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II SÉRIE — NÚMERO 105

DECRETO N.° 264/1

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NOS CASOS DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Em casos especiais pode ser concedida, mediante despacho do Ministro das Finanças, isenção de con- dos Santos.

tribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada.

Aprovado em 30 de Agosto de 1979. — O Presidente da Assembleia da República. Teófilo Carvalho

DECRETO N.° 265/1

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A EMPRESAS DO SECTOR DAS CONSERVAS DE PEIXE

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

Poderá o Governo, por despacho do Ministro das Finanças, conceder benefícios fiscais de entre os previstos na base rx da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio,

e legislação complementar, assim como bonificações de juros de crédito para investimento, às empresas do sector das conservas de peixe que, tendo procedido à reorganização e concentração de acordo com os programas aprovados pelo Governo, não os tenham requerido em devido tempo.

Aprovado em 30 de Agosto de 1979. — O Presidente da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 266/1

AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO GOVERNO HOLANDÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a celebrar com o Governo da Holanda um contrato de empréstimo em moeda estrangeira até ao montante de 20,9 milhões de florins.

ARTIGO 2."

O empréstimo destinado ao desenvolvimento do sector da pesca vencerá uma taxa de juro anual de 5 °!o e beneficiará de um período de diferimento da amortização de oko anos e de um prazo de reembolso de vinte anos.

Aprovado em 31 de Agosto de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 267/1

LIMITES PARA A CONCESSÃO DE AVALES DO ESTADO RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

1 — Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 50 milhões de contos e no equivalente a 2500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Não serão consideradas, para efeitos do n.n !. eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.

3 — O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.

Aprovado em 31 de Agosto de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.