O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 457

II Série — Número 38

Sexta-feira, 28 de Março de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Projecto de lei:

N.° 440/1 — Amnistia de crimes relacionado» com veículos automóveis de desalojados e emigrantes (apresentado pelo PSD).

Ratificação n.° 307/1:

Propostas de alteração e de eliminação ao Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro (apresentadas conjuntamente pelo PSD e pelo CDS).

Proposta de resolução para suspensão da aplicação do mesmo diploma (apresentada pelo PSD).

15.a Comissão — Cultura e Ambiente: Texto do respectivo Regimento.

Requerimentos:

Do Deputado Ribeiro Carneiro (PSD) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a urgência de vários diplomas gerais.

Do Deputado Cabrita Neto (PSD) ao Governo sobre o Aeroporto de Faro.

Do Deputado Herculano Pires e outros (PS) ao Ministério da Justiça relativo a afirmações do Sr. Deputado José Manuel Casqueiro (CDS) produzidas na sessão plenária da Assembleia da República no dia 18 próximo passado.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo as negociações das tabelas salariais dos trabalhadores da Base das Lajes.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Governo relativo à criação de uma zona económica exclusiva à Região Autónoma dos Açores.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre abastecimento de cimento à Região Autónoma dos Açores.

Do Deputado Marcelo Curto (PS) ao Ministério do Trabalhe pedindo informação sobre o Seminário de Formação na Empresa.

Do Deputado Sousa Marques e outros (PCP) ao Governo sobre a respectiva posição quanto ao processo de berufsverbot contra Hans Peter, funcionário dos correios da RFA.

Dos Deputados Jorge Lemos e Fernando Pires (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência relativo à fase final do Corta-Mato Nacional Escolar.

Dos Deputados Sousa Marques e Adalberto Ribeiro (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia solicitando remessa de cópia do projecto da nova lei de minas.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) à Secretaria de Estado da Juventude e Desportos pedindo indicações do número de reuniões e respectivas actas havidas no último quadriénio no conselho administrativo do Fundo de Fomento do Desporto.

Do Deputado Carlos Espadinha (PCP) ao Governo relativo ao sector das pescas.

Do Deputado Soares Cruz (CDS) ao Ministério da Administração Interna solicitando informação sobre os resultados dos inquéritos aos incidentes de Montemor-o-Novo do dia 27 de Agosto de 1979.

Dos Deputados do MDP/CDE ao Governo solicitando cópia do recente estudo sobre empresas públicas e outras em que o capital do Estado é maioritário.

Da Deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) à Secretaria de Estado da Cultura acerca das verbas orçamentadas e despesas do Estado com diversas actividades artísticas.

Resposta a requerimento:

Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro ao Deputado Marcelo Curto (PS) enviando cópia do relatório final da Comissão Interministerial para Análise da Problemática das Empresas em Autogestão.

PROJECTO DE LEI N.° 440/1

AMNISTIA DE CRIMES RELACIONADOS COM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE DESALOJADOS E EMIGRANTES

É um dado certo da descolonização que foram os desalojados das ex-col6nias quem suportou o seu maior custo, custo esse traduzido, para a esmagadora maioria, em sofrimento e angústia, para quase todos, senão .mesmo para todos, em significativas perdas de bens.

A Nação fez ingentes sacrifícios para os receber e reintegrar, mas cumpre reconhecer que se mantêm em aberto algumas feridas ainda dolorosas e que é mais do que tempo de as sarar, sendo certo que determinadas feridas só um gesto especial de compreensão e amizade, só o unguento de um acto de solidariedade muito especial as pode afagar e curar de vez.

Na sua maioria, os desalojados do ex-ultramar encontram-se reintegrados na vida económica e social do País, contribuindo a grande parte já significativamente para o renascimento da esperança numa Pátria, livre e democrática, de todos nós.

Há, pois, que fazer um gesto final que afaste a amargura que ainda persiste em muitos por razões insignificantes e mesquinhas, se confrontadas com o

Página 458

458

II SÉRIE — NÚMERO 38

muito que perderam, com o que sofreram e mesmo com o que a sua reintegração já custou ao País e ao erário público.

É sabido que, na sua maioria, os desalojados das ex-colónias apenas puderam trazer consigo um veículo automóvel, e, para isso, muitos deles viram-se forçados a obter documentos que não foram emitidos apelas entidades competentes», pela simples razão de que essas entidades ou já não existiam ou não funcionavam, pelo menos normalmente.

Outros ainda se viram forçados a alterar o ano de um título de registo de propriedade, porque à última hora e de todo imprevisivelmente lhes foi vedado trazer toda e qualquer viatura que não estivesse registada a seu favor há mais de um ano.

De todo o modo, muitos outros não conseguiram sequer trazer nenhum carro e muitos industriais de camionagem, por exemplo, deixaram nas ex-colónias dezenas de veículos, sem qualquer contrapartida.

Acé hoje, como é público e notório, os desalojados do ex-uhramar não (receberam pelos bens materiais ali deixados, em valor incalculável, qualquer indemnização.

Difícil será, .pois, admitir que o Estado, como pessoa de bem que deve ser e como tal proceder, possa ou deva, em termos morais pelo menos, que nunca deverão distanciar-se dos termos jurídicos, legitimar o seu direito de punição e de cobrança de impostos aduaneiros, sempre mesquinhos relativamente aos bens perdidos por esses milhares de portugueses já tão duramente tratados pela descolonização, cujas consequências, embora contra algumas frágeis e ilusórias aparências, não deixaram de suportar, com nobreza de ânimo e indesmedida generosidade.

É certo que no «vulcão» do Rossio, no vazio do desemprego e na desorientação e incerteza no futuro, alguns procuraram remediar as perdas sem medida, por vias não inteiramente defensáveis. E é verdade também que um reduzido número, com a pressurosa companhia de alguns oportunistas de sempre, já aqui instalados, não deixaram escapar a ocasião para tentar lucros tão ilícitos como já imerecidos.

Todavia, não se pode, por tão pequena e insignificante minoria, deixar de atender à esmagadora maioria, tanto mais que neste diploma se teve o cuidado de evitar que os oportunistas obtivessem OS lucros que solharam, consistentes na foga ao pagamento de direitos aduaneiros que, afinal, vão ter que pagar, para poderem colher os benefícios desta mesma lei.

Por outro lado, se os veículos vierem a ser vendidos pela Alfândega em hasta pública, apenas veremos eses pequeno grupo de oportunistas ser substituído por outro não menos reduzido que arrematará as viaturas por valor insignificante, sem risco nem sacrifício de qualquer espécie, e irá ohamar a si mais chorudos e imerecidos lucros.

Esta lei, para além do sentido de justiça e de solidariedade que essencialmente a norteia, também se justifica por simples razões de ordem ética e de utilidade prática, tão singelas como relevantes, face aos milhares de viaturas que vão apodrecendo nos entrepostos aduaneiros e às centenas de milhares de contos que o Estado deixa de receber dos respectivos impostos.

Por isso que a sua justeza e oportunidade, coincidente com o sexto aniversário do 25 de Abril, são tão evidentes como incontestáveis.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social--Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São amnistiados:

a) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.° 274/

75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal, até 31 de Dezembro de 1979, inclusive;

b) Os crimes de falsificação previstos no ar-

tigo 216.° do Código Penal, seus números e § único e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222.° do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;

c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de

descaminho, tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;

d) Os crimes de burla tipificados pela venda de

veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.

ARTIGO 2°

1 — Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, julgar-se amnistiados, desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação, calculados nos termos da legislação e tabelas em vigor à data da primeira entrada em Portugal de cada viatura.

2 — Os crimes previstos no artigo I." não deixarão de ser amnistiados, mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta das viaturas e ainda que se vejam impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° 1 deste artigo.

3 — Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.° a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.° 1 deste artigo, por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.

ARTIGO 3."

No caso de não ter sido ainda instaurado nenJium processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei, se no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4."

1 — Todos os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras

Página 459

28 DE MARÇO DE 1980

459

entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo de legalização na Alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua circulação.

2 — Se em relação ao mesmo veículo se tiver apresentado mais do que um requerente ou se, no prazo de sessenta dias, a partir da data da entrada em vigor desta lei, se vierem a apresentar, como seus proprietários, pessoas diversas do primeiro requerente, a Alfândega sobrestará na legalização da viatura, se estas pessoas juntarem ao processo certidão da petição inicial da acção ou providência cautelar que tenham instaurado nos tribunais comuns, para decisão do litígio sobre a propriedade da viatura.

3 — Porém, se o primeiro requerente vier a juntar ao processo alfandegário de legalização certidão do processo judicial donde conste que a acção ou providência cautelar referidas no número anterior se encontram paradas por mais de sessenta dias, por culpa do respectivo autor ou autores, ou de que a acção foi decidida a favor do primeiro requerente, e com trânsito em julgado, o processo alfandegário de legalização prosseguirá seus termos até decisão final, não podendo ser mais interrompido por idêntica razão.

ARTIGO 5°

1 — Todos os processos ainda em instrução preparatória em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou proferida decisão, com ou sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de um ano e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos ou que tal pagamento ou pedido de isenção não foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que nos mesmos se prove o pagamento das imposições devidas ou prosseguirão, sob informação da Alfândega, de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo, por facto que só possa ser imputado a culpa do requerente.

2 — Os processos de legalização de todos os veículos pertencentes a nacionais, vindos das ex-colónias portuguesas e aí matriculados, até 31 de Dezembro de 1975, ou entrados em trânsito em Portugal, até 31 de Dezembro de 1979, não poderão deixar de seguir os seus termos com vista à legalização das viaturas, por falta do boletim de registo de importação (BRI), o qual deverá ser remetido aos serviços da Alfândega, no prazo máximo de sessenta dias, a partir do seu requerimento, para o que os respectivos serviços da Secretaria de Estado do Comércio Externo deverão apor na cópia desse requerimento o carimbo com a data da sua entrada, autenticada com a assinatura do funcionário que o tenha recebido e o respectivo selo branco.

3 — Se o BRI não for remetido naquele prazo, considera-se tacitamente autorizada a importação, valendo em substituição do BRI a cópia autenticada do requerimento cuja junção o interessado requererá ao respectivo processo alfandegário.

4 — Para os BRIs já requeridos até à data da publicação desta lei, o prazo da sua remessa será de apenas trinta dias, a partir da entrada em vigor da mesma, considerando-se, por certo, que foram reque-

ridos os BRIs relativos a todas as viaturas cujos processos de legalização já se encontravam pendentes na Alfândega.

ARTIGO 6.°

1 — A prova de que as viaturas vindas das ex--colónias foram ali matriculadas, até 31 de Dezembro de 1975, poderá fazer-se por qualquer meio dos admissíveis em processo civil, incluindo a testemunhal, constituindo prova bastante qualquer documento ou sua fotocópia emitidos por entidades públicas portuguesas ou dos novos países de expressão portuguesa, salvo arguição da sua falsidade, cuja prova compete aos serviços da Alfândega.

2 — A prova de que as viaturas em trânsito entraram em Portugal, aíé 31 de Dezembro de 1979, far--se-á pelo registo da Alfândega ou por qualquer dos meios previstos no número precedente.

ARTIGO 7.»

1 — Os documentos referidos

2 — Os documentos apreendidos e juntos a quaisquer processos pendentes, bem como as certidões referidas no número anterior, serão entregues ou passados com carácter de urgência e sem qualquer dispêndio, quando se destinem a instruir e a ser juntos ao processo de legalização do veículo a que digam respeito.

3 — Dos documentos falsificados apenas parcialmente, os elementos não viciados não deixarão de fazer prova, quando necessário, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo da sua ulterior inutilização.

4 — As decisões e tomadas de posição da Alfândega sobre a propriedade dos veículos legalizados nos respectivos serviços não prejudicam os legítimos direitos que terceiros venham a provar sobre esses mesmos veículos, pelos meios adequados, nos tribunais comuas.

ARTIGO 8."

Os veículos vindos das ex-colónias e ali -matriculados, até 31 de Dezembro de 1975, gozarão de total isenção do pagamento de direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e imposto de venda de veículos automóveis (IWA), e as viaturas em trânsito entradas em Portugal, até à mesma data, gozarão de 75 % de isenção dessas mesmas imposições.

ARTIGO 9."

São também amnistiadas simultaneamente todas as transgressões conexas com os crimes previstos no artigo 1.°, desde que, em relação a estes crimes, se mostre cumprida a condição expressa no n.° 1 do artigo 2.°

ARTIGO IO."

Os veículos abrangidos na previsão desta lei não pagarão qualquer taxa de estada que fosse devida até à data da sua entrada em vigor.

Página 460

460

II SÉRIE - NÚMERO 38

ARTIGO 11.º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Os Deputados do PSD: Fernando Raimundo Rodrigues — Ângelo Correia — Mário Martins Adegas — Manuel Portugal da Fonseca — Valdemar Cardoso Alves.

Ratificação n.° 307/1 — Decreto-Lei n.* 537/79, de 31 de Dezembro

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

(Lltlsconsórclo)

1—(Mantém o actual.)

2 — (Eliminar.)

3 — (Passa a n." 2.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 5°

(Legitimidade das associações sindicais e patronais)

1 — Os organismos sindicais são partes legítimas, como autores:

a) Nas acções respeitantes aos interesses colec-

tivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei;

b) (Mantém a actual.)

2 — (Eliminar.)

3 — Passa a n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Poderão as associações sindicais e patronais intervir nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos seus associados nos termos do artigo 335.° do Código do Processo Civil.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Peio Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 5.º

3 — As entidades outorgantes de convenções colectivas são parte legítima nas acções respeitantes à

anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 10.* (Competência Internacional dos tribunais do trabalho]

O artigo 10.° passa a ter a seguinte redacção:

Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do estabelecido no artigo 65.°-A do Código do Processo Civil, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do GDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 12.*

(Competência dos tribunais do trabalho como tribunal de recurso)

O artigo 12.° passa a ter a seguinte redacção:

Os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de 2." instância nos casos previstos na lei.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão—M. Baeta Neves — A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 19." (Questões prejudiciais)

Propomos que no artigo 19." seja eliminada a expressão «comercial», ficando com a seguinte redacção:

O disposto no artigo 97.° do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil.

Página 461

28 DE MARÇO DE 1980

461

criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pedo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 25.°

(Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)

Propomos a eliminação das expressões «em matéria de trabalho» e «ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente», ficando com a seguinte redacção:

As citações e notificações que não possam ser ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente na respectiva área.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 28" (Poderes do juiz)

Propomos a eliminação da alínea c), ficando o artigo como segue:

O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:

a) Determinar que intervenham no processo

os representantes legais do autor ou do réu, quando verificar alguma incapacidade relativamente a um ou a outro;

b) Mandar intervir na acção qualquer pes-

soa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 29." (Cumulação inicial de pedidos)

1 — (Mantém o actual.)

2 — (Eliminar.)

3 — Passa a n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Nio podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos do númeTO anterior, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. —Peio Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta da alteração

ARTIGO 41.» (Falta de comparência das partes)

1 — (Mantém o actual.)

2 — Passa a ter a seguinte redacção:

2 — Se o requerido não comparecer no prazo fixado e não justificar as faltas no prazo legal, a providência é julgada procedente.

3 — (Mantém o actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — PeJo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Ne-, ves — A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 43." (Recurso)

1 — (Mantém o actual.)

2 — Passa a ter a seguinte redacção:

2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decrete a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal quantia correspondente a três meses do vencimento do recorrido.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. —Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Página 462

462

II SÉRIE - NÚMERO 38

Proposta de alteração

ARTIGO 48.* (Tentativa prejudicial de conciliação)

1 — (Mantém o actual.)

2 — Passará a ter a seguinte redacção:

2 — A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho, ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se não existirem serviços para actividade profissional do trabalhador.

3 — Passará a ter a seguinte redacção:

3 — O pedido de intervenção dos serviços de conciliação ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, começa a correr de novo trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4 — (Mantém o actual.)

5 — (Mantém o actual.)

6 — (Mantém o actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—Peio Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 49.° (Tentativa judicial de conciliação)

1 — Passa a ter a seguinte redacção:

1 — A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo quando as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere conveniente.

2 — (Mantém a actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março d« 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues —(Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 50.» (Homologação da desistência, confissão e transacção)

1 —Passa a ter a seguinte redacção:

1 — A desistência, a confissão e a transacção efectuadas na audiência de conciliação carecem

de homologação para produzir efeitos de caso julgado.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguei Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 52.' (Requisitos de petição)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de eliminação

ARTIGO 53."

(Despacho liminar)

Propomos a eliminação do n.° 2, passando o n.° i a corpo do artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1930.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta da eliminação ARTIGO 58.° (Regime dos restantes articulados)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Peáo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 59." (Despacho saneador)

Propomos que este artigo passe a ter a seguinte redacção:

1 — Terminados os articulados, o juiz proferirá dentro de quinze dias despacho saneador

Página 463

28 DE MARÇO DE 1980

463

para os fins indicados no artigo 510." do Código de Processo Civil e, se o processo houver de prosseguir, dará cumprimento ao n.° 1 do artigo 511.° do mesmo diploma.

2 — Cumprido o disposto no número anterior, a secrCaria, oficiosamente, notificará as partes, que poderão reclamar ou recorrer no prazo de dez dias.

3— Na falta de reclamação ou de recurso a que venha a ser fixado efeito suspensivo, a secretaria, oficiosamente, cumprirá o preceituado no n.° 1 do artigo 512.° do Código de Processo Civil.

4 — Havendo reclamação ou recurso a que tenha sido fixado efeito suspensivo, a secretaria dará cumprimento ao preceituado no n.° 1 do artigo 512." do Código de Processo Civil, após o trânsito da respectiva decisão.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de eliminação

ARTIGO 60.° (Recurso)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 61.º (Apresen ração de provas)

1 — (Eliminar.)

2— (Passa a n.º I, com a-redacção actual.)

3 — (Passa a n." 2. com a redacção actual.)

4 — (Passa a n." 3, com a redacção actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de eliminação

ARTIGO 63° (Carta precatória)

Propomos a eliminação deste artigo.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique

Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 65."

(Instrução, discussão e Julgamento da causa pelo juiz singular)

1 — Passa a ter a seguinte redacção:

1 — A instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto, excepto quando as partes requeiram, no prazo estabelecido para oferecerem a prova, a intervenção do tribunal colectivo.

2 — (Mantém o actual.)

3 — (Mantém o actual.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—PeJo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 67.»

(Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência)

1 — Eliminar a expressão «presidente».

2 — Passa a ter a seguinte redacção:

2—-Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada nos termos do artigo 651." do Código do Processo Civil.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 68.* (Discussão e Julgamento de matéria de facto)

1 — (Mantém o actual.)

2 — (Mantém o actual.)

3 — (Mantém o actual.)

4 — Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar segundo ordem estabelecida pelo presidente do tribunal seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente

Página 464

464

II SÉRIE — NÚMERO 38

de antiguidade, votando sempre o presidente em último lugar.

5 — (Mantém o actuai.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves — A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 75.' (Caso julgado em situações especiais)

1 — (Mantém e passa a corpo do artigo.)

2 — (Eliminar.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível)— Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 76.° (Modalidades dos recursos)

1 — (Mantém e passa a corpo do artigo.)

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguei Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 77." (Prazo de Interposição)

Este artigo passa a ter a seguinte redacção:

O prazo para interposição dos recursos ordinários é de cinco dias.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 78.° (Modo de interposição do recurso)

Este artigo passa a ter a seguinte redacção:

! — Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo o recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificar, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 — Junto o requerimento, o juiz pronunciar--se-á imediatamente sobre ele nos termos do disposto no artigo 687.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, em despacho a notificar a ambas as partes.

3 — O recorrente dispõe do prazo de dez dias para apresentação das suas alegações, a contar da notificação do despacho a que se refere o número anterior.

4 — De igual prazo disporá o recorrido, a contar da notificação, feita oficiosamente pela secretaria, da apresentação da alegação do recorrente.

5 — Nas alegações podem as partes impugnar o despacho que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito.

Lisboa e Palácio de S. Beato, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 79.° (Indeferimento do recurso)

Este artigo passa a ter a seguinte redacção:

1 — O despacho que indefira ou retenha o recurso é notificado ao recorrente no prazo de vinte e quatro horas.

2 — A reclamação contra o despacho a que se refere o número anterior processa-se segundo o preceituado nos artigos 688.° e 689.° do Código de Processo Civil.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 81.° (Recursos que sobem Imediatamente)

1 — Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) De qualquer decisão que ponha termo ao processo;

Página 465

28 DE MARÇO DE 1980

465

b) Da decisão que julgue o tribunal absoluta-

mente incompetente;

c) Da decisão final dos incidentes de intervenção

de terceiros e de habilitação;

d) Da decisão que ordene ou negue a suspensão

da instancia.

2 — Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaría absolutamente inúteis.

3 — O agravo do despacho proferido sobre reclamações contra o questionário sobe com o primeiro recurso que, depois dele interposto, haja que subir imediatamente.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camotas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves — A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 85.* (Efeitos dos recursos)

1—O recurso de apelação nas acções emergentes de contrato e acidente de trabalho têm efeito meramente devolutivo sem necessidade da declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo, desde que o requeira no prazo de trinta dias a partir da notificação da sentença, e prestar caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, por meio de fiança bancária ou no tribunal.

2—...............................................................

3 —...............................................................

4 —...............................................................

5—...............................................................

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 87." (Poderes de cognição da relação)

1 —...................................................:...........

2 — (Suprimir.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Palo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 92.»

(Consequência da não comparência das partes em Julgamento)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 —...............................................................

5 —...............................................................

6 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável quando o trabalhador esteja patrocinado pelo Ministério Público, que, para efeitos do disposto no número anterior, não necessita de poderes especiais.

Lisbca e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. —Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 93.'

(....................................)

1 — O julgamento é feito pelo juiz singular.

2—...............................................................

3 — (Eliminar.)

4—...............................................................

5 — Eliminar a expressão «e se não tiver havido intervenção do tribunal colectivo».

6—...............................................................

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 133."

I....................................)

1 — (Eliminar.)

2 — (Passa a corpo do artigo.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues—(Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão—M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Página 466

466

11 SÉRIE - NÚMERO 38

Proposta de alteração

ARTIGO 136.º

(...................................)

1 — ... nos termos do artigo 59.°, se a forma do processo o exigir.

2 —...............................................................

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 153* (Necessidade de acordo com ambas as partes) (Suprimir.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Marpo de 1980. — Pdo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão—M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta da alteração ARTIGO 154.* (Pedido de uma das partes ou falta de oposição)

1 — Requerida a remição, o juiz, caso não seja obrigatória, ouvirá o Ministério Público, e, efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decidirá por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4—...............................................................

5 —...............................................................

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março do 1980.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues —(Assinatura Uegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sd.

Proposta de alteração

ARTIGO 155.° (Acordo extrajudicial)

(Suprimir.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilègívet) — Miguel Caniolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Aí. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 179." (Desconhecimento dos interessados)

1 —...............................................................

2 — Se ninguém aparecer a ihabilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os representantes, uma vez terminada a liquidação, será o saldo mandado pôr à ordem da Secretaria-Geral do Ministério que for competente.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Aí. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

Secção VI

(Acções de anulação e interpretação ia ctóusuías de convenções colectivas de trabalho)

ARTIGO 180."-A

1 — As acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas são interpostas no tribunal da Relação competente, se o âmbito geográfico da convenção se circunscrever no âmbito de jurisdição da Relação, ou no Supremo Tribunal de Justiça, nos demais casos.

2 — Com a petição, o requerente juntará cópia do Boletim do Trabalho e Emprego em que esteja publicada a convenção colectiva, bem como toda a documentação pertinente.

3 — O requerido é notificado para apresentar as suas alegações por escrito no prazo de vinte dias, podendo juntar toda a documentação pertinente.

4 — O acórdão interpretativo tem efeitos vinculativos para as entidades patronais e para os trabalhadores a quem a convenção colectiva é aplicável e será publicado no Boletim do Trabalho e Emprego.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguet Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Aí. Cavaleiro Brandão — Aí. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 183° (Assistentes)

Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho:

à) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação;

b) O cônjuge nos processos em que seja ofendido o outro cônjuge, salvo oposição deste;

Página 467

28 DE MARÇO DE 1980

467

c) O cônjuge não separado de pessoas e bens, ou

o viúvo ou qualquer ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte ou incapacidade do ofendido para reger a sua pessoa;

d) As associações sindicais e patronais, nos mes-

mos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 5.° deste Código.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 184.» (Prescrição da acção penal)

1 —...............................................................

2 — A prescrição da acção penal interrompe-se:

a) A partir da acusação em juízo e enquanto esti-

ver pendente o processo pela respectiva infracção;

b) Após instauração da acção de que depende a

instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração ARTIGO 185.*

Sendo o infractor uma pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pedo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 187."

1 — O Ministério Público deve formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente, se o lesado não se tiver constituído assistente ou se, notificado

para o efeito, não o fizer no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

2 —... nos termos dos preceitos aplicáveis.

3 — O lesado é sempre notificado da decisão.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— Pedo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues—(Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 190.' (Intervenção do colectivo)

Quando o valor do pedido cível exceder a alçada da Relação, o julgamento da matéria de facto é feito com a intervenção do tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes, efectivando-se, nesse caso, o julgamento segundo as normas estabelecidas para o processo da querela.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilegível) — Miguel Camolas Pacheco.—Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão — M. Baeta Neves— A. Gomes de Sá.

Proposta de alteração

ARTIGO 193.* (Pagamento de multas)

(Suprimir.)

Lisboa e Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Henrique Alberto F. do N. Rodrigues — (Assinatura ilelglvel) — Miguel Camolas Pacheco. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: M. Cavaleiro Brandão —M. Baeta Neves—A. Gomes de Sá.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vêm, nos termos regimentais, apresentar a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO 1.*

A assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinaturas ilegíveis.)

Página 468

468

II SÉRIE — NÚMERO 38

REGIMENTO DA 15.ª COMISSÃO — CULTURA E AMBIENTE

ARTIGO 1."

(Âmbito e competência da Comissão)

1 — No âmbito dtesta Comissão compreendem-se as questões relacionadas com a defesa e valorização do património cultural e natural e com o apoio à criação, difusão, desenvolvimento e participação cultural, assim como as que se relacionam com a defesa da qualidade de vida.

2 — A Comissão pode requerer ou praticar as diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

à) Solocitar informações ou pareceres;

b) Requisitar ou propor a contratação de especia-

listas para os coadjuvar nos seus trabalhos;

c) Efectuar missões de informação ou de estudo;

d) Solocitar ou admitir a participação nos seus

trabalhos de membros do Governo, de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos Ministros, sendo as diligências previstas nesta alínea efectuadas através do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 2.* (Mesa)

1 — A Mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

fc) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, dirigir os seus trabalhos e fixar, no início da cada uma, a sua duração máxima;

c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões

eventuais e participar, quando o entenda, nas suas reuniões;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre os

trabalhos da Comissão, em cumprimento do artigo 118.° do Regimento;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão,

aplicando por analogia o Regimento do Plenário {artigo 28.°, alínea o), e artigo 15.°].

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

ARTIGO 3.° (Subcomissões)

1 — A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda conveniente.

2 — A Comissão poderá constituir subcomissões eventuais, sem competência deliberativa, para o estudo de matérias determinadas, as quais se dissolverão logo que realizada a tarefa ou tarefas que constituírem o seu objecto.

3 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões eventuais são fixados com precisão no momento de serem constituídas.

ARTIGO 4." (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela Mesa à Comissão um relator, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares representados.

2 — O relator tem por função reproduzir fielmente os resultados da discussão.

3 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia da República incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

ARTIGO 5.* (Convocação das reuniões e ordens do dia)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou convocadas pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 — A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita através dos respectivos membros da Mesa, quando nela representados.

4 — A ordem do dia de cada reunião será ãxãda pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da Mesa.

5 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação unânime da Comissão.

6—A Comissão programará os trabalhos de modo a desempenhar-se as tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

ARTIGO 6." (Quórum)

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros, contando entre estes os que expressamente se encontrem a substituir qualquer dos membros da Comissão.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

3 — No caso previsto nó número anterior, conside-rar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia e à mesma hora, no dia parlamentar imediato, salvo se o presidente fixar outra data.

ARTIGO 7/ (Interrupção das reuniões)

Os membros de cada grupo parlamentar representado na Comissão podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a

Página 469

28 DE MARÇO DE 1980

469

quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la, se o respectivo grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 8.º (Discussão e deliberações)

1 — Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos abertos, salvo em matéria em que o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em plenário.

4 — Cabe ao plenário da Comissão deüberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

ARTIGO 9.º (Acta)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — Quando haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 155." do Regimento da Assembleia da República, a respectiva acta deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários, ou pelo funcionário da Assembleia da República destacado para assistir à Comissão, e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

4 — As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer Deputado.

ARTIGO 10." (Informação mensal dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informará mensalmente a Assembleia, através de comunicação do respectivo relatório, ou da sua publicação na 2." série do Diário da Assembleia da República, acerca do andamento dos respectivos trabalhos.

ARTIGO 11." (Alterações do regimento)

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 12." (Casos omissos)

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regimento, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de Março de 1980. — A Comissão.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Ministério da Educação e Ciência, me preste as seguintes informações:

a) Se estão em vigor os seguintes diplomas:

1) Lei n.° 7/77, de 1 de Fevereiro;

2) Decreto-Lei n.° 769-A/76, de 23 de

Outubro;

3) Portaria n." 679/77, de 8 de Novem-

bro;

4) Despacho Normativo n.° 122/79, de

1 de Junho;

b) Na hipótese afirmativa, se os mesmos diplo-

mas legais estão a ser cumpridos pelo conselho directivo da Escola Secundária de Paços de Ferreira, designadamente:

1) O artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 769-A/

76;

2) Os n.°« 7, 13, 14 e 16 do Despacho

Normativo n.° 122/79.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— O Deputado do PSD, António José Ribeiro Carneiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que as instalações do Aeroporto de Faro estão próximas da saturação pelos meios que dispõe, com graves consequências no serviço a prestar às companhias aerotransportadoras, aos passageiros, ao público utente e principalmente à actividade turística do Algarve;

Considerando que o Aeroporto de Faro vai ser utilizado por mais de trinta companhias aéreas, verificando-se nalguns casos períodos em que a aglomeração de passageiros a chegar e partir vão causar problemas, principalmente em relação à capacidade das aerogares, transportadores de bagagem, atrasos nas partidas e chegadas dos aviões, etc;

Considerando que, por exemplo, às segundas-feiras estão previstos trinta e um voos e que somente das 8 às 11 horas há dez chegadas, incluindo dois aviões de grande porte, às quintas-feiras vinte e dois voos, às sextas-feiras vinte e três e mais de vinte e cinco cada sábado e domingo;

Considerando que nas chegadas internacionais nos dias de tráfego há grande afluxo no controle de passaportes, na recolha de bagagem, onde existe um só transportador de pouca capacidade e na verificação aduaneira onde deveria ser implementado os canais verde e vermelho;

Considerando que nas chegadas domésticas há que terminar as obras em curso para um melhor tratamento na recolha da bagagem e no escoamento de passageiros;

Considerando que a zona de estacionamento e manobra dos autocarros é notoriamente insuficiente, assim como o parque de estacionamento de viaturas na zona em frente das chegadas;

Página 470

470

II SÉRIE — NÚMERO 38

Considerando que nas partidas em que predominam os voos charters, ou seja de grandes grupos que partem e chegam quase em conjunto, o que provoca grandes aglomerações de passageiros e bagagens, e em que a área de check-in é insuficiente, provocando enormes bichas, que dificultam a circulação de pessoas na sala;

Considerando que estes factos são do conhecimento dos responsáveis e que podem afectar o afluxo turístico, venho requerer que o Ministério dos Transportes e Comunicações, ANA — Aeroportos e Navegação Áerea, E. P., TAP —Air Portugal, E. P., Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública promovam as diligências necessárias para que a curto prazo tomem as seguintes providências:

a) Dotar a Guarda Fiscal dos necessários efec-

tivos;

b) Aumentar o número de transportadores na

recolha de bagagem; e) Sinalizar a chegada de bagagem de cada voo;

d) Aumentar o número de caminhos para trans-

porte de bagagem;

e) Implementar os canais verde e vermelho no

desembaraço aduaneiro;

f) Aumentar o número de efectivos da esquadra

da PSP no Aeroporto, para que possa melhor orientar o elevado tráfego e segurança de toda a área do Aeroporto;

g) Aumentar a área de check-in que já é insu-

ficiente;

h) A TAP, responsável pela assistência às diver-

sas companhias no Aeroporto, deve ocupar o maior número dos doze balcões existentes;

0 Estudar a hipótese, pelas diversas entidades intervenientes, para que se possa proceder ao check-in nos próprios hotéis, quando os passageiros se desloquem em voos charters;

f) Melhorar o equipamento para que a PSP possa eficazmente proceder aos controles de segurança;

f) Aumentar o número de posições de contrate de passageiros; m) Concluir as obras do free-shop e pôr o mesmo em funcionamento;

n) Melhorar a informação sonora;

o) Terminar o edifício do terminal de carga, TAP e alfândega;

p) Implementar os transportes públicos entre o Aeroporto e a cidade de Faro, que se encontram em estudo há muito na Rodoviária Nacional.

Em conclusão, venho requerer que o Governo me informe se sim ou não e em que prazo está disposto a tomar as providências para resolver os problemas já citados e que reputo urgentes.

Palácio de S. Bento, 27 de Março de 1980.— O Deputado do PSD, Joaquim Manuel Cabrita Neto.

Requerimento

Ex.a"> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na reunião do Plenário da Assembleia da República de 18 do corrente, o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro, da bancada do CDS, dirigindo-se ao Sr. Depu-

tado António Campos, da bancada do PS, afirmou o seguinte:

Quanto aos fumos de corrupção, aconselho o Sr. Deputado a ter cuidado, por que está a decorrer, através da Polícia Judiciária, um inquérito, e quer o Sr. Deputado, quer elementos altamente responsáveis do seu Partido, estão altamente comprometidos [...]

Esta atitude do Sr. Deputado José Manuel Casqueiro só consente duas alternativas:

Ou o Deputado em causa, irresponsavelmente, produziu uma afirmação sem qualquer fundamento;

Ou o mesmo Deputado teve acesso, directo ou indirecto, a uma informação que, por imperativo legal, tem de estar defendida pelo segredo de justiça.

Quer dizer:

Ou o Sr. Deputado José Manuel Casqueiro faltou à verdade;

O ou segredo de justiça foi violado pela autoridade policial encarregada da investigação.

Qualquer destas hipóteses se reveste de extrema gravidade, sendo que a última, se vier a confirmar-se, não pode ser indiferente ao Ministério da Justiça.

Impõe-se, portanto, o esclarecimento urgente desta situação que, pelo seu melindre, não consente delongas nem evasivas de qualquer espécie.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer ao Sr. Ministro da Justiça que, urgentemente, mande proceder às diligências convenientes e ajustadas ao esclarecimento acima referido.

Lisboa, 27 de Março de 1980.—Os Deputados do PS: Herculano Pires — Almeida Santos — Carlos Lage — José Niza.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A opinião pública açoriana, muito em especial a da ilha Terceira, é ciclicamente alertada pelas divergências existentes quanto às negociações das tabelas salariais dos trabalhadores da Base das Lajes. Ponto em que insistem as organizações sindicais é o do seu acesso directo às negociações, como representantes legítimos dos seus associados, à semelhança do que estipula a lei portuguesa para a contratação colectiva em empresas públicas e privadas e conforme é prática na própria Administração Pública.

Com o objectivo de esclarecer o eleitorado e no propósito de contribuirmos para uma justa solução do problema, requeremos que, por intermédio de V. Ex.*, o Ministro dos Negócios Estrangeiros nos forneça os seguintes elementos:

I.° Textos referentes ao acordo das Lajes assinado pelos Governos de Portugal e dos Estados Unidos;

2." Situação em que se encontram as negociações no referente ao acordo técnico a concluir

Página 471

28 DE MARÇO DE 1980

471

entre os dois Governos no desenvolvimento das negociações políticas já encetadas; 3.° Posição do Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a solução adequada para a situação dos trabalhadores da Base, nomeadamente no que se refere à forma de relacionamento com a entidade empregadora para efeito do acatamento da legislação do trabalho;

4." Diligências do Governo Regional e soluções por ele propostas para a resolução do presente assunto.

Os Deputados do PS: Francisco Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A criação de uma zona económica exclusiva de 200 milhas —cuja iniciativa pertenceu ao PS na Assembleia da República— veio trazer enormes benefícios potenciais à Região Autónoma dos Açores. Porém, a ausência de acções sistemáticas de investigação, a incúria com que os organismos da Administração Central olham a problemática das pescas na Região, a débil preparação de administração regional para enfrentar o problema, a ausência de estímulos ao investimento no sector — todos esses factores conjugados têm contribuído para que a ZEE açoriana se encontre hoje por inventariar no que respeita a recursos, pouco protegida pela fiscalização e muito utilizada e pilhada por frotas estrangeiras, algumas das quais em situação de manifesta ilegalidade.

As licenças de pesca concedidas pelo Governo da República —algumas vezes sem consultar os órgãos da Região— deixam antever que a entrada do País no Mercado Comum não acautelará os interesses regionais em tão importante sector, vindo a ser a ZEE dos Açores possivelmente usada como moeda de troca nas negociações para garantir interesses que nada têm a ver com o desenvolvimento dos Açores.

Nestes termos e usando das faculdades regimentais, requeremos que, por intermédio de V. Ex.*, nos sejam fornecidos os seguintes elementos de informação:

1." Estudos projectados ou em curso de realização para inventariar os recursos da ZEE açoriana em toda a sua extensão;

2." Programas de investigação em curso nos organismos nacionais dedicados ao assunto e esquemas de cooperação científica com outros países que tenham em vista o mar dos Açores;

3." Apoios económicos e fiscais previstos para a reestruturação da frota pesqueira açoriana de modo a apetrechá-la convenientemente;

4.° Modalidades de ajuda e intercâmbio com o Governo Regional dos Açores no domínio das pescas e discriminação dos auxílios pedidos pelas entidades regionais com vista ao desenvolvimento do sector das pescas nos Açores;

5.° Posição do Governo da República e do Governo Regional dos Açores na Conferência

do Direito do Mar sobre a problemática relacionada com ilhas e arquipélagos e salvaguarda dos respectivos interesses económicos e estratégicos;

6.° Discriminação dos acordos de pesca com outros países, envolvendo o mar dos Açores;

7.° Licenças de pesca concedidas pela Secretaria de Estado das Pescas a frotas estrangeiras para pescar nos Açores e posição das autoridades regionais em relação a cada pedido, bem como justificação das licenças inconstitucionalmente concedidas sem qualquer consulta aos órgãos de Governo próprio da Região, como no caso recente das trainei-ras japonesas;

8.° Acções previstas ou executadas para proteger o mar dos Açores contra a poluição, designadamente de petroleiros e a provocada por detritos atómicos no «cemitério nuclear do Atlântico));

9.° Destino a dar aos equipamentos do polígono da acústica submarina de Santa Maria em matéria de investigação científica e programas previstos para tais estruturas;

10.° Sistema existente de defesa da ZEE e missões desempenhadas pela Força Aérea e pela Armada na protecção da ZEE dos Açores contra a sistemática pilhagem das suas riquezas para o estrangeiro;

M.° Posição do Governo da República e do Governo Regional sobre a salvaguarda da ZEE açoriana no processo de integração do País no Mercado Comum, nomeadamente através da adopção de mecanismos que impeçam a sua inclusão no património marítimo comunitário da CEE, ou, pelo menos, que atenuem tal facto antes da existência de uma frota pesqueira bem apetrechada na Região.

Lisboa, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Francisco Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O abastecimento de cimento à Região Autónoma dos Açores tem vindo a caracterizar-se por faltas sistemáticas devidas, por um lado, à desorganização em que se encontram os transportes marítimos para os Açores e, por outro, às insuficiências manifestas das instalações da Cimpor no Livramento (S. Miguel), as quais não satisfazem hoje as necessidades do mercado local.

Dessas falhas sistemáticas de abastecimento resultam graves dificuldades para a construção civil e para os particulares, com paralisações nas obras e o consequente encarecimento do seu custo final.

Tendo em atenção o facto de que a Região Autónoma dos Açores necessita imprescindivelmente de um regular abastecimento de cimento, não só para as urgentes tarefas de reconstrução das ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa, mas igualmente para o relançamento do sector habitacional e para o elevado

Página 472

472

II SÉRIE - NÚMERO 38

conjunto de investimentos públicos que urge empreender sem demora, requeremos que, por intermédio de V. Ex.*, o Ministro da Indústria nos esclareça:

1.° As razões pelas quais se têm verificado os sistemáticos estrangulamentos no abastecimento de cimento à Região Autónoma dos Açores;

2.° Estudos e medidas previstos para obviar a tal situação, bem como o respectivo calendário de execução;

3.° Posição do Governo da República e do Governo Regional dos Açores quanto a tal problema, nomeadamente soluções adiantadas pelas autoridades regionais para enfrentar atempadamente a situação;

4.° Investimentos previstos pela Cimpor para melhoria do moinho de clínquer do Livramento em S. Miguel ou para eventual localização de uma unidade fabril noutra localidade, salvaguardada a protecção do ambiente;

5.° Relações entre as deficiências do abastecimento do cimento e a desorganização reinante na marinha mercante nacional (CTM), o carácter obsoleto das instalações dos portos de Ponta Delgada e da Horta, as conhecidas carências dos portos das restantes ilhas e os adiamentos sistemáticos ao que se refere à construção do porto oceânico de Praia da Vitória, na ilha Terceira.

Lisboa, 27 de Março de 1980.—O» Deputados do

PS: Francisco Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ez.a0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e legais, requeiro a V. Ex.° que me seja fornecida toda a informação e documentação possível sobre o seminário, Formação na Empresa, que decorre, sob o patrocínio da OIT e por iniciativa da Direcção dos Serviços de Formação Profissional, do Ministério do Trabalho, neste Ministério entre os dias 25 e 27 de Março de 1980, como está anunciado na publicação Informação Externa, n.° 11, de 20 de Março de 1980.

Assembleia da República, 25 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Francisco Marcelo Curto.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Berufsverbot é a palavra que expressa, na língua alemã, a proibição do exercício de uma profissão, com base numa discriminação política e ideológica de carácter antidemocrático.

Esta palavra, já tristemente célebre na Alemanha de Hitler, foi reintroduzida na vida política da RFA em Janeiro de 1972.

A sua aplicação tem sido, entretanto, estritamente virada contra os comunistas e outros democratas e nunca contra a extrema-direita ou os fascistas.

Um caso concreto e exemplar, entre muitos outros, que tem sido denunciado e condenado pela opinião pública mundial é o do processo de berufsverbot contra Hans Peter, funcionário vitalício dos correios da RFA.

Hans Peter é oficialmente acusado pelo procurador--geral da República, com base num processo disciplinar instaurado pelos correios federais e assinado pelo próprio Ministro dos Transportes e Telecomunicações, de «agir contra o sistema constitucional livre e democrático» da RFA.

Por isso deverá ser demitido do seu posto de trabalho nos correios de Estugarda.

Do libelo acusatório em que se fundamenta tal acusação de «crime contra a Pátria» constam os seguintes factos:

a) Ser militante do Partido Comunista Alemão,

ter concorrido às eleições de 1972, para o Parlamento Estadual de Estugarda, e de 1974, para os órgãos autárquicos dessa cidade e ter exercido diversos mandatos em sua representação;

b) Ter publicado uma sua tomada de posição

na secção «Correio do leitor», na edição de 23 de Novembro de 1974 do jornal Unsere Zeite, órgão central do PCA;

c) Ter visitado a RDA em 1963 e ter lá voltado,

por seis dias, em 1974;

d) Ter assistido em 1979, em Estugarda, a um

comício público então existente denominado «Acção do Progresso Democrático»;

e) Ter comunicado, recentemente, ao «Grupo de

Acção de Estugarda contra os berufsverbotn dados relativos ao processo contra si instaurado.

Deve salientar-se que na RFA o PCA é um partido legal e que a ConstiCuição estabelece que «ninguém deverá ser perseguido peias suas concepções políticas ou ideológicas» (artigo 3.°, n.° 3).

Hans Peter é secretário técnico dos correios federais da RFA, onde ocupa o lugar de chefe principal de telecomunicações. Exerce a sua actividade nos corretos há vinte e nove anos e tem a categoria de funcionário vitalício desde 1959.

Hans Peter é reconhecidamente um profissional competente, um dirigente sindical eleito e um homem político consciente e entusiasta da luta pela liberdade, pelo progresso e pela paz.

De mecânico electricista, quando entrou para os correios, em 195!, é hoje técnico superior e responsável. Sindicalizado desde 1947, tem exercido numerosos mandatos sindicais a nível local e estadual, para o que tem contado invariavelmente com o apoio dos seus colegas de trabalho.

No entanto, aos olhos da direcção dos correios e do próprio Ministério Federal, é perigosa a associação, na mesma pessoa, das condições «trabalhador dos correios, sindicalista activo e militante de um partido operário». Daí o processo disciplinar iniciado em 1977. Daí os sucessivos interrogatórios levados a cabo ora pela administração dos correios, ora directamente pela polícia política «de defesa da Constituição» e em nome do apelidado «inimigo interior». Daí as já numerosas transferências disciplinares por alegadas mas não fundamentadas «considerações de segurança». Daí o jul-

Página 473

28 DE MARÇO DE 1980

473

gamento e a ameaça de berujsverbot que pesa sobre Hans Peter.

Os Deputados abaixo assinados conhecem de sobejo o que tem sido a retrógrada política externa conduzida pelo Governo. Conhecem de sobejo a hipocrisia que enforma as declarações sobre «os direitos humanos» de um Governo que tem conduzido uma política interna tendente à entrada em vigor da «lei do bastão».

Mas, apesar de tudo isto, os signatários continuam e continuarão a defender, o que é óbvio, ou seja, que o Governo deve conformar na sua acção à Constituição da República e às regras democráticas da comunidade internacional.

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo a prestação da seguinte informação:

Como justifica o Governo o silêncio que mantém sobre este caso?

Tenciona pôr em prática alguma medida que exprima, dentro das regras de direito internacional, o firme protesto que ao Estado Português devem constitucionalmente merecer medidas como esta?

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: F. Sousa Marques — Carlos Carvalhas — Adalberto Ribeiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Deputados comunistas tomaram conhecimento através dos órgãos de comunicação social, designadamente do programa televisivo «Grande Encontro» do dia 23 de Março, da realização em Tróia da fase final do Corta-Mato Nacional Escolar.

Neste programa foi referida a realização de uma fase prévia distrital que teria culminado na prova desportiva de carácter nacional realizada em Tróia.

Não tendo conhecimento da existência de tal fase preparatória com competição de nível distrital e no sentido de um melhor esclarecimento das actividades de Educação Física e Desporto Escolar, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do MEC, as seguintes informações:

1) Número de escolas participantes na fase pre-

paratória distrital do Corta-Mato Nacional com indicação por distrito;

2) Número de participantes por distritos;

3) Equipas apuradas a nível distrital;

4) Calendário das provas distritais;

5) Verbas gastas com a organização da fase dis-

trital;

6) Verbas gastas com a organização da fase final

do Corta-Mato Nacional Escolar;

7) Orçamento geral do Serviço Coordenador de

Educação Física e Desporto Escolar.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Fernando Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia anunciou, para breve, a discussão da futura «lei de minas».

Face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, com base nas disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Tecnologia, o envio do referido projecto da nova «lei de minas».

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Fernando Sousa Marques — Adalberto Ribeiro.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do MEC, Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, os seguintes elementos:

1) Número de reuniões efectuadas durante os

últimos quatro anos pelo conselho administrativo do Fundo de Fomento do Desporto;

2) Envio das actas das reuniões acima referidas.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do MEC, Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, as seguintes informações:

1) Subsídios directos a clubes desportivos atri-

buídos pela Secretaria de Estado da Juventude e Desportos desde a entrada em funções do actual Governo;

2) Subsídios directos a clubes desportivos pre-

vistos para 1980;

3) Critérios seguidos na atribuição dos subsídios

atrás mencionados.

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Até ao momento —Março de 1980— não temos conhecimento de que o Governo se tenha debruçado sobre o sector das pescas.

Sabemos que as licenças de pesca para os pesqueiros da Mauritânia só são válidas até ao mês de Junho, mas desconhecemos se o Estado Português negociará licenças para além desta data.

Nos mares do Norte as nossas cotas de pesca do bacalhau sofreram este ano uma nova resolução.

Página 474

474

II SÉRIE — NÚMERO 38

Na África do Sul as cotas para a pesca da pescada foram também reduzidas para o ano de 1980.

Finalmente, a nossa frota de pesca artesanal longínqua que operava tradicionalmente na costa de Marrocos está proibida de lá pescar.

Por tudo isto prevê-se a continuação de declínio das nossas capturas.

Sabemos também que na nossa ZEE pouco se fez, com vista à possibilidade de aí se pescar, e a juntar a este conjunto de circunstâncias que dificultam a vida dos pescadores há ainda o agravamento do preço do combustível.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo a prestação das seguintes informações:

1) Haverá novas negociações com a Mauritânia antes do mês de Junho? 2) Que medidas pensa o Governo tomar relativamente à frota do bacalhau, cujas capturas vêm diminuindo de ano para ano?

3) O que se passa com as negociações com o Go-

verno de Marrocos?

4) Como vão os estudos sobre a nossa ZEE?

Assembleia da República, 27 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sessão de 5 de Fevereiro do corrente ano requeri a V. Ex.a que o Governo, através do Ministério da Administração Interna, me informasse dos resultados do inquérito levantado aos incidentes ocorridos em Montemor-o-Novo em 27 de Setembro de 1979.

Na sessão de 20 de Março de 1980 fui informado por fotocópia de ofícios dos Gabinetes do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna da impossibilidade de uma resposta à minha petição, referindo no entanto que dos incidentes em causa resultaram dois inquéritos:

a) Um, aos funcionários do Ministério da Agri-

cultura e Pescas, que corre os seus trâmites no âmbito do Ministério da Justiça;

b) Outro, referente à aotuação das forças da

GNR, o qual se encontra sujeito ao foro militar e sob a jurisdição do Comando da Região Militar de Évora.

Perante tal resposta e nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.a que, através do Ministério da Justiça e da Chefia do Estado-Maior do Exército, me informe dos resultados dos inquéritos levantados aos incidentes de Montemor-o-Novo no dia 27 de Setembro de 1979, nos quais morreram dois trabalhadores rurais: António Maria Casquinha e João Geraldo Caravela.

Solicito ainda a V. Ex." que os elementos me sejam fornecidos com a maior urgência possível.

Palácio de S. Bento, 25 de Março de 1980.— O Deputado do CDS, Henrique Soares Cruz-

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O IV Governo Constitucional encomendou a um gabinete da especialidade um estudo sobre as empresas públicas e sobre outras onde o capital do Estado é maioritário, de que resultaram dados extremamente importantes sobre a produtividade desse sector.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE requerem a V. Ex." que, pelo Governo, lhes seja fornecida cópia de tal estudo, recentemente entregue ao actual Executivo.

Lisboa, 27 de Março de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: Herberto de Castro — Helena Cidade de Moura — Luís Catarino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, que me informe, tão pormenorizadamente quanto possível, quais as verbas orçamentadas e quais as despesas efectivamente realizadas pelo Estado, nos últimos seis anos, com as seguintes actividades artísticas: teatro, cinema, artes plásticas, música, ballet e ópera.

Lisboa, 27 de Março de 1980.— A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade de Moura.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Em resposta ao ponto 2 do requerimento apresentado na sessão de 31 de Janeiro passado, pelo Sr. Deputado Francisco Marcelo Curto, junto se remete fotocópia do relatório final da Comissão Interministerial para Análise da Problemática das Empresas em Autogestão, enviada pela Secretaria de Estado das Finanças.

Quanto ao ponto 1, aguarda-se resposta dos Ministros da tutela, na medida em que, nos termos do artigo 56.° da Lei n.° 68/78, lhes cabe a competência atribuída por esta lei ao INEA, enquanto este não funcionar.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Margarida Salema.

PREÇO DESTE NÚMERO 18$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×