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II SÉRIE - NÚMERO 40

Imposto do selo às importâncias respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas; d) Estabelecer o mínimo de 50$ para a multa prevista na alínea a) do artigo 248.°-A do Regulamento do imposto do .Selo.

ARTIGO 24.° (Imposto de transacções)

1 — Poderá o Governo adoptar novas medidas de fiscalização para combater a fraude e a evasão ao imposto de trausacções, designadamente a intercepção de mercadorias em trânsito pelos agentes da administração aduaneira fiscal, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e Policia de Segurança Pública.

2 — Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de incidência do imposto de transacções sebre a prestação de serviços, instituído pelo Deereto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónica*', nos termos seguintes:

a) A taxa do imposto não poderá exceder 10 ao;

b) A importância correspondente a ese imposto

não deverá ser transferida para os utentes do serviço;

c) As disposições do Decreto-Lei n.° 371-D/79

serão alteradas com vista à melhor sistematização e execução do mesmo dploma relativamente às chamadas telefónicas, designadamente no que respeita à liqu;dação e cobrança do imposto c penalidades específicas;

d) São mantidos na sua forma actual todas as

obrigações, direitos e demais condições e.s-tabelecdos na lei e em acordos celebrados entre o Estado e a empresa exploradora da rede telefónica nacional.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, nas partes consideradas desajustadas à presente conjuntura económica.

ARTIGO 25° (Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de con-

sumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 °lo, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao púbico ultrapassar esta percentagem;

b) Alterar o regime tributário dos fósforos, in-

cluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo de aplicação.

ARTIGO 26.°

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financelro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n." 36/77, de 17 de Junho, e no art:go 3.° da Lei

n.° 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefíeos fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Paraempresa — Sociedade Parabancaria para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.: b) Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro d: 15,30, acordos âz saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior ptira as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 27."

(Revisão do regime fiscal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de isenções fiscal conc:dida~ às pessoas coke-t'vas de direto pivado e utilidade púbMea em conformidade cem o âmbito das respectivas finalidades.

ARTIGO 28°

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos proven:entes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos po- per>oas singulares ou colect'vas que não tenham aí residência ou estabelecimento estável a que sejam imputávei1: ta;s rendimentos.

ARTIGO 29.° (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relac'onadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividade exercidas em Portugal por empresa'' que aí não possuam estabelecimento estável.

ARTIGO 30." (Revisão da tributação Indirecta)

O Governo tomará as medidas necessárias à revisão de. tributação indirecta, designadamente quanto â introdução, a médio prazo, do imposto sobre o vater acrescentado, tendo em vista a futura adesão à CEE.

ARTIGO 31." (Revisão de normas fiscais)

É conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do reg:me geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias c estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.