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II Série — Número 36

Sexta-feira, 21 de Março de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.º 296/I — Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo à proposta de lei n." 287/1.

Projectos de ¡el:

N.° 431/1 — Protecção fiscal aos suportes de som fabricados em Portugal com obras de autoria, execução e interpelação por artistas nacionais (apresentado pelo PS).

N.° 432/1 — Alteração pontual do Código do Direito de Autor (apresentado pelo PS).

N.° 433/1 —Sobre cooperativas (apresentado pelo PS).

N.° 434/1 —Regime jurídico da cooperação habitacional (apresentado pelo PS).

Relatório da Comissão de Agricultura, Silvicultura e Pescas relativo ao projecto de lei n.° 333/1.

Ratificações:

N." 165/1 — Retirada, pelo Deputados Joaquim Mendes (PSD), da proposta de substituição do artigo 158-° do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

N.° 185/1 — Texto final apresentado pela Comissão de CultuTa e Ambiente e alterações ao Decreto-Lei n.° 462/ 79, de 30 de Novembro.

Requerimentos:

Do Deputado António Chagas (PSD) ao Governo sobre quando serão pagas as unidades de participação e juros em divida relativamente a fundos FEDES.

Do Deputado Jaime Ramos (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a atribuição de um subsídio por este Ministério para construção de um centro social e de um posto médico na freguesia de Cumieira, Peneda.

Do Deputado Jaime Ramos (PSD) ao Governo sobre se está prevista a indemnização de câmaras municipais que contraíram emprésticos para a construção de matadouros e casas de matança.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre investimentos estrangeiros em Portugal.

Do Deputado António Reis (PS) ao Governo sobre medidas de apoio às actividades agro-pecuárias nos Açores,

Do Deputado Octávio Teixeira e outros (PCP) ao Governo sobre problemas do concelho de Mação.

Da Deputada Ercília Talhadas e outras (PCP) ao Governo sobre o não cumprimento da Lei n.* 66/79, sobre educação especial.

Do Deputado António Mota e outros (PCP) à Câmara Municipal de Vila Nova dc Gaia sobre a regularização da situação habitacional de cerca de mil moradores da escarpa da serra do Pilar.

Dos Deputados Jorge Leite e Rosa Brandão (PCP) ao Ministério da Justiça sobre a desocupação de fogos afectos ao Instituto de Reeducação do Padre António de Oliveira, em Caxias, e outros institutos afins.

Do Deputado Vítor Sá (PCP) à Secretaria de Estado da Cultura sobre o apoio às associações culturais de defesa do património, focando em particular o caso da ASPA, com sede em Braga.

Do Deputado Vítor Sá (PCP) aos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Agricultura e Pescas sobre a obrigatoriedade de seguro para os reboques.

Da Deputada Josefina. Andrade (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas solicitando uma lista das reservas já atribuídas, assim como de vários outros elementos relativos a estas.

Respostas a requerimentos:

Do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre casais agrícolas.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Henrique Soares Cruz (CDS) sobre os resultados do inquérito aos incidentes ocorridos em Montemor-o-Novo em 27 de Setembro de 1979.

PROPOSTA DE LEI N.° 296/í

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (RESOLUÇÃO N.º 13/80/M, DE 11 DE MARÇO)

O n.° 2 do artigo 302.° da Constituição remeteu ao Governo da República a elaboração por decreto--lei, sancionado pelo Conselho da Revolução e mediante proposta da extinta Junta Regional, da Lei Eleitoral para a primeira Assembleia Regional de Madeira.

Suceds que a entrada em funcionamento das instituições autonómicas (regionais, o decorrer do tonpo e a aproximação de novas eleições regionais aconselham a (revisão de algumas normas do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril.

Assim, é de adaptar o disposto na referida Lei EleitoraJ à extinção da Junta Regional e das comissões administrativas das câmaras •municipais, bem como ao expresso no Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira sobre a competência do Ministro da República, empossado após as primeiras eleições, para a marcação do dia do acto eleitoral.

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Por outro lado, afigura-se inconveniente que o número de candidatos suplentes a Deputados seja inferior a três ou, nos casos em que seja superior o número de candidatos efectivos, o número de candidaturas suplentes venha a ser inferior ao número de candidatos efectivos.

Outra matéria que convém ser prevista é o caso da coincidência com períodos de campanhas eleitorais diferentes, bam como há que garantir a defesa cívica do ambiente comunitário contra actos de depredação.

Assim, porque nos teranos do artigo 167.°, alinea /), da Constituição, esta matéria é da competência da Assembleia da República, a Assembleia Regional da Madeira, mos termos do artigo 22.a, alínea d), e do artigo 23.°, n.° 3, do Deoreto-Lei m.° 318-D/76, de 30 de Abril, piropõe a seguinte resc3ução à Assembleia da República para ser aprovada como k¡:

ARTIGO 1."

Compete ao Ministro da República marcar o día das eleições para a Assembleia Regional da Madeira.

ARTIGO 2.c

São do Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 3I8-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira ou ao respectivo Presidente.

ARTIGO 3°

1 — Ñas listas de candidatos a Deputados à Assembleia. Regional é obrigatória a apresentação de

2 — O número de candidatos suplentes nunca poderá ser inferior a tires.

ARTIGO 4.'

São dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, eos presidentes das comissões municipais.

ARTIGO 5."

1 — A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a candidatura à Assembleia Regional.

2 — É incompatível o exercício simultaneo dos dois mandatos referidos no número anterior.

ARTIGO 6."

Bm caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos paxíidtos concorrentes c das administrações das empresas de rádio e de televisão.

ARTIGO 7.'

1 — As câmaras míusicipais deverão colocar, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados è afixação de propaganda eleitoral.

2 — Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma ¡tentativa de entendimento quanto a superfícies reservadas à afixação de propaganda e sua localização.

3 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão, por igual, tantos quantas as listas de candidatos propostos è eleição pelo círculo.

4 — Bm caso de coincidência entre o período de campanha ekitorai para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eíeitorai, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender.

5—: Incorre nas penas e obrigações previstas para o dano em coisa alheia a afixação ou pintura de propaganda eleitoral fora dos espaços referidos nos números anteriores, nomeadamente em monumentos, templos, edifícios públicos ou vias públicas. Não se tratando de edifícios de serviços, institutos públicos ou empresas nacionalizadas, a afixação poderá, porém, ser permitida caso o utente legal do prédio assim o autorize, sendo no entanto obrigado à imediata úimpeza do referido prédio logo que terminado o período de campanha eleitoral.

ARTIGO 8."

Mantêm-se em vigor todas as disposições &> Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.

ARTIGO 9.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária aos 11 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.º 287/I

RELATÓRIOS E PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

FINANÇAS E PLANO

Em reunião plenária desta Comissão, realizada em 19 de Março de Î980, fes decidido, por unanimidade, emitir parecer favorável à proposta de lei n.° 287/1, que consagra a eliminação da alínea 0 do artigo 48." dá Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Radiotelevisão).

De iguaE modo e também por unanimidade foi formulado o convencimento de que esta proposta de lei deveria ter baixado directamente a esta Comissão, por conter matéria exclusiva da sua especialidade.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1980. — O Vice--Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 431/I

PROTECÇÃO FISCAL AOS SUPORTES DE SOM FABRICADOS

EM PORTUGAL COM OBRAS DE AUTORIA, EXECUÇÃO

E INTERPRETAÇÃO POR ARTISTAS NACIONAIS.

O Decreto- lei n.° 374-B/79, de 10 de Dezembro, na nova redacção que veio dar ao artigo 22.° do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.n 47 066, de 1 de Julho de 1966, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 95/76, de 30 de Janeiro, elevou para 45 % a taxa devida pelas mercadorias constantes da lista in anexa ao Código.

Entre essas mercadorias figuram, sob o n.° 26, os «suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e Teprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns», ficando apenas exceptuados desta verba os suportes de som destinados ao ensino do línguas [alínea c) do n.º 25 da lista i].

Assim, e com esta única excepção, todos os suportes de som, nomeadamente discos, quer importados, quer fabricados em território nacional, e quanto a estes últimos tanto os que reproduzem obras de autoría nacional como estrangeira, ficaram indiscriminadamente onerados com a taxa de 45%.

A injustiça desta situação é flagrante, e evidentes os prejuízos que dela decorrem não só para a indústria fonográfica nacional como para o nosso património cultural e artístico, que ao Estado cumpre —nos termos do artigo 78.° da Constituição— «preservar, defender e valorizar».

Aliás, a lei isenta do imposto os «livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva» (n.° 22 da lista i anexa ao Código), não existindo, salvo no que se refere ao ensino de línguas, qualquer disposição semelhante no tocante a discos ou outros suportes sonoros, que não são menos do que aqueles um veículo de cultura, educação e recreio.

Justo seria, pois, que os discos e outros suportes de som de natureza cultural e recreativa fossem também abrangidos por essa isenção, sobretudo quando as obras gravadas forem de autoria portuguesa e executadas ou interpretadas por artistas portugueses. Todavia, não indo desde já tão longe, fcsverá qua (temperar o rigor excessivo do sistema actualmente em vigor, submetendo a diverso tratamento situações que se não identificam entre si, por ferma a proteger os legítimos interesses da indústria nacional e dos artistas nacionais, assim contribuindo para estimular a sua criatividade.

Para este efeito, apenas os discos e outros suportes de som importados ficarão sujeitos à taxa de 45%, passando os discos fabricados em Portugal a estar sujeitos à taxa de 30% ou 15%, consoante as obras gravadas sejam de autores estrangeiros ou nacionais.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ficam sujeitas à taxa gerai de 15%, a que se refere o artigo 22.° do Código do Imposto de Transacções, as transacções relatiyas a suportes de som

para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns, quando fabricados em Portugal e as obras neles gravadas sejam de autoria nacional e executadas ou interpretadas por artistas nacionais.

artigo 2.'

Na lista ii anexa ao mesmo Código é aditada a verba n.° 12, nos termos seguintes:

32 — Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para uso análogo, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns, quando fabricados em Portugal e as obras neles gravadas sejam de autoria estrangeira e executadas ou interpretadas por artistas estrangeiros.

ARTIGO 3.»

Na lista nr anexa ao mesmo Código é alterada a verba n.° 26, nos termos seguintes:

26 — Suportes de som para máquinas e aparelhos de registo e reprodução de som ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados e respectivos álbuns, quando importados.

ARTIGO 4."

No caso de serem incluídas obras nacionais e estrangeiras num suporte de som fabricado em Portugal, o cálculo da taxa devida pela respectiva transacção far-se-á proporcionalmente a umas e outras, tendo em atenção o disposto nos artigos I.° e 2.° desta lei.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — Amónio Reis — José Niza.

PROJECTO DE LEE N.º 432/I ALTERAÇÃO PONTUAL DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR

A necessidade de adequar a legislação interna que rege o direito de autor aos tratados e convenções internacionais a que o nosso país aderiu, e que é obrigado a respeitar pelo artigo 8.° da Constituição da República, por um lado, e, .por outro, a rápida evo}»-ção tecnológica dos meios de fixação, reprodução e comunicação das obras intelectuais legalmente protegidas, tornam imperiosa a revisão do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966. Mas não é tarefa a que possa proceder-se de ânimo leve, dados os interesses em jogo, nomedamente sob o aspecto cultural.

A «protecção legal do direito de autor» acha-se, aliás, inscrita na Constituição da República (artigo 42.°), que a inclui na liberdade de criação cultural.

Considerando, porém, que não 6 ainda previsível a data em que os trabalhos de revisão do Código possam vir a estar concluídos, e qut sobre o respectivo projecto terão de pronunciar-se, com as normais delongas, os organismos interessados, nomeadamente os que re-

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presentam os trabalhadores intelectuais das diversas disciplinas abrangidas na respectiva regulamentação, convém ir encarando a corecção das normas mais chocantes daquele diploma, em especial as que frontalmente colidem com preceitos da Convenção de Berna, cujo acto de revisão de Paris Portugal aprovou para adesão pelo Decreto n.° 73/78, de 26 de Julho.

Estão neste caso o artigo 65.°, n.° 2, que estabelece a caducidade dos direitos dos herdeiros ou representantes do autor quanto às obras póstumas que não forem utilizadas dentro dos quinze anos consecutivos à morte deste, o que é contráiro não só ao artigo 7.°, alínea 5, da Convenção de Berna, mas ao próprio artigo 33.° do Código. E não menos o artigo 167.°, que estabelece uma presunção de cessão dos direitos do tradutor, relativamente à sua tradução, a favor do editor, o que, na prática, implica uma alienação, pura c simples, dos seus direitos, contrária ao artigo 2.°, alínea 2, da Convenção, que equipara a protecção das traduções e a das obras originais, como aliás também o Código dispõe no seu artigo 3.°, n.° 5, alínea a).

Com esse objectivo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenr tam, nos termos do a." í do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É revogado o a. ° 2 do artigo 65.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Becreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abrü de 1966.

ARTIGO 2."

O artigo 167.° do mesmo Código passa a ter e seguinte redacção:

1 — Se o editor, devidamente autorizado a traduzir a obra, ajustar com terceiro a realização da tradução, deverá o respectivo contrato ser reduzido a escrito, observado-se as regras aplicáveis do capítulo Ji do presente título.

2 — O contrato celebrado entre o editor e o tradutor não implica a cedência ou transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a tradução.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Reis —José Niza.

PROJECTO DE LEI N.° 433/8 SOBRE COOPERATIVAS

A lei ordinária não tem podido corresponder à ênfase que a Constituição deu às cooperativas.

Quer erigindo o sector cooperativo em sector autónomo de propriedade dos meios de produção, quer definindo-o como elemento constitutivo da base de desenvolvimento da propriedade social, quer liberalizando a sua constituição, quer instituindo o dever, para o Estado, de fomentar a criação e a actividade das cooperativas, quer, enfim, ao cometer à lei a definição des benefícios fiscais e financeiros e de condições mais favoráveis na obtenção de crédito e auxílio téétiico, o legislador constituinte esquematizou todo

um regime de predominância, se não de predilecção, peia difusão das práticas e dos princípios cooperativos.

Este apelo foi traduzido por numerosas iniciativas espontâneas. Por toda a parte foram germinando cooperativas, a traduzir um anseio feito de solidariedade, entreajuda e desinteresse, ou sejam, os básicos ideais do cooperativismo.

Receoso de não ser perfeito or.de precisamente se exigia a perfeição, o íegisiador foi-se deixando tolher por dificuldades que são reais e não são pequenas, de tal sorte q-je as tentativas feitas se não aventuraram nunca até as alterações de fundo.

Por isso, torna-se urgente a publicação de legislação tendente a facilitar o desenvolvimento do sector cooperativo, peio que se impõe efectuar a revisão, a reformulação e a nova sistematização de todo o direito cooperativo português.

Desde a Lei de Base do Cooperativismo Português, de 2 de Julho de 1867, que a legislação sobre cooperativas se fcâ formando sem a preocupação de pôr cobro ao erro quase centenário da nossa lei: a inclusão das normas que regem esta espécie de sociedades jsa matéria compreendida no Código Comerciai.

Com efeito, o erro do Código Comercial de 1888, de inserir as cooperativas nas sociedades comerciais havia de se repercutir mais tarde em toda una legislação do Estado Novo tendente a descarnar as cooperativas dos seus princípios básicos: a uberdade de associação, a solidariedade dos cooperadores, a entreajuda mútua, a ausência de espírito do lucro individual.

Na realidade, a legislação do regime fascista denota uma preocupação de subverter o espírito cooperativista; multiplicou as ingerências estatais do tipo policial, eliminou vantagens concedidas às cooperativas, coarctou as actividades culturais no seio das cooperativas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 restabeleceu princípios básicos referentes às cooperativas. O número 1 do artigo 293.° da Constituição estabelece a revogação do direito anterior contrário à Constituição, o que permite considerar revogados os cipSomas ofensivos dos princípios básicos cooperativos. Todavia, jm grande esforço ainda é necessário para reconduzir o direito cooperativo aos seus princípios fundamentais, !ibertando-o das constantes e excessivas intervenções estatais. O primeiro consiste em definir em termos mais concretos, mas ainda sob a forma de principies básicos gerais, os grandes princípios informadores da associação cooperativa; o segundo passo competirá ao Governo, o qual deverá submeter, no prazo de cento e oitenta dias, uma proposta de lei à Assembleia da República, em que se desenvolvam esses princípios, se estabeleça um código de direito cooperativo e se promova posteriormente a sua concretização ao nível de execução.

O Grupe Parlamentar do Partido Socialista sempre se considerou, neste domínio, particularmente responsável. O movimento cooperativo é, decerto, aquele com que o seu ideário mais estreitamente se identifica, ac conciliar o positivismo e o idealismo, ao pôr ao serviço do progresso económico ideais áz solidariedade e de justiça.

Numa palavra, ao proporcionar ao homem uma força emulativa que compete com vantagem com o tradicional ânimo de Eucro.

E não se hè-de esquecer que António Sérgio, o nosso mais cotado deutrinador do cooperativismo, foi

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mestre, amigo c companheiro de luta dos socialistas de hoje, como será mestre e glória dos socialistas de sempre. Daí a criação de um instituto a que foi dado o seu nome, onde a emanação do seu espírito e a pedagogia da sua palavra encontrarão continuadores da sua luta.

0 presente projecto, de que se não desconhecem as limitações, surge assim como acto de amortização de uma dívida que se. agrava tanto mais quanto mais a realidade evidencia, também entre nós, que o cooperativismo é caminho de progresso, de justiça e de paz.

Enquanto não puder surgir o desejado «Código de Direito Cooperativo», que ao menos se não permaneça no arcaísmo do Código Veiga Berão, quase secular, em que a cooperativa surge definida pouco menos do que como uma sociedade como qualquer outra da família das sociedades comerciais.

Em termos significativos, foi com o advento da Revolução de Abril que o cooperativismo conquistou mais adeptos. A experiência cooperativa está aí, nos campos, nas fábricas, entremetida nos canais de consumo. Bom é que se a dote de um quadro normativo mínimo e se lhe garanta estímulo e protecção, sem os quais até os mais generosos empreendimentos correm o risco de se perder.

Acentuam-se agora os princjpios cooperativos, com destaque para o espírito de solidariedade e a ausência de ânimo de lucro. Atenua-se a solenidade do acto da constituição. Asseguram-se estímulos e apoios.

Certos de que cumprem um dever que, sendo de todos, é particularmente seu, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° i do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — Cooperativas são associações de pessoas dotadas de personalidade jurídica, de capital e composição variáveis, que visam a satisfação de necessidades económicas ou culturais dos seus associados, através da participação activa destes no seu funcionamento, sem prejuízo da possibilidade da adopção de métodos empresariais, e que se regem por um conjunto de princípios comparativos básicos.

2 — São princípios cooperativos básicos:

a) A solidariedade activa entre os cooperadores;

b) A -exclusão do ânimo de lucro individual, sem

prejuízo da distribuição dos excedentes pelos cooperadores associados em função do trabalho prestado ou de outros benefícios de carácter social ou cultural;

c) A gestão, e respectivo controle, pelos coopera-

dores associados, em moldes democráticos;

d) A igualdade de direitos e obrigações entre

os cooperadores associados, independentemente do capital subscrito, e a exclusão de quaisquer privilégios individuais ou de grupo;

e) A livre adesão e exoneração dos associados; /) A neutralidade política e religiosa;

g) O escopo social da propr'edade cooperativa;

h) O fomento da -educação cooperativa.

ARTIGO 2.°

1 — As coopera-íiivas podem livremente agrupar-se e filiar-se em uniões, federações e confederações, a nível regional, nacional c internacional.

2 — As cooperativas de qualquer grau podem participar cm sociedades ou associações de outro t:,po, desde que isso não desvirtue o seu objecto.

ARTIGO 3."

1 — Assegurado o seu enquadramento no Plano e ob:crvados os -princípios cooperativos, bem como os requisitos substanciais -e formais previstos na lei, a constituição de cooperativas de qualquer grau é livre e não dopende de prévia autorização.

2 — As cooperativas regem-se ainda pelas disposições legais aplicáveis à propriedade social, de cuja base de desenvolvimento o sector cooperativo é elemento constitutivo.

ARTIGO 4.'

1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa deverão organizar-se em assembleia constituinte para o efeito de deliberarem a constituição c a composição e para discutirem e aprovarem os estatutos da cooperativa a constitui.r.

2 — A assemble:a constituinte reunirá uma ou mais ve7»s, podendo designar comissões encarregadas dos necessários trabalhos preparatórios.

3 — A constituição de uma cooperativa e a aprovação dos respectivos estatutos exigem a presença ou a representação, a participação e o voto favorável de, pelo menos, dez ou cinco interessados, consoante se trate de uma cooperativa de 1." grau ou de grau superior, sob pe>na de inexistência.

4 — Na sua primeira reunião, a assembleia constituinte elegerá um presidente, que dirigirá os trabalhos, e um secretário e fixará as regras não legalmente previstas do seu funcionamento.

5 — A cada interessado corresponde um voto e a cooperativa considera-se constituída com os que votarem favoravelmente a sua constituição e aprovarem os seus estatutos, desde que perfaçam os mínimos exigidos no n.° 3, qualquer que seja o número dos votos contrários.

6 — Das deliberações tomadas será lavrada acta pelo secretário, a qual, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário. As actas que se refiram às deliberações de constituT a cooperativa c de aprovar os respectivos estatutos deverão, sob pena de inexistência das mesmas deliberações, ser assinadas pelos que as tiverem aprovado e as suas assinaturas reconhecidas por notário.

7— Os interessados admitidos a qualquer reunao adquirem, por esse facto, o direito de assistirem às reunriões subsequentes, para o que deverão ser convocados .por escrito e com a antecedência mínima de oito dias, com irtdcação precisa da respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO S.°

Constará obrigatoriamente dos estatutos aprovados nos termos do artigo anterior:

a) O dever de acatamento dos princípios cooperativos;

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b) A firma ou denominação social, sucursais, fi-

liais, agêncas e estabelecimentos da cooperativa;

c) O seu objecto;

d) A sua duração;

e) As condições de admissão, exoneração ou

exclusão de associados; f) O mínimo de capital social e a forma por que este deverá ser constituído, o número e o máximo da participação nele de cada associado e a forma como deverá ser realizada, bem como o montante e a forma de pagamento da jóia, quando exigível;

g) A competência e as atribuições dos órgãos

sociais;

h) A forma de convocação e as regras de cons-

tituição e funcionamento da assembleia geral, nomeadamente a forma como os associados se poderão fazer representar e deverão exercer o direito de voto;

0 O regme de constituição d-; fundos de reserva, de distribuição dos excedentes e de retribuição, quando tenha lugar, das participações dos associados exonerados ou excluídos;

j) O regime da transmissão do direito à posição social dos assecados, em vida ou por morte;

l) O modo de proceder à liquidação dos bens em caso de dissolução da cooperativa;

m) O regime da alteração dos estatutos.

ARTIGO 6."

A existência da cooperativa cuja constituição tenha sido deliberada, nos termos do artigo 4.°, depende da efectivação, dentro dos respect:vos prazos, dos actos de registo e publicação previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 7.»

1 — No prazo de trinta dias a contar da última das respectivas deliberações, deverá quaiquer dos cooperadores constituintes requerer a inscrição, para ©feitos de registo:

a) Da deliberação de constituir a cooperativa;

b) Dos respectivos estatutos e da deliberação que

os tiver aprovado;

c) Da identificação completa dos cooperadores

constituintes;

d) Da efectiva realização da percentagem mínima

das participações de capital.

2 — O requerimento de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão ou fotocópia autenticada da acta ou

aotas comprovativas da identificação das deliberações e dos estatutos referidos no número anterior;

b) A guia de deposito correspondente a 10 % do

capital imediatamente exigível.

3 — Efectuado o registo, será emitida certidão do mesmo no prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento que a solicitar.

ARTIGO 8.*

1 — No prazo de trinta dias a contar da obtenção da certidão do registo previsto no n.° 3 do artigo anterior, deverá qualquer dos cooperadores constituintes requerer a publicação no Diário da República:

a) Dos estatutos da cooperativa;

b) Da identificação da conservatória e do nú-

mero de inscrição do seu registo;

c) Da identificação completa dos cooperados-es

constituintes.

2 — A publicação prevista no n.° 1 é prioritária e gratuita.

ARTIGO 9.°

1 — Deni.ro de prazo igual ao previste no

2 — A publicação prevista no n.° 1 não pederá ser reousada.

ARTIGO 10."

1 — Os actos de registo e publicação previstos mos artigas anteriores são igualmente exigíveis, nos mesmos termos e prazos, para os seguintes actos:

a) De alteração dos estatutos;

b) De designação e akeração da composição da

direcção.

ARTIGO H.°

1 — Os cooperadores constituintes são, pessoal e solidariamente, responsáveis pelos actos por eles naquela qaeüdade praticados enquanto a cooperativa nãc tiver sido registada.

2 — Os cooperadores admitidos depois de constituída a cooperativa respondem pelas operações sociais anteriores à sua admissão, até ao limite da realização da sua participação no respectivo capital.

ARTIGO 12."

1 — Nas cooperativas de !.° g.au cada associado pode subscrever uma prestação de capital até ao montante de 100 000$.

2 — Nas cooperativas de grau superior cada cooperativa associada pode subscrever uma prestação de capital até ao máximo previsto no n.° 1, ou até ao montante correspondente a 5000S por cada um dos seus próprios associados, se esle valor for superior ao primeiro.

3 — Independentemente do estabelecido nos números anteriores, nenhum associado pade subscrever, directa ou indirectamente, mais do que Í0 % do respectivo capitai nas cooperativas de 1.° grau, ou de 20 % nas de grau .superior, sem prejuízo dc disposições mais restritivas dos respectivos estatutos.

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4 — Através do acto de subscrição, os cooperadores assumem a obrigação de realizar integralmente o capital subscrito nos prazos e demais condições previstos nos estatutos, que deverão igualmente prever as medidas aplicáveis aos subscritores remissos.

ARTIGO 13.»

1 — A cada unidade de capital especificada nos estatutos, ou a cada 1000$, na falta de especificação, corresponde um título cooperativo.

2 — Os títulos cooperativos serão nominativos e só transmissíveis, nos casos previstos nos estatutos, por averbamento no respectivo livro autorizado pela direcção.

3 — Os estatutos poderão condicionar a transmissão em vida dos títulos cooperativos à prévia aprovação psla direcção, bem como a divisão por morte do direito à posição social dos cooperadores.

4 — Poderão ainda prever casos e formas de amortização do direito referido na segunda parte do inúmero anterior.

ARTIGO 14."

í—Nas cooperativas de 1." grau cada associado terá direito a um voto, independentemente do número de tilados cooperativos correspondentes ao capital por ele subscrito.

2 — Nas cooperativas de grau superior poderão os respectivos estatutos estaíjelecer o direito a um número de votos proporcional ao inúmero de membros de cada cooperativa associada.

ARTIGO 15.«

J —Podem ssr associadas de uma cooperativa de 1.° grau as pessoas maiores ou emancipadas que preencham os requisitos previstos aros respeefivos estatutos.

2 — Os estatutos poderão prever e regular a admissão de pessoas colectivas como associadas de cooperativas de 1.° grau.

3 — Só pedem ser associadas de uma cooperativa do grau superior as cooperativas de grau inferior.

ARTIGO 16"

1 — Os trabalhadores permanentes deverão der recrutados de entre os cooperadores ou, cm qualquer caso, adquirir esta qualidade, sem qualquer discriminação de natureza política, social eu outra não correspondente a uma efectiva diferenciação de capacidade ou idoneidade profissional.

2 — São trabalhadores .permanentes os que desempenham qualquer função a tempo inteiro por período não inferior a seis meses.

ARTIGO 17.«

O exercício pelos cooperadores do direito de exoneração poderá ser sujeito, pelos estatutos, a condições de tempo e modo.

ARTIGO 18."

Os associados só poderão ser excluídos por deliberação da assembleia geral mos casos e termos previstas nos estatutos.

ARTIGO 19."

1 — Ao associado exonerado ou excluído assiste o direito de retirar a parte que (lhe competir, segundo o último balanço aprovado, sem prejuízo da respan-safrlidade que lhe couber e de nos estatutos se prever a perdurabilidade da sua co-responsabilização pelas obrigações da cooperativa durante período não superior a dois anos, ou mesmo a limitação ou a perda do referido direito.

2 — Os estatutos poderão ainda prever e regular a amortização pela cooperativa do direito à posição social do cooperador, nomeadamente em caso de penhora ou arresto do respectivo direito.

ARTIGO 20."

1 — São deveres dos cooperadores:

a) Observar e zelar peüa observação dos princí-

pios cooperativos;

b) Acatar e cumprir o disposto nos estaiutos e

nos regulamentos internos, bem como as deliberações sociais;

c) Abster-se de qualquer atitude ou de actividade

susceptíveis de comprometerem a estabilidade económico-financeira da cooperativa ou dos vínculos de solidariedade entre os síus associados;

d) Responder, nos termos da lei e dos estatutos,

peras obrigações contraídas pela cooperativa, até ao fòmite da realização do montante de capital que tiverem subscrito;

e) Desempenhar os cargos sociais para que forem

eleitos e fazer parte das comissões para que forem nomeados, saJvo justificado motivo de escusa.

2 — Os cooperadores podem exercer actividades remuneradas na cooperativa ou fora dela.

ARTIGO 21.*

1 — São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — A assembleia gerai e a direcção poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas ou coadjuvantes dos órgão6 sociais.

ARTIGO 22.°

A assembleia gerai é o órgão supremo da ooope-ratVa, e as suas deliberações, tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para os restantes órgãos e para os associados.

ARTIGO 23.»

1 — Haverá, em cada ano, duas reuniões ordinárias da assembleia geral:

a) Uma, no 1.° quadrimestre do ano, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício anterior;

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b) Outra, no mês de Dezembro, para aprovar o plano de actividades que vai ser executado no ano seguinte.

2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do presidente da mesa ou a pe-

dido da direcção ou do conselho fiscal;

b) A requerimento de, pelo menos, 20 % dos seus

membros.

ARTIGO 24.°

Nos trinta dias imediatamente posteriores ao registo de uma cooperativa constituída nos termos do artigo 4.°, deve o presidente da respectiva assembleia constituinte, ou quem as suas vezes fizer, convocar uma reunião da assembleia geral para eleição da respectiva mesa, dos membros da direcção e do conselho fiscal.

ARTIGO 25.»

A direcção é o órgão directivo e executivo da cooperativa com os mais amplos poderes de administração e representação, em juízo e fora dele, e com os demais poderes que lhe forem conferidos pelos estatutos e pela assembleia geral, norteada pela defesa dos legítimos interesses da cooperativa e dos seus associados e pela salvaguarda dos princípios cooperativos.

ARTIGO 26."

1 — Não são elegíveis para a direcção os cooperadores que:

a) Hajam sido demitidos desse cargo numa ou-

tra cooperativa;

b) Tenham sido judicialmente declarados em es-

tado de falência ou insolvência;

c) Sejam devedores à cooperativa por dívidas em

mora;

d) Tenham sido condenados por crime infamante

por sentença judicial transitada em julgado;

e) Se encontrem nos demais casos de impedi-

mento previstes nos estatutos.

2 — Os estatutos proverão sobre o modo de substituir os directores em caso de ausência, impedimento ou vacatura de higar, competindo à mesa da assembleia geral nomear os substitutos até à reunião da mesma assembleia em caso de silêncio ou lacuna dos estatutos.

3 — Em caso de substituição definitiva, os directores substitutos completarão o mandato dos substituídos.

ARTIGO 21.'

1 — No caso de os estautos preverem a contratação de um ou mais gerentes, deverão fixar igualmente a respectiva competência e os poderes que peia-direc-ção neles poderão ser delegados.

2 — Os gerentes poderão tomar parte nas reuniões da direcção sem direito de voto.

ARTIGO 28.«

O conselho fiscal é o órgão de controle da actividade da cooperativa e respectivos órgãos, nomeadamente da sua concordância com o disposto na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos.

ARTIGO 29.«

1 — A mesa da assembleia geral, a direcção e o conseüho fiscal serão constituídos por três, cinco, sete ou nove elementos, e o respectivo mandato é de três anos.

2 — A assembleia-geral poderá revogar livremente, a todo o tempo, c mandato de qualquer deles.

ARTIGO 30."

í — A base financeira das cooperativas é constituída:

a) Peias prestações de capital;

b) Pelo produto da jóia, quando exigível;

c) Pelos excedentes levados ao fundo de reserva

e a outros fundos instituídos;

d) Pelos bens e valores obtidos a título gratuito,

tais como subvenções estatais, doações e !egados;

e) Pelo capital de empréstimo obtido dos asso-

ciados ou de terceiros.

2 — A assembleia geral deve fixar os limites e as condições em que a cooperativa pode aceitar capital de empréstimo.

3 — As cooperativas só podem conceder crédito aos seus associados ou a outras cooperativas quando taJ conste expressamente dos respectivos estatutos, nas coindicces.fi dentro dos limites fixados pela assembleia geral.

ARTIGO 31."

1 — As cooperativas devem constituir os seguintes fundos:

a) De reserva legal, destinado a cobrir eventuais perdas de exercício, o qual deve ser constituído por meios disponíveis e líquidos;

ò) De formação e educação; c) De promoção social e profissional dos associados.

2—Dos excedentes anuais, percentagens mínimas não inferiores a 20 % e 10 °!o, respectivamente, devera ser levadas ao fundo de reserva íegal e a cada um dos outros fundos referidos nas alíneas b) e c) do n.° ! deste artigo.

3 — As cooperativas podem e devem constituir outros fundos, por deliberação da assembleia geral, ainda que não previstos nos respectivos estatutos.

4 — Os associados não têm comparticipação nos fundos previstos oo n.° 1.

ARTIGO 32°

Os excedentes das cooperativas de consumo resultantes da venda a não associados devera obrigatoriamente ser convertidos em fomdos coEectivos não dis-tribuíveis e aplicados em investimentos de interesse para a cooperativa ou para fins de natureza educativa, cultural ou social dos associados.

ARTIGO 33.°

1 — O Governo deverá apoiar as cooperativas através de medidas adequadas, tais como subsídios, bo-

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nificações de crédito, facilidades de escoamento de produtos e auxilio técnico.

2— As cooperativas de qualquer grau estão isentas do imposto do selo, do imposto sobre as sucessões e doações e de qualquer imposto sobre o rendimento pelas actividades realizadas com os seus associados, bem como de outras isenções já previstas ou a prever pela lei.

3 —A lei definirá os benefícios fiscais que, em geral, ou por espécie de cooperativas, o Estado lhes assegura.

4 — O Governo providenciará para que as instituições de crédito assegurem o mais alto grau de eficiência no tratamento das solicitações de crédito formuladas por cooperativas, em especial de habitação, de consumo, agrícolas, de pesca e operárias de produção.

ARTIGO 34.«

1 — As cooperativas devem preceder ou seguh" a firma ou denominação social das palavras «Cooperativa de Responsabilidade Limitada», ou da sigla C. R. L.

2 — Só as cooperativas poderão usar na firma ou denominação, ou nos negócios jurídicos, a palavra

((Cooperativa» ou outra susceptível â: com ela se confundir.

ARTIGO 35.*

1 — Os princípios gerais básicos da presente lei devem ser adquiridos e desenvolvidos pelo Governo da República, de modo a estabelecer o código de direito cooperativo, no prazo de cento e oitenta dias a contar da aprovação desta lei.

2 — O código de direito cooperativo previsto no númeiro anterior deverá ainda conter normas prevenindo o desvirtuamento dos princípios fundamentais do cooperativismo e obstando a que, sob a forma de cooperativa, e para obter os privilégios conferidos a estas, se formem sociedades de objecto e índole comercial.

ARTIGO 36."

São expressamente revogados:

a) O artigo 7." do Decreto-Lei n.° 4022, de 29

de Março de 1918; 6) O Decreto-Lei n.° 14 080, de 11 de Agosto

de 1927;

c) O Decreto-Lei n.° 22 513, de 12 de Maio de

1933;

d) O Decreto-Lei n.° 29 214, de 6 de Dezembro

de 1938;

e) O Decreto-Lei n.° 29 494, de 22 de Março de

1939;

f) O Decreto-Lei n.° 31 551, de 4 de Outubro

de 1941;

g) O Decreto-Lei n.° 32 385, de 13 de Novem-

bro de 1942;

h) O Decreto-Lei n.° 35 465, de 23 de Janeiro

de 1946;

i) O Decreto-Lei n.° 38 294, de 11 de Junho

de 1951;

j) O artigo 53.° e o n.° 3 do artigo 54.° do De-oreto-Lei n.° 41473, de 23 de Dezembro de 1957;

l) O Deoreto-Lei n.° 43 856, de 11 de Agosto de 1961.

ARTIGO 37."

1 — As cooperativas para que hajam sido nomeadas comissões administrativas ao abrigo do artigo 3.a do Decreto-Lei n.° 31 551, de 4 de Outubro de 1941, devem eleger os membros dos respectivos corpos sociais dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor desta lei.

2 — As comissões administrativas referidas no n." 1 continuarão em exercício até serem substituidas pelos membros eleitos.

3 — As cooperativas existentes à data da entrada em vigor desta lei deverão adaptar os respectivos estatutos ao regime legal nela instituído dentro do prazo de cento e oitenta dias.

ARTIGO 38.°

A presente lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do PS: Salgado Zenha — Almeida Santos — Bento de Azevedo — Sousa Gomes — João Lima — Aquilino Ribeiro Machado.

PROPOSTA DE LEI N.º 434/I REGIME JURÍDICO DA COOPERAÇÃO HABITACIONAL

Não restam boje dúvidas de que é nos moldes de sociedade cooperativa que deve procurar-se o modelo organizativo mais adequado —sem prejuízo de outros— à solução do problema habitacional com que o País se defronta.

Definido o direito à habitação como um direito essencial, básico, logo prioritário, do cidadão, assente que o nosso país carece nos próximos dez anos de mais de 1 mifhão de novas habitações para se aproximar da solução desse angustiante problema, nada poderia justificar maiores esperanças do que colo-cá-Io a coberto da especulação gananciosa, e bem dentro dos canais da cooperação e da solidariedade.

imbuída de ideais de solidariedade humana, a cooperativa pode, oom ©feito, constituir um factor de união dos que não têm casa, ao dar-lhes a exacta dimensão da sua força somada.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista coa-sidera-se, neste domínio, particularmente responsável, porque o seu ideário político-econômico se identifica, mais do que o de qualquer outro partido, com os princípios cooperativos e a prática cooperativa, e porque foram governos da sua responsabilidade os que mais se empenharam na busca de soluções não especulativas para o problema da habitação.

Bem se sabe que a magnitude deste problema exige uma globalidade de esforços. Daí que o PS sempre tenàa reconhecido e procurado valorizar o contributo imprescindível da iniciativa privada. Trata-se agora não tanto de impulsionar o cada vez mais decisivo contributo do sector público, mas de fomentar e activar uma terceira via que, de certo modo, se traduz numa forma de conciliação daquelas duas. A cooperativa, com efeito, conjuga a iniciativa privada com a ausência do ânimo de lucro e com mm decisivo apoio do Estado, traduzido em isenções Is-

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cais, apoio creditício e auxílio técnico. Quando votada à construção ou aquisição de casas, a cooperativa expressa uma descoberta simples: a de que os que não têm casa são capazes, conjugando esforços, de a obter em condições não agravadas por toda uma cadeia de intermediários, que, não obstante, continuarão a poder actuar e a ser úteis mas vastas zonas não cobertas por formas de cooperação jurídica e economicamente organizadas.

0 presente projecto de lei representa uma tentativa séria de aproximação das soluções de momento consideradas adequadas a enquadrar as cooperativas de habitação já existentes e a fomentar a criação de novas cooperativas.

É óbvio que o presente projecto padece da circunstância de não ter ainda podido ser publicada legislação que actualize os velhos e ancilosados dispositivos legais regentes das sociedades cooperativas em geral. Mas também aí as preocupações do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vão traduzir-se num contributo que se considera válido.

De qualquer modo, o presente projecto absorve a experiência das cooperativas de habitação entre nós existentes e um pouco do que a esse respeito se pensa e pratica lá fora, onde o cooperativismo em geral, e habitacional em especial, não sofreu o efeito dissuasor de uma ditadura que encarava a cooperação, fosse qual fosse o nível, como fonte de subversão.

Se não representa —longe disso— um ponto da chegada, constitui seguramente um decisivo passo em frente.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Definição e constituição

ARTIGO 1." (Definição)

Considera-se «cooperativa de habitação» a que tem por objecto principal a construção ou aquisição de casa para habitação dos seus associados.

ARTIGO 2.' (Forma do constituição e regime aplicável)

1 — As cooperativas de habitação constituem-se nos termos previstos na Lei de Bases das Sociedades Cooperativas com as especialidades constantes da presente lei.

2 — As associações de moradores a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.0 265/76, de 10 de Abril, poderão transformar-se em cooperativas de habitação, aplicando-se à transformação, com as necessárias adaptações, o formalismo de constituição referido no número antecedente.

3 — É nula a transformação das cooperativas de habitação em sociedades não cooperativas.

ARTIGO 3.' (Número mínimo de cooperadores)

1 — As cooperativas de habitação do primeiro grata deverão ter, sob pena de inexistência, um mínimo de cem cooperadores.

2 — As cooperativas de habitação de grau superior deverão reunir o número mínimo de cinco cooperativas de grau inferior.

3 — Uma vez constituídas com o número mínimo legalmente exigido, as cooperativas de habitação poderão subsistir, durante seis meses, com número de associados inferior ao mínimo, para o efeito de poderem reconstituir validamente o seu grémio social.

ARTIGO 4." (Âmbito territorla!)

1 — Os estatutos das cooperativas de habitação delimitarão territorialmente o respectivo âmbito de actuação, que não excederá o das regiões Plano, salvo em termos a definir genericamente em diploma regulamentar.

2 — A limitação territorial contida no n." ! não se aplica às cooperativas previstas no n." 5 do artigo 13.°

Capítulo II

Atribuições, organização e funcionamento

ARTIGO S.°

(Modalidades de cooperação)

As cooperativas de habitação poderio praticar as seguintes modalidades de atribuição de fogos:

a) Propriedade colectiva, com manutenção na

cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos e cedência do seu uso aos cooperadores;

b) Inquilinato cooperador, com manutenção na

cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos e estabelecimento de relações de tipo locativo com os cooperadores;

c) Acesso à propriedade individual por transmis-

são do direito de propriedade dos foges pela cooperativa aos cooperadores. ,

ARTIGO <$° (Direito de heblísção)

1 — Na modalidade de propriedade colectiva, bem conto na de acesso à propriedade individual, o cooperador recebe da cooperativa o direito de habitação.

2 — O direito de habitação do cooperador rege-se pelo disoosto nos estatutos da cooperativa e r.cs artigos 1484.° a i 490.° do Código Civil.

ARTIGO 7." (Inquilinato cooperador)

As relações de tipo locativo entre o cooperador e a cooperativa da habitação regem-se pelos estatutos desta e supletivamente pela legislação aplicável ao arrendamento.

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ARTIGO 8.» (Acesso à propriedade individual)

1 — Na modalidade de acesso à propriedade individual os fogos são transmitidos aos cooperadores por valor não superior ao do custo suportado pela cooperativa.

2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, o custo de cada fogo compreende, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Custo do terreno preparado para construção

e com infra-estruturas;

b) Custo dos estudos e projectos;

c) Custo da construção;

d) Encargos administrativos directos com a exe-

cução da obra;

e) Encargos financeiros com a execução da obra;

f) Licenças e taxas até à entrega do fogo em

condições de ser habitado.

3 — 0 valor do fogo transmitido ao cooperador pode, no entanto, corresponder ao custo médio das habitações do mesmo tipo e categoria, integradas num conjunto habitacional promovido pela cooperativa, independentemente da época em que a casa seja concluída.

ARTIGO 9." (Operações com não associados)

1 — É permitido às cooperativas de habitação realizar com não associados operações incluídas no seu objecto social, desde que as mesmas não desvirtuem o mesmo objecto nem prejudiquem as posições adquiridas pelos seus cooperadores.

2 — As contas relativas às operações referidas no número anterior deverão ser escrituradas em separado.

ARTIGO 10." (Serviços de Interesse colectivo)

As cooperativas de habitação podem, sem prejuízo da sua natureza, organizar e prestar serviços de interesse colectivo, designadamente postos de abastecimento, lavadaria, limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campo de jogos, lares para terceira idade ou outros serviços de promoção socio-cultural.

ARTIGO 11." (Fundo para reparações)

1 — Nas cooperativas que pratiquem as modalidades de propriedade colectiva ou de inquilinato cooperador é obrigatória a constituição, além dos fundos obrigatórios previstos na Lei de Bases das Sociedades Cooperativas, de um fundo para reparações destinado a custear obras de reparação, conservação e limpeza.

2 — Os estatutos fixarão a forma de constituição e reintegração do fundo referido no número anterior, cujo montante não poderá exceder 10% do valor actualizado dos imóveis utilizados nas modalidades ali previstas.

ARTIGO 12." (Obrigação de seguro)

É obrigatório o seguro contra incêndio dos imóveis pertencentes a cooperativas de habitação, suportando os cooperadores utentes os encargos correspondentes.

ARTIGO 13.' (Admissões)

1 — É conhecido o direito de admissão nas cooperativas de habitação a qualquer cidadão português, maior, que resida ou pretenda estabelecer residência na respectiva área de actuação e não disponha nesta de habitação adequada ao seu agregado familiar.

2 — As cooperativas de habitação podem, contudo, programar as admissões, limitando, para cada ano, o respectivo número por ordem de apresentação do respectivo pedido e ou o ¡período de solicitação, de harmonia com o planeamento da realização dos fogos.

3 — A admissão ilicitamente recusada pode ser suprida pelo tribunal da comarca da sede da cooperativa, a requerimento do candidato, nos termos dos artigos 1425.° e seguintes do Código de Processo Civil.

4 — Por deliberação da assembleia geral podem as cooperativas de habitação admitir sócios que não se encontrem na situação prevista no n.° I, quanôo circunstâncias excepcionais o justifiquem.

5 — Podem constituir-se cooperativas de habitação reservadas a emigrantes portugueses que desejem construir ou adquirir casa no território nacional, com estatutos adequados à. sua natureza.

ARTIGO 14." (Prestações dos cooperadores)

1 — As prestações do capital subscrito ou outras, nomeadamente para ¡pagamento pelos associados do preço da propriedade ou de quaisquer direitos sobre casa, podem ser efectuadas em trabalho, dinheiro ou outros bens que a cooperativa aceite em pagamento, salvo prescrição em contrário dos estatutos.

2 — Os estatutos proverão sobre a contribuição dos associados para a cobertura das despesas de caracter administrativo.

ARTIGO 15.' (Juros)

1 —Sempre que a casa seja construída ou adquirida com recurso a capital de empréstimo, os cooperadores pagarão, com as prestações do preço dos direitos que adquirirem, juros à taxa fixada ¡petos órgãos competentes da cooperativa, até ao máximo autorizado para os juros dos depósitos a prazo.

2 — Nos contratos celebrados entre os cooperadores e a cooperativa, com vista à aquisição de direito sobre as casas obtidas com recurso a capital de empréstimo, é obrigatória a estipulação de que a taxa de juro fixada poderá ser revista, desde que se verifiquem alterações nas cláusulas desses empréstimos.

3 — O limite da taxa de juro referida no n.° 2 ê aplicável a quaisquer dívidas do associado para com a cooperativa ou desta para com aquele.

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4 — O disposto nos n.°3 1 e 2 não se aplicará aos sócios inscritos até à entrada em vigor do Decreto-Lej n.° 730/74, de 20 de Dezembro, na modalidade de construção ou aquisição sem juro, salvo deliberação cm contrário da assembleia geral.

5 — O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a fixação normativa de esquemas diferenciados para os associados de cooperativas de habitação económica.

ARTIGO I6." (Aplicação dos excedentes}

1 — Os excedentes de cada exercício, resultantes de operações com os cooperadores ou terceiros, serão aplicados nos fundos que a cooperativa deva constituir, nos termos da lei e dos estatutos, ou delibere formar para a prossecução dos seus fins.

2 — Não é permitida, nas cooperativas de habitação, a distribuição de qualquer parte dos excedentes pelos associados, a título de dividendo ou de retorno.

ARTIGO 17.« (Exoneração e exclusão]

1 — Os cooperadores têm o direito de se exonerar da cooperativa no fim de cada ano social, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da comunicação respectiva, desde que os estatutos de outro modo não disponham.

2 — Os sócios poderão ser excluídos nos casos determinados pelos estatutos, devendo estes prever e regular, como causa de exclusão, a falta de residência permanente no fogo atribuído, sem prejuízo da estipulação de regime especial para cooperadores emigrantes.

3 — Os sócios que se exonerem ou sejam excluídos só poderão retirar os valores por eles prestados para pagamento do preço da propriedade ou da casa, corrigido em função de desvalorização da moeda, da posse efectivamente fruída e ou da depreciação da própria casa, bem como o valor das prestações de capital, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer valor inferior para este efeito e que pode diferir consoante se trate de exoneração ou exclusão.

4 — Os estatutos poderão ainda determinar que o reembolso previsto no número anterior se faça em prestações, com ou sem juro.

ARTIGO 18." (Dissolução e partilhe)

1 — Em caso de dissolução, os cooperadores não poderão «receber mais do que as quantias estabelecidas pelo n.° 3 do artigo anterior, passando o remanescente, depois de efectuados todos os pagamentos que forem devidos, a outra ou outras cooperativas de habitação, designadas pela assembleia geral ao deliberar a dissolução.

2 — Na falta de designação, o remanescente trans-ferir-se-á para a entidade que for indicada pelo Ministro que superintender no sector da habitação.

3 — Não haverá lugar a qualquer restituição se os cooperadores optarem pela cedência da sua posição social, com os respectivos direitos e obrigações, à cooperativa ou cooperativas designadas nos termos da parte final do r».0 1, e estas aceitarem a cessão.

Capítulo III Transmissão de direitos pelos cooperantes artigo 19.º

1 — A parte social dos cooperadores correspondente às entradas para o capital social e os direitos adquiridos em relação a casa transmitem-se por morte, nos termos gerais de direito, com ressalva no disposto nos estatutos e na lei sobre a intrans-missibilidade do direito de habitação.

2 — O cônjuge e os demais sucessores terão em conjunto, e nessa qualidade, direito a um só voto e uma só habitação, sem prejuízo de poderem ser admitidos autonomamente corno sócios se preencherem os normais requisitos do direito de admissão.

3 — Os estatutos podam estabelecer a obrigação de o cônjuge e os sucessores designarem, em certo prazo, um só titular em face da cooperativa, sob pena de exclusão.

ARTIGO 20.« (Sessão da posição social do cooperador)

1 — A posição social de cada cooperador é indivisível, apenas sendo licita a sua transmissão global, e a quem reúna as condições exigíveis para admissão como sócio cooperador.

2 — Da cessão resulta para o cedente a peréa da qualidade de sócio cooperador.

3 — Quando tenham sido atribuídos à cooperativa subsídios não reembolsáveis pelo Estado, respectivos serviços personalizados, cu pelas autarquias locais, ou ainda quando tenha sido atribuído a um coops-rador fogo que beneficie ou tenha beneficiado de empréstimos bonificados de alguma daquelas entidades, a parte de cooperador no capital sociai não poderá ser alienada por montante superior ao valor por ele realizado.

4 — Quando se verifique alguma das hipóteses previstas no número anterior, a posição contratual do cooperador emergente de contrato oneroso por que tertha adquirido o direito de habitar a casa, ou o de adquirir a respectiva propriedade, não poderá ser cedida por valor superior ao que tiver desembolsado, corrigido em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e da depreciação do próprio fogo.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, íerão direito de preferência na aquisição dos direitos aí referidos os cooperadores a que ainda não tenha sido atribuída casa, pela ordem do seu número de inscrição na cooperativa, se outro critério não for estabelecido, em termos genéricos, pelos estatutos ou pela assembleia geral no silêncio dos mesmos.

6 — Os estatutos e a assembleia geral podem fazer depender de outras condições a cessão dos direitos reíeridos nos números anteriores.

ARTIGO 21.° (Alienação das casas)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, as casas construídas ou adquiridas por cooperativas de habitação com subsídios ou empréstimos bonificados atribuídos por alguma das entidades públicas refe-

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ridas no n.° 2 do artigo anterior não podem, durante trinta anos, a contar da respectiva licença de habitação:

a) Ser alienadas a terceiros ou a outros sócios

cooperadores diferentes daqueles a que tiverem sido atribuídas, por preço superior ao que por elas tiver pago o cooperador transmitente, corrigido em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e da depreciação da própria casa;

b) Ser arrendadas a outros sócios cooperadores

ou a terceiros por renda superior à determinada de harmonia com as regras aplicáveis às casas de renda limitada.

2 — A transmissão prevista na alínea á) do número anterior terão sucessivamente direito de preferência:

a) A cooperativa originariamente proprietária;

b) A câmara municipal do concelho da situação

do prédio;

c) O Fundo de Fomento da Habitação.

3 — O disposto no artigo 20.° e nos números anteriores deste artigo não se aplica aos fogos atribuídos anteriormente a 25 de Dezembro de 1974 a sócios inscritos até 1 de Novembro do mesmo ano.

ARTIGO 22.° (Coeficientes da actualização de valores)

Os coeficientes de desvalorização monetária, do valor do uso efectivamente fruído e da depreciação das casas a considerar para os efeitos desta lei serão definidos por portaria do Ministro com superintendência no sector da habitação e urbanismo.

ARTIGO 23.° (Exercício do direito de preferência)

1 —Ao exercício do direito de preferência estabelecido nos artigos 20.° e 21." é aplicável o disposto nos artigos 416." e 1410.° do Código Civil, amplian-do-se, porém, para sessen*a dias o prazo de oito dias previsto no primeiro destes preceitos.

2 — Quando o preço indicado pelo vendedor for superior ao máximo estabelecido nesta lei, o preferente exerce o seu direito pagando ou depositando esse máximo.

ARTIGO 24.» (Obrigatoriedade de registo)

As limitações de preço e renda e o direito de preferência estabelecidos no artigo 21." estão sujeitos a registo predial, devendo a respec:iva inscrição provisória ser exigida como condição de atribuição de financiamento.

ARTIGO 25." (Extinção antecipada de ónus)

As limitações e a preferência referidas no artigo anterior podem a todo o tempo ser extintas com cancelamento do respectivo registo, mediante o paga-

mento ao Estado e a outras entidades públicas dos valores por estes despendidos ou não arrecadados com os encargos de financiamento ou outros benefícios de ordem fiscal ou com a prática de preços inferiores aos do mercado, acrescidos de juros à taxa máxima que tiver vigorado para os depósitos a prazo em cada dia por que forem contados.

Capítulo IV Incentivos

ARTIGO 26.° (Princípios gerais)

1 — As cooperativas de habitação constituídas ao abrigo da presente lei ou que, tendo-o sido antes, hajam conformado os seus estatutos com o que nela se dispõe beneficiam das medidas de incentivo e protecção aplicáveis às cooperativas em gera! e às que lhe são próprias, nomeadamente das constantes no artigo seguinte.

2 — Os benefícios constantes da presente lei não prejudicam quaisquer outros ou mais favoráveis concedidos pelas leis em vigor, nomeadamente o regime de concessão de crédito previsto pele Decreto-Lei n.° 268/78, de 31 de Agosto.

3 — Considera-se que reúnem os requisitos previstos no n.° 1, para o efeito de beneficiarem do regirás de concessão de crédito previsto no número anterior, as cooperativas de habitação cujos estatutos se achem inscritos em registo para o efeito existente no Fundo de Fomento da Habitação.

ARTIGO 27.° (Incentivos especiais)

1 — As cooperativas de habitação gozam das seguintes medidas especiais de incentivo e protecção:

a) Isenção de contribuição predial sobre os pré-

dios urbanos que adquiram ou construana para atribuição de fogos aos seus associados, pelo periodo de dez anos, a contar da data da aquisição ou da data em que os por ela construídos sejam considerados habitáveis nos termos da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola;

b) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-

sição, por cooperativas de habitação, de quaisquer terrenos para construção ou de prédios urbanos para o afeito previsto na alínea a);

c) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-

sição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a duzentos salários mínimos nacionais;

d) Redução a um terço e metade, respectiva-

mente, da sisa devida pela aquisição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a trezentos ou quatrocentos salários mínimos nacionais.

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2 — A isenção prevista no n.° 2) do n.° 1 nao se interrompe com a efectiva atribuição dos fogos aos compradores ss passarem e constituir a residen-cía permanente destes ou do respectivo agregado familiar; caducará, no entanto, logo que deixe de verificar-se esta condição.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTItíO 28.º (Aplicação retroactiva)

O disposto na presente lei sobre o conteúdo das reiações jurídicas entre as cooperativas de habitação e cs seus cooperadores apJica-se a todas as relações subsistentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do a.° 4 do artigo 15.° e do n.° 3 do artigo 21.º

ARTIGO 29.º (Revogação)

1 — São revogados os Decreíos-Leis a.°» 730/74, de 20 de Dezembro, 737-A/74, de 23 de Dezembro, com excepção dos seus artigos 12.° & 15.°, e os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 7.° do Deereto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril.

2 — A expressão cooparativas de habitação económica» é substituída, nos artigos 12." a 15.° do Deoretc-Lei a." 737-A/74, de 23 de Dezembro, por «cooperativas registadas nos termos do artigo 26.*, si.° 3, da Lei n.º ...».

ARTIGO 30.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Sousa Gomes — Almeida Santos — Salgado Zenha — João Lima — Bento de Azevedo — Aquilino Ribeiro Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 333/I

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCAS

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou em 8 de Janeiro de 1980 o projecto de lei n.° 333/I sobre a participação na definição e execução da Reforma Agrária.

Em 26 de Fevereiro de 1980 11.ª Comissão iniciou a sua apreciação e discussão, a qual veio a terminar na reunião de 12 de Março de 1980, que decidiu entregar este projecto de lei a uma subcomissão composta pelos Deputados José Cardoso (PSD), relator, Guilherme Santos (PS), Álvaro Brasileiro (PCP) e Faria de Almeida (CDS).

O PSD entende que a regulamentação do artigo 104.° da Constituição está no artigo 57." da Lei n.° 77/77 (Bases Gerais da Reforma Agrária), pelo

que o projecto de lei apresentado pelo PCP é de reprovar na generalidade.

O CDS rejeita o projecto de lei n.° 333/1 porque o artigo 57.° da Lei n.° 77/77 é suficientemente claro na regulamentação do artigo 104." da Constituição e o projecto de lei apresentado pelo PCP não pretende mais que dificultar a acção do Executivo.

O Dpputado reformador Sousa Tavares concorda com a opinião dos partidos PSD e CDS.

O PS entende que este projecto de lei deve ser aprovado na generalidade, devendo, no entanto, sofrer profundas alterações na especialidade, idêntica posição é assumida pelo representante do MDP/CDE.

O PCP, embora partido proponente, aceita sugestões para alterações na especialidade.

Todos os partidos decidiram reservar para o Plenário as respectivas declarações de voto e, por preencher os requisitos formais, está em condições de ser discutido em Plenário.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1980. — O relator, José Cardoso. — O Presidente da Comissão de Agricultura, Silvicultura e Pescas, José Manuel Rodrigues Casqueiro.

Ratificação n.° 165/1

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Joaquim Marques Gaspar Mendes, Deputado do Partido Social-Democrata e proponente da proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 450/78 com o n.° Í65/I, vem, ao abrigo do Regimento da Assembleia da República, requerer a V. Ex.0 o cancelamento desta iniciativa, retirando, portanto, a respectiva proposta de substituição do artigo 158." do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1980.— O Deputado do PSD, Joaquim Marques Gaspar Mendes.

Ratificação n.° 185/1— Decreto-Lei n.º 462/79, de

30 de Novembro — I Congresso das Comunidades Portuguesas.

Texto final apresentado pela Comissão de Cultura e Ambiente:

ARTIGO l.°

Os artigos 1.° a 4.°, 6.°, 7.° e 9." a 13° do Decreto--Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Congresso das Comunidades Portuguesas}

1 — OI Congresso das Comunidades Portuguesas é o encontro dos emigrantes portugueses espalhados pelo mundo e visa, pelo estudo e debate das propostas nele apresentadas e pela participação activa dos emigrantes, con^ibuir para a definição consensual e aprofundada de uma

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política de defesa e enriquecimento dos laços que unem os emigrantes portugueses à sua pátria, em especial para a década de 80.

2 — OI Congresso das Comunidades Portuguesas terá lugar em 10 de Junho de 1981.

artigo 2.'

(Presidência de honra e comissão de honra)

1 — O Presidente da República assumirá a presidência de honra do 1 Congresso das Comunidades Portuguesas,

2 — A comissão de honra do í Congresso das Comunidades Portuguesas é constituída pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e do Piano, pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

artigo 3.»

(Comissão organizadora)

1 — O presidente da comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas será nomeado pelo Primeiro-Ministro.

2 — A comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas funciona na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a composição e competência definidas nos artigos 4." e 8.°

3 — Poderá o Ministro dos Negócios Estrangeiros delegar no presidente da comissão organizadora do Congresso a competência necessária à realização de despesas, com dispensa de concurso público e contrato escrito, até ao montante que entender conveniente.

artigo

(Composição)

1 — A comissão organizadora será composta pelo seu presidente e pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado da Emigração e das

Comunidades Portuguesas; &) Secretário de Estado da Cultura;

c) Secretário de Estado da Comunicação So-

cial;

d) Membros dos governos regionais que su-

perintendem nos assuntos de emigração;

e) Deputados eleitos pelos círculos da emi-

gração;

f) Um representante de Macau, indicado

pela Assembleia Legislativa;

g) Dois representantes-das associações sindi-

cais mais representativas, por elas designados;

h) Quatro representantes das associações

portuguesas no estrangeiro, a designar conforme regulamento a aprovar; 0 Secretário-geral do Congresso.

2 — A comissão organizadora poderá ainda integrar outras individualidades, nomeadamente emigrantes, cuja participação seja considerada útil à realização do Congresso, mediante convite do presidente da comissão organizadora.

3 — Mediante decisão do presidente da comissão organizadora, poderão criar-se entre os seus membros comissões restritas, às quais incumbirá tratar dos assuntos relativos à organização do Congresso que não exijam a reunião em plenário da comissão organizadora.

artigo 6.«

(Competência da comissão organizadora)

1 — Compete à comissão organizadora elaborar o programa do Congresso e a respectiva previsão de encargos, que deverão ser submetidos à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de noventa dias após a nomeação do presidente da comissão organizadora.

2 — Compete-lhe ainda orientar e coordenar as acções necessárias à preparação e realização do Congresso.

artioo 7.«

(Presidência de sessões do Congresso)

Os trabalhos de quaisquer sessões da comissão serão dirigidos pelo presidente da comissão organizadora, o qual pode fazer-se substituir nessas funções por qualquer dos membros da comissão organizadora referidos nas alíneas d), b), c) e /) do artigo 4.°

artigo 9. •

(Secretariado do Congresso)

1 — Junto da comissão organizadora funcionará um secretariado, dirigido por um seerctário--geral, designado pelo presidente da comissão organizadora.

2 — O secretariado do Congresso será constituído por:

c) Um representante de cada um dos rnessa-bros do Governo referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.°;

b) Cinco peritos em matérias relacionadas com a emigração, designados pelo presidente da comissão organizadora, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.

3 — Ao secretariado do Congresso incumbe prestar o apoio de que a comissão organizadora e os grupos de trabalho careçam, executar e dar andamento às suas deliberações e, bem assim, assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização do Congresso.

4 — Ao secretári-geral incumbe auxiliar o presidente da comissão organizadora, fazer executar as deliberações daquela, bem como superintender no secretariado e assegurar a ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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S — Para a execução das tarefas de natureza técnica e administrativa que ao secretariado do Congresso incumbem poderá recorrer-se:

e) A funcionários e agentes do Estado e de outras entidades públicas, destacados mediante proposta do presidente da comissão organizadora do Congresso e autorização do membro do Governo competente;

o) A quaisquer indivíduos temporariamente contratados em regime de tarefa, nos termos do n.° 4 do artigo 53.° do De-creto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

ARTIGO 10.°

(Dotação orçamental)

As despesas resultantes da organização e funcionamento do Congresso serão satisfeitas de conta de dotação adequada a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 12.«

(Transportes e ajudas de custo)

1 — O presidente da comissão organizadora, o secretário-geral e os representantes dos emigrantes e dos trabalhadores, quando se desloquem do local da sua residência, têm direito a transporte e ajudas de custo.

2 — O primeiro tem direito a ajudas de custo equivalentes às dos membros do Governo e os restantes têm direito a ajudas de custo equivalentes às dos Deputados.

ARTIOO 13.«

(Cessação de funções da comissão organizadora)

A comissão organizadora cessará as suas funções após terminar as tarefas que lhe são cometidas pelo presente diploma, mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 2.'

As nomeações feitas até à presente data ao abrigo da anterior redacção dos artigos 3.° e 4.° do Decreto--Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, caducam com a entrada em vigor da lei da ratificação.

Requerimento

Ex.mo Sar. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e •regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que nos informe do seguinte:

Considerando que milhares e milhares de portugueses, entre os quais muitos emigrantes, investiram a totalidade das suas economias, produto de largos

anos de árduo trabalho, em fundos FIDES e que desde Abril de 1974 deixaram de poder dispor dos referidos títulos;

Considerando que os anteriores Governos foram sucessivamente protelando a solução deste caso:

Pergunta-se:

1.° Quando são pagas as unidades de participação nos referidos fundos FIDES aos detentores de pequenas quantidades e, aos restantes, qual a altura da sua substituição por títulos do Tesouro?

2.° Quando são pagos os juros em dívida em referência ao 2.° semestre de 1974, ao ano de 1975, ao 1.° semestre de 1976 e ao 3.° trimestre de 1979?

3." Pensa o Governo actualizar a taxa de juro em relação a tais títulos, dada a irrisória percentagem (5 %) pela qual pagaram parte dos juros em atraso?

Lisboa, 20 de Março de 1980. — Os Deputados do PSD: António Duarte — Duarte Chagas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que:

l.° O Ministério dos Assuntos Sociais terá atribuído, em 1978, aos Srs. Acácio Mendes Francelino, Diamantino Roxo e outro, residentes na freguesia de Cumieira, Penela, um subsídio no valor de 800000$, que se destinava à construção de vim centro social e de um posto médico;

2.° Até à presente data essa obra ainda nâo foi realizada nem sequer iniciada;

3." Posterdommente foi formada a Comissão de Melhoramentos da Cumieira, entidade que penso ser a actual detentora dos 800 000$;

4.° Perante a premência da construção de um edifício polivalente (sede da junta de freguesia, centro social e posto médico), a Junta de Freguesia da Cumieira, em colaboração com a Câmara Municipal de Penela, iniciou as obras, deba tendo-se agora com insuficiência de verbas:

Solicito, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, ao Ministério dos Assuntos Sociais os seguintes esclarecimentos:

a) Confirma-se a atribuição do subsídio?

b) Não tarado havido aplicação do subsídio, es-

tando actualmente a aplicação prejudicada pela iniciativa da Junta de Freguesia s da Câmara Municipal, qual vai ser a atitude do MAS?

c) Não poderá o subsídio ser transferido para a

Junta de Freguesia e esta poder, assim, concluir as obras, tanto mais que compete ao Governo (artigo 36.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro) dotar as freguesias de instalações próprias?

Lisboa, 20 de Março de 1980.—O Deputado do PSD, Jaime Adalberto Simões Ramos.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Decreto-Lei n.° 661/74, de 26 de Novembro, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passou a superintender em todos os matadouros e casas de matança não pertencentes a entidades privadas.

«Sem quaisquer outras formalidades» foram as câmaras municipais lesadas no seu património.

Previa o citado decreto-lei que as câmaras municipais fossem compensadas financeiramente, nos termos do «despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia».

Penso que este despacho nunca foi elaborado, pelo que a JNPP nunca promoveu as diligências necessárias a que os concelhos fossem compensados.

Como base ideológica desta atitude penso ter estado o «centralismo antidemocrático» de que enfermava o Governo da época liderado pelo ex-Primeiro--Ministro Vasco Gonçalves.

A não indemnização dos concelhos foi, e é, um facto grave. Tanto mais grave como é certo que alguns matadouros foram construídos por câmaras que tiveram de contrair empréstimos para realizar esses investimentos. Esses empréstimos foram, em alguns casos, amortecidos com sobretaxas lançadas sobre a carne consumida nos concelhos. A título exemplificativo cito o caso do matadouro de Miranda do Corvo, que na altura da «nacionalização» valeria cerca de 10 000 000$.

Com base nestes factos, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, que, pelos Ministérios competentes, me sejam dados os seguintes esclarecimentos:

1.° Se o Governo já estudou o assunto?

2." Irão as câmaras municipais ser indemnizadas? (Quando e como?)

3.° No caso de o Governo ainda não se ter debruçado sobre este assunto, pretendo saber as razões, esperando que tal se não deva a adesão por omissão.

Lisboa, 20 de Março de 1980. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a economia açoriana assenta fundamentalmente nas actividades ligadas à agro-pecuá-ria e que a promoção do desenvolvimento regional passa pela adopção de um conjunto enérgico de medidas em relação ao sector;

Considerando que parte substancial dessas mdidas não depende exclusivamente das autoridades regionais, mas carece de decisões tomadas a nível da Administração Central:

Requeremos, por intermédio de V. Ex.a, que o Ministério da Agricultura e Pescas nos esclareça os seguintes pontos*

1.° Medidas previstas para estender aos Açores o crédito agrícola e pecuário, nomeada-

mente através do IFADAP, e calendário para execução das acções programadas; 2.° Medidas previstas para estender aos Açores o seguro agrícola e pecuário e calendário para execução das acções programadas;

3.° Soluções encontradas pelo grupo ad hoc existente no MAP com vista a conseguir o rápido escoamento dos stocks de leite em pó existentes em diversas unidades industriais da Região;

4.° Extensão à Região Autónoma dos Açores do regime de preços de garantia para determinados produtos agrícolas;

5.° Discriminação dos subsídios concedidos à lavoura, respectivamente no continente e nos Açores, não só para efeito de investimento mas particularmente no que se refere ao preço do leite pago ao produtor;

6.° Existência de um regime de preços nacionais para os adubos e outros factores de produção a praticar na Região Autónoma dos Açores em benefício de agricultores e lavradores.

Lisboa, 20 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Francisco Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O concelho de Mação, situado no distrito de Santarém, em zona confinante com o de Castelo Branco, é, sem dúvida, o mais carenciado dos concelhos daquele distrito.

Reduzido índice de desenvolvimento industrial e uma agricultura pobre de recursos de há muito dificultam o acesso da população deste concelho aos benefícios mínimos da civilização. Assim, o índice de electrificação é ornais baixo do distrito, 54,17 %, afirmando-se mesmo num relatório da Federação de Municípios do Ribatejo que «em Mação, a situação é, presentemente, a pior dos concelhos onde a Federação distribui energia eléctrica» e que «neste concelho será necessário intensificar o ritmo da electrificação rural». A mesma situação de extremo atraso se verifica nos domínios do abastecimento de ág-ua às povoações, do saneamento básico, da rede viária, do equipamento social básico. Urge igualmente dinamizar a vida cultural, hoje quase estagnada, através da instalação condigna do precioso Museu do Dr. Calado Rodrigues e da biblioteca municipal, da criação de centros recreativos e culturais, da conveniente remodelação do cine-teatro local e do apoio à Filarmónica União Macaense.

Não surpreende, por isso, que, apesar de a Assembleia Municipal ser composta maioritariamente por elementos eleitos na lista da AD, aquele órgão tenha aprovado por unanimidade uma moção proposta pelo grupo socialista, reivindicando junto do Governo a aplicação integral da Lei das Finanças Locais e uma participação acrescida em receitas inscritas no OGE como fundo de equilíbrio financeiro.

Importa, pois, obter resposta para algumas das principais aspirações imediatas do concelho, dependentes

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da vontade do Poder Central, a saber: a construção do troço rodoviário da estrada nacional n.° 3, que ligará Abrantes a Mação e se prolongará até Fratel, facili-tando-se assim a abertura do concelho a iniciativas de desenvolvimento industrial, o apoio à criação de um lar da terceira idade em Mação, a viabilização dos planos de abastecimento de água e saneamento básico de numerosas povoações do concelho, para além c!o lançamento de um plano de desenvolvimento integrado da zona do pinhal, questão esta que já foi objecto de outro requerimento dos Deputados socialistas do distrito de Santarém.

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através dos Ministérios competentes, me informe do seguinte:

l.° Para quando se prevê o início e a conclusão da construção dos troços da estrada nacional n.° 3 que ligarão Abrantes a Mação e Mação a Fratel e que efectivo traçado terão?

2.° Qual o apoio financeiro que o Ministério dos Assuntos Sociais está disposto a conceder à construção do lar da terceira idade de Mação, na sequência do pedido que lhe foi feito pela Misericórdia local há já quase dois anos?

3.° Qual o apoio que o Ministério da Habitação e Obras Públicas prevê conceder à concretização de planos de abastecimento de água e saneamento básico a povoações deste concelho?

Poderá a Câmara Municipal beneficiar de empréstimos para este fim concedidos por instituições internacionais?

Lisboa, 19 de Março de 1980. — O Deputado do PS: António Reis.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo que lhes sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

I — No que respeita aos investimentos directos estrangeiros em Portugal tendo por objecto a criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes:

a) Quais os investimentos autorizados pelo Ins-

tituto de Investimentos Estrangeiros desde a sua criação e quais os já realizados?

b) Qual o montante do investimento previsto em

cada autorização concedida?

c) Quais os países de origem e montantes dos

respectivos capitais sociais subscritos e qual o montante dos capitais já efectivamente realizados?

d) Qual o objecto social das empresas ou sucur-

sais criadas ou a criar?

II_No que respeita aos investimentos directos

tendo em vista a aquisição, total ou parcial, de esta-

belecimentos ou a participação no capital de empresas:

a) Quais os investimentos autorizados pelo IIE?

b) Quais os países de origem e montantes desses

investimentos?

c) Qual o objecto social das empresas adquiridas

ou participadas?

d) Quantos trabalhadores se ocupam nessas em-

presas?

III — No que concerne ao reinvestimento de rendimentos de capitais em Portugal:

a) Quais as empresas em que foram autorizados

investimentos, quais os respectivos sectores de actividade e quais os montantes respectivos?

b) Dos reinvestimentos autorizados pelo IIE

quais os provenientes da reavaliação de activos e quais os seus montantes?

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — lida Figueiredo — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existem em Portugal mais de 10 000 crianças em idade escolar com deficiência auditiva. O número acaba mais uma vez de ser trazido a público, desta vez pelo director do Instituto de Jacob Rodrigues Pereira, em entrevista a um jornal diário. Nela se considera «escandalosa» a falta de professores especializados, facto que teria levado à recusa de admissão de mais de 100 crianças deficientes naquela instituição, onde, para 32 classes de alunos, existem 10 professores em regime de acumulação e 24 educadores, que se ocupam das crianças durante os tempos livres.

O excesso de burocracia, a falta de planificação e uma falta de investigação prospectiva deficultam a reabilitação integral das cerca de 10 000 crianças com deficiência auditiva.

Ora, não só a Constituição da República, no seu artigo 71.°, reconhece amplos direitos aos deficientes, como a própria Assembleia da República se pronunciou claramente sobre a matéria, reconhecendo a dimensão e a gravidade de que se reveste em Portugal a problemática da deficiência. A Lei n.° 66/79 vincula o Governo a pôr em prática uma política de educação especial que assegure os direitos constitucionais dos deficientes e, em particular, da criança deficiente.

A lei consagra o princípio de que a educação especial se deve processar, em regra, nos estabelecimentos regulares de educação, cria o Instituto de Educação Especial e estabelece numerosas directrizes em ordem a assegurar os direitos dos deficientes e dos trabalhadores do ensino especial. O facto de estar ainda em curso o Ano Internacional da Criança constitui um factor adicional para que o Governo cumpra expeditamente o dever legal de aplicar esta lei da República, tanto mais que os prazos por ela fixados se encontram há muito esgotados, com graves prejuízos

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para os interessados e para o futuro da educação especial no nosso país.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo a prestação da seguinte informação:

Quando pensa o Governo pôr cobro ao incumprimento da Lei n.° 66/79, aprovada pela Assembleia da República?

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Rosa Bran-drão — Conceição Matias.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em contacto recente com a população da escarpa da serra do Pilar, os Deputados do Partido Comunista Português na Assembleia da República eleitos pelo círculo do Porto tomaram conhecimento da situação e ansiedade em que vivem as cerca de 1000 pessoas que, num contexto de graves carências habitacionais e na ausência de soluções concretas para os seus problemas, foram construindo as suas próprias casas, à custa de um grande esforço e sacrifício, tendo uma só grande aspiração: que seja regularizada a sua situação, assim como autorizada a instalação de água, electricidade e esgotos.

Não se ignorando a complexidade das questões a resolver, afigura-se-nos, no entanto, que também neste caso deve ser defendido e assegurado o direito constitucional de cada cidadão a ter uma casa decente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a prestação das seguintes informações:

a) Quando e em que termos pensa a Câmara

resover a situação desses moradores da escarpa da serra do Pilar?

b) Quando se propõe a Câmara conceder a auto-

rização para o abastecimento de água, electricidade e esgotos a essa população?

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: António Mota — Gaspar Martins— Alberto Jorge.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Muitos trabalhadores da função pública, designadamente da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, vivem, no interesse dos respectivos serviços, em habitações pertencentes a estes.

Estas situações, em si mesmas justas, prolongam-se, na generalidade dos casos, durante dezenas de anos, nomeadamente até à aposentação dos respectivos

trabalhadores. Mas, se a atribuição de fogos, nos termos da legislação vigente, feita de acordo com o interesse público, é objectivamente justa, a prática até aqui seguida para a desocupação é, ao mesmo tempo, geradora de situações gritantemente injustas e até desumanas.

Na verdade, o trabalhador nestas condições é colocado perante uma situação que não criou, nem pode — na esmagadora maioria dos casos— resolver sem sacrifícios incomportáveis e inexigíveis. O trabalhador, que há vinte ou trinta anos não arrendou uma casa por 200$, 300$ ou 500$, porque era do interesse dos serviços que ele vivesse nas 'habitações por estes atribuídas, ver-se-ia agora na necessidade de pagar uma renda que absorveria a sua reforma ou mesmo a excederia. Por sua vez, o cônjuge sobrevivo ficaria, na maior parte dos casos, em situação ainda mais preocupante.

Além disso, a necessidade de se transferir, juntamente com a sua família, para locais distantes daquele em que se radicou é susceptível de gerar problemas de ordem social a que os cidadãos, designadamente os de avançada idade, têm o direito de ser poupados.

Temos conhecimento de que o que fica descrito tem vindo a ser praticado em vários serviços, nomeadamente no Instituto de Reeducação do Padre Antonio de Oliveira, em Caxias.

Entretanto, foi publicado o Decreto Regulamentar n.° 56/79, de 22 de Setembro, cujo artigo 7.° contempla as situações descritas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Ministério da Justiça a prestação do seguinte esclarecimento:

Estando em vigor o Decreto Regulamentar n.° 56/79, de 22 de Setembro, e sendo certo que este é de aplicação genérica, abrangendo todas as situações de atribuição de casas de função, com que fundamento foi ordenada pelos serviços competentes a desocupação, sem mais, de fogos afectos ao Instituto de Reeducação do Padre António de Oliveira, em Caxias, e a outros institutos afins?

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Rosa Brandão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Aspa — Associação para a Defesa, Estudo e Divulgação do Património Cultural, com sede em Braga, depois de ter contribuído para a criação do campo arqueológico daquela cidade, tem vindo desde 1977 a promover múltiplas iniciativas, de um modo aotivo e ininterrupto, para a consecução dos seus objectivos, prioritariamente no espaço geográfico compreendido pelos distritos de Braga e Viana do Castelo.

No seu activo conta-se já a edição do livro S. Frutuoso de Montelélios, do arquitecto João de Moura

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II SÉRIE — NÚMERO 36

Coutinho, a publicação de três números da revista Mímia, a exposição fotográfica «Antiga Braga», o eido de conferências sobre o «Património Artístico do Minho» e unia série de visitas guiadas a museus, monumentos e praças antigas das cidades da região. São factos públicos com repercussão, nomeadamente, nos órgãos de comunicação social. Outras iniciativas esíâo em curso ou programadas, como seja a comemoração do centenário do arqueólogo e homem público bracarense Dr. Manuel Morteiro, que desempenhou entre outras funções a de presidente da Câmara dos Deputados na vigência da I República.

Aiém de públicos, estes factos são do conhecimento oficial dessa Secretaria de Estado, desde que, em Março de 1979, a Aspa se lhe dirigiu a dar conta documentada da sua actividade e a solicitar um irrisório subsídio para amparar financeiramente a sua prestimosa e desinteressada actividade.

Porém, ainda até ao presente não foi atendida no seu pedido. E de tal modo sentem a inoperância da SEC quanto aos objectivos perseguidos que os activistas da Aspa já se perguntam se não estarão porventura a representar o papel de «cidadãos de triste figura» neste país onde o património tem estado em almoeda. Posso eu próprio testemunhar este estado de espírito, por ter assistido à última assembleia geral daquela Associação para a Defesa do Património.

Por isso requeiro que me seja respondido:

1) Se os actuais responsáveis da Secretaria de

Estado da Cultura têm conhecimento do pedido formulado pela Aspa e qual a decisão que pensam tomar a seu respeito?

2) Que política de apoio financeiro e outro

adopta a SEC para incentivar a actividade já concretizada e a planeada para associações culturais de defesa do património?

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, Victor de Sá.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro, determinou a obrigatoriedade do seguro para todos os veículos automóveis, incluindo neles os tractores e seus reboques.

Se é compreensível e justificável a inclusão dos tractores naquele regime de obrigatoriedade, pois são veículos que se movem com motor próprio, o mesmo não acontece com os reboques, instrumentos de trabalho com grande utilização nas regiões agrárias, nomeadamente nas de pequena agricultura, assente no sistema de entreajuda entre agricultores vizinhos. Há serviços como, por exemplo, a ensilagem do milho, cm que vátvos reboques são accionados pelo mesmo tractor, e é este apenas o que dispõe de força motora própria, sendo o único, pois, que pode considerar-se automóvel sujeito à obrigatoriedade do seguro.

Sendo assim, e considerando ainda a precariedade da situação dos pequenos e médios agricultores da região do minifúndio, onde aquele sistema de en-

treajuda conduz a uma grande utilização de reboques, requeiro ser informado sobre:

1." O que legitima que os reboques sejam equiparados a veículos automóveis?

2." Que medidas vai o Governo tomar para evitar o estrangulamento agrícola resultante da injustificada exigência daquela obrigatoriedade?

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, Victor de Sá.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro que me seja fornecida, por distritos, a lista das reservas já atribuídas, bem assim como para cada uma delas:

a) Nome dos reservatários;

b) Nome das UCPs/cooperativas atingidas;

c) Área e pontuação;

d) Data do requerimento do pedido de reserva;

e) Data do despacho que atribui a reserva e data

da respectiva entrega.

Mais requeiro que me sejam fornecidos os elementos à medida que forem estando prontos.

Assembleia da República, 20 de Março de 1980. — A Deputada do PCP, Josefina Andrade.

SECRETARIA DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA

INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Estruturação Agrária:

Assunto: Deputado Vítor Henrique Louro de Sá (requerimentos — casais agrícolas).

Referindo-me ao ofício n.° 599, que V. Ex." emitiu em 13 de Fevereiro de 1980, relativo a dados pedidos ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pelo Sr. Deputado Engenheiro Vítor Henrique Louro de Sá, honro-me de prestar as seguites informações:

Pela década dos anos 40, um dos propósitos do Estado no domínio agrícola consistiu em tomar iniciativas práticas que fomentassem a instalação duradoura do maior número de famílias no campo, em terrenos não privados, onde a fixação humana era escassa ou mesmo nula, não porque os terrenos fossem impróprios para a agricultura mas sobretudo por carência de infra-estruturas de apoio (habitações, estradas, rede de rega, rede eléctrica, terrenos arroteados, vinha, etc.)

As vultosas obras de arranque que o Estado efectuou nesses centros agrícolas (à custa do erário público), com dispêndio de verbas não reintegráveis, não

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poderiam ficar, imprudentemente, à mercê da gula de especuladores que, oportunamente e sem escrúpulos, sempre surgem nessas ocasiões, dispostos a comprar, por preços módicos, casais agrícolas de elevados custos para o Estado, para depois os destinarem, quiçá, para fins bem diferentes daqueles que se almejavam (como seja a agricultura intensiva possível, que se visava; o combate ao êxodo rural para as cidades, que se queria reduzir, e o aumento da produção agrícola e a produtividade da terra e do trabalho, por que se ansiava).

O casal agrícola (constituído quase sempre por parcelas descontínuas de aptidão agrícola diferente) foi projectado como ensaio para detectar, para cada zona específica do País, uma unidade economicamente viável e, por isso, se tem impedido a sua desarticulação em parcelas avulsas (que seriam provavelmente distribuídas por alguns filhos não agricultores, logo após a morte do concessionário, agricultor de raiz), cor-rendo-se o risco, mesmo pelo destaque de uma só parcela, de tornar o casal antieconômico, retirando ao agricultor restante o necessário equilíbrio administrativo e financeiro e à família ocupação profissional sem sobrecarga, durante todo o ano, com poucos hiatos de continuidade no mister. Com tais unidades monolíticas pretendia-se ganhar maior experiência na definição, para cada zona ecológica e geográfica do País, dos parâmetros de dimensionamento da complexa empresa agrícola familiar, como unidade económica básica (não fechadamente autárquica). Constitui um bom exemplo desta asserção o Centro Agrícola de Pegões (Montijo), bem perto de Lisboa, onde os agricultores já há muito se emanciparam economicamente do Estado, que os lançou. Daí a indivisibilidade e inalienabilidade do casal agrícola estatal, frustrando a cobiça dos especuladores e daqueles agricultores, beneficiários dos casais agrícolas, ansiosos por receber bom preço pelos seus casais, em grande parte proveniente das vultosas infra-estruturas implantadas pelo Estado, e sem sobrecarga no valor atribuído aos casais.

Pelo Decreto n.° 36 709, de 5 de Janeiro de 1948 (que rege esta espécie de aproveitamento de terrenos para a agricultura), se verifica, também, a preocupação em evitar, entre vizinhos, o comércio de casais ou suas parcelas, a fim de se impedir a constituição, gradual e paulatina, de novos latifúndios que conduzem, mais tarde ou mais cedo, a terras abandonadas à incultura, mal amanhadas ou exploradas sem tino, quando aos agricultores de grande capacidade técnica e administrativa, que fizeram grandes herdades, por aglutinação, sucedem filhos ignorantes, desleixados ou incapazes, desafiando o clamor dos que querem e sabem trabalhar.

A lei que define as obrigações do beneficiário do casal agrícola estatal permite a intervenção correctora do Estado (veja-se, por exemplo, o artigo 62.° do Decreto-Lei n.n 44 720, de 23 de Novembro de 1962).

Com as restrições acima apontadas pretendia-se impedir a destruição de um modelo-padrão de agricultura dirigida, experimental, aferidor, em competição com o casal agrícola espontâneo, constantemente moldado à capacidade do empresário agrícola (que só tardiamente se revela como bom, graças a fortuitos factores intrínsecos e extrínsecos ao empre-

sário, o qual só sente o seu êxito quando a sorte o bafeja, não obstante as suas positivas potencialidades) e que, por isso, diminui ou cresce, em relação ao seu tamanho inicial, conforme a capacidade dos descendentes ou herdeiros que desejam (ou não) continuar a obra e a tradição de agricultor dos seus progenitores. O casal agrícola estatal permite a fixação da bitola que evita as assimetrias do dimensionamento.

Os casais agrícolas, nas duas modalidades atrás apresentadas, constituem duas peças de um conjunto (entre vários modelos ensaiados no campo de estruturação agrária) enfileirando ao lado do minifúndio (útil como complemento do salário industrial ou como rincão onde albergar a família, nos subúrbios das grandes urbes), do latifúndio bem administrado, da cooperativa, da unidade colectiva de produção, da agricultura de grupo, qualquer delas com o seu papel social e específico.

Legalmente, o casal de família foi instituído pelo Decreto n.° 7033, de 16 de Outubro de 1920, modificado pelo Decreto n.° 18 551, de 3 de Julho de 1930. A ex-Junta de Colonização Interna, para perpetuar o casal agrícola, adoptou a doutrina daqueles decretos, inspirados na filosofia de insignes republicanos, expressando-a no artigo 77.° do Decreto n.° 36 709, de 5 de Janeiro de 1948 (que regulamentou a Lei n.° 2014, de 27 de Junho de 1946), e, mais tarde, em 23 de Novembro de 1962, no Decreto-Lei n.° 44 720. O ónus real consubstancia o casal agrícola.

Os Decretos n.os 7033 e 18 551 acima referidos descrevem a história, a temática, os objectivos e a caracterização do casal de família.

A ex-Junta de Colonização Interna instituiu 7 centros agrícolas, com 368 casais sobreviventes, conforme o quadro abaixo apresentado, podendo verificar-se que os casais em propriedade definitiva (passíveis da situação de casais de família) apenas são, nesta data, de 65:

1 —Alvão (Vila Pouca de Aguiar) — 24 em F. D.

2 —Pegões (Montijo) — 207 em F. D.

3 — Boalhosa (Paredes de Coura) — 10 em F. D.

4 —Martim Rei (Sabugal) —35 em P. D.

5 — Gafanha (Ílhavo):

21 em P. D.;

1 em F. D.

6 — Milagres (Leiria):

7 em P. D.; 6 em F. D.

7 — Barroso (Montalegre):

2 em P. D.; 2 em F. P.;

53 em F. D.

F. D. — Fruição definitiva. P. D. — Propriedade definitiva. F. P. — Fruição provisória.

Com os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1980.— O Director, João Oliveira Silva.

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Henrique Soares Cruz.

Em resposta ao ofício n.° 266, de 21 do corrente, cumpre-me informar que não poderá competir a este departamento a resposta ao requerimento em epí-

grafe, uma vez que dos acontecimentos ocorridos em Montemor-o-Novo em 27 de Setembro de 1979 resultaram dois inquéritos, um aos funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas, que corre seus trâmites no âmbito do Ministério da Justiça, e outro referente à actuação das forças da GNR, sujeito ao foro militar e sob a jurisdição do Comando da Região Militar de Évora.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

PREÇO DESTE NÚMERO 22$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda

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