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II Série — Suplemento ao número 36
Sexta-feira, 21 de Março de 1980
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 435/1 — Criação da freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira (renovação do projecto de lei n.° 123/1) (apresentado pelo PSD).
N.° 436/1 — Alteração do regime jurídico das taxas de juro do Código Civil (apresentado pelo PSD).
N.° 437/1 — Apoio à criação de novos postos de trabalho (apresentado pelo PS).
PROJECTO DE LE8 N.° 435/1
CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA
1 — Fazendo parte do concelho de Tavira, integrada na freguesia de Santiago, que tem cerca de 6000 eleitores inscritos para a Assembleia da República, tem a povoação de Santa Luzia características próprias e bem definidas.
2 — Segundo o recenseamento de 1970, a população de Santa Luzia era de 1226 habitantes, sendo o número de inscritos para as eleições da Assembleia da República de 1076.
Presentemente, estima-se o número de habitantes entre 2000 e os 2500, dado o desenvolvimento da povoação e o regresso de muitos portugueses de Angola.
3 — Santa Luzia, centro importante de pesca artesanal e costeira em constante progresso comercial e turístico, com um centro de férias, Pedras de El-Rei, que alberga cerca de 3000 pessoas nos meses de Verão, chegando com a população flutuante a atingir os 6500 habitantes.
4 — Funcionam em Santa Luzia diversos serviços públicos, comerciais e actividades recreativas.
Serviços públicos. — Rede de água e saneamento com estação de tratamento de esgotos própria da povoação, energia eléctrica, bairro social para pescadores, bairro social de renda resolúvel, posto de correio, escola primária com oito salas de aula e cantina, posto
médico, igreja, quartel da Guarda Fiscal, creche e jardim-de-infância, mercado, carreiras de autocarros, lota de peixe, padaria, leitaria, etc.
Comércio. — Diversos estabelecimentos de auto-ser-viço, mercearias, cafés, bares, oficinas de carpintaria e mecânica de automóveis, armazéns de peixe e marisco, diversos restaurantes de boa categoria, etc.
Actividades recreativas e desportivas.—Diversas festas religiosas e desportivas em datas próprias, existe cinema, uma sociedade recreativa, um jornal quinzenal, um rancho folclórico infantil, etc.
Turismo. — Agrupamento turístico de Pedras I, constituído por 800 casas para turismo, com todos os serviços inerentes; recepção, restaurantes diversos, piscinas, jogos diversos, ténis, equitação, desportos náuticos, etc.
5 — Presentemente, devido à distância que vai de Santa Luzia à Junta de Freguesia de Santiago, é significativo o tempo perdido e gasto pelos residentes quando necessitam de atestados, certidões, etc, mas o mais evidente é a necessidade de Santa Luzia ter representantes próprios, democraticamente eleitos, que melhor defendam os interesses e necessidades específicos dos seus habitantes.
6 — Afigura-se, assim, absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tempo que é certo existirem em Santa Luzia pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõe.
7 — Face ao atrás exposto, e considerando, por outro lado, que:
a) É um desejo já claramente expresso pela popu-
lação a criação da freguesia de Santa Luzia;
b) Desde 1975 que se verifica uma completa troca
de correspondência entre a Câmara Municipal de Tavira, o Governo Civil e o Poder Central, sem que até agora nada de concreto se visse;
c) A Câmara Municipal de Tavira deu sempre
o seu apoio à iniciativa;
d) Em Março de 1978, a Assembleia Municipal
de Tavira acordou na desanexação de Santa Luzia da freguesia de Santiago.
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0 Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada, no distrito de Faro e concelho de Tavira, a freguesia de Santa Luzia, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Santiago, conforme mapa anexo.
ARTIGO 2.°
As linhas limite da freguesia de Santa Luzia serão as seguintes:
Norte: linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;
Este: ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;
Oeste: ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;
Sul: canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro do Arroio.
ARTIGO 3."
1 — Todos os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Santa Luzia competem a uma comissão instaladora.
2— A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Tavira e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes da Câmara Municipal de
Tavira;
d) Dois representantes a designar pela Assembleia
de Freguesia de Santiago;
e) Dois representantes da Comissão de Moradores
de Santa Luzia.
3 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4 o
Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Santiago e de Santa Luzia.
ARTIGO 5."
Esta lei entra em vigor após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1980. — O Deputado do PSD, Daniel da Cunha Dias.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.° 436/1
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE JURO DO CÓDIGO CIVIL
1 —A taxa de juro legal constante dc artigo 559." do Código Civil foi fixada em 1966, altura em que a taxa de desconto bancário rondava os 3 °ío e não se antevia sequer a eventualidade de que as taxas de juro bancárias viessem a atingir as que se encontram presentemente vigentes.
2— Situação tanto mais grave quanto as taxas de juro de mora constantes do artigo 806.° do Código Civil se reportam às taxas de juro legal.
Assim, e em virtude deste manifesto desajuste, vêem--se os tribunais a braços com as situações de litigância, em que é manifesto o objectivo de retardar o desenlace da lide forense, por forma a agravar a depreciação de créditos judicialmente exigidos.
Situação tanto mais injusta quanto tais créditos se reportam, as demais das vezes, ao pagamento de indemnizações por acidentes de viação, por acidentes laborais, créditos de trabalho ou simples processos de cobrança de créditos emergentes de fornecimentos de comerciantes.
3—Pot outro lado, a generalidade das pequenas empresas socorrem-se frequentemente do crédito dos sócios como fonte de financiamento (designadamente nos termos dos artigos 17.° e 19.° da lei das sociedades por quotas) mediante suprimentos ou mesmo prestações suplementares de capital.
A norma do artigo 1146.° do Código Civil fixa taxas de juros desincentivadoras desta mecânica de autofi-nanciamento das empresas privadas, encontrando-se assim, inconsequentemente, desajustada face à realidade presente.
4 — Considera-se, pois, absolutamente necessário rever tais preceitos legais, por forma a adoptar as normas referidas à realidade, seguindo, aliás, critérios que já foram introduzidos no sistema português, designadamente no n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 76/77.
5 — Adopta-se um regime unitário no concernente às limitações da liberdade negociável, fazendo abranger a genérica obrigação de juros basicamente pelo disposto quando ao mútuo.
6 — Mantém-e o sistema das taxas máximas de juro ao abrigo do artigo 1146.° do Código Civil, embora com uma flexibilidade próxima dos direitos europeus e traduzida, desde logo, na não fixação de taxas do Código Civil.
7 — Presta-se especial atenção ao que é recomendado na Resolução (78) 3 do Conselho da Europa quanto a cláusulas penais e, além disso, procura-se retocar uma ou outra incidência mais da mora regulamentação das taxas de juro no restante ordenamento legal.
ARTIGO 1."
Pela presente lei, os artigos 559.°, 805.°, 806.°, 811.° e 1146.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 559.o
(Taxas de juro)
1 — A taxa de juros legais e dos Juros estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo é igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal ou àquela que for fixada por portaria.
2 — A estipulação de juros a taxa diferente deve ser feita por escrito, sob pena de serem devidos na medida dos juros legais.
ARTIGO 805.»
(Momento da constituição em mora)
1 — .........................................................
2— .........................................................
3 — Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando--se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou ipelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a data da citação para a acção em que o lesado se proponha liquidar o seu crédito, a menos que já então haja mora, nos termos da primeira parte deste número.
ARTIGO 806.«
(Obrigações pecuniárias)
1 — .........................................................
2 — Aos juros devidos é aplicável a taxa dos juros legais, acrescida de 2 %, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 — Se o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior pode exigir a indemnização suplementar correspondente, a não ser que o devedor prove que lhe não é imputável culpa alguma.
4 — Na fixação da indemnização não podem ser considerados quaisquer ganhos que ao lesado pudessem ou possam advir no caso de ele dar à soma indemnizatória uma utilização determinada.
ARTIGO 811.«
(Funcionamento da cláusula penal)
1 — O credor não pode exigir simultaneamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e a soma estipulada na cláusula penal, salvo se esta fai convencionada para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2— O estabelecimento da pena obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3 — Independentemente de qualquer estipulação em contrário, o credor não pode exigõr uma indemnização que exceda quer o montante da cláusula .penal, quer o do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
ARTIGO 1146.»
(Usura)
1 — É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais superiores em 3 % ou 5 °ío, à taxa de Juros legais, con-foxmte exista ou não garantia real.
2 — É havida também como usurária a cláusula penal que fixe como indemnização devida
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pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo da mora mais do que o correspondente a 7 % ou 9 % acima da taxa de juro legal, referente a um ano e um dia, conforme exista ou não garantia real.
3 — Se a taxa de juro estipulada ou de montante da 'indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4 — O respeito dos limites máximos referidos neste artigo obsta à aplicabilidade dos artigos 282.° a 284.»
ARTIGO 2.°
O § 2.° do artigo 29.° do Código do Imposto de Capitais passará a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 29°
§ 1.°.......................................................
§ 2.° Enquanto durar a instância mantém-se suspensa a liquidação do imposto, caso a mesma tenha sido requerida até à extinção de causa sem necessidade de qualquer outra formalidade.
§ 3.o .......................................................
§ 4.° .......................................................
§ 5.° .......................................................
ARTIGO 3."
O artigo 102.° do Código Comercial passará a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 102.«
§ 1.°.......................................................
§ 2.° Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos aitàgos 559.°, 804.° a 812.° e 1146.° do Código Civil.
ARTIGO 4."
O artigo 454.° do Código Penal 'passará a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 454.»
§ único. Na mesma pena será condienado aquele que contra disposição legal cobrar juros ou obtiver a contracção de obrigações de juros ou prestações equivalentes em qualquer negócio de concessão de crédito e outros análogos.
Palácip de S. Bento, 20 de Março de 1980.— Os Deputados do PSD: Júlio Castro Caldas — Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 437/I APOIO À CRIAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO
Há decerto unanimidade, no seio da Assembleia da República, sobre a necessidade de debelar a actual crise de desemprego, com especial incidência na procura de primeiro emprego.
A crise económica que o País e o Mundo atravessam, e que entre outras consequências directas sobre
o nosso mercado de emprego teve a de estancar o nosso tradicional fluxo emigratorio, a descolonização, que viria a contribuir com um acréscimo de cerca de 250 000 desempregados, entre ex-colonos e ex-solda-dos, e a explosão escolar ocorrida no nosso país a partir da década de 70, com particular incidência na segunda metade dessa década, neutralizaram em parte os reais esforços de amortização dos excedentes de mão-de-obra levados a efeito pelo novo regime instaurado após a Revolução de Abril.
Com o acréscimo de que a generalidade dos contributos causais dessa crise subsistem, de passo que algumas das medidas excepcionais adoptadas para debelá-la são de repetição impossível ou de reforço inconveniente.
Tudo agravado, por último, pela política dita defla-cionista do actual Governo, toda ela estruturada à custa do nível de desenvolvimento e de emprego.
Daí o presente projecto de lei, destinado a criar estímulos à criação de novos postos de trabalho. É apenas um contributo —ou, se se preferir, uma experiência—, mas que pode vir a revestir-se de algum significado prático.
Em síntese, cria-se uma série de estímulos ao lançamento de novos projectos de investimento e desenvolvimento, com recurso intensivo à utilização de mSo-de--obra excedentária. E não se há-de estranhar que também aqui se definam prioridades compagináveis com as opções do Plano e se dispense especial atenção aos jovens à procura de primeiro emprego, aos deficientes, às regiões e aos sectores produtivos mais carecidos de um lugar no carro do progresso.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
1 — É instituído, nos termos da presente lei, o regime de incentivos à criação de novos postos de trabalho em regiões, sectores ou grupos profissionais para o efeito declarados como prioritários por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho, sob proposta do Secretário de Estado dà População e Emprego, de acordo com os objectivos e as prioridades fixadas no Plano.
2 — Nas regiões autónomas, a competência que no n.° 1 é atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho será exercida pelo Governo Regional ou pelos respectivos membros em que delegar.
ARTIGO 2."
Os incentivos revestirão uma ou mais das seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não
reembolsável;
b) Apoio financeiro, sob a forma de empréstimo
reembolsável a juro bonificado;
c) Apoio técnico de custo total ou parcialmente
reembolsável, com juro bonificado ou sem juro;
d) Apoio técnico de custo não reembolsável.
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ARTIGO 3°
O apoio previsto no artigo anterior será concedido a empresas legalmente constituídas que pretendam elaborar e ou executar projectos de investimento criadores de novos postos de trabalho directos e permanentes e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Execução completa de duração previsional não
inferior a vinte e quatro meses;
b) Exclusão do recurso a contratos a prazo como
forma de preenchimento dos novos postos de trabalho;
c) Preenchimento dos novos postos de trabalho
por desempregados inscritos nos centros de emprego, com prioridade para os trabalhadores à procura de primeiro emprego;
d) Aprovação péla entidade concedente do
apoio, do correspondente projecto e da respectiva viabilidade económica e financeira, bem como da sua integração no âmbito de qualquer das prioridades previstas no artigo 1.°
ARTIGO 4."
1 — Para o efeito do disposto na presente lei só se consideram novos postos de trabalho os correspondentes a um efectivo aumento do nível de emprego, tidos em conta os postos de trabalho extintos pela empresa interessada no decurso dos últimos cinco anos.
2 — Ao quantitativo dos postos de trabalho criados pelo projecto de que em cada caso se trate deduzir-se-á o número de postos de trabalho por ele absorvidos ou eliminados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Os postos de trabalho de que o projecto claramente evite a eliminação poderão ser considerados no cômputo dos postos de trabalho a apoiar, nos termos da presente lei.
4 — Poderão ainda ser abrangidos pelo regime de apoio previsto na presente lei os novos postos de trabalho que venham a ser ocupados por deficientes, amda que em relação a eles se não verifique um ou mais dos requisitos condicionantes da concessão do apoio.
ARTIGO 5."
Para que possam obter a concessão do apoio que tiverem solicitado, deverão as empresas assumir formalmente as seguintes obrigações:
a) De utilização do apoio nos precisos termos do
despacho de concessão;
b) De preenchimento dos novos postos de traba-
lho através dos centros de emprego da Secretaria de Estado da População e Emprego;
c) De pagamento pontual das remunerações dos
trabalhadores admitidos e-de rigoroso cumprimento das demais obrigações legais e convencionais que lhes digam respeito;
à) De pagamento pontual, ou nos termos de acordos adrede estabelecidos em caso de mora antecedente, das contribuições para a
Previdência Social e o Fundo de Desemprego;
e) De acompanhamento pela comissão de traba-
lhadores da empresa, ou na sua falta directamente por estes, do processo de concessão do apoio e de preenchimento dos novos postos de trabalho;
f) De facultação à entidade concedente, ou a
quem a representar, dos elementos de escrita, e em especial de contabilidade, pela mesma solicitados para controle do cumprimento pela empresa das obrigações assumidas.
ARTIGO 6.°
1 — O montante do apoio financeiro não reembolsável a conceder ao abrigo da presente lei terá como limites máximos:
a) Por cada trabalhador admitido, o equivalente
ao subsídio de desemprego a que tinha ou teria direito pelo período máximo de dois anos;
b) Por empresa, o montante global de 5000 con-
tos.
2 — Em caso de apoio reembolsável, com suficientes garantias de reembolso efectivo, o limite temporal previsto na alínea a) e o limite numérico previsto na alínea b) do n.° 1 são iguais ao triplo e ao quíntuplo dos aí previstos, respectivamente.
3 — O montante de apoio a conceder será apurado em cada caso pelo Ministério do Trabalho, em função dos recursos humanos e dos meios materiais exigidos pela elaboração e ou execução do projecto d'e que se trate e do seu interesse para a economia nacional ou da região em que se insira, especial atenção devendo ser dispensada às iniciativas neste domínio das pequenas e médias empresas.
4 — Os juros bonificados previstos no artigo 2.° serão aplicados à taxa resultante da dedução, à taxa de desconto do Banco de Portugal, de 7 %, 6 % e 5 %, às empresas que empreguem até 100, até 500 ou mais de 500 trabalhadores, respectivamente.
5 — No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará os critérios de atribuição das modalidades de apoio previstas no artigo 2.°, com respeito dos limites e princípios orientadores fixados nos números antecedentes, bem como da prestação das contribuições respectivas.
ARTIGO 7°
1 — Os apoios que revistam a forma de empréstimo reembolsável, ou de apoio técnico de custo reembolsável, serão concedidos por prazo não excedente a cinco anos, de acordo com calendário a fixar no despacho de concessão.
2 — 0 prazo previsto no número anterior contar-se-á da entrega da última prestação do subsídio ou do termo da prestação do apoio.técnico, podendo ser concedido um prazo até dois anos sem qualquer reposição do capital e ou dos respectivos juros.
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ARTIGO 8.°
1 — A concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas na presente lei é da competencia da Secretaria de Estado da População e Emprego, a requerimento das empresas interessadas, mediante parecer favorável dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.
2 — O despacho de concessão, devidamente fundamentado, respeitará as prioridades previstas no artigo 1.° e dará ainda preferência à seguinte ordem de projectos:
a) Projectos em que o investimento por posto de
trabalho não ultrapasse os 250 contos;
b) Projectos em que o investimento por posto de
trabalho se situe entre os 250 e os 500 contos;
c) Projectos em que o investimento por posto de
trabalho ultrapasse os 500 contos.
ARTIGO 9°
1 —O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela empresa concessionária, ou a não verificação, por facto que lhe seja imputável, de qualquer das condições legais ou constantes do despacho de concessão, acarretará as imediatas suspensão das prestações do apoio ainda não efectuadas e exigibilidade do reembolso das que o tiverem sido, com juros de mora a taxa igual à convencionada, acrescida das percentagens deduzidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 6.°
2 — A obrigação de reembolso prevista no número antecedente terá lugar nos casos de incumprimento aí previstos, mesmo que o apoio tenha sido concedido a título de subsídio não reembolsável, ou de apoio técnico de custo não reembolsável, neste caso com juros de mora à mais baixa taxa prevista no referido número.
3 — À cobrança coerciva dos créditos resultantes do disposto nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no De-creto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro.
ARTIGO 10."
O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego custeará os encargos decorrentes da presente lei, para o que fará inscrever em cada ano económico, em rubricas próprias do seu orçamento, as dotações previ-sionalmente julgadas necessárias, sem prejuízo de contratos de financiamento a celebrar, para o mesmo efeito, com a banca comercial.
ARTIGO 11.'
O Governo aprovará, no prazo máximo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à execução da presente lei.
Os Deputados do PS: José Leitão — Salgado Zenha— Carlos Lage — Almeida Santos—Teresa Ambrósio— Carlos Sousa — Marcelo Curto — Tito de Morais — Arons de Carvalho.
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PREÇO DESTE NÚMERO 8$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda