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II Série — Suplemento ao número 93

Sábado, 28 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Resolução:

Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 234/79, de 24 de Julho.

Proposta de lei:

Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.

Projectos de lei:

N.° lll/I — Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e articulado por ela elaborado.

N.º 119/I, 167/I, 197/I, 219/I e 236/I —Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e articulados por ela elaborados.

N.° 175/I — Relatório da Comissão de Trabalho e articulado por ela elaborado.

N.° 206/I — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas e articulado por ela elaborado.

N.° 272/I — Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano e articulado por ela elaborado.

N.º 295/I, 296/I, 309/I e 312/I — Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e texto do estatuto do jornalista por ela elaborado.

N.° 297/I — Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local e articulado por ela elaborado.

Ratificações:

N.° 39/I (Decreto — Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro) — Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e alterações ao decreto-lei por ela propostas.

N.° 53/I — Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro (apresentadas pelo PS).

N.° 64/1 (Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março) —Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas e alterações ao decreto-lei por ela apresentadas.

N.° 79/I — Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 136/79 {apresentadas pelo PS).

Resolução

Recusa de ratificação do Decreto — Lei n.° 234/79, de 24 de Julho

A Assembleia da República deliberou, em reunião do dia 27 de Julho de 1979, recusar a ratificação do Decreto — Lei n.° 234/79, de 24 de Julho (alteração do Decreto — Lei n.° 554-A/76, de 16 de Julho — produção de pasta celulósica).

Assembleia da República, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 259/I

PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DOS VOGAIS DO CONSELHO CONSULTIVO DO TERRITÓRIO DE MACAU (a)

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 2 do artigo 306.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 22.°, 24.° e 44.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22.º

1 — O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 — No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

ARTIGO 24.°

Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os se-us membros até à verificação dos poderes

(a) Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa de Macau de 11 de Julho.

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ARTIGO 44.°

1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 —.........................................................

a).........................................................

b).........................................................

c).........................................................

3 —.........................................................

a).........................................................

b).........................................................

c).........................................................

4 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio, e exercerão as suas funções durante quatro anos.

5 —.........................................................

ARTIGO 2.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa de Macau na sessão plenária de 11 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Exposição de motivos

Em poucas palavras se explicam as razões da presente proposta de lei de prorrogação do mandato dos Deputados desta Assembleia Legislativa e dos vogais do Conselho Consultivo do Território de Macau.

Por se haver admitido que esta Assembleia, com a sua estrutura actual, poderia não representar a universalidade dos cidadãos de Macau e a totalidade dos interesses que aqui coexistem, o Estatuto Orgânico aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, determina, no seu artigo 75.°, a obrigatoriedade de a mesma se pronunciar, durante a primeira legislatura, sobre a sua composição e a forma de designação dos Deputados.

A Constituição, porém, defere a esta Assembleia, no seu artigo 306.°, competência não apenas para propor alterações ao Estatuto Orgânico, como também a sua própria substituição.

Assim, está em curso a revisão do aludido Estatuto, a qual não se circunscreve ao citado artigo 75.°, antes se estende a todo o diploma em causa, não apenas com vista à introdução de aditamentos e modificações pontuais destinados a suprir deficiências e integrar lacunas de regulamentação (umas e outras constatadas ao longo da experiência vivida nos últimos três anos), como ainda, e sobretudo, para delimitar, com o rigor e precisão possíveis, a separação e a interdependência dos órgãos de Governo próprio do território.

O anteprojecto já elaborado foi recentemente objecto de troca de impressões com o Conselho da Revolução e representantes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Reconhecida, por um lado, a inconveniência da realização de eleições legislativas na pendência do processo de revisão e, por outro, a inviabilidade de se concluir em curto prazo a reformulação do Estatuto Orgânico em vigor, devido à já sobrecarregada agenda de trabalhos da Assembleia da República para o período suplementar, considera-se justificada uma medida legislativa que alargue para quatro anos o mandato dos Deputados, que é actualmente de três e está prestes a terminar. Até porque esta Assembleia poderá ser chamada a pronunciar-se, na eventualidade de a proposta ser aprovada com modificações.

De igual modo, cessando também no corrente ano o mandato dos vogais do Conselho Consultivo, órgão que assiste o Governador no exercício das suas funções legislativa e executiva, afigura-se oportuna e adequada idêntica providência legislativa.

Texto aprovado na reunião plenária de 11 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia Legislativa de Macau, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

COMISSÃO DE DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório sobre o projecto de lei n.º 111/I — Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa

1 — A Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias tomou conhecimento do projecto de lei n.° 111/I, subscrito por Deputados de diversos partidos e elaborado em colaboração com o próprio Conselho de Imprensa.

2 — A Comissão considera que o referido projecto se acha em condições de ser votado na generalidade em Plenário, muito embora os partidos tenham reservado para esse momento as suas posições.

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Nuno Aires Rodrigues do Santos. — O Relator, Luís Nandim de Carvalho.

Projecto da lei n.º 111/I

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

ARTIGO 1.º

(Natureza e atribuições)

1 — O serviço de apoio do Conselho de Imprensa tem por fim assegurar o expediente e secretariado necessários à prossecução das funções do Conselho de Imprensa definidas na respectiva lei.

2 — Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportada por orçamento próprio proposto pelo Conselho, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

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ARTIGO 2.º (Quadro de pessoal)

1 — O corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constantes do quadro anexo à presente lei fica integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República.

2 — O quadro de pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa, obtido parecer favorável do conselho administrativo, por despacho normativo do Presidente da Assembleia da República, a publicar no Diário da República e no suplemento ao Diário da República.

ARTIGO 3.º (Recrutamento e selecção)

1 — O chefe de divisão será provido, em comissão de serviço, por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa com parecer favorável do conselho administrativo, de entre chefes de divisão, assessores ou técnicos superiores principais do quadro da Assembleia da República.

2 — Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequadas à especialidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de critérios a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, o Presidente da Assembleia da República poderá alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado.

4 — O provimento dos restantes lugares do quadro será feito por despacho do Presidente da Assembleia da República com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do presidente do Conselho de imprensa, com observações dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções e escolhidos, de preferência, de entre funcionários pertencentes ao quadro da Assembleia da República.

5 — O tempo de serviço prestado ao Conselho de Imprensa considera-se, para todos os efeitos legais, incluindo os de antiguidade, promoção, reforma ou aposentação, como prestado nos lugares ou postos de trabalho de origem, não se considerando aberta vaga, mas podendo os lugares ser preenchidos interinamente.

ARTIGO 4.º (Primeiro provimento)

1—O primeiro provimento de pessoal do quadro do Conselho de Imprensa pode ser feito, para qualquer das categorias nele previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do

conselho administrativo, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas e salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 — O primeiro provimento dos lugares criados pela presente lei será feito com a seguinte ordem de prioridades:

a) O pessoal que à data da aprovação da presente

lei presta serviço, a qualquer título, no Conselho de Imprensa;

b) O pessoal que se encontre vinculado à As-

sembleia da República, a qualquer título, à data da publicação da presente lei;

c) O pessoal que se encontre vinculado à Administração Pública a qualquer título.

ARTIGO 5.º (Coordenação e direcção)

1 —O serviço de apoio é dirigido por um chefe de divisão, sob a superintendência do presidente do Conselho de Imprensa.

2 — Incumbe especialmente ao chefe de divisão:

a) Dirigir os trabalhos do serviço de apoio e dis-

tribuir pelos funcionários as tarefas a executar;

b) Assistir às reuniões do Conselho e proceder à

redacção do comunicado final das mesmas;

c) Apresentar ao presidente do Conselho de Im-

prensa as questões que este haja de resolver e os processos pendentes para terem o devido destino;

d) Coadjuvar directamente o presidente do Con-

selho de Imprensa, desempenhando as tarefas que por ele forem determinadas.

3 — Compete, designadamente, ao serviço de apoio:

a) O recebimento e expedição da correspondência

e o seu registo em livros apropriados e conservação do arquivo;

b) O expediente relacionado com as substituições

dos membros do Conselho, bem como o expediente relativo a despesas de deslocação dos mesmos;

c) O registo de queixas dirigidas ao Conselho e

dos despachos proferidos por este e bem assim a organização dos respectivos processos, de acordo com o estipulado no regulamento da instrução das queixas;

d) A convocação para as reuniões plenárias e para

as reuniões das comissões designadas pelo Plenário e a elaboração das respectivas actas;

e) A organização de um ficheiro actualizado das

decisões do Conselho;

f) A recolha, compilação e organização dos elementos necessários para a elaboração do relatório anual e a preparação da sua edição;

g) A elaboração de estudos ou pareceres necessários aos trabalhos do Conselho e ou das comissões por este designadas;

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h) A prática, em geral, de todos os actos de ex-

pediente ou tarefas que pela presidência forem julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho;

i) A organização do ficheiro previsto na alínea m)

do artigo 3.° da Lei do Conselho de Imprensa.

ARTIGO 6.º (Pessoal além do quadro)

Para a realização de trabalhos de carácter temporário ou eventual que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente, poderá o Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente do Conselho de Imprensa e ouvido o conselho administrativo, proceder à contratação de outro pessoa', em regime de serviços ou tarefas.

ARTIGO 7.º (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a especialistas ou empresas, após a necessária autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho administrativo.

2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 8.º (Estatuto aplicável ao pessoal)

O pessoal do serviço de apoio do Conselho de Imprensa rege-se, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, pelo regime geral da função pública.

ARTIGO 9.º (Serviços sociais)

1 — O pessoal do serviço de apoio do Conselho de Imprensa fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.

2 — O pessoal em comissão de serviço ou requisitado pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.

ARTIGO 10.° (Identificação)

Os membros do Conselho de Imprensa e o pessoal do serviço de apoio têm direito a cartão de identificação, passado pelo serviço administrativo da Assembleia da República, autenticado com o selo branco desta e assinado, respectivamente, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo presidente do Conselho de Imprensa.

ARTIGO 11.º

(Disposições finais e transitórias)

Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações; necessárias à execução do presente diploma.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O

Vice—Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório relativo aos projectos de lei n.°º 119/I — Lei das Notas Oficiosas (PSD); 167/I — Lei da Televisão(PSD); 197/I — Lei da Radiotelevisão (PS); 219/I — Lei da Radiodifusão (PS), e 236/I — Estatuto para a Radiodifusão,E.P. (PS).

1 —Como lhe foi cometido pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, depois de as leis em epígrafe terem sido aprovadas na generalidade em Plenário da Assembleia da República de 4 de Julho de 1979 e de ter sido concedido o requerido no sentido de as fazer baixar à 2.ª Comissão, a subcomissão constituída por: Igrejas Caeiro (PS), Nandim de Carvalho (PSD), Ângelo Vieira (CDS) e Jorge de Lemos (PCP) dentro do curto prazo que lhe foi recomendado, apreciou na especialidade os diplomas que lhe foram presentes nas sessões para o efeito marcadas de 6, 9, 10, 18, 19, 23, 24 (2 sessões), 25 (3 senões) e 26 de Julho.

2 — O projecto de lei n.° 119/I, posto à votação na sua versão final, foi aprovado por unanimidade.

3 — Considerada a maior urgência da legislação relativa à Radiodifusão, foi dada prioridade de discussão à Lei n.° 219/I, apresentada pelo PS.

3.1 —O representante do PSD, na qualidade de partido apresentante, acedeu a que as matérias dos projectos de lei n.ºs 11/I e 35/I, visando os direitos de antena e direito de resposta na rádio e na televisão, fossem integradas nos respectivos projectos de lei da rádio e da televisão.

3.2 — Ao longo de várias sessões, a subcomissão chegou ao texto alternativo da Lei da Radiodifusão finalmente proposta à votação na especialidade, cujo resultado foi o seguinte:

Artigo 7.0—15 votos a favor do PSD, CDS e

PCP, contra 10 votos do PS; Artigo 27.°—10 votos a favor do PS, 8 contra

do CDS e do PCP e 7 abstenções do PSD, Artigo 33.°— 17 votos a favor do PS e do PSD,

contra 8 do CDS e do PCP; Artigo 47.° —10 a favor do ?S, 4 contra do

PCP e 11 abstenções do PSD e do CDS; Artigo 48.° —apenas 7 votos contra do PSD.

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Na votação global a Lei da Radiodifusão foi aprovada com os votos do PS e do PCP e com as abstenções do PSD e CDS.

4— Por se considerar que o texto alternativo para a Radiodifusão, dadas as soluções encontradas, com as recomendáveis alterações, se adequaria à Lei da Televisão, foi este adoptado como instrumento de trabalho na discussão dos projectos de lei n.ºs 167/I e 197/I.

Desde logo os representantes do PSD e do CDS ressalvaram a sua oposição à titularidade da RTP — E. P. como exclusiva concessionária do serviço público da Radiotelevisão, prevista no projecto de lei n.° 197/I apresentado pelo PS.

Os representantes dos citados partidos defendiam hipóteses de alargamento das concessões a empresas privadas ou cooperativas, ou pelo menos de subconcessões a conceder pela própria RTP — E. P.

5 — Venceu a tese da titularidade exclusiva da propriedade do Estado e de um único concessionário, que é a RTP — E. P., a qual não pode ceder qualquer parte da sua concessão.

Das opostas posições resultaram os votos contra do PSD e do CDS (11) ao projecto alternativo, a que os representantes dos partidos referidos deram, em todo o caso, alguma colaboração.

O PS e PCP votaram (14 votos) global e favoravelmente o texto de substituição dos projectos de lei n.°5 167/I e 197/I.

6 — Nas sessões seguintes debateu-se na especialidade o projecto de lei n.° 236/I — Estatuto para a Radiodifusão.

O excessivo trabalho de alguns dos elementos da subcomissão impediu muitas vezes a presença de todos os representantes que a integram.

De qualquer modo, foi possível aperfeiçoar um texto alternativo cuja votação global na especialidade obteve o seguinte resultado: 14 votos a favor do PS e PCP, 7 votos contra do PSD e 4 abstenções do CDS.

7 — Considera assim esta Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias que os diplomas apreciados e votados favoravelmente na especialidade estão prontos a ser presentes ao Plenário da Assembleia da República para votação final e global.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O

Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Projecto de lei n.° 119/I

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias — Notas oficiosas

ARTIGO 1.º

Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na. presente lei.

ARTIGO 2.°

1 — As notas oficiosas do Governo ou de qualquer departamento governamental deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro — Ministro.

2 — As publicações informativas diárias, a Radiodifusão e a Televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro — Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.

3 — Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa — Anop, E. P., para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

ARTIGO 3.º

As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita pelos meios de comunicação social referidos no n.° 2 do artigo 2.° desde que não excedam:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação radiodifun-

dida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

ARTIGO 4.º

1 — A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

2 — As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em página de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

ARTIGO 5.º

A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 6.º

O regime fixado na presente lei aplica-se a todo ò território nacional.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Lei da Radiotelevisão

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.

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2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando — se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2 — A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública em termos a definir por lei da Assembleia da República.

3 — Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e em geral nos valores de cultura portuguesa.

ARTIGO 3.º (Fins da radiotelevisão)

1 — São fins da radiotelevisão:

a) Contribuir para a formação e informação do

povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País e designadamente da língua portuguesa;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.

ARTIGO 4.º [Fiscalização)

O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Capítulo II Da programação

secção I Princípios fundamentais

ARTIGO 5.° (Liberdade de expressão e informação)

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.

2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.° (Orientação geral da programação)

1 — Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.

ARTIGO 7.º (Programas interditos)

É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática, de crimes ou violem os di-

reitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos.

ARTIGO 8.º

(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pela radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro — Ministro.

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ARTIGO 9.º (Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 10.° (Registo de programas)

Á empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão organizará o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

ARTIGO 11.° (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiotelevisão com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

ARTIGO 12.º (Restrições à publicidade)

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e em geral a que

utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde como tal quali-

ficados por decreto-lei do Governo e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) De partidos ou associações políticas, de orga-

nizações sindicais, profissionais e patronais.

SECÇÃO II Formas organizativas

ARTIGO 13.° (Órgãos da programação)

1 — A responsabilidade da programação na radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.

2 — Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 14.º (Conselho de redacção)

1 — Nos serviços de informação da empresa pública concessionaria de radiotelevisão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete em geral aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar — se, a título consultivo, sobre a

admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título

consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

ARTIGO 15.° (Jornalistas e equiparados)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiotelevisão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiotelevisão que exerçam actividade equiparada à dos jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

ARTIGO 16° (Responsáveis pelos serviços de programação)

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.

Capítulo III

Do direito de antena

ARTIGO 17.° (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiotelevisão, nos lermos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

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3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) Dez minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada Deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Cinco minutos por cada partido político não

representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Sessenta minutos para as organizações sindidicais e sessenta minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena por mais do que uma vez em cada trinta dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação da radiotelevisão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Informação para a RTP, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 18.º

(Limites à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

ARTIGO 19.º

(Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

ARTIGO 20.° (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré — gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré — gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser até quarenta e oito horas antes da emissão.

ARTIGO 21.º

(Cedência de meios técnicos)

A radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV

Do direito de resposta

ARTIGO 22.º (Direito de resposta)

1 —Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

ARTIGO 23.º (Diligências prévias)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir visionamento do material da emissão em causa e solicitar da empresa pública de radiotelevisão cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2— Após visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

ARTIGO 24.° (Exercício e conteúdo do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos vinte dias seguintes ao da emissão.

2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiotelevisão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 25.º (Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A radiotelevisão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

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2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, a radiotelevisão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação para a RTP, que decidirá no prazo de quinze dias.

4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 26.° (Emissão da resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta será lida por um locutor da radiotelevisão e poderá incluir componentes áudio — visuais, sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.

4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possível inexactidões factuais nela contidas.

Capítulo V Formas de responsabilidade

ARTIGO 27.º

(Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)

A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.° sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 28.°

(Responsabilidade civil)

A radiotelevisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1 e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não, forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 30.º (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1 000 000$ a 50 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 31.º

(Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados petos entidades competentes serão punidos com multa de 100 000S a 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32.º

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão)

1—Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.° 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33.º

(Suspensão do exercício do direito de antena)

l — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze

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meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2— É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1.

ARTIGO 34.º (Penalidades especiais)

1 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° será condenada em multa de 50 000S a 500 000$.

2 — A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiotelevisão determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 35.º

(Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela pro-

gramação ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 45.°

ARTIGO 36.º

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000S-

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

ARTIGO 37.º (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$ em caso de reincidência.

ARTIGO 38.º (Responsabilidade pelo pagamento de multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei, será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 39.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 40.° (Celeridade processual)

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da Lei de Processo Penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 37.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 41.º (Contestação no recurso)

No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiotelevisão será notificada para contestar no prazo de três dias.

ARTIGO 42.º (Prova admitida)

1—Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

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ARTIGO 43.° (Decisão judicial)

A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.

ARTIGO 44.º

(Emissão de resposta por decisão judicial)

A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

ARTIGO 45.º

(Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

ARTIGO 46.° (Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de política.

capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 47.°

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiotelevisão)

Em caso de greve, e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores da radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiotelevisão, designadamente no que respeita a serviço informativo e a difusão de mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.

ARTIGO 48.º (Isenções fiscais)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficia das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar — secção B;

c) Imposto de mais — valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

h) Imposto de sisa;

i) Imposto de transacção;

j) Contribuição predial rústica e urbana; l) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.

ARTIGO 49.º (Arquivos áudio — visuais de interesse público)

1 — A radiotelevisão organizará os seus arquivos áudio — visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A radiotelevisão cederá à Filmoteca Nacional, mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitados.

ARTIGO 50.° (Museu da Televisão)

A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a radiotelevisão e que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.

ARTIGO 51.°

(Estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão)

O Governo aprovará os estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1981.

ARTIGO 52.º (Cooperação e intercâmbio internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da radiotelevisão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiotelevisiva com países de língua portuguesa.

ARTIGO 53.° (Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

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ARTIGO 54.º

(Radiotelevisão Portuguesa, E. P.)

Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de radiotelevisão, nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

ARTIGO 55.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades c Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Lei da Radiodifusão

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1.º

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional ou sob administração portuguesa.

2 — Considera-se radiodifusão a transmissão unilateral de comunicação, por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direito ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado e da lei.

2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a empresas públicas, privadas ou cooperativas, em condições a definir mediante lei especial da Assembleia da República.

3 — Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e em geral nos valores de cultura portuguesa.

ARTIGO 3.°

(Fins da radiodifusão)

1 —São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País e designadamente da língua portuguesa;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.

ARTIGO 4.º (Fiscalização)

O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiodifusão, bem como a gestão das empresas concessionárias, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Capítulo II Da programação

secção i Principios fundamentais

ARTIGO 5.º (Liberdade de expressão e informação)

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiodifusivo.

2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania, ou a Administração Pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.° (Orientação geral da programação)

1—Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

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2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.

ARTIGO 7.° (Programas interditos)

É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Incitem à prática de crimes ou violem os di-

reitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos.

ARTIGO 8.º

(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro — Ministro.

ARTIGO 9.° (Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 10.° (Registo de programas)

As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

ARTIGO 11.° (Publicidade)

1—É permitida a publicidade na radiodifusão com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

ARTIGO 12.º (Restrições à publicidade)

Ê proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e em geral a que

utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde como tal quali-

ficados por decreto-lei do Governo e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) De partidos ou associações políticas, de orga-

nizações sindicais, profissionais e patronais.

secção n

Formas organizativas

ARTIGO 13.º (Órgãos da programação)

1—A responsabilidade da programação na radiodifusão é da competência de uma direcção de programas.

2 — Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 14.° (Conselho de redacção)

1 —Nos serviços de informação das entidades concessionárias de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete em geral aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a

admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título

consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

3 — Compete em especial aos conselhos de redacção das entidades concessionárias da actividade de radiodifusão não pertencentes ao Estado emitir parecer vinculativo sob a designação dos responsáveis pelos serviços de informação da entidade respectiva, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.

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ARTIGO 15.º (Jornalistas e equiparados)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiodifusão que exerçam actividade equiparada à dos jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

ARTIGO 16.º (Responsáveis pelos serviços de programação)

A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 17.º (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) Cinco minutos por cada partido representado

na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada Deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Três minutos por cada partido não represen-

tado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais

e quinze minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação da radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os pianos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Informação ou ao Conselho de Imprensa, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 18.º (Limites à utilização do direito de antena)

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando porém sujeitas ao disposto na lei sempre que o concederem.

ARTIGO 19.º (Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

ARTIGO 20.º (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré — gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré — gravados e prontos para emissão a entrega deverá ser feita até vinte e quatro horas antes da emissão.

ARTIGO 21.º (Cedência de meios técnicos)

A radiodifusão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV Do direito de resposta

ARTIGO 22.º (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

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ARTIGO 23.° (Diligências prévias)

1 —O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

ARTIGO 24.° (Exercício e conteúdo do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos vinte dias seguintes ao da emissão.

2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder duzentas palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 25.° (Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, a radiodifusão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias.

4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 26.° (Emissão da resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta será lida por um locutor da radiodifusão e poderá incluir sonorização, sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.

4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Capítulo V Formas de responsabilidade

ARTIGO 27.° (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)

A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.° sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 28.° (Responsabilidade civil)

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido prepetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1 e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o

seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos

responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

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Capítulo VI Disposições penais

ARTIGO 30.° (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força. do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 31.° (Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 32.°

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.° 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 —A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33.º

(Suspensão do exercício de direito de antena)

1 —Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 - É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3_0 tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1.

ARTIGO 34.º

(Penalidades especiais)

1 -_As entidades privadas de radiodifusão que hajam emitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações, por crime de difamação, calúnia ou injúria, serão conde-

nadas à suspensão do exercício da actividade radiodifusiva por um período de um a seis meses, por decisão do tribunal competente, a requerimento do Ministério Público.

2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

3 — A condenação por duas ou mais vezes por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através de emissões de radiodifusão, determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

ARTIGO 35.° (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela pro-

gramação ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 45.°;

c) A emissão de quaisquer programas por enti-

dades de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 36.º

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

ARTIGO 37.º

(Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000S a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$ em caso de reincidência.

ARTIGO 38.º (Responsabilidade pelo pagamento de multas)

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei, será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade concessionária da actividade de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

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Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 39.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 40.° (Celeridade processual)

1 —Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da Lei de Processo Penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 37.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 41.°

(Contestação no recurso)

No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias.

ARTIGO 42.° (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 43° (Decisão judicial)

A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.

ARTIGO 44.° (Emissão de resposta por decisão judicial)

A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

ARTIGO 45.° (Difusão das decisões judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

ARTIGO 46.° (Obrigação de registo de programa)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 47.°

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão)

De harmonia com a lei aplicável, em caso de greve, os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão terão de assegurar o pessoal necessário aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiodifusão e, designadamente:

a) Manter, com música pré — gravada, permanen-

temente no ar um canal com os emissores necessários ao máximo possível de cobertura nacional para a hipótese de em qualquer momento poderem ser difundidas mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória;

b) Assegurar um mínimo de serviço noticioso,

pelo menos nas horas habituais, dos quatro grandes blocos informativos nacionais.

ARTIGO 48.° (Isenções fiscais)

1 — As empresas públicas de radiodifusão beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar — Secção B;

c) Imposto de mais — valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

h) Imposto de sisa;

i) Imposto de transacção;

j) Contribuição predial rústica e urbana; l) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

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II SÉRIE - NÚMERO 93

p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.

2 — A entidade concedente do exercício da actividade radiodifusiva fixará no instrumento de concessão quais as isenções de que a empresa concessionária passará a beneficiar.

3 — Até à regulamentação da concessão do exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime presentemente em vigor.

ARTIGO 49.º (Arquivos sonoros de interesse público)

1 — A radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A radiodifusão cederá à Fonoteca Nacional, integrada na Radiodifusão Portuguesa, E. P., mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.

3 — Os proprietários, administradores ou gerentes e em geral representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem, a partir da data tem que os materiais fiquem prontos para distribuição.

ARTIGO 50.º (Museu da Rádio)

A Radiodifusão Portuguesa, E. P., como responsável pela administração do Museu da Rádio, promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som ou quaisquer outros relacionados com a radiodifusão e que se revistam de interesse histórico.

ARTIGO 51.º

(Estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio)

O Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1980.

ARTIGO 52.º (Cooperação e intercâmbio Internacional)

1 — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com países de língua portuguesa.

ARTIGO 53.º

(Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 54.º

(Âmbito das concessões de radiodifusão)

Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as entidades privadas que presentemente exercem a actividade radiodifusiva continuarão a exercer essa actividade nos termos da presente lei e no estrito âmbito da respectiva concessão, não podendo ser outorgadas novas concessões.

ARTIGO 55.°

As entidades que no presente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do regime de concessão previsto nesta lei, regularizar a sua situação de acordo com esse regime.

ARTIGO 56°

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdade, e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Articulado elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

ARTIGO 1.°

É revogado o estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril.

ARTIGO 2.º

É aprovado o novo Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que faz parte integrante desta lei e será publicado conjuntamente com ela.

ARTIGO 3.º

O Governo elaborará no prazo de sessenta dias os regulamentos necessários à boa execução da presente lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

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Estatuto da empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Capítulo I

Denominação, sede, natureza, atribuições, poderes e deveres

ARTIGO 1.º (Denominação e natureza jurídica)

1 — A empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 — A capacidade jurídica da Radiodifusão Portuguesa, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido no presente estatuto, e na Lei da Radiodifusão.

3 —A Radiodifusão Portuguesa, E. P., pode ser designada abreviadamente por RDP. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

ARTIGO 2.º

(Sede, delegações e instalações)

A RDP tem sede em Lisboa e delegações principais no Porto, Coimbra, Faro, Açores e Madeira. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las quando o julgar conveniente, de harmonia com o plano orçamental e as linhas gerais de programação votados prévia e anualmente pela Assembleia de Opinião.

ARTIGO 3.º (Enquadramento geral das atribuições)

1 — A RDP tem por atribuição principal prestar ao povo português serviço público de radiodifusão nos termos da Constituição, da Lei da Radiodifusão e demais legislação relativa à comunicação social, podendo acessoriamente exercer outras atribuições instrumentais ou conexas com o serviço público de radiodifusão.

2 — A RDP exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, no respeito pelo pluralismo e pela independência perante o Governo e a administração pública, de forma a garantir uma comunicação digna de confiança no plano nacional e internacional, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

ARTIGO 4.º

(Deveres genéricos em matéria de programação)

1 —Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis segundo os princípios orientadores consagrados na Lei da Radiodifusão.

2 — A produção e aquisição de programas efectuar-se-á nas bases seguintes:

a) A RDP procurará desenvolver a sua actividade

de produção de programas de radiodifusão para difusão no País e no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes, independentemente do meio de emissão utilizado;

b) A RDP recorrerá à produção externa à em-

presa de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RDP procurará manter relações com a

UER, a UNESCO e outros organismos internacionais e com entidades estrangeiras ligadas à actividade de radiodifusão.

ARTIGO 5.º

(Deveres específicos em matéria de programação)

1 — São obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra as mensagens e comunicações previstas na lei, bem como as resultantes do exercício dos direitos de antena e de resposta.

2 — A RDP deve divulgar as comunicações de interesse público relevante e designadamente as de carácter humanitário.

3 — O Governo, através do departamento competente de comunicação social, poderá solicitar até três horas por semana de tempo de emissão de programas de educação permanente, de divulgação e informação científica e técnica de interesse para as populações.

ARTIGO 6.º (Outros deveres específicos)

Constituem obrigações específicas da RDP:

d) Melhorar progressivamente as condições e o

âmbito da cobertura radiofónica por forma a chegar em boas condições de recepção a todo o País e às comunidades portuguesas no estrangeiro; ti) Promover, pelo menos uma vez por ano, e sob a orientação da Assembleia de Opinião da RDP, um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade do serviço por ela prestado e divulgar os resultados;

c) Emitir em dois canais diferenciados de cober-

tura nacional, e sem publicidade, pelo menos dois tipos de programação: uma informativa e recreativa e outra essencialmente cultural;

d) Promover a regionalização das emissões, de

modo que a programação tenha origem, progressivamente, em cada uma das zonas radiofónicas do País, por forma a diminuir as assimetrias de desenvolvimento entre as populações urbanas e rurais;

e) Promover e difundir a música, o teatro, a poesia, a ciência e outros valores da cultura, tendo em conta a criatividade dos diversos estratos da população portuguesa;

f) Publicar, até ao fim de Maio, anuário das suas actividades;

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g) Limitar e controlar a publicidade, nos termos

do disposto na Lei da Radiodifusão;

h) Organizar os planos gerais de utilização do

direito de antena pelos respectivos titulares; 0 Respeitar o exercício do direito de resposta e de rectificação.

ARTIGO 7.º (Poderes em matéria de programação)

1 —Nos termos da Lei da Radiodifusão, a RDP é independente em matéria de programação, cabendo apenas aos seus órgãos e serviços, no âmbito da respectiva competência, decidir o que, para a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na programação.

2 — É vedado a qualquer Órgão de Soberania, ou à administração pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 8.º (Outros poderes)

1 — Para prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança públicos.

2 — A RDP continuará a dispor, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que do antecedente a lei concede ao serviço público da radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de trabalhadores e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 — A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do

Decreto — Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

ARTIGO 9.º (Capacidade de direito privado)

1 — A RDP pode praticar os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — A RDP, em ordem à realização dos seus fins, pode exercer actividades comerciais conexas com o serviço público de radiodifusão, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o mesmo serviço, e designadamente:

a) Transmissão de publicidade nos seus progra-

mas;

b) Gravação, venda e aluguer de fitas magnéti-

cas, cassettes e discos e quaisquer outros registos sonoros;

c) Edição de publicações das suas actividades ou

delas resultantes;

d) Fornecimento, montagem, manutenção téc-

nica e exploração de equipamentos e circuitos de radiodifusão;

e) Prestação de serviços, na medida das suas dis-

ponibilidades, no domínio da formação profissional, e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas de radiodifusão; f) Prestação de serviço de inquéritos de opinião e de consultoria técnica.

Capítulo II Órgãos da empresa

secção I Disposições gerais

ARTIGO 10.º (Órgãos)

1 — São órgãos da RDP a Assembleia de Opinião, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Coadjuva os órgãos da RDP a Comissão de Programas.

3 — A assembleia de trabalhadores participa na constituição dos órgãos da RDP nos termos da presente lei.

ARTIGO 11.º (Requisitos)

Os titulares dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 12.º (Duração do mandato. Substituições)

1 — O mandato dos titulares dos órgãos da RDP tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2 — Os titulares cuja mandato terminar antes de decorrido o período referido no número anterior, por morte, renúncia, impossibilidade permanente ou de duração previsivelmente superior ao resto do mandato, por perda de qualidade condicionante da designação, ou ainda por destituição, serão substituídos.

3 — Em caso de absoluta impossibilidade temporária, os membros impedidos podem ser substituídos pelo período do impedimento.

4 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituinte é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

ARTIGO 13.º (Posse)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP tomam posse perante o presidente do Conselho de Informação para a RDP.

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2 — Os titulares cuja mandato tiver atingido o seu termo manter-se-ão em funções até à posse dos novos membros.

ARTIGO 14° (Destituição)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP só podem ser destituídos, antes do termo normal do seu mandato, por violação grave dos deveres do seu cargo, apurada em processo disciplinar.

2 — O processo, que deverá ser previamente comunicado às entidades representadas, pode ser instaurado por iniciativa do órgão governamental responsável, por recomendação do Conselho de Informação para a RDP, ou de qualquer dos órgãos da empresa, cabendo sempre a decisão ao órgão governamental responsável, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Iniciado o processo, e só em casos devidamente fundamentados, os arguidos poderão ser preventivamente suspensos pelo órgão governamental responsável.

4 — O processo disciplinar salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

ARTIGO 15.º (Deliberações)

1 — Para que qualquer dos órgãos da RDP delibere validamente é necessário que esteja presente a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — Do que de essencial se passar nas reuniões dos órgãos da RDP será lavrada acta que, depois de lida, aprovada e assinada pelos membros presentes, constituirá o único meio de prova das deliberações tomadas.

ARTIGO 16.º (Recurso das deliberações)

1 — Das deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, em matéria de gestão patrimonial e financeira da RDP, cabe recurso para o órgão governamental responsável.

Das restantes deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e das deliberações da Assembleia de Opinião, cabe recurso para o Conselho de Informação para a RDP.

2 — Das decisães do órgão governamental responsável e do Conselho de Informação para a RDP, proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no número anterior, cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse legítimo, nos termos gerais, além dos membros de órgão recorrido que não tenha votado a deliberação, e qualquer órgão que a não tenha proferido.

4 — Aos recursos interpostos para o Conselho de Informação para a RDP aplica-se o processo dos recursos interpostos perante o órgão governamental de título, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II Assembleia de Opinião

ARTIGO 17.º (Composição)

1 — A Assembleia de Opinião da RDP é constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante por cada vinte Deputados de cada um dos partidos representados na Assembleia da República, com o mínimo de um por cada partido com dez ou mais Deputados designados pelo respectivo grupo parlamentar;

b) Dois designados pelo Governo;

c) Um eleito por cada uma das Assembleias Re-

gionais dos Açores e da Madeira;

d) Um eleito por cada região administrativa e até

à sua institucionalização um eleito por cada assembliea distrital;

e) Um magistrado judicial designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Um representante designado pela Conferência

Episcopal Portuguesa e outro, por acordo, pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;

h) Dois trabalhadores da RDP, eleitos pela res-

pectiva assembleia de trabalhadores; i) Um representante designado pelas associações patronais;

j) Um representante de cada uma das centrais sindicais legalmente constituídas e reconhecidas;

l) Três cidadãos de reconhecido mérito em sectores e interesses sociais da população a eleger pela própria Assembleia de Opinião.

2 — Em todos os casos de eleição previstos no n.° 1, a mesma processar-se-á por voto directo e secreto.

3 — A falta de designação de um quinto dos membros referidos no n.° 1, ou sua demora, não impedirá o válido funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 18.º (Competência)

1 — Compete à Assembleia de Opinião da RDP:

a) Assegurar o acatamento, no âmbito da RDP,

das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP;

b) Aprovar as linhas gerais da programação e o

plano orçamental da empresa para cada ano;

c) Apreciar e votar os planos plurianuais e res-

pectivas revisões;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anual-

mente apresentados e o respectivo parecer do conselho fiscal;

e) Enviar ao órgão governamental responsável as

propostas de plano orçamental anual, bem como os planos plurianuais e respectivas revisões;

f) Eleger a Comissão de Programas;

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g) Emitir e dirigir à Comissão de Programas re-

comendações genéricas de carácter técnico, artístico, pedagógico e social;

h) Eleger a sua própria mesa;

i) Elaborar, aprovar e alterar o seu próprio regimento.

ARTIGO 19.º (Mesa da Assembleia de Opinião)

1 — A mesa da Assembleia de Opinião é constituída pelo presidente, o vice-presidente, o 1.° e o 2.° secretários.

2 — O vice-presidente substitui o presidente e este é substituído pelos secretários, nas suas faltas e impedimentos.

3 — Uma vez eleita, a mesa exerce funções até ao termo do mandato da Assembleia.

ARTIGO 20.º (Regime das reuniões)

1 — A Assembleia de Opinião reunirá ordinariamente em Março para discutir e votar o relatório e contas do exercício anterior e em Setembro para apreciar, discutir e votar o plano orçamental e as linhas gerais de programação para o ano seguinte.

2 — A Assembleia de Opinião reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria ou a solicitação do órgão governamental responsável, do Conselho de Informação para a RDP, de um quinto dos respectivos membros, do conselho de administração, do conselho fiscal ou da Comissão de Programas, com indicação dos assuntos que desejam submeter — lhe.

3 — As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e anunciadas pela RDP, com menção, em ambos os casos, da ordem dos trabalhos.

4 — As reuniões da Assembleia de Opinião apenas serão públicas quando a própria Assembleia o deliberar.

5 — As deliberações que envolvam apreciação sobre o mérito de pessoas, ou a sua eleição, serão efectuadas por voto secreto; nos casos restantes, a mesa deliberará sobre a forma de votação, com recurso para a própria Assembleia.

ARTIGO 21.° (Senhas de presença)

1 — Os membros da Assembleia de Opinião receberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença e terão ainda direito a um abono correspondente às despesas de transporte e às ajudas de custo quando, residindo ou encontrando-se fora do local das reuniões ou dos locais de serviço, participem no respectivo acto.

2 — Os montantes correspondentes à senha e abono previstos no n.° 1 são idênticos aos fixados na lei para os membros dos conselhos de informação.

3 — Os membros da Assembleia de Opinião têm direito à dispensa de prestação efectiva de funções ou de trabalho pelo tempo estritamente necessário à deslocação e presença nas reuniões da Assembleia de Opinião da RDP para que tenham sido convocados até ao máximo de cinco por ano.

SECÇÃO III

Conselho da administração

ARTIGO 22.° (Composição)

1 — O conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — O Conselho de Ministros designará o presidente e um vogal.

3 — O Conselho de Informação para a RDP elegerá o vice-presidente e um vogal.

4 — A assembleia de trabalhadores da RDP elegerá um vogal.

5 — A designação dos membros do conselho de administração prevista no n.° 2 não pode ser efectuada sem prévio parecer do Conselho de Informação para a RDP.

ARTIGO 23.° (Competência)

1 — Compete genericamente ao conselho de administração representar a empresa em juízo e fora dele, bem como exercer os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a primeira linha da direcção da empresa.

2 — Compete-lhe designadamente:

a) Apreciar, votar e submeter a aprovação da

Assembleia de Opinião os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e respectivas alterações, os orçamentos anuais de exploração e de investimento, e respectivas alterações, o relatório, o balanço, a demonstração dos resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

b) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

Assembleia de Opinião as linhas gerais da programação para cada ano e respectivas alterações;

c) Contratar a recepção ou a prestação de ser-

viços;

d) Constituir mandatários;

e) Intentar ou contestar acções judiciais, tran-

sigir ou confessar nelas, desistir delas e comprometer-se em árbitros;

f) Dirigir em geral todos os serviços da empresa;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por este estatuto ou pela lei.

3 — O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num ou

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mais directores, ou num conselho de directores. Em caso de dúvida ou falta de delegação, as funções executivas competem ao presidente.

ARTIGO 24.° (Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 — Salvo nos casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique vinculada é necessária a assinatura de dois administradores, ou de um administrador e um director, para o efeito mandatado pelo conselho de administração, pertencendo obrigatoriamente uma das assinaturas a um dos administradores designados pelo Conselho de Ministros.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por qualquer dos administradores, por um director ou ainda por qualquer funcionário com mandato expresso do conselho de administração.

3 — É expressamente proibida, e acarretará a nulidade do respectivo acto, a assinatura por qualquer administrador, ou mesmo por todos eles, de actos ou instrumentos estranhos à actividade da empresa, nomeadamente letras, livranças, abonações ou outros actos de mero favor.

ARTIGO 25.°

1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 — Às reuniões do conselho de administração poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.

ARTIGO 26.° (Condições do exercício de funções)

1 — Os administradores são dispensados de caução.

2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto — Lei n.° 36 508, de 10 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.° 3 do mesmo artigo.

3 — Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando — se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

4 — O trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

5 — Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO IV Conselho fiscal

ARTIGO 27.° (Composição)

1 — O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 — O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

3 — Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, é designado pelo Conselho de Informação para a RDP.

4 — O outro vogal é eleito pela assembleia de trabalhadores, devendo a escolha recair sobre pessoa profissionalmente qualificada para o exercício do cargo.

ARTIGO 28.°

(Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das leis e normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de activi-

dade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar periodicamente a contabilidade da

empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies

de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa se encontra correctamente avaliado e propor, sendo caso disso, a respectiva reavaliação;

g) Dar conhecimento aos órgãos e autoridades

competentes das irregularidades que apurar na gestão e em geral na vida da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniên-

cia dos actos do conselho de administração, nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigirem a sua concordância ou o seu parecer e sempre que entenda dever fazê-lo;

i) Emitir parecer, nomeadamente sobre o relatório, o balanço, a demonstração de resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração, pela Assembleia de Opinião, pela Comissão de Programas ou pela assembleia de trabalhadores;

1) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente estatuto ou pela lei.

ARTIGO 29.°

(Regras de actuação)

1 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos em regime de contrato.

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2 — Os membros do conselho fiscal, por sua solicitação, poderão assistir, individual ou colectivamente, às reuniões do conselho de administração ou sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Capítulo III

Comissão de Programas

ARTIGO 30.º (Composição)

1—Em estreita colaboração com os órgãos da RDP, e na directa dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas constituída por dez elementos de reconhecido mérito e competência, recrutados de entre especialistas em um ou mais ramos de conhecimento especializado, nomeadamente das ciências da educação, sociais, físicas e da Natureza, da economia, da história, das letras, das artes plásticas, da música, do teatro, do cinema, da religião, da comunicação social e da ordem pública, eleitos pela Assembleia de Opinião da RDP para um mandato de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

2 — A candidatura à eleição far-se-á mediante a apresentação de listas com a menção de dez candidatos efectivos e cinco suplentes, subscrita por cinco ou mais membros da Assembleia de Opinião da RDP.

3 — A conversão dos votos em mandatos é feita segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — Na falta ou impedimento de qualquer membro efectivo é chamado a exercer funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

5 — A comissão de programas elegerá, de entre os seus membros, um presidente e dois secretários, que constituirão um secretariado permanente.

6 — Os secretários, além de secretariarem as reuniões, substituirão o presidente em regime de rotatividade nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 31.° (Competência)

1 — Compete genericamente à Comissão de Programas acompanhar os trabalhos de programação e fiscalizar a sua execução por forma a assegurar a realização dos objectivos da RDP, o acatamento das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP e o respeito pela Constituição, pela lei e pelo presente estatuto.

2 — Compete-lhe nomeadamente:

a) Salvaguardar, nos domínios da produção, aqui-

sição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Expedir para os serviços de programação nor-

mas claras para a boa execução das directivas e recomendações recebidas do Conselho de Informação para a RDP e para a prossecução e defesa dos fins do estatuto democrático;

c) Dar parecer à Assembleia de Opinião da

RDP sobre as linhas gerais da programação de cada ano e respectivas alterações;

d) Prestar informações periódicas à Assembleia

de Opinião da RDP sobre a execução das linhas gerais de programação que tiverem sido aprovadas;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua

competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RDP; f) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b).

3 — Compete ao secretariado permanente:

a) Assegurar no intervalo das reuniões da Comis-

são de Programas o acompanhamento dos trabalhos da programação e da informação e zelar pela execução das normas definidas;

b) Estudar as solicitações que lhe sejam presentes

pelos órgãos de gestão, estruturas profissionais ou seus agentes;

c) Coligir elementos destinados à apreciação da

Comissão de Programas e organizar a agenda das reuniões.

ARTIGO 32.° (Acesso aos programas)

1 — Os membros da Comissão de Programas têm o direito de acesso aos registos magnéticos de qualquer programa ou noticiário, sempre que o solicitem ao conselho de administração.

2 — A RDP é obrigada a efectuar o registo magnético de todos os seus programas e a mantê-lo pelo prazo de noventa dias, se outro mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

ARTIGO 33.° (Regime das reuniões)

1 — A Comissão de Programas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros, da Assembleia de Opinião, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

2 — A Comissão de Programas poderá reunir extraordinariamente em plenário ou em reuniões restritas a apenas alguns dos seus membros, em função das matérias a tratar, neste caso sem carácter deliberativo e nos termos do regimento que tiver elaborado e aprovado.

3 — É aplicável ao funcionamento da Comissão de Programas o disposto no artigo 15.° e aos seus membros o disposto no artigo 14.°

ARTIGO 34.° (Remunerações e abonos)

É aplicável aos membros da Comissão de Programas e ao seu secretariado permanente o disposto no artigo 21.° para os membros da Assembleia de Opinião.

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Capítulo IV Assembleia e comissão de trabalhadores

ARTIGO 35.º (Composição da assembleia de trabalhadores]

A assembleia de trabalhadores da RDP é constituida por todos os seus trabalhadores efectivos.

ARTIGO 36.º (Competência)

1 — Compete, designadamente, à assembleia de trabalhadores a defesa dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores da RDP e a participação na gestão, direcção e fiscalização da empresa através de representantes por si eleitos nos respectivos órgãos.

2 — Compete-lhe, nomeadamente:

a) Eleger dois membros da Assembleia de Opi-

nião;

b) Eleger um dos vogais do conselho de adminis-

tração;

c) Eleger um dos vogais do conselho fiscal;

d) Eleger a comissão e as subcomissões de traba-

dores, aprovar os estatutos destas e exercer os demais direitos e deveres que lhe são cometidos na legislação aplicável.

ARTIGO 37.º

(Utilização de meios materiais e técnicos)

Para além dos meios materiais e técnicos indispensáveis ao exercício das funções da comissão, subcomissões e coordenadoras de trabalhadores previstas na lei aplicável e que a administração da RDP, E. P., terá de facultar-lhes, esta deverá ainda permitir-lhes a utilização do sistema de telecomunicações que assegure nas várias dependências da empresa o efectivo funcionamento das assembleias de trabalhadores, tendo em conta a dispersão dos espaços físicos onde actuar a RDP.

Capítulo V Pessoal de empresa

ARTIGO 38.º (Regime Jurídico aplicável)

1 — As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se, até à definição de novo regime, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da empresa, com as alterações do presente diploma.

2 — A alteração do regime previsto no número antecedente fica sujeita, sob pena de invalidade, a prévio parecer, não vinculativo, da assembleia de trabalhadores.

3 — Os encargos com a aposentação e as pensões de sobrevivência dos trabalhadores oriundos da Emissora Nacional e subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado continuam a ser da exclusiva responsabilidade destas instituições.

ARTIGO 39.º (Comissões de serviço)

1 — Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos instituitos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 — Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissões de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 — O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

5 — Os trabalhadores da RDP designados para qualquer órgão de gestão conservarão o direito ao lugar que ocuparem nos quadros da empresa à data da designação, contando — se o período de exercício daquelas funções como tempo de serviço para todos os efeitos.

ARTIGO 40.° (Deveres especiais)

1 — Ao executarem as tarefas de que foram incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos nestes estatutos, na lei e nas directivas do Conselho de Informação para a RDP e da Comissão de Programas, abstando-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.

2 — São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 — Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto — Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto — Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

ARTIGO 41.° (Formação profissional)

A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão.

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ARTIGO 42.º (Admissão de trabalhadores)

1 — A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade, rigorosa selecção e, sempre que possível, mediante concurso que assegure a competência profissional e a idoneidade pessoal dos seleccionados.

2 — A reconversão ou reciclagem de trabalhadores já vinculados à empresa, nomeadamente quando em situação de subocupação, deve, tanto quanto possível, prevalecer sobre a admissão de novos trabalhadores.

Capítulo VI Gestão patrimonial e financeira da empresa

ARTIGO 43.º

(Autonomia patrimonial)

Para realização dos seus fins estatutários, a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

ARTIGO 44.º (Receitas)

1 — Constituem receitas da RDP:

a) O produto da cobrança de taxa ou receitas

fiscais legalmente afectadas à RDP

b) Os subsídios e as dotações ou comparticipa-

ções do Estado ou de outras entidades públicas;

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus

bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas partici-

pações no capital de outras sociedades;

f) Outros subsídios, doações, heranças ou lega-

dos que lhe sejam destinados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham

do exercício da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

2 — A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

ARTIGO 45.º (Aquisição e conservação do património)

1 — A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos, necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de radiodifusão.

2 — A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3 — A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.° 1, desde que por ele seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 20% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

ARTIGO 46.º (Taxas e receitas fiscais legalmente afectas à RDP)

1 — As receitas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 44.° deverão assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais dotações e subsídios do Estado, para renovação de equipamento ou para novas instalações.

2 — Poderão ser concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, à RDP, empréstimos sem juro, bem como, a título excepcional, e como contrapartida do serviço público por ela prestado, subsídios não reembolsáveis.

ARTIGO 47.º (Obtenção de crédito)

1 — A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 — A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal.

3 — A RDP pode adquirir obrigações próprias.

ARTIGO 48.º (Princípios básicos de gestão)

1 — A gestão patrimonial e financeira da RDP deve obedecer a princípios de economicidade clara e objectivamente fixados nos planos de actividade anuais e plurianuais e convenientemente controlados em relação aos diversos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita ao esforço de reinstalação ou reequipamento e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

2 — A circunstância de a RDP prestar ao País um relevante serviço social não deve neutralizar o facto de que se trata de um serviço que só será prestado nas desejáveis condições de autonomia e independência em relação ao poder político, e em geral à Administração, se a empresa lograr atingir o equilíbrio económico e a auto — suficiência financeira. Esta consideração aponta para o objectivo da minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa e para a preocupação de assegurar aos novos investimentos uma adequada taxa de rentabilidade financeira.

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ARTIGO 49.º (Regras orçamentais)

1 — A RDP elaborará orçamentos anuais de exploração e investimento, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle da gestão.

2 — Os orçamentos previstos no número anterior devem ser aprovados pelo órgão governamental responsável; outro tanto acontecerá com as respectivas actualizações e alterações desde que:

o) Quanto aos orçamentos de exploração, as actualizações e alterações dêem origem a uma diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, as actualizações e alterações se traduzam num significativo aumento dos valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou a cada sector de actividade.

3 — Os orçamentos referidos no n.° 1 serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao órgão governamental responsável, que os aprovará pelo planeamento até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados, em caso de falta de despacho, no termo do mesmo prazo.

4 — As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração, a menos que no próprio orçamento aprovado se disponha diversamente em relação a verbas certas e determinadas.

5 — A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais com compensação em excesso de receitas a cobrar serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal.

6 — Os exercícios coincidem com o ano civil.

ARTIGO 50.º (Contabilidade)

1 — A contabilidade da RDP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando — se quaisquer outras formalidade de legalização.

ARTIGO 51.º (Reservas e fundos)

1 — A RDP constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) De reserva geral;

b) De reserva para investimento;

c) Para fins sociais.

2 — Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, em percentagem nunca inferior a 10%.

3 — A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 — Constituem reserva para investimento a parte dos resultados que lhe for anualmente destinada, os rendimentos afectos a investimentos e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios destinados a esse fim.

5 — O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa e é constituído pela parte dos resultados que lhe for anualmente destinada.

ARTIGO 52.º

(Documentos de prestação de contas)

1 —A RDP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano:

a) Relatório do conselho de administração sobre a forma como foram atingidos os objectivos da empresa e o grau de eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 — Os documentos referidos no n.° 1, com o parecer do conselho fiscal, serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao órgão governamental responsável, que os apreciará e sobre eles se pronunciará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados em caso de silêncio até ao termo deste prazo, após o que serão enviados ao órgão central de planeamento.

3 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário da República.

ARTIGO 53.°

(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos resultados)

1 — A RDP goza de regime fiscal especial, a definir de acordo com o disposto na lei da radiodifusão.

2 — A RDP, pela sua natureza de empresa prestadora de um relevante serviço público, não deve nortear a sua gestão em termos de escopo lucrativo, mas de autofinanciamento da permanente renovação e bonificação daquele mesmo serviço. Não obstante, pertencem ao Estado eventuais excedentes cuja aplicação não encontre justificação no âmbito daquele escopo.

Capítulo VII

Tutela governamental

ARTIGO 54.º (Tutela)

1—Sem prejuízo do que neste estatuto se dispõe, a tutela do Governo é restrita aos aspectos económicos e financeiros da empresa.

2 — A tutela é exercida pelo órgão governamental responsável.

3 — A tutela referida no n.° 1 compreende:

d) O exercício das prerrogativas que lhe são con-

feridas pelo presente estatuto e pela lei;

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b) A faculdade de dar directivas e instruções ge-

néricas, de conteúdo económico ou financeiro, ao conselho de administração, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector da radiodifusão;

c) A faculdade de solicitar e obter, através do

conselho de administração, os esclarecimentos necessários ao normal exercício dos poderes de tutela;

d) A faculdade de ordenar inspecções e inquéri-

tos ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

ARTIGO 55.º (Actos dependentes de autorização ou aprovação)

1 — Dependem de autorização ou aprovação do órgão governamental responsável:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais

e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de in-

vestimento e as respectivas actualizações e alterações;

c) Os critérios de amortização e reintegração;

d) O relatório, o balanço, a demonstração dos

resultados, a proposta de aplicação destes e o parecer do conselho fiscal;

e) A contracção de empréstimos em moeda na-

cional, por prazo superior a cinco anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de outras sociedades ou a sua alienação; f) A fixação das remunerações do pessoal da empresa.

2 — Das matérias constantes das alíneas a) a d) do n.° 1 deve ser dado conhecimento ao Ministro das Finanças.

3 — Em relação às matérias das alíneas e) e f), é ainda necessária a aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, respectivamente.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 56.º (Regime legal subsidiariamente aplicável)

1 — Na parte não expressamente regulada no presente estatuto serão subsidiariamente aplicáveis por ordem de prioridade:

a) As normas que regem a generalidade das em-

presas públicas e cuja aplicação à RDP não seja excluída por disposição expressa ou pela natureza especial desta empresa;

b) As normas legais que regem as sociedades

comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a ressalva da parte final da alínea anterior.

2 — Nas disposições legais e regulamentares não revogadas, aplicáveis à RDP, em que haja referências à Emissora Nacional de Radiodifusão, devem estas ser consideradas como feitas à RDP.

ARTIGO 57.º (Sucessão em direitos e obrigações)

A RD? sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem e, designadamente, quanto:

a) À cobrança de taxas de radiodifusão, multas e outros créditos da Emissora Nacional de Radiodifusão;

b) À sua representação em processos pendentes;

c) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.

ARTIGO 58.° (Arquivo de documentação)

1 — O prazo do artigo 40.° do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal e a respectiva correspondência.

2 — Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

3 — Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.

4 — Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os orginais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

5 —As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

ARTIGO 59.°

(Cessação do mandato dos membros dos actuais órgãos da RDP)

1 — O mandato dos membros dos órgãos da RDP em exercício à data da entrada em vigor do presente estatuto caducará de direito na mesma data.

2 — Não obstante o disposto no número anterior, os membros ali referidos continuarão em exercício até serem empossados os correspondentes novos membros, os quais deverão sê-lo dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.

3 — Os membros do conselho de administração referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.° e que tenham sido designados antes da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 24.° do Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril, exercerão os seus mandatos nos termos do artigo 12.° do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice-Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

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Projecto de lei n.° 175/I Relatório da Comissão de Trabalho

1 — A requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.° 175/I baixou à 3.ª Comissão para discussão e votação na especialidade.

2 — A Comissão reuniu-se no passado dia 18, logo após o termo da votação do diploma sobre comissões de trabalhadores, tendo o PCP requerido, ao abrigo da prioridade regimental, a inclusão do projecto de lei n.° 175/I na ordem de trabalhos. A discussão e votação foi, entretanto, marcada para o dia 20, cuja reunião foi, por sua vez, adiada para o dia 23.

3 — Reunida a Comissão nesta data, a votação foi novamente adiada, a requerimento do CDS, tendo então a Comissão marcado, por unanimidade, uma nova reunião para o dia 25, a que não estiveram presentes os Deputados do PSD e do CDS, procedendo — se então à votação na especialidade nos termos seguintes:

ARTIGO 1.º

O PCP apresentou a seguinte proposta de aditamento ao n.° 1:

O despedimento [...] de comissões e subcomissões de trabalhadores [...].

Ao artigo 1.° o PCP propôs ainda o aditamento de um novo número, com a redacção seguinte:

4 — Para efeitos desta lei, entende-se por corpos gerentes das associações sindicais os órgãos executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e a mesa da assembleia geral ou órgãos equivalentes, bem como os órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos, desde que, num caso e noutro, os respectivos membros sejam eleitos.

Votados, separadamente, os quatro números do artigo 1.° foram os mesmos aprovados, com 14 votos favoráveis do PS e do PCP.

ARTIGO 1.º

Por não haver qualquer proposta relativa a este artigo foi o mesmo votado em globo, tendo sido aprovado com 14 votos a favor do PS e do PCP.

ARTIGO 3.°

O PS propôs a eliminação da segunda parte deste artigo. Feita a votação da proposta de eliminação foi a mesma aprovada por 14 votos a favor do PS e do PCP, tendo-se em seguida procedido à votação da primeira parte do artigo, que foi aprovado com os mesmos votos favoráveis.

ARTIGO 4.º

Por não haver qualquer proposta respeitante a este artigo foi o mesmo votado e aprovado, com 14 votos a favor do PS e do PCP.

4 — Após a votação na especialidade, o diploma passou a ter a redacção seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — O despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras fica sujeito ao disposto nos números seguintes durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo.

2 — Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical.

3 — No caso referido na última parte do número anterior, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito para efeitos de emissão do respectivo parecer.

4 — Para efeitos desta lei, entende-se por corpos gerentes das associações sindicais os órgãos executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e a mesa da assembleia geral ou órgãos equivalentes, bem como os órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos, desde que, num caso e noutro, os respectivos membros sejam eleitos.

ARTIGO 2.º

1 — A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser comunicada, por escrito, ao trabalhador, à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção de trabalho da respectiva área.

2 — Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade patronal não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foram eleitos os trabalhadores referidos no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

O disposto no artigo 1.° e no n.° 1 do artigo 2.º é aplicável aos candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição.

ARTIGO 4.°

À violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.° do Decreto—Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

5 — O presente relatório foi aprovado pelos Deputados do PS e do PCP em reunião da Comissão do dia 25.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, Jorge do C. da S. Leite.

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II SÉRIE — NÚMERO 93

Projecto de lei n.° 206/I

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Pescas sobre a legalização das vinhas ora ilegais.

1 — Por decisão do Plenário foi a 7.ª Comisão incumbida de proceder à votação na especialidade do projecto de lei n.° 206/I. A Comissão mandatou para tal uma subcomissão constituída pelos Deputados Chaves Medeiros (PS), Álvaro Figueiredo (PSD) Alexandre Reigoto (CDS) e Custódio Gingão (PCP).

2 — O texto final, que se anexa e faz parte integrante deste relatório, foi aprovado com as seguintes votações:

O artigo 1.° foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, CDS e PCP e a abstenção do PS.

O artigo 2.° foi aprovado por unanimidade.

O artigo 3.° foi aprovado, com votos favoráveis do PS e PCP e contra do PSD e CDS.

O artigo 4.° foi aprovado por unanimidade.

O artigo 5.° foi aprovado, com os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD e CDS.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro. —Pelo Coordenador da Subcomissão, António Chaves Medeiros.

Texto da Comissão

ARTIGO 1.º

Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interesados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que obedeçam às seguintes cláusulas:

a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e

que não sejam de elevada capacidade de uso onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenham possibilidade económica de expansão;

b) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos

serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;

c) Sejam aptas a produzirem uvas para o fabrico

de vinhos de reputada qualidade;

d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.

ARTIGO 2.º

As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto — Lei n.° 41 066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetidas às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas, podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.°

ARTIGO 3.°

O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

ARTIGO 4.º

Os pedidos, para concessão de autorização para novas plantações de vinha, que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo 1.° deste diploma e aos da lei à data em vigor.

ARTIGO 5.º

O presente diploma aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35 000 pés de videiras.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Projecto de lei n.° 272/I Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Uma subcomissão especialmente designada para o efeito e constituída pelos Deputados Joaquim Gomes Carneiro, do Partido Socialista, José Bento Gonçalves, do Partido Social — Democrata, José Carvalho Cardoso, do Centro Democrático Social, e Custódio Gingão, do Partido Comunista Português, reuniu no dia 26 de Julho para votar na especialidade, conforme deliberação do Plenário da Assembleia da República, e por delegação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o projecto de lei n.° 272/I sobre falsificação de produtos vínicos.

A subcomissão, com intervenção dos seus quatro elementos constitutivos, discutiu o texto original e as propostas de alteração presentes, tendo acordado por unanimidade no seguinte texto final:

ARTIGO 1.º

No prazo máximo de trinta dias, a contar da data de promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.

ARTIGO 2.º

O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.

ARTIGO 3.°

1 — A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos, apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado à data da apreensão desses produtos.

2 — Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor

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os efeitos previstos no artigo 1191.° do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença em caso de reincidência.

ARTIGO 4.º

É revogado o disposto na alínea d) do artigo 19.° do Decreto — Lei n.° 3/74 e toda a legislação contrária ao presente diploma.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — A Subcomissão: Joaquim Gomes Carneiro — José Bento Gonçalves — José Carvalho Cardoso — Custódio Gingão. — Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, José Bento Gonçalves.

Projectos de lei n.ºs 295/I, 296/I,309/I e 312/I

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

1 — No seguimento da aprovação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, baixaram à 2.ª Comissão para discussão e votação na especialidade os projectos de lei:

295/I — Regulamento da Carteira Profissional (da UDP);

296/I —Estatuto do Jornalista (da UDP); 309/I —Estatuto do Jornalista (do PS); 312/I —Estatuto do Jornalista (do PCP).

2 — A Comissão de Direito, Liberdades e Garantias delegou na subcomissão de informação a votação na especialidade dos diversos projectos de lei, tendo esta, para o efeito, efectuado três reuniões nos dias 23, 24 e 25 de Julho, a fim de elaborar um texto de substituição.

3 — Presente à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias foi o texto de substituição aprovado por unanimidade.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Pires. — O Relator, Jorge Lemos.

Estatuto do Jornalista

ARTIGO 1.°

1 — É aprovado, pela presente lei, o Estatuto do Jornalista, que dela faz parte integrante.

2 — O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe — lhes o cumprimento dos deveres, inerentes à sua actividade profissional.

ARTIGO 2°

O Governo, ouvida a organização sindical dos jornalistas, publicará, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o regulamento da carteira profissional de jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.

Capítulo I Dos jornalistas

ARTIGO 1.º (Definição de jornalista)

São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções:

a) De redacção ou reportagem fotográfica, em

regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa;

b) De natureza jornalística, em regime de con-

trato de trabalho, em empresa de comunicação social ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) De direcção de publicação periódica editada

por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não superior a dois anos, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;

d) De natureza jornalística, em regime livre,

para qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores, desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos;

e) De correspondente, em território nacional ou

no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.

ARTIGO 2.º (Capacidade)

1 — Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

2 — O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.

ARTIGO 3.º (Incompatibilidades)

O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariador de publicidade;

b) Funções em agências de publicidade ou em

serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;

c) Funções remuneradas em qualquer organismo

ou corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções de membro do Governo da República

ou de governos regionais.

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II SÉRIE - NÚMERO 93

ARTIGO 4.º (Título profissional)

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que se não mostre habilitado, nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a guardar decisão.

3 — Sem prejuízo do período experimental de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.

Capítulo II

Direitos e deveres

ARTIGO 5.° (Direitos)

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de criação, expressão e divulga-

ção;

b) A liberdade de acesso às fontes oficiais de in-

formação;

c) A garantia do sigilo profissional;

d) A garantia da independência;

e) A participação na vida do respectivo órgão de

comunicação social, nos termos da lei.

ARTIGO 6.° (Liberdade de criação, expressão e divulgação]

A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei.

ARTIGO 7.º (Acesso às fontes de informação)

1 — O direito de acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável, é condição essencial ao exercício da actividade de jornalista.

2 — O direito referido no número anterior abrange, designadamente, o livre acesso às fontes de informação controladas pela Administração Pública, pelas empresas públicas ou com participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto da exploração ou concessão.

3 — Para efectivação do direito de acesso às fontes de informação são reconhecidos aos jornalistas, em exercício de funções, os seguintes direitos:

a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da actividade profissional, sem outras limita-

ções além das decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável,

b) Não serem, em qualquer local e em qualquer

momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandato judicial nos termos da lei;

c) A livre entrada e a permanência em lugares

públicos e em regime especial, em termos a regulamentar, quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe e que utilize no exercício das respectivas funções.

ARTIGO 8.º (Sigilo profissional)

1 — Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2 — Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes, quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.

ARTIGO 9.º (Independência do jornalista)

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião ou a cometer actos profissionais contrários à sua consciência.

2 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação de um órgão de comunicação social, confirmada pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito a indemnização pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.

3 — O direito à rescisão unilateral do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 10.º (Participação dos jornalistas)

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação do órgão de comunicação social para que trabalhem, quando não pertencente ao Estado ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei e no estatuto da respectiva empresa.

2 — Em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas existirão obrigatoriamente conselhos de redacção eleitos de entre e por todos os jornalistas com a composição e as competências definidas na legislação aplicável.

ARTIGO 11.° (Deveres)

1 — São deveres fundamentais do jornalista profissional:

a) Respeitar, escrupulosamente, o rigor e a objectividade da informação;

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b) Respeitar a orientação e os objectivos defi-

nidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhe, bem como a ética profissional, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação;

c) Respeitar os limites ao exercício da liberdade

de imprensa nos termos da Constituição e da lei.

2 — Os deveres deontológicos serão definidos por um código deontológico, a aprovar pelos jornalistas, que incluirá as garantias do respectivo cumprimento.

Capítulo III Da carteira profissional

ARTIGO 12.° (Carteira profissional)

1 — A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação do seu titular e de certificação do respectivo título profissional.

2 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.

3 — Os jornalistas estagiários a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, do presente Estatuto deverão possuir um título provisório, que substitui, para os efeitos legais, a carteira profissional.

ARTIGO 13.° (Emissão da carteira)

1 — A emissão da carteira profissional de jornalista é da competência da respectiva organização sindical, não podendo depender da qualidade de sindicalizado do requerente.

2 — A carteira profissional de jornalista será emitida a requerimento do interessado, instruído com prova de que preenche os requisitos necessários e declaração de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei.

3 — Das decisões em matéria de aquisição, renovação, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista cabe recurso para o Conselho de Imprensa, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente.

Capítulo IV

Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes locais e colaboradores especializados

ARTIGO 14.° (Equiparados a jornalistas)

1 — Para efeitos de garantia de acesso às fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.°, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente as funções de direcção de publicação periódica de expansão nacional ou de direcção, chefia ou coordenação da redacção de publicação informativa de expansão regional ou de informação especializada.

2 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos da carteira profissional.

ARTIGO 15.°

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, será facultado o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa, mediante documento de identificação emitido, nos termos e condições a definir em regulamento, pela direcção da empresa titular do órgão de comunicação social em que trabalhem.

Capítulo V Sanções

ARTIGO 16.º (Multas)

J — A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.

2 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 4.° sujeita as empresas ao pagamento de multa de 50 000$ a 250 000$.

3 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 14.° sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 17.º (Destino das multas)

As importâncias resultantes das multas aplicadas nos termos do artigo anterior revertem para o Fundo de Desemprego.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O

Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Projecto de lei n.° 297/I — Delimitação

e coordenação da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos.

Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local

Em reunião da subcomissão mandatada para votar na especialidade o projecto de lei n.° 297/I sobre a delimitação da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos, com a presença dos Deputados Gomes Fernandes, do PS, Helena Roseta do PSD, Abreu Lima do CDS, e Veiga de Oliveira do PCP, foi votado por unanimidade o texto que segue em anexo e se encontra pronto para a votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente, Carlos Martins Robalo. — Os Deputados: Gomes Fernandes — Helena Roseta — João Gomes de Abreu Lima — Veiga de Oliveira.

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II SÉRIE — NÚMERO 93

Texto final do projecto de lei elaborado pela Comissão

ARTIGO 1.º

(Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2.° (Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas cabe à Administração Central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas as-

sociações, acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos prazos previstos no n.° 3 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-

mento e programação das associações de municípios.

2 — Cabem à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos deste diploma e demais legislação em vigor, não são da responsabilidade das autarquias locais.

3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município;

Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos;

Projectos de obras de regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e centros de reabilitação;

Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

4 — Nos casos previstos no número anterior o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual será dispensada a sua emissão.

5 — Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico e de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só serão vinculativos por razão de lei.

ARTIGO 3.º (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais

e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deverá respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

ARTIGO 4.º (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resultará da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centrais.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6° do Decreto — Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Decreto — Lei n.° 845/76, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.º (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.º (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o financiamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais;

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Ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral;

Parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local;

Mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação:

Habitação social;

Programas de renovação e conservação da habitação degradada;

Programas de apoio à autoconstrução e construção comparativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estrutras de saneamento básico;

4) No âmbito dos transportes:

Redes de transportes escolares;

Sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos;

Regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural:

Rede de estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito das obras de hidráulica:

Obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais:

Conservação corrente do património cultural e artístico — municipal;

Equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente;

Creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos;

Centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos esco-

lares, sociais, desportivos e culturais:

Estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica;

Equipamento de acção social escolar, de âmbito local;

Centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local;

Equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros

comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 7.º (Associações de municípios)

1 — Para a prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e o funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da política nacional de saúde.

3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar, aprovar projectos, financiar a execução, manutenção e o funcionamento de matadouros e lotas.

ARTIGO 8.º (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei, cabem à administração local, passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processarem-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

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II SÉRIE - NÚMERO 93

ARTIGO 9.º (Situações excepcionais]

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79 o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da

responsabilidade da Administração Central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação de áreas de construção clan-

destina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10.° (Regiões autónomas)

1 — As atribuições e competências conferidas à Administração Central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, exceptua — se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1 /79, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.

ARTIGO 11.º (Disposições transitórias)

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhe cabem tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

3 —Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a serem executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

ARTIGO 12.° (Concessão de crédito)

No prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Carlos Martins Robalo.

Ratificação n.º 39/I

Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro

Pelo Partido Social — Democrata foram apresentadas propostas de alteração aos artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.º, 17.°, 24.°, 37.°, 41.°, 56.° e 57.° do Decreto — Lei n.° 269/78.

Pelo mesmo partido foram ainda apresentadas propostas para inclusão no decreto-lei de quatro novos artigos, com a numeração de 5-A, 60-A, 60-B e 60-C.

O Partido do Centro Democrático Social apresentou propostas de alteração aos artigos 5.°, 40.° e 41.° do decreto-lei.

Durante a discussão na subcomissão, o Partido Social — Democrata retirou as suas propostas dos novos artigos 60.°-A e 60.-B.

A proposta do novo artigo 60.°-C com o qual o Partido Social — Democrata pretendia a actualização dos vencimentos dos magistrados judiciais, foi rejeitada pelos votos do Partido Socialista, do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Comunista Português, por entenderem, estes partidos, que não é esta a sede própria da alteração proposta.

As propostas de alteração do Partido do Centro Democrático Social aos artigos 5.º e 41.° foram rejeitadas pelos votos do Partido Socialista, do Partido Social — Democrata e do Partido Comunista Português.

Os membros presentes da subcomissão acordaram em dar nova redacção ao artigo 40.° do Decreto — Lei n.° 269/78, cuja alteração havia sido proposta pelo Partido do Centro Democrático Social.

Por acordo dos quatro partidos representados na subcomissão foram alterados os artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.°, 17.°, 24.°, 37.°, 41.°, 56.º e 57.° do Decreto — Lei n.° 269/78.

Pelo Partido Socialista foi ainda proposta a alteração do artigo 13.º e 56.° do Decreto — Lei n.° 269/78, o que foi aprovado por unanimidade.

Ainda a Comissão entendeu ser oportuno e conveniente proceder desde já à correcção do mapa VI anexo, a que se refere o artigo 5.°, relativamente ao número de juízes que compõem o quadro dos tribunais ou juízos das comarcas de Lisboa e Porto, harmonizando — o com o das restantes comarcas e com o que regula o n.° 2 do artigo 46.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), quando dispõe que «em cada tribunal ou juízo exerce funções um juiz de direito».

A supressão ora operada no número excedente de juízes actualmente constante do dito mapa VI é, pois, um imperativo natural da própria Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Deste modo, a Comissão propõe o seguinte decreto da Assembleia da República:

DECRETO N.º...

Nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, a Assembleia da República decreta:

ARTIGO 1 °

Os artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.°, 17.°, 24.°, 37.°, 40.°, 41.°, 56.º e 57.° do Decreto — Lei n.° 269/78,

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de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.° (Comarcas de ingresso)

1 — São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa II.

2 — As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterado.

3 — Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

ARTIGO S.° (Tribunais de 1.ª Instância)

1 —...................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.

3 — Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.ºS 2 e 3 do artigo 2.°

4— Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior de Magistratura e a

Procuradoria — Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.

ARTIGO 11.º (Competência para execução de decisões)

Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras e processo relativas à liquidação de indemnizações.

ARTIGO 13.º (Competência dos juízes de círculo)

1 — A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:

a) Organizar o programa das sessões dos

tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;

b) Dirigir as audiências de discussão e

julgamento;

c) Redigir os acórdãos nos julgamentos

penais;

d) Proferir a sentença final nas acções

de valor superior à alçada da relação;

e) Suprir as omissões das sentenças, es-

clarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

2 — Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida, quer

pelos tribunais do trabalho, quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.

3 — Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas nos tribunais do trabalho pelo juiz do processo.

ARTIGO 17.º

(Magistrados do Ministério Público)

1 — ...................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.ºS 2 e 3 do artigo 2.°

3— ...................................................

4— ...................................................

ARTIGO 24.° (Substituição dos juízes de instrução)

(Corpo do artigo.)

a) ..................................................

b) ..................................................

c) Por pessoa designada anualmente pelo

Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 37.° (Cumulação de lugares] (Corpo do artigo.)

ARTIGO 40.º (Tribunais de menores)

Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.

ARTIGO 41.°

(Juízos dos tribunais de família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto).

1 — ............................

2— ....................

3— .......................................

4 —Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.

ARTIGO 56.° (Instalação dos tribunais)

1 — Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.

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2 — Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50 000$.

3 — As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça, e, na falta de acordo, por arbitragem e, bem assim, ao reembolso das despesas que, nos termos do n.º 2, hajam suportado.

ARTIGO 57.º

(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)

1 — ..................................................

2 — As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem com observância de lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 — Os instrumentos de acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

ARTIGO 2.º

O Governo procederá a nova publicação dos mapas II e VI anexos ao Decreto — Lei n.° 269/78, corrigindo as designações de comarca anexadas e lugares anexados.

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância — Tribunais de distrito — Tribunal de Família do Porto — Sede no Porto.

Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunais de comarca

Lisboa:

Tribunal cível:

Composição: 17 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal criminal:

Juízos criminais:

Composição: 4 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 10 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução criminal:

Composição: 7 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de família:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do trabalho:

Composição: 15 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Porto:

Tribunal cível:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal criminal: Juízos criminais:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 5 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de instrução criminal:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Nuno Aires Rodrigues dos Santos. — O Relator, Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas.

Ratificação n.° 53/3

Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes propostas de alteração ao Decreto—Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro: Substituição:

ARTIGO 1.°

O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Decreto — Lei n.° 114/70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 —...................................................

a) Um presidente nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de

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entre nomes propostos pela Assembleia Distrital de Faro.

O artigo 3.°, n.° 1, alínea f), terá a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 — ...................................................

f) Um representante dos capitães dos Portos do Algarve.

O artigo 3.°, n.° 1, alínea g), terá a seguinte redacção:

ARTIGO 3.°

1 — ...................................................

g) Os presidentes das Juntas Autónomas dos Portos do Algarve (Sotavento e Barlavento).

Eliminação:

ARTIGO 1.º

São eliminadas as actuais alíneas j), l), p) e s) e a parte final (dos transportes rodoviários e do comércio) da actual alínea t) do artigo 3.°, n.° 1, introduzindo — se na redacção que lhe é dada pelo Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro, as consequentes correcções no alienado subsistente.

Eliminação:

ARTIGO 1.º

É eliminado o n.° 4 do artigo 3.°, na redacção que lhe é dada pelo Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro.

Eliminação:

ARTIGO 2.º

É eliminada a parte final do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 114/70 (ouvidas as câmaras municipais), na redacção que lhe é dada pelo Decreto — Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro.

Substituição:

ARTIGO 2°

O n.° 3.° do artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

Quatro vogais, dos quais dois são designados pelos municípios do Algarve, um designado pelas associações patronais e um designado pelos sindicatos, com assento no Conselho Regional.

O n.º 5 do artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

O presidente da Comissão Executiva poderá nomear como vice-presidente um dos vogais representantes dos municípios para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Substituição:

ARTIGO 3.°

O artigo 7.° do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

a).........................................................

b).........................................................

c).........................................................

d) Sem prejuízo da competência fiscalizadora própria das câmaras municipais, e sob a orientação destas, fiscalizar a facturação do imposto de turismo nos estabelecimentos que o devam legalmente fazer, comunicando às respectivas câmaras municipais as faltas verificadas.

Substituição:

ARTIGO 4.º

O artigo 21.º do Decreto — Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º

1 — Os fiscais de turismo do quadro do pessoal da CRTA têm direito de acesso e permanência, como os dos quadros municipais, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização.

2—......................................................

3 — A CRTA é financiada pelas forças do

OGE.

4 — Sem prejuízo do número anterior, podem

as câmaras municipais do Algarve contribuir para as despesas resultantes da acção da CRTA aprovada nos respectivos planos anuais de actividade nos termos que, em cada ano, venham a deliberar, ouvida a CRTA.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979.—Pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Luís Filipe Madeira.

Ratificação n.° 64/I Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

1 — À Comissão de Agricultura e Pescas foi cometida a votação na especialidade da ratificação n.° 64/I relativa ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março (compensação de créditos no âmbito das indemnizações por acções de reforma agrária), por decisão do Plenário tomada em 3 de Julho próximo passado.

2 — A 7.ª Comissão formou uma subcomissão à qual deu poderes de votar as alterações propostas, constituída pelos Deputados Manuel da Costa e Luís Cid (PS), José Vitorino e Simões de Aguiar (PSD), Carvalho Cardoso e Macedo Pereira (CDS) e Vítor Louro e Cavalheira Antunes (PCP).

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II SÉRIE — NÚMERO 93

3 — Foi aprovado o texto final que se anexa e faz parte integrante deste relatório, registando — se as seguintes votações em relação aos artigos do Decreto — Lei n.° 49/79:

O n.° 1 do artigo 1.° foi votado favoravelmente pelo PS, CDS e PCP, enquanto o n.° 2 recebeu os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do CDS;

O artigo 2.° foi votado favoravelmente pelo PS,

CDS e PCP; O n.° 2 do artigo 5.° recebeu os votos favoráveis

do PS e PCP e a abstenção do CDS; O texto que o artigo 6.º recebeu foi alterado por

consenso.

4 — A votação das diferentes propostas de alteração consta das actas da Comissão.

5 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Alterações ao Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março

(compensação de créditos no âmbito das indemnizações por acções de reforma agrária).

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.°, 2°, 5.° e 6.° do Decreto — Lei n.° 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 1.º

1 — Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

2 — O disposto no número anterior aplica — se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização até ao montante desta, ficando sub — rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

ARTIGO 2.º

A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua — se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.

ARTIGO 5.º

1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.º pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6.º

A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Ratificação n.° 79/I Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.º 136/79 De aditamento:

Artigo 4.°, n.° 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica às participações do Estado ou do sector público.

Artigo 9.°, n.° 1 —As caixas económicas só podem adquirir obrigações e títulos de natureza similar que estejam cotados em bolsa nacional.

Nos artigos 6.°, 13.° e 17.° substituir a expressão «bancos comerciais» por «instituições especiais de crédito».

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1979.— Os Deputados do PS: Luís Cid — Carlos Lage — Alfredo Pinto da Silva.

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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