
As equipas às quais são cometidas as tarefas referidas são constituídas por: inspectores, médicos, enfermeiros e colaboradores (funcionários da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração),
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sendo as fronteiras a guarnecer, Vila Verde da Raia, Quintanilha, Miranda do Douro, Vilar Formoso e Gaia.
Por outro lado, por se tratar de um importante nó ferroviário e rodoviário, são também enviadas equipas para a fronteira franco — espanhola e Irun-Hendaia.
Finalmente, assinale-se que o período de permanência das equipas nas fronteiras é geralmente de quinze dias, dependendo das possibilidades financeiras da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.
Lisboa, 7 de Maio de 1979.
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota.
Com vista a satisfazer o solicitado no requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD em 6 de Fevereiro de 1979, vimos prestar os seguintes esclarecimentos:
a) As taxas em vigor são constantes da respec-
tiva tabela, aprovada em reunião da Câmara de 30 de Novembro de 1977, de 15$ por cada 30 m2 de área ocupada;
b) Aos moradores de Outeiro de Polima são
cobradas as taxas indicadas na alínea anterior;
c) As taxas foram aprovadas e postas em vigor
a partir de 30 de Novembro de 1977;
d) Não foram cobradas licenças de ocupação de
terreno camarário aplicando taxas com efeitos retroactivos. Simplesmente, casos houve em que foram cobradas em Janeiro de 1978 licenças para esse mesmo ano com aplicação da taxa que vinha a ser aplicada anteriormente a 30 de Novembro de 1977, devendo — se tal procedimento ao facto de estarem ainda em curso as medições directas das áreas ocupadas, findas as quais, e obtidas as áreas exactas, se procederia, aquando do pagamento da nova licença anual, a necessária correcção, determinando — se a diferença a pagar relativa à ocupação do terreno a partir de 30 de Novembro de 1977 pela aplicação das novas taxas. Das situações apresentadas resultou uma aparente retroactividade possivelmente invocada pelo morador de Outeiro de Polima, a quem os serviços desta Câmara tiveram ocasião de esclarecer sobre tal procedimento, embora só em Janeiro de 1979 se tivesse procedido à correcção ou ajustamento referido. As novas taxas haviam porém já sido publicadas por edital em 1977.
Por último, esclarecemos V. Ex.ª que não temos conhecimento de qualquer caso em que se tenham aplicado as novas taxas com
efeitos retroactivos, tendo havido um tratamento uniforme relativamente aos munícipes que ocupam terrenos da Câmara nas condições referidas.
Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
13 de Julho de 1979.— O Presidente da Câmara, António Alberto Gonçalves Ferreira.
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (Indep.).
Relativamente ao requerimento em epígrafe apresentado na sessão de 28 de Junho de 1979 da Assembleia da República, cumpre-me informar que o requerimento do mesmo Sr. Deputado, de 2 de Maio de 1979, foi enviado à RTP, aguardando-se resposta.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 16 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
ADMINISTRAÇÃO — GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E. P.
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (Indep.).
Com referência ao pedido formulado no ofício n.° 3077, de 6 do corrente, cumpre — nos remeter a V. Ex.ª, tendo em vista a satisfação do requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, exemplares do boletim desta empresa pública publicados no ano corrente.
Com os melhores cumprimentos.
10 de Julho de 1979. — Administração — Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., o Conselho de Gerência.
Voto de protesto
1 — Considerando que o artigo 190.° da Constituição declara que a nomeação do Primeiro — Ministro tem de ter em conta os resultados eleitorais;
2 — Considerando que a Câmara Corporativa foi um órgão fascista de Salazar e Caetano, a partir do qual se exercia a repressão mais feroz sobre o povo trabalhador;
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II SÉRIE - NÚMERO 93
3 — Considerando que a engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo foi membro deste órgão de repressão, desde 1969 até ao dia 24 de Abril de 1974, de onde foi derrubada com toda a Câmara Corporativa pela Revolução do 25 de Abril;
4 — Considerando que se quer de novo instaurar essa Câmara Corporativa através de um Governo presidido por um membro dessa Câmara e dissolvendo a Assembleia da República, onde o povo trabalhador pôs em maioria o PS e o PCP;
5 — Considerando que os Deputados eleitos para a Assembleia da República não receberam o mandato do povo para permitir ou defender processos de constituição de Governo antidemocráticos, contra a vontade do povo e contra o 25 de Abril:
A Assembleia da República protesta contra o processo de constituição do novo Governo, presidido pela engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo, membro da antiga Câmara Corporativa.
Os Deputados Independentes: Carmelinda Pereira — Aires Rodrigues.
PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA