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3 DE SETEMBRO DE 1979

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DECRETO N.° 268/1

APROVAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO DENOMINADO «OBRIGAÇÕES DO TESOURO, FIP-79»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP-79».

ARTIGO 2°

0 empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.

ARTIGO ?.*

1 — As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:

a) Valor nominal de 1000$; 6) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Por-

tugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3 °ío, não podendo, contudo, ser inferior a 15%;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco

anuidades iguais, excepto uma, se necessário;

d) Primeira amortização em 1982.

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto -lei.

ARTIGO 4 •

A presente lei entra eim vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de Agosto de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 269/1

AUTORIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável até à importância total de 92 300 000 contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.'

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1985, e o seu

produto destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO ?.°

O empréstimo será colocado exclusivamente junto das instituições financeiras e do Banco de Portugal.

ARTIGO 4.»

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em décreto--lei.

Aprovado em 31 de Agosto de 1979. —O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 270/1

AUTORIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO BIRD ATÉ AO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, a contrair um empréstimo com o

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento até ao montante de 40 milhões de dólares.

2 — O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:

a) Instalações, equipamento e mobiliário de blocos vocacionais e laboratoriais do ensino secundário;