O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE SETEMBRO DE 1979

2289

ARTIGO 2 •

No caso de resselagem de produtos, prevista nos artigos 8.°, alínea d), e 30.° do Decreto-Lei n.° 36 607, de 24 de Novembro de 1947, a repercussão da diferença do imposto liquidado far-se-á de harmonia com as regras fixadas no artigo anterior.

ARTIGO 3.»

0 imposto repercutido nos termos dos artigos anteriores será obrigatoriamente discriminado, pela totalidade ou parcelarmente, na competente factura ou documento equivalente, a fim de ser cobrado conjuntamente como valor dos produtos fornecidos.

ARTIGO 4."

1 — Nos casos em que esteja dispensado o emprego de estampilhas especiais, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 653/70, de 28 de Dezembro, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento do respectivo produtor ou importador, autorizar que a entrega nos cofres do Estado do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas seja efectuado, por meio de guia, em triplicado, processada pelo contribuinte, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência aos fornecimentos efectuados nos trimestres imediatamente anteriores.

2 — A autorização a que se refere o número anterior somente poderá ser concedida se a contabilidade da empresa se encontrar devidamente organizada nos termos legais ou, na sua falta, os elementos de escrituração ofereçam as necessárias garantias de fiscalização do imposto.

ARTIGO 5.o

A falta de discriminação do imposto nas facturas ou documentos equivalentes, nos termos estabelecidos

no artigo 3.°, será punida com multa variável entre 500$ e 50 000$.

ARTIGO 6."

A falta de liquidação, pagamento ou entregra nos cofres do Estado, de todo ou parte do imposto devido, ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos, designadamente no artigo 4.° dos casos em que esteja autorizado o pagamento do imposto nos termos previstos no mesmo artigo, será punida com a multa variável entre o dobro e o décuplo da importância do imposto em falta, no mínimo de 200$.

ARTIGO 7."

Nas faltas cometidas em matéria de liquidação e pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas e nos demais casos não especialmente previstos no presente diploma serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação aplicável, designadamente dos Decretos-Leis n.os 36 607, de 24 de Novembro de 1947, 653/70, de 28 de Dezembro, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, com as alterações resultantes do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 238/79, de 25 de Julho, e, bem assim, as disposições aplicáveis do Regulamento do Imposto do Selo, nomeadamente os seus artigos 219.°, 235.°, 245.°, 248.°-A e 250.°-A.

ARTIGO 8.«

1 — O ipresente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — A incidência da taxa de 0,5 °lo do preço de venda ao público, prevista no artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 36 607, de 24 de Novembro de 1947, será abolida à medida que forem fixados novos preços de medicamentos.

Aprovado em 30 de Agosto de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Sanios.

DECRETO N.° 273/1

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1.° DA LEI N.° 88/77, DE 30 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e no n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 1." da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Aprovado em 31 de Agosto de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.