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8 DE ABRIL DE 1980

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ARTIGO 13.° (Contribuição Industrial)

1 — É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.° do respectivo Código, nos seguintes valores:

a) 30% sobre a parte do rendimento colectável

não superior a 1 000 OOOS;

b) 36% sobre a parte do rendimento colectável

superior a 1 000 000$, mas não ultrapassando os 5 000 000$;

c) 40 % sobre a parte do rendimento colectável

superior a 5 000 000S.

2 — As taxas referidas no número anterior apli-cam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.

ARTIGO 14." (Contribuição predial)

1—Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18 % as taxas constantes do artigo 220.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos no ano de 1979 e seguintes.

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residencia permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.°, n.° 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola e 7.° do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100 000$ e 130 000$.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20 %

ARTIGO 15.' (Imposto sobre a indústria agrícola]

1 — É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.

2 — O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas dt pequena e média dimensões.

ARTIGO 16." (Imposto de capitais)

É autorizado o Governo a alterar o artigo 21." do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2.° e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respec-

tivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.°, 3.°, 4.° e 5.°, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.

ARTIGO 17° (Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever a tributação das pesjsoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.° do artigo 2.° do respectivo Código;

*) Integrar no artigo 4.° do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

c) Actualizar os limites dos escalões dos rendi-

mentos, aumentando-os em 50 %, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;

d) Rever as isenções previstas nas alíneas a), b)

e c) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

e) Elevar para 105 000S o limite de isenção re-

ferido no artigo 5.° do respectivo Código;

f) Alterar o regime tributário dos rendimentos

plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;

g) Rever os encargos inerentes ao exercício das

actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento liquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;

h) Actualizar o montante das deduções constan-

tes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas; 0 Corrigir o regime previsto no n.° 1.° do § 1." e no § 2.° do artigo 10.°, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea b) do § 4.° do artigo 8.° do Código do Imposto Profissional.