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II Série — Número 42

Sexta-feira, 11 de Abril de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Decreto n.° 252/1:

Deliberação da Assembleia Regional dos Açores aprovando o parecer

Decreto n.* 281/1:

Isenção de impostos de certos rendimentos de trabalho.

Requerimentos:

Do Deputa-Jo Guerreiro Norte (PSD) ao Governo sobre a Joca de Faro.

Do Deputado António Chagas ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre as condições em que os pescadores de Vila Nova de Milfontes têm de fazer o seu trabalho.

Dos Deputarmos Fernando Rodrigues e Rosa Brandão (.PCP) »js Ministérios da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas sobre aspectos relacionados com a pcore de qualificação profissional do jovem agricultor, oorretarotes do Decreto-Lei n.° 513-E/79, ds 24

Decreto n.° 282/1:

Autorização legislativa ao Governo para revisão do regime de benéficos fiscais.

Propostas de lei:

N.« 311/1 —Sobre o d:reito de asilo « estatuto do refugiado.

N." 312/1 —Concede ao Governo autorização legislativa para celebrar, por intermédio do Ministério <ías Finanças e do Piano, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrí-coiai, ao abrigo do título I da Public Law. 480.

N.° 313/1 — Alteração da Lei n." 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral).

Ratificações:

N.* 161/1 — Propostas de aliteração ao Decreto-Lei

n.° 464/79, de 3 de Dezembro (apresentadas pelo PSD).' Propostas de alteração ao Decreto-Lei n." 464/79, de 3 de

Deaembro (apresentadas pelo Deputado do CDS Alexandre Relgoto). N.° 202/1— Relatório dia Comissão de Cuütura e Am-

bcn'.e e texto final do Decreto-Lei n.° 513-A/79, de

24 J: Dezembro. N.' 221/1—Propostas de alteração ao Decreto-Lei

n.° 5I3-E/79, de 24 <íe Dezembro (apresentadas pelo

PSD).

Propostas tíe substituição e de eliminação ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro {apresentadas pelo PS).

Propostas <>e alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de

24 de Dezembro (apresentadas pel° PCP). Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de

24 de Dezembro (apresentadas peio CDS). Propostas c'e alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de

24 <*

n.° 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, quadro do IFAS

(apresentadas peio PSD). Propostas de adteração ao Decreto-Lei n.° 519-Q2/79, de

29 de Dezembro (apresentadas pelo PS).

Respostas a requerimentos:

Da Sentaria de Estado da Estruturação Agrária aos Deputados Guilherme Santos e Mendes Godinho (PS) cobre a distribuição

Do Ministério da Indústria e Energia ao Deputado Mareei o Cufto (PS) sobre empresas em autogestão.

Da Secretaria de Estado das Finanças ao Deputado José Lótão

Do Ministério da Educação e Ciência' ao Deputado Carlos de Sousa (PS) enviando exemplar do Piano Nacional de Educação Artística.

Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária ao Deputado Jeaquim Mtraivda e outros (PCP) sobre a ■execução <5e vários despachos relativos à entrega de rc: ervas.

Da Secretaria de Estado das Indústrias Transformadoras ao Deputado Jerónimo de Sousa e outros (PCP) acerca da situação da empresa Plessey Automática Eléctrica Portuguera.

Da Secreta/ria de Estado do Comércio e Indústrias Agrl-coifl/s ao Deputado Joaquim Miranda

Da Secreta ria de Estado das Pescas aos Deputados José Vitoriano e Carlos Espadinha (PCP) sobre a presença de aTractões espanhóis na área de Cabanas (Tavira).

Da Secretaria de Estado das Finanças aos Deputados Ercília Talhadas e Aranha Figueiredo (PCP) sobre o processo de concretização das medidas necessárias à recuperação e viabilização das empresas Equimeta), Comenta, Mompor e Sorefame.

Da Secretaria de Estado da Família ao Deputado Carlos Espadinha e outros (PCP) sobre verbas atribuídas às famílias dos náufragos do Cordeiro de Deus.

Do Ministério da Agricultura e Pescas ao Deputado José Maniuel Casqueiro (CDS) informando sobre a situação em que se encontram os resultados do inquérito ao crédito agrícola de emergência utilizado como crédito intercalar.

Do Ministério da Agricultura e Pescas ao Deputado Sanches Osório (CDS) sobre o estado actual do patrrniónio da Casa de Bragança.

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Da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa ao Deputado Rui Pena (CDS) sobre a recusa do ingresso de funcionários da administração ultramarina no quadro geral de adidos.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao Deputado Sanches Osório (CDS) dando conta da evolução dos acordos de cooperação no domínio das pescas com o Governo da Noruega.

Da SecretaTia de Estado do Ensino Superior a um requerimento do Deputado Medeiros Ferreira (DR) sobre o eido clinico das Ciências Biomédicas na Universidade do Porto.

Rectificação: Ao n." 36.

DECRETO N.° 252/1

REGIÃO AUTÓNOMA OA MADEIRA

Assembleia Regional

Deliberação de 18 de Março

A Assembleia Regional da Madeira, reunida em Plenário de 18 de Março de 1980, deliberou aprovar o parecer da 1." Comissão Especializada sobre o Decreto da Assembleia da República n.° 252/1, do seguinte teor:

A 1.» Comissão Especializada, reunida em 18 de Março de 1980 para se pronunciar sobre o Decreto da Assembleia da República n.° 2S2/I, de 27 de Julho de 1979 «Delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos», julgado inconstitucional pela Resolução n.° 283/79, de 21 de Setembro, manifestou-se unanimemente pela concordância com a generalidade do diploma, considerando que as propostas de alteração apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares na Assembleia da República poderão enriquecê-lo. Sugeriu, contudo, para o artigo 9.° a inclusão de novas alíneas, orientadas pelos seguintes princípios:

Realizações cujo interesse transcende o estrito interesse dos municípios ou associações de municípios em causa;

Realizações que tenham obtido parecer favorável da Administração Central ou Regional competente e excedam no seu custo as disponibilidades financeiras dos municípios ou associações de municípios em causa.

Apesar da concordância que na generalidade o diploma lhe mereceu, a Comissão foi ainda de parecer que as especiais características de povoamento verificadas na Região Autónoma da Madeira suscitam todo um conjunto dte problemas, ainda não devidamente inventariado e estudado, o qual já tem imposto e continuará a impor soluções específicas, possivelmente diversas idas que o diploma contém, e que, a seu tempo, poderá aconselhar adequada consagração legislativa, designadamente pela Assembleia Regional.

Aprovada em sessão plenária aos 18 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

DECRETO N.° 281/1

ISENÇÃO DE IMPOSTOS DE CERTOS RENDIMENTOS DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

1 — Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou aíribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando, comprovadamente, se verifique o risco de dupla tributação.

2 — Excepcionalmente, pode ser concedida, por resolução do Conselho de Ministros, a isenção prevista no número anterior, mesmo que não se verifique a ocorrência de dupla tributação, se de outra forma se revelar impossível assegurar a colaboração técnica ou científica julgada indispensável.

Aprovado em 8 de Abril de 1980. — Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, José Rodrigues Vitoriano.

DECRETO N.° 282/1

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REVISÃO 00 REGIME 0E BENEf (CiOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168." e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a rever o regime legal dos benefícios fiscais a conceder ao investimento em unidades produtivas.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Abril de 1980.— Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, José Rodrigues Vitoriano.

PROPOSTA DE LEI N.* 311/1 SOBRE 0 DIREITO DE ASILO E ESTATUTO DO REFUGIADO

Memória justificativa

O artigo 22.° da Constituição garante o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da demo-

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cracia, da liberdade, da paz e dos di.eitos da pessoa humana, devendo o estatuto do refugiado ser definido por lei (ar'igo 22.°, n.° 2, da Cons'ituição).

Nessa conformidade, o IV Governo Constitucional submetera já à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o direito de asilo e estatuto do refugiado.

Esta proposta teve como base um projeco elaborado, a solici'acao do Governo, pela Delegação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (entregue em 14 de Junho de 1977).

Es'e, por sua vez, já pudera fundamentar-se em anteriores projec'os elaborados pelo Ministério da Administração Interna, Ministério da Defesa, Ministério da Justiça e Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Procuradoria-Geral da República.

Depois de recolhidas as observações e comentários feitos por várias entidades (MAI, MAS, Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários, Comissariado para os Refugiados e ACNUR), procedeu o MAI à elaboração de uma versão final que deu origem à proposta de lei do IV Governo.

Com a dissolução da Assembleia da República, entretanto ocorrida, a referida proposta carece de ser renovada, de harmonia com o disposto no artigo 170.°, n.° 4, da Constituição.

Assim se faz agora, não sem ter procedido a uma revisão completa da proposta levada a cabo pelo Secretário de Estado da Administração Interna, com a colaboração de representantes do Serviço de Estrangeiros do MAI (que já haviam feito uma primeira apreciação) e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O Ministro da Administração In'erna, Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI SOBRE DIREITO DE ASILO E ESTATUTO DO REFUGIADO

Não obstante Portugal ter aderido à Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao Protocolo adicional a essa Convenção, de 31 de Janeiro de 1967, não foram ainda entre nós regulados de acordo com os princípios dali decorrentes, e como impõe a Constituição, o direito de asilo e o estatuto do refugiado.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I ° (Fundamentos do asilo)

1 — Pode ser concedido asilo, em conformidade com a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e com o Protocolo de 1967, a estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, praticada, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 — Pode, igualmente, ser concedido asilo aos estrangeiros e apátridas que não queiram voltar, res-

pectivamente, ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivo de:

a) Recearem, com razão, ser perseguidos em virtude da sua raça, religião ou nacionalidade;

b) Insegurança devida a conflitos armados que ali tenham lugar;

c) Nesses Estados os direitos humanos, tal como enunciados na respectiva Declaração Universal, serem sistematicamente violados.

3 — No caso de um indivíduo possuir mais de uma nacionalidade, o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

ARTIGO 2." (Entidade competente para decidir do asilo)

Compete aos Ministros da Administração Interna c da Justiça, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), decidir sobre os pedidos de asilo.

ARTIGO 3.' (Estatuto do refugiado)

A concessão do direito de asilo confere ao beneficiado o estatuto do refugiado, sujeitando-o ao preceituado neste diploma, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte.

ARTIGO 4." (Exclusão do asilo)

1 — Não podem beneficiar do asilo:

o) Aqueles que pratiquem actos contrários aos interesses e à soberania de Portugal;

b) Aqueles que cometerem crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que cometerem crimes graves de direito comum fora do País que os acolhe e antes de aí serem admitidos como refugiados;

d) Aqueles que pratiquem actos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

2 — Pode também ser negado o asilo sempre que a segurança nacional o justifique ou o exija a protecção da população, designadamente no caso de afluxo de pessoas em número incomportável para a capacidade económica do País.

3 — Considera-se crime grave, para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, aquele a que corresponda pena maior à face das leis portuguesas.

ARTIGO 5." (Extensão do asilo)

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao agregado familiar do requerente, quando este o solioite e demonstre a qualidade dessas pessoas.

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ARTIGO 6.° (Efeitos do asilo sobre a extradição)

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do refugiado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do peticionário que esteja pendente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado, no prazo de dois dias, à entidade onde correr o processo respectivo.

ARTIGO 7." (Situação jurídica do refugiado)

O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto neste diploma e na Convenção de 1951 e Protocolo de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, bem como às «providências destinadas à manutenção da ordem pública.

ARTIGO 8.* (Actos vedados ao refugiado)

É vedado ao refugiado:

a) interferir, por qualquer forma, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam constituir prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas cm aos decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte.

ARTIGO 9°

(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no Pafs)

1 — O estrangeiro ou apátrida que penetre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo político deverá apresentar-se sem demora às autoridades, às quais exporá a sua pretensão.

2 — O pedido formulado nas condições acima referidas suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra o requerente e familiares que o acompanhem, nos termos do artigo 5.°, pela sua entrada irregular no País.

3 — Se o asilo for concedido, o processo será arquivado caso nele se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

4 — Para os efeitos do disposto rtos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias, à entidade onde correr o processo.

ARTIGO 10." (Perda do direito de asilo)

0 refugiado perde o direito de asilo nos seguinte? casos:

a) Quando renuncie ao asilo;

b) Quando pratique actos ou desenvolva actividades proibidas no artigo 8.°;

c) Quando se faça a prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) Quando cessem as razões por que o asilo foi concedido;

e) Quando adquira, voluntariamente, outra nacionalidade;

f) Quando, por decisão do tribunal competente, for decretada a expulsão, nos termos da lei penal;

g) Quando abandonar o território português, fi-xandc~se noutro país.

ARTIGO II.' (Efeitos da perda do direito de asilo)

1 — A perda do direito de asilo, com fundamento na alínea b) do artigo anterior, é causa de expulsão do território português.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do artigo anterior determina a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 — Da expulsão não poderá resultar a colocação do refugiado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

ARTIGO 12 ° (Tribunal competente)

Compete ao tribunal da relação da área da residência do refugiado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 10.°

ARTIGO 13.° (Comissão Consultiva para os Refugiados)

1 — É criada no âmbito do Ministério da Administração Interna a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), com a função de emitir parecer sobre os pedidos de asilo.

2 — A Comissão será constituída por um representante de cada um dos seguintes departamentos:

a) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério do Trabalho;

í) Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — Às reuniões desta Comissão poderá assistir, a título de observador, um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

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4 — O estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) será aprovado por decreto a publicar nos noventa dias seguintes a data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 14° (Pedido de asilo)

1 — O pedido de asilo é formulado por escrito, em língua portuguesa, e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo no duplicado.

2 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do agregado familiar no mesmo indicados, o relato das circunstâncias ou factos que o fundamentem e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.

ARTIGO 1S.° (Autorização de residência provisória)

1 — Recebido o pedido, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, do modelo anexo ao presente diploma, válida até decisão final do pedido ou, no caso previsto no artigo 19.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2— Os menores de 14 anos devem, porém, ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 — Durante o período de validade da autorização de residência provisória é aplicado ao seu titular o estatuto do refugiado.

ARTIGO 16.° (Diligências de Instrução)

1 — O Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do Ministro da Administração Interna sempre que tal se justifique.

ARTIGO 17.° (Parecer e decisão)

1 — Finda a instrução, o processo é imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) para emitir parecer no prazo de trinta dias.

2 — O processo é depois apresentado com o parecer aos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os quais decidirão no prazo de trinta dias.

ARTIGO 18." (Notificação e recurso)

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros notificá-la-á ao requerente, que, no prazo de quinze dias, dela poderá recorrer, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.

ARTIGO 19.° (Efeitos da recusa de asilo)

1—No caso de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório que não pode exceder sessenta dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, salvo se for decretada a sua expulsão pelo tribunal competente.

ARTIGO 20.'

(Participação ao Ministério Público)

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão nos termos do artigo 11.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros remeterá ao Procurador-Geral-Adjunto, junto do tribunal da relação competente, os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.

ARTIGO 21.» (Formulação do pedido)

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do artigo II.0, n.° 1, é formulado em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova reputados necessários.

ARTIGO 22." (Resposta do requerido)

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de quinze dias.

2 — A resposta será apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao Procurador-Geral--Adjunto.

ARTIGO 23." (Prova testemunhai)

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a dez.

ARTIGO 24.° (Instrução do processo)

1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 25." (Vistos)

Com a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua apresentação, o processo c submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos, pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela para julgamento.

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ARTIGO 26.º (Conteúdo da decisão de expulsão)

0 ncórdão, quando determine a expulsão, deve conter elementos referidos no n.° 1 do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 27° (Recurso)

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 28.° (Execução da ordem de expulsão)

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.

ARTIGO 29.' (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos, isentos de selo e têm carácter urgente.

ARTIGO 30° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1980.—O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 312/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAR, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO. UM ACORDO COM 0 GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, RELATIVO A VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, AO ABRIGO DO TÍTULO I DA PUBLIC LAW 480.

Para aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480).

Na prossecução desse auxílio, está prevista a concessão de novo financiamento no montante de US$ 40 milhões para aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Cons-

tituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e consequentemente afectados os interesses nacionais. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de urgência:

ARTIGO l.°

Fica o Governo autorizado a celebrai-, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um

ARTIGO 2."

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 Abril de 1980.— O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Ficha técnica

Mutuante — Commodity Credit Corporation.

Mutuário — Estado Português.

Finalidade — Financiamento de investimentos na agricultura e pescas, através da libertação de fundos provenientes do pagamento de importações de produtos agrícolas.

Montante — 40 milhões de dólares, menos o valor da prestação inicial (5%, excepto para o algcdão, em que pode atingir 7%).

Moeda — Dólar dos Estados Unidos.

Taxa de juro — 5% ao ano.

Amortização—15 anuidades, a primeira das quais se vence passados dois anos depois da data do último embarque das mercadorias abrangidas pelo convénio, em cada ano civil.

Nota. — Não deve ser publicada no Diário da República. Esies dadcs são idênric« à operação anteriormente reaíizada ao abrigo da Public Law 480. Não há indicação de que paira esla nova operação as condições se alterem.

PROPOSTA DE LEI N.° 313/1

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL)

O objectivo, definido no Programa do Governo, de «conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mais ampla participação dos cidadãos portugueses radicados no estrangeiro», implica a necessidade de introduzir alterações no texto da Lei do

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Recenseamento Eleitoral actualmente em vigor que facilitem e promovam a inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses, em particular dos residentes no estrangeiro.

A própria alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República impõe algumas adaptações na Lei do Recenseamento, justificando-se também a introdução de alguns aperfeiçoamentos técnicos e processuais nas operações de recenseamento.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta ã Assembleia da República a seguir proposta de lei:

ARTIGO 1.*

São alterados os artigos 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.", 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.", 23.°, 24.°, 25.°, 26.", 27.°, 31.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 42.°, 56.°, 66.° e 76.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.°

(Obrigatoriedade e oficiosldade)

1 —..........................................................

2 — As entidades recenseadoras são obrigadas a inscrever os eleitores no recenseamento, devendo, independentemente da iniciativa dos interessados, promover, nos termos do artigo 16.°, a inscrição de todos os que tenham capacidade eleitoral ainda não inscritos de que possam ter conhecimento.

ARTIGO 6.»

(Presunção de capacidade elei oral)

1 — A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de quem tem capacidade eleitoral.

2 — A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°, por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

ARTIGO 8.«

(Unidade geográfica do recenseamento)

A organização do recenseamento tem como unidade geográfica:

a) No continente e nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa corres-

pondente à entidade recenseadora;

c) No estrangeiro, o distrito consular, o país

de residência ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares, para o efeito definidos em lista elaborada pek> Ministério dos Negócios Estrangeiros e publicada no Diário da República.

ARTIGO 9.»

(Local de Inscrição no recenseamento)

1 — Os cidadãos eleitores são inscritos no local de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.

2 — Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado loca! de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência ou locais similares.

ARTIGO IO.»

(Entidades recenseadoras)

1 — O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.

2 — As comissões .recenseadoras são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau, pelas câmaras

municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos postos consulares de

carxeira ou, quando estes não existam, pelas embaixadas com secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia dia República.

3 — Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.

4 — As comissões de recenseamento têm uma duração de funções anual.

5 — Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.

6 — As comissões recenseadoras são presididas respectivamente pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros-secretarios das embaixadas.

7 — As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.

ARTIGO II.»

(Colaboração dos partidos políticos)

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseameruto e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

2 — A colaboração dos partidos .políticos faz--se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas corriissões recenseadoras até cinco dias antes do início do .período do recenseamento.

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ARTJOO 12.º

(Fiscalização dos partidos políticos)

1 — Para além do disposto nos artigos 34.°, 35.° e 52.°, os pautados políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalizar ção, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estas.

2 — Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, que devem ser proferidas no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:

a) No continente, nas Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal territorialmente competente;

b) No estrangeiro, para o embaixador.

3 — Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 13.»

(Coordenação de apoio das operações de recenseamento)

1 — No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de Administração Civil.

3 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio são atribuídas aos embaixadores.

ARTIGO 14.»

(Colaboração da essemblela de freguesia)

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.

2 — A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.° 1.

ARTIGO 15.«

(Elaboração do rencenseamento)

1 — O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n." 6 do antigo 10.°, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comu-

nicação social de âmbito regional, os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.

3 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolihidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus. Os postos de recenseamento devem cmnddk, sempre que possível, com secções (£e voto.

4 — Podem ser criados no estrangeiro os postos de recenseamento previstos no número anterior desde que não haja impedimento à participação àz representantes de todos os partidos políticos com assento na última sessão da Assembleia da RepúWüca, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 — O Governo publicará no Diário da República, até 31 de Março de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento que estarão abertos, nos termos do artigo anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Abril.

6 — Caso se reconheça a conveniência da criação de novos postos de recenseamento, após a publicação da lista referida no número anterior, será a mesma objecto de anúncio no Diário da República, devendo os partidos indicar os seus" representatutes no prazo de quinze dias a contar da publicação.

ARTIGO 16.«

(Actuação oficiosa das comissões de recenseamento)

! — As comissões recenseadoras devem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais, ou solicitar a entidades privadas, as informações ou esclarecimentos de que careçam, nomeadamente a indicação dos cidadãos a uns ou a outras ligados, que devam ser recenseados.

2 — Com base nos elementos obtidos, as comissões recenseadoras procedem ao preenchimento dos verbetes relativos aos cidadãos ainda não recenseados.

3 — Os verbetes referidos no número anterior devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem, para o efeito de colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova da freguesia da naturalidade.

ARTIGO 17.«

(Colaboração das forças de segurança)

1 — Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam per estas solicitados, os agentes

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indispensáveis para garantir a manutenção da ordem e a regularidade das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Nos pedidos dirigidos aos comandantes das forças militarizadas referidas no número anterior, devem as comissões recenseadoras indicar o tipo de serviço e a hora e local1 em que o mesmo deve ser prestado.

ARTIGO 18.»

(Actualização do recenseamento)

1 — O período de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento inicia-se, no território nacional e em Macau, no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.

2 — No estrangeiro, a inscrição está aberta todo o ano, fazendo-se a actualização anual do recenseamento pelas inscrições realizadas até ao último dia do mês de Abril.

ARTIGO 19.»

(Anúncio do período de Inscrição)

1 — As comissões recenseadoras e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais anunciam, através de editeis a afixar nos locais de estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu inicio.

2 — As comissões recenseadoras funcionam sempre no último dia do prazo, ainda que este seja domingo ou feriado.

3— O Ministério da Administração Interna e o Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverão, através dos serviços competentes e pelos meios adequados, campanhas de esclarecimento sobre as operações de recenseamento.

ARTIGO 20.°

(Teor da Inscrição)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a indentifica-cação faz-se por qualquer das seguintes formas:

a) Por meio de outro qualquer documento

que contenha fotografia actualizada e assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação;

b) Reconhecimento da identidade do cida-

dão pela comissão recenseadora;

c) Através de dois cidadãos eleitores inserir

tos na mesma unidade geográfica, identificados nos termos do corpo deste número ou da alínea a), e que atestem, sob compromisso de honra, a identidade do cidadão.

4 —.........................................................

5 — O reconhecimento previsto na alínea b) do n.° 3 e no n.° 4 constará de auto assinado pelos referidos elementos.

6—.........................................................

7 —.........................................................

8 —.........................................................

9 — Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa dos cidadãos inscritos no recenseamento no estrangeiro, deverão as respectivas comissões recenseadoras soKcstar à Conservatória dos Registos Centrais a necessária confirmação, à qual ficará condicionada a vaidade da inscrição.

ARTIGO 21.»

(Processo de Inscrição)

1 — Os cidadãos promovem a sua inscrição de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, dendldamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.

2 — O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o tome dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

4 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.

5— Quando a apresentação do verbete não for feita peto próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

6 — Quando à comissão recenseadora, ao acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição d© o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos, que atestarão o seu estado mental no prazo de cinco dias.

7 — Quando o verbere for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba»

ARTIGO 22.«

(Regras especiais de inscrição no estrangeiro)

1 — Os cidadãos residentes no estrangeiro que, em razão da distância, não possam, sem grave incómodo, promover presencialmente ou por apresentante a sua inscrição no recenseamento nos termos do artigo anterior, poderão fazê-lo por via postal, sob registo, para a respectiva entidade recenseadora.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior deverão, na falta de inscrição consular válida, fazer acompanhar o verbete de inscrição do seu passaporte ou bilhete de identidade ou de fotocópia dos mesmos.

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ARTIGO 23.«

(Verbetes de inscrição)

1— .........................................................

2 — .........................................................

3 — o outro destacável destina-se a ser enviado, até quinze dias após o termo do período de inscrição, à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

4— .........................................................

5 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, a junta de freguesia da naturalidade comunica imediatamente o facto ao tribunal competente nos termos legais, o qual, independentemente do procedimento criminal nos termos do artigo 53.°, ordenará oficiosamente a anulação da última inscrição. Para o julgamento das infracções cometidas no estrangeiro é competente o tribunal da comarca de Lisboa.

ARTIGO 24.»

(Cartão de eleitor)

1 — .........................................................

2 — Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com a indicação de ser nova via.

ARTIGO 25.«

(Cadernos de recenseamento)

1— .........................................................

2— .........................................................

3— .........................................................

4— .........................................................

5— .........................................................

6— .........................................................

7 — No estrangeiro, os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente dactilografados.

8 — Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de cinco em cinco anos.

ARTIGO 26.» (Transferência de inscrição)

1 — A transferência de inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da unidade geográfica da nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência de modelo anexo a esta lei.

2— .........................................................

ARTIGO 27.»

(Mudança de residência no estrangeiro)

Em caso de mudança de residência do cidadão eleitor no estrangeiro, deve a nova residência ser obrigatoriamente comunicada pelo eleitor à respectiva comissão recenseadora, que, sempre que necessário, promoverá obrigatoriamente as diligências necessárias à transferência da inscrição nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 31."

(Eliminação e modificação de inscrições)

1 — Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:

a) ........................................................

b).........................................................

c).........................................................

d) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei e daqueles relativamente aos quais se comprove, por documento, que nunca a tiveram.

2 — Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.

3 — Até sessenta dias antes de cada acto eleitoral, devem também as comissões recenseadoras efectuar nos cadernos de recenseamento as rectificações que tenham a sua origem em erros materiais, bem como as alterações tornadas necessárias por virtude de mudanças ocorridas na identidade dos cidadãos eleitores, comprovadas por documento que lhes seja apresentado pelos interessados.

4 — Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1, e, bem assim, as modificações operadas nos termos do n.° 3, para efeito de reclamação e recurso por eliminação, não eliminação ou modificações indevidas.

5 — Os editais referidos no n.° 4 são afixados nos lugares de estilo durante oito dias.

6 — As reclamações efectuadas nos termos do n.° 4 podem ser apresentadas até quarenta e oito horas pós o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações do recurso e da decisão deste são de quarenta e oito horas.

ARTIGO 33.»

(Período de Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral, devendo a comissão recenseadora lavrar os respectivos termos de encerramento.

ARTIGO 34.»

(Exposição de cópia dos cadernos)

1 — Cinco dias depois de terminado o período de inscrição, e durante oito dias, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.

2 — No estrangeiro, as cópias dos cadernos de recenseamento são expostas nas sedes das comissões recenseadoras entre o dia 5 e o dia 31 de Maio.

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ARTIGO 35.º

(Reclamações)

1— .........................................................

2 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos três dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

ARTIGO 36.º

(Recursos)

1 — Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer, até três dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento, devidamente fundamentado, todos os elementos necessários para apreciação do recurso.

As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.

2 — Nas comarcas com mais de um juízo, a competência para o julgamento do recurso pertencerá ao 1." juízo.

3 — Tratando-se de recurso interposto contra decisão que confirme a regularidade à& inscrição no recenseamento, o juiz, recebida que seja a petição, mandará imediatamente citar a parte prejudicada pelo provimento do recurso para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.

4 — O juiz decide nos cinco dias seguintes à interposição do recurso, mandando notificar imediatamente da decisão a comissão recenseadora, o recorrente e os demais interessados.

5 — Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso, no prazo de três dias, para o embaixador, que decidirá nos termos do n.° 4.

6— Das decisões do juiz ou do embaixador cabe recurso, no prazo de cinco dias a partir da notificação, para o tribunal da relação competente, que decidirá, em última instância, no prazo de três dias.

7 — Os processos são gratuitos e têm prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

ARTIGO 42.»

(Orçamento e contas das operações de recenseamento)

1 — Anualmente será inscrita no orçamento do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, a verba destinada às operações do recenseamento eleitoral.

2— .........................................................

ARTIGO 56.»

(Não cumprimenito do dever de informação para efeito do recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.°, 29.° e 30.° ou das informações previstas no artigo 16.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 66.»

(Eleição durante o processo de recenseamento)

As eleições efectuam-se sempre com base na última actualização do recenseamento, a qual se considera completa com o encerramento das operações de recenseamento nos termos do artigo 36.°

ARTIGO 76.«

(Recenseamento dos residentes no estrangeiro em 1980)

1 — No ano de 1980, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro inicia-se em 2 de Maio e termina a 30 de Junho.

2 — Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede das comissões recenseadoras cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

ARTIGO 2."

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Ratificação n." 161/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro

ARTIGO 1.*

1 — Com vista à apreciação das condições em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização e a que se refere o artigo 1." da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro, deverão os interessados dirigir o necessário requerimento ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), de modo que dê entrada nestes serviços ou nos serviços das direcções regionais do MAP até 31 de Outubro de 1980.

ARTIGO 4 •

1 — ..'.............................................................

a) ..............................................................

b) Em relação às outras vinhas, deverá a refe-

rida taxa depender do número de cepas que, na globalidade, cada viticultor possui. Deste modo, até 10 000 pagará 1$50 por cada pé de videira a legalizar: de 10 000 a 20 000 pagará 2S; de 20000 a 40 000 pagará 3$; de 40000 a 60 000 pagará 5$; mais de 60000 pagará 6$.

ARTIGO 7."

Fica revogado o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro.

Os Deputados *do PSD: Alvaro Figueiredo — Pedro Roseta — António Chagas.

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Ratificação n.° 161/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro

ARTIGO 1 •

[...1 até ao final do ano de 1980, independentemente da natureza do seu compasso e a (...1

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) l...) de 1980.

ARTIGO 5.'

(...] pés de videiras, exceptuando as regiões demarcadas.

ARTIGO 6.»

Enquanto não for definido o regime geral de condicionamento de cultura de vinha no País, fica autorizado o licenciamento de novas plantações, reconstituições e transferências de vinhas existentes nas regiões demarcadas, mas sempre em obediência ao artigo 1.° do diploma.

ARTIGO 7.»

As vinhas legalizadas ao abrigo deste diploma na Região do Douro somente passarão a usufruir da autorização de benefício e tendo em atenção a sua classificação. Quando não houver qualquer prejuízo, no quantitativo ou percentagem habituais, as vinhas actualmente classificadas com direito a autorização de benefício.

O Deputado do CDS, Alexandre Reigoto.

Ratificação n.° 202/1 — Decreto-Lei n.° 513-A/79, de 24 de Dezembro (Comissão Parlamentar de Cultura e Ambiente).

Relatório

No dia 13 de Março de 1980 reuniu a Comissão de Cultura e Ambiente, com a presença da totalidade dos seus onze membros, e votou as propostas de alteração do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 513-A/ 79, de 24 de Dezembro (texto que se junta em anexo), apresentadas, respectivamente, pelo PSD e MDP/ CDE, cujo conteúdo é como se segue:

Proposta apresentada pelo PSD:

ARTIGO 3."

1 — O programa das comemorações oficiais e a sua execução ficarão, por sua vez, a cargo de uma comissão organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, precedendo parecer favorável do Primeiro-Ministro e de resolução favorável da Assembleia da República.

2 — Os restantes membros da comissão organizadora serão nomeados pelo Primeiro-Ministro.

Proposta apresentada pelo MDP/CDE: ARTIGO y

2 — A comissão será obrigatoriamente composta pelos representantes das au'arquias das cidades capitais de distrito, pelos representantes das regiões autónomas, pelos representantes das sociedades de autores e escritores, pelos repre-sen'antes do Sindicato dos Professores na área do Português, pelos professores de Licratura Portuguesa das Faculdades de Letras, por representantes da Comissão Cultural da Assembleia da República.

3 — (Terá a redacção do n.° 2.)

4 — Será feito entre os membros da comissão um secretariado operacional e flexível que canalize para esta comissão a dinâmica resultante do Congresso das Comunidades.

Durante a discussão da proposta do PSD os Deputados do mesmo partido declararam que a expressão «parecer favorável do Primeiro-Ministro» devia ser entendida como «proposta do Primeiro-Ministro».

Procedeu-se à votação, que obteve os seguintes resultados:

a) Proposta do PSD n.° 1—6 votos favoráveis,

provenientes dos Deputados do PSD, CDS e PPM, e 5 votos contra, do PS e PCP.

Proposta do PSD n.° 2 — 8 votos contra, do PS, PCP, CDS e PPM, e 3 abstenções, dos Deputados do PSD.

b) Proposta do MDP/CDE — 9 votos contra, do

PSD, PS, CDS e PPM, e 2 abstenções, do PCP.

Aprovado es'e relatório, vai assinado por todos os membros da Comissão de Cultura c Ambiente.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1980.— O Presidente da Comissão, Joaquim Victor B. Gomes de Sá. — O Rela* or, José Maria da Silva. — Natália Correia — António Reis — Catanho de Me-neres — Maria José Sampaio — João Daniel Marques Mendes — Gomes Fernandes — Luís Coimbra.

Anexo ao Decreto-lei n.° 513-A/79, de 24 de Dezembro

Completam-se em 1980 quatro séculos sobre a morte de Luís de Camões, cujo génio criador o impôs como o maior de entre os grandes poetas portugueses e como um dos maiores vultos da literatura universal.

Constitui, assim, inalienável dever da comunidade nacional honrá-lo, neste 4.° centenário da sua morte, com a dignidade e a projecção que os valores intangíveis da nossa história e a afirmação da nossa contribuição específica para a cultura, espelhada na vida e obra de Luís de Camões, justificam, impondo-se, deste modo, a participação de todos os portugueses, tanto no País como no estrangeiro.

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Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n ° I do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Comemorar-se-á durante todo o ano de 1980, e com início em I de Janeiro, o IV Centenário da Morte de Luís de Camões.

ARTIGO 2."

As comemorações, que serão consideradas de carácter e interesse nacionais, desenrolar-se-ão sob a égide de uma comissão de honra, a que se dignará presidir o Presidente da Repúbica.

ARTIGO 3."

1 — O programa das comemorações oficiais e a sua execução ficarão, por sua vez, a cargo de uma comissão organizadora, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, precedendo parecer favorável do Primeiro-Ministro e resolução favorável da Assembleia da República.

2 — Os restantes membros da comissão organizadora serão nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do respectivo presidente.

ARTIGO 4."

O presidente da comissão organizadora apresentará ao Primeiro-Ministro o programa das comemorações e respectiva previsão de encargos nos quarenta e cinco dias seguintes à data de constituição da comissão.

ARTIGO 5°

O Ministro das Finanças tomará as providências necessárias à execução do presente diploma, devendo ser inscritas as dotações adequadas no orçamento da Secrefaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro

ARTIGO 3.*

1 —...............................................................

2 — Considera-se qualificação profissional adequada a decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas ou do Ministério da Educação, através das explorações agrícolas dos estabelecimentos de ensino, ou de outros cursos que sejam considerados adequados para o efeáito por estes dois Ministérios, bem como da efectividade agrícola sob orientação de técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas ou de pessoa ou entidade reconhecida por este Ministério.

ARTIGO 5.'

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — Os jovens agricultores poderão canchdatar-sa e terão prioridade na concessão de exploração de terras do Estado.

ARTIGO IO.*

10 — As acções de acompanhamento e apoio tôo meo-económico ao jovem agricultor competem aos serviços de extensão rural do Ministério da Agricultura e Pescas, bem como aos conselhos técnicos dos estabelecimentos de ensino agrícola em relação aos antigos alunos destes estabelecimentos.

Palacio de S. Bento, 9 de Abril de 1980. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — António Chagas — Fernando Cardoso.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n." 513-E/79, de 24 de Dezembro

Proposta de substituição ao n.° 2 do artigo 1."

Os Deputados socialistas abaixo assinados propõem a substituição de «todos» por «a maioria» na 1. 3 daquele número.

Proposta de eliminação

Os Deputados socialistas abaixo assinados propõem a eliminação de «ao dobro» na 1, 4 do n.° 4 dò o tigo 3.°

Os Deputados do PS, António Chaves Medeiros— José Leitão — António Esteves — Carlos Lage.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentara as seguintes propostas de alteração ao Dscreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro:

ARTIGO l.» Proposta de aditamento:

1 — [...] como empresário agrícola ou agricultor autónomo, ou que já o esteja [...]

ARTIGO 2.°

Proposta de aditamento:

3 — Os jovens agricultores têm direito de acesso às terras que fiquem disponíveis em consequência da aplicação das disposições legais sobre terras abandonadas ou subaproveitadas.

ARTIGO 3."

Proposta de aditamento:

1 -A— Para o efeito deste diploma os candidatos têm direito a recorrer gratuitamente aos serviços técnicos do MAP, nomeadamente para elaboração do projecto de exploração.

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Proposta de eliminação:

2— [...] ou actividades de formação profissional da responsabilidade do Ministério [...]

Proposta de substituição:

3 — A qualificação profissional adequada também pode ser atestada por um júri, a designar pelos serviços regionais do MAP.

Proposta de alteração:

4—[...] economicamente viável desde que assegure ao jovem agricultor uma receita superior ao salário mínimo no sector da agricultura [...]

Assembleia da República, 10 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: José Casimiro — Fernando Rodrigues — Vítor Louro.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n." 513-E/79, de 24 de Dezembro

Proposta de alteração ARTIGO 3."

4 — A exploração agrícola será tida como economicamente viável desde que assegure aos jovens agricultores uma receita do empresário equivalente à prevista para as empresas familiares economicamente viáveis, não podendo, no entanto, o número de unidades de trabalho assalariadas ultrapassar o das familiares.

Proposta de aditamento

ARTIGO 5.'

4 — Os jovens agricultores poderão candidatar-se com prioridade à concessão de exploração de terras do Estado.

Lisboa, 8 dt Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carlos Faria de Almeida — José Manuel Casqueiro — Alexandre Reigoto.

Ratificação n.° 221/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Let n.8 513-E/79, de 24 de Dezembro

Os Deputados abaixo assinados ido Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro:

ARTIGO 3°

2 — Considera-se qualificação profissional adequada:

a) A decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, de responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas ou do Ministério da Educação, através

das exploraçõss agrícolas dos estabelecimentos de em»ino, bem ccmo a de outros cursos qu: sejam considerados adequados para o efeito por estes dois Ministérios; b) A experiência adquirida em exploração agrícola, comprovada por três agricultores idóneos a indicar pela junta de freguesia.

ARTIGO 5.*

1 — Um projecto de ordenamento e exploração agrícola em que se descreva o estado actuai da exploração e de que conste a explanação suficiente das transformações e construção de infra-estruturas, se forem previstas e necessárias.

Os Deputados do PPM: Ferreira do Amaral — Luis Coimbra — Gonçalo Ribeiro Telles — Barrilaro Ruas.

Ratificação n.° 303/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro (quadro do IFAS).

ARTIGO 20."-A (Pessoal com regime excepciona) de 1," provimento)

1 — Ao pessoal que, em consequência dos critérios para a elaboração das listas nonxmativas a que se refere o n.° 5 do artigo 2.°, previamente aprovadas por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais, não venha a beneficiar das regras fixadas no mesmo artigo por inexistência de vaga na respectiva categoria, poderá ser atribuída, após a sua integração nos serviços de estrutura orgânica central ou nos centros regionais de segurança social, a posição que lhe caberia por força daquelas regras.

2 — Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão também previamente fixadas as condições a que obedecerá o disposto no número anterior.

3 — O disposto rro n.° 1 do presente artigo será observado sem prejuízo de, desde já, e com respeito pelas regras definidas neste diploma, se garantir a correcção das anomalias verificadas em 1973, aquando da distribuição do pessoal, e de se assegurar o provimento no quadro a todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto, independentemente do seu vínculo funcional.

ARTIGO 22.°-A

(Regime especial de transferência para os cen'ros regionais do segurança Social)

2 — O pessoal do Instituto já transferido ou a transferir para os centros regionais de segurança social, nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro, sê-lo-á com ressalva de todos os seus direitos.

2 — As transferências referidas no número anterior far-se-ão em regime de nomeação ou contrato, consoante o tipo de vínculo anterior, com derrogação expressa dos preceitos legais relativos ao regime de instalação, designadamente os do Decreto-Lei n.° 413/ 71, de 27 de Setembro, face à especial natureza que a transferência assume neste contexto.

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3 — À medida que se forem efectuando as transferências previs'as neste artigo, consideram-se abatidos ao quadro do Instituto os lugares correspondentes.

ARTIGO 25." (Revisão)

1 —...............................................................

2 — Tendo em conta a natureza claramente transitória do presente diploma e a necessidade de uma constante adaptação ao evoluir do processo já iniciado de integração e racionalização de serviços e áreas funcionais, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais introduzir, por portaria, no quadro do Instituto as alterações que, de acordo com aquela finalidade, se revelem indispensáveis ao desenvolvimento do processo e às exigências concretas dos serviços.

ARTIGO 26° (Revogações)

Ficam revogados integralmente os capítulos ve vi do Decreto n.° 396/72, de 17 de Outubro, bem como as Portarias n.os 742/72, de 18 de Dezembro, e 236/76, de 14 de Abril.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Malato Correia — Álvaro de Figueiredo.

Ratificação n.° 303/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro

ARTIGO 1°

(Quadro de pessoal)

Aíteração do quadro, nomeadamente (56 chefes de secção para 30).

ARTIGO 12°

(Criação de novas carreiras)

É acrescido do seguinte (criação de novas categorias):

1 — São criadas as seguintes categorias:

a) Coordenador técnico-administrativo de ser-

viços de acção directa;

b) Coordenador técnico-administrativo de es-

tabelecimentos de assistência social.

2 — Os coordenadores técnico-administrativos referidos no número anterior são os responsáveis, no domínio técnico e administrativo, de actuação dos serviços de acção directa dos estabelecimentos criados ao abrigo do n." 2 do artigo 13." do Decreto n.° 396/72, de 17 de Outubro.

3 — Os coordenadores técnico-administrativos de serviços de acção directa e de estabelecimentos de assistênoia social deverão possuir o grau de licenciatura ou curso superior adequado ou ainda um dos seguintes cursos:

a) Enfermagem;

b) Educadores de infância;

c) Magistério primário;

d) Ergoterapia.

4 — Os cursos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior consideram-se adequados ao exercício das funções respectivas nos seguintes casos:

o) Curso de enfermagem, para coordenadores de estabelecimentos de infância e juventude, de idosos e de reabilitação vocacional;

b) Cursos de educadores de infância e ma-

gistério primário, para coordenadores de estabelecimentos de infância e juventude;

c) Curso de ergoterapia, para os coordena-

dores de estabelecimentos de idosos e de reabilitação vocacional.

5 — Os coordenadores técnico-administrativos dos estabelecimentos de assistência social poderão prestar serviço em estabelecimento com regime de semi-internato ou internato.

ARTIGO 14° (Concurso com regime especial)

É acrescido do seguinte (categorias com regime especial):

1 — Os coordenadores técnico-administrativos de serviços de acção directa e de estabelecimentos de assistência social serão recrutados, mediante concurso documental, de entre funcionários do Instituto ou de outros quadros do Estado que possuam as habilitações literárias exigidas no n.° ... do artigo 12.°

2 — O provimento dos lugares de coordenador técnico-administrativo referidos no número anterior será feito em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

3 — O tempo em que se mantiverem no exercício desses cargos contar-se-á para todos os efeitos legais, incluindo a promoção, como se tivesse sido prestado no lugar de origem, regressando a este lugar quando a comissão de serviço for dada por finda.

ARTIGO 20°

Introdução dos seguintes pontos:

1 — O pessoal técnico-profissional e administrativo do quadro do Instituto que à data dé 1 de Julho de 1979 contar mais de quinze anos de serviço, dos quais pelo menos seis anos na categoria ou classe, poderá ser, mediante proposta do director do Instituto, integrado em qualquer categoria da carreira, excepto a de chefe de secção.

2 — Para provimento em chefe de secção, o disposto no número anterior só se poderá aplicar a segundos-oficiáis com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente ou superiores e com pelo menos três anos de exercício de funções de coordenação e chefia de pessoal administrativo.

3 — Alteração da data de provimento — sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

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ARTIGO 25.º (Revisão)

Sugere-se a seguinte alteração:

1 — O presente diploma será revisto logo e na medida em que se tornar necessário facilitar progressivamente a transição das atribuições, orgânica e competências do Instituto para a estrutura orgânica do sistema de segurança social, em observância do disposto no Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro.

2 — Nessa revisão, o quadro do Instituto deverá ser do número de unidades entretanto transferidas e integradas nos quadros dos novos serviços criados.

Os Deputados do PS: Vítor Vasques — Carlos Lage.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia de República:

A chamada «doca de Faro» é um dos mais belos e aprazíveis recantos da cidade; a sua penetração no pleno coração da urbe embeleza-a, dá-lhe vida e é motivo de atracção permanente não só em relação aos habitantes locais, como em relação aos turistas nacionais e estrangeiros, constituindo um pólo centrípeto e integrante da sua sala de visitas, vulgarmente designada por baixa citadina.

A doca da cidade dá guarida a mais de 100 barcos dc recreio, alberga também no seu seio algumas dezenas de pequenas embarcações, cujos proprietários se dedicam à pesca artesanal na ria e ainda à recolha e captura dos saborosos berbigões e amêijoas, que são exportados para todo o País e que deliciam as apetencias gostativas de muitos milhares de portugueses.

Dito isto, que é expressão de uma realidade circunstancial existente, ressalta sem esforço de raciocínio que a doca de Faro exerce uma dupla e complementar função, ou seja, a de embelezamento e adorno e a de apoio e quartel-general dos pequenos pescadores da cidade, cuja utilidade social e económica é deveras importante no contexto sócio-económico local, cada vez com maior impacte, na medida em que são eles que vão conseguindo corresponder às exigências gastronómicas solicitadas pelos turistas.

Enunciadas estas premissas, pareceria que nada ou pouco haveria a reclamar das entidades competentes, mas infelizmente a realidade é bem diversa, e de tal maneira são urgentes as medidas que se impõem que a sua descrição factual por si só é elemento justificador da rápida concretização das soluções que se passam a apontar.

A doca, que tem um aspecto encantador com a maré cheia, ou não vazia, e que constitui, como já se disse, um charme deliciante de todos que têm o prazer de por ali passar, como que num ápice (quando a maré vaza e fica escorrida) torna-se num verdadeiro inferno, exalando cheiros nauseabundos providos dos esgotos que ali têm os seus términos e que se propagam inclusive em algumas artérias principais da cidade, especialmente quando o vento sopra com maior intensidade, incomodando profundamente os transeuntes, que a todo o momento e espontaneamente desabafam

o que nós propomos: que seja limpa a doca, inclusivamente afundando-a em alguns locais, de molde a não ser possível que fique sem água (parecendo um autêntico pântano), sendo para isso indispensável que se desloque para lá uma draga o mais rapidamente possível e se iniciem os respectivos trabalhos.

Essa medida, que é urgente, além de evitar a propagação dos cheiros nauseabundos, impõe-se como salvaguarda e acau'elamento daquilo que é muito caro a todos nós e que a nossa Constituição consagra — o direito à saúde.

Impõem-se ainda a dragagem da doca e do seu canal dc entrada porque é uma exigência e uma profunda necessidade dos pescadores, que com a maré vazia não podem entrar nem sair do seu refúgio que é a doca, quer para descarregar o seu pecúlio, obtido com muitas horas de esforço e abnegação, quer para saírem para a faina da pesca à procura do seu pão.

Pergunta-se e pede-se ao Governo que através dos departamentos competentes resolva esta premente necessidade, para bem da saúde pública, facilitação e homenagem aos pescadores e embelezamento da cidade de Faro, que é pertença de todos nós.

Palácio de S. Bento, 10 de Abril de 1980. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que nos informe do seguinte:

Considerando que os sucessivos temporais vêm infestando a costa de Vila Nova de Milfontes (no concelho de Odemira) de há largos anos para cá;

Considerando que os laboriosos pescadores daquela região penosamente conseguem atracar as suas embarcações em virtude do estado caótico e precário do raspactrvo «porto»;

Considerando que, por tal situação, variadíssimas vezes, principalmente em dias de mar um pouco agitado, aqueles pescadores são forçados a ir aportar a Sines, pondo em risco a sua própria vida, perante o mar revolto:

Pergunta-se:

! — Está ou não o Governo interessado em solucionar tal problema?

2 — Pensa ou não o Governo, de uma vez para sempre, fazer imperar a justiça aos desprotegidos pescadores de Vila Nova de Milfontes, já que os governos gonçalvista e socialista, apesar das falsas promessas de alguns dos seus dirigentes, não souberam ou não quiseram tratar de tal assunto?

Lisboa, 10 de Abril de 1980.— O Deputado do PSD, Antônio Chagas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro, prevê no seu artigo 3.°, n.° 1, que são, entre outras, condições para a atribuição do subsídio para instala-

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ção do jovem agricultor a posse de qualificação profissional adequada.

No n.° 2 do mesmo artigo «considera-se qualificação profissional adequada a decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas ou do Ministério da Educação, através das explorações agrícolas dos estabelecimentos de ensino, bem como de outros cursos que sejam considerados adequados para o efeito por estes dois Ministérios».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do MEC e do MAP, as seguintes informações:

1 — Que escolas ministram neste momento?

2 — Quantos alunos frequentam actualmente esses cursos?

3 — Qual a duração dos mesmos?

-Assembleia da República, 10 de Abril de 1980.— Os Deputados do PCP: Fernando Rodrigues — Rosa Brandão.

SECRETARIA DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 31 Janeiro de 1980 pelos Srs. Deputados Guilherme Santos e Mendes Godinho (PS).

1 ~Na sessão de 31 de Janeiro de 1980 foi apresentado pelos Srs. Deputados do Partido Socialista Guilherme Santos e Mendes Godinho requerimento no qual solicitam que o Sr; Ministro da Agricultura e Pescas os informe de quais os critérios a que vai obedecer a distribuição de terras a pequenos agricultores, qual a pubticidade que irá ser dada a este facto e quais as terras que o Governo tem intenção de distribuir.

2 — Os critérios a que vai obedecer a distribuição de terras a pequenos agricultores são os que constam dos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e do n.° 10 da Portaria n.° 246/79, de 29 dc Maio.

3 —-A publicidade a essas distribuições de terras será feita através dos serviços regionais de agricultura.

4 — Quanto às terras que o Governo tem intenção de distribuir, o mesmo encontra-se regulamentado no artigo 50.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio.

Eis o que cumpre informar.

Lisboa, 11 de Março de 1980.— O Técnico, Nuno Falhares Falcão.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Francisco Marcelo Curto (PS).

a) A coberto do ofício n.° 296/80, de 22 de Fevereiro de 1980, do Gabinete do Ministro Adjunto do

Primeiro-Ministro foi remetido a este Gabinete um requerimento do Grupo Parlamentar do PS, que se junta por cópia.

b) Quanto ao n.° 1 do pedido formulado, cumpre-me informar:

1 — As Leis n.os 66/78 e 68/78, respectivamente de 14 e 16 de Outubro, não foram regulamentadas, suscitando-se muitas dúvidas na sua interpretação e na aplicação prática, além da possível inconstitucionalidade de alguns dos seus preceitos.

2 — Com o objectivo de proceder ao levantamento e análise das situações concretas existentes relativamente às empresas em autogestão e, bem assim, ao estudo das implicações resultantes da aplicação daquelas leis e de outra legislação vigente foi constituída uma comissão interministerial, por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Habitação e Obras Públicas, de 5 de Fevereiro de 1978, publicado em 5 de Março seguinte.

3 — Até à apresentação dos trabalhos da referida comissão, entendeu-se que não era oportuno homologar as comissões de gestão, pela responsabilidade daí decorrente, resultante do conjunto das disiposi-ções legais vigentes e das dúvidas que as mesmas suscitavam.

4 — Por outro lado, embora já apresentado o relatório final pela referida comissão no fim de Janeiro do corrente ano, ainda não foram traçadas as directrizes comuns necessárias, com vista, inclusivamente, à adopção das providências de ordem legal conducentes à regularização das situações criadas.

c) Quanto ao n.° 2, informa-se que no caso de o Ministério das Finanças e do Plano não poder satisfazer o solicitado pelo Sr. Deputado Marcelo Curto, por não dispor de exemplares em número suficiente, pode o MIE remeter-lhe um dos que- ainda dispõe em arquivo.

Lisboa, 15 de Março de 1980. — O Adjunto, T. C. Vasco A. M. Martins.

SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE "ESTADO DAS FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República sobre a Plessey'Automática Eléctrica Portuguesa pelo Sr. Deputado José Leitão (PS).

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 76/80, de 7 de Fevereiro de 1980, rogo a V. Ex.n se digne promover que seja transmitida ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista a seguinte resposta ao requerimento subscrito por alguns dos seus Deputados, em 23 de Janeiro de 1980, sobre o assunto em epígrafe:

1.° A comissão interministerial designada por despacho conjunto de 13 de Dezembro de 1979 para se ocupar do assunto em epígrafe trabalhou sob a orientação do Governo e do seu mandato inicial

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constava apenas o seguinte: «apreciar as propostas apresentadas pelos accionistas da PAEP [...] e eventualmente proceder a negociações com aquelas entidades [...]».

Os contactos com os trabalhadores processaram-se através de consulta e diálogo estabelecidos pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho. Entretanto, conforme se indica a seguir no ponto 3, d), 2), a comissão, neste momento, já está mandatada, por novo despacho conjunto, para estabelecer todos os contactos necessários.

2.° A orientação adoptada pelo Governo, em relação ao anúncio de encerramento da PAEP ou da inevitabilidade de um despedimento colectivo de cerca de um terço dos trabalhadores, obedeceu à preocupação de fazer salvaguardar os postos de trabalho da Plessey.

As medidas previstas obedecem aos seguintes objectivos básicos:

a) Conciliar a perspectiva de desenvolvimento

do sector com a manutenção do nível de emprego, recorrendo para o efeito ao aumento e diversificação de produtos e mercados;

b) Tentar obter o grau de autonomia tecnoló-

gica e financeira que, neste domínio, for possível para o País, tendo em conta a limitação dos nossos recursos e a intensa concorrência que se observa a nível internacional.

3.° Em conformidade com a orientação acabada de referir, foram adoptadas e estão a ser objecto de estudo as seguintes medidas:

a) Procura de soluções alternativas para a imi-

nência de despedimento colectivo, que, segundo os accionistas da PAEP, seria inevitável;

b) Prestação de apoio à eventual aquisição das

acções da PAEP por uma empresa portuguesa do sector, em cujo capital social o Estado detém uma posição significativa;

c) Neste momento, acham-se em estado avan-

çado as negociações entre os accionistas da PAEP e a citada empresa portuguesa, que faz depender a sua decisão final da verificação de três condições prévias:

1) A evolução do balanço entre 1978

e 1979;

2) A celebração de um protocolo com

os representantes dos trabalhadores;

3) A celebração de um protocolo com

o Estado;

d) Muito embora o mandato da comissão tenha

sido dado como cumprido dentro da data prevista — 13 de Fevereiro —, pareceu conveniente ao Governo renová-lo, tendo era vista, designadamente:

1) A preparação do protocolo que se

venha a celebrar entre o Estado e a empresa portuguesa;

2) A informação e consulta dos repre-

sentantes dos trabalhadores;

3) O acompanhamento do processo, o estabelecimento dos contactos tidos por necessários e a apresentação de propostas sempre que se justifique;

e) No protocolo que venha a ser celebrado entre o Estado e a empresa portuguesa figurará o compromisso de esta não efectuar despedimentos no âmbito do processo em curso. Não se pode, no entanto, excluir a hipótese de suspensão de contratos de trabalho, embora, neste momento, a mesma não se encontre decidida.

Esclarece-se, no entanto, que, no caso de se tornar inevitável a suspensão:

1) A mesma será efectuada em estrita

conformidade com a legislação aplicável, não se prevendo a aplicação do Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto;

2) O eventual processo de suspensão de

contratos de trabalho será articulado com acções de reconversão tendentes a facilitar e acelerar a reintegração dos trabalhadores abrangidos;

3) O mesmo processo deverá incluir pro-

gramas de suspensão e reintegração escalonados no tempo, de modo que cada trabalhador abrangido não se encontre naquela situação durante um período superior a um ano.

Lisboa, 17 de Março de 1980. — O Chefe do Gabinete, José A. F. Nunes Barata.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na sessão de 21 de Fevereiro de 1980 na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Carlos de Sousa (PS).

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 452/80, de 10 de Março corrente, tenho a honra de junto enviar um exemplar do «Plano Nacional de Educação Artística», a fim de dar satisfação ao requerimento apresentado na sessão de 21 de Fevereiro último pelo Sr. Deputado Carlos de Sousa à Assembleia da República.

Aquele documento consubstancia as respostas aos pedidos formulados pelo referido Sr. Deputado, visto que contém:

1) As conclusões a que chegou o grupo de trabalho encarregado, por Despacho Ministerial n.° 107/78, de 8 de Maio, de elaborar um texto básico sobre o Plano Nacional de Educação Artística, ou seja (v. índice, ponto 2), «Projecto de proposta de lei de bases do Plano Nacional de Educação Artística»;

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2) Os contactos e démarches junto de entidades

e ou personalidades que o grupo de trabalho entendeu por bem ouvir (v. índice, ponto 4, «Grupo de trabalho para a reestruturação do ensino artístico»);

3) Os elementos estatísticos a que o grupo de

trabalho teve acesso, os quais constam do Relatório Preliminar, capítulo m, «Situação actual e medidas recomendáveis», pp. 18-23;

4) A rede de escolas e academias particulares

empenhadas na educação artística em Portugal (v. índice, ponto 3, «Organização do ensino artístico»).

Com os meus melhores cumprimentos.

18 de Março de 1980. —O Chefe do Gabinete, Ivon Brandão.

SECRETARIA DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA

Informação

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República, na sessão de 14 de Fevereiro de 1980, pelo Sr. Deputado Joaquim Miranda e outros (PCP).

1—Na sessão de 14 de Fevereiro do corrente ano foi apresentado pelos Srs. Deputados Joaquim Miranda, Josefina Andrade, Álvaro Favas Brasileiro, Custódio Jacinto Gingão e Vitor Louro requerimento no qual se solicita que esta Secretaria de Estado informe, «como se explica, nos quadros constitucional e legal, a execução dos despachos revogados ou suspensos nos termos referidos e a demarcação das reservas respectivas».

Cita-se, no referido requerimento, «a título de exemplo»:

O despacho de 20 de Julho de 1979, que concedia uma reserva a Luís Dias Coutinho na Herdade Serra d'Aire e outras, foi revogado por despacho de 10 de Dezembro de 1979, no seguimento de recurso interposto pela UCP Santo Aleixense, S. C. A. R. L. (Santo Aleixo), despacho este que manda reinstruir o processo de acordo com a lei» e que foi remetido para o STA na mesma data.

O despacho de 13 de Julho de 1979, que ordenava a entrega de várias reservas aos herdeiros de Duarte Borges Coutinho M. Sousa Dias Câmara, foi revogado por despacho de 29 de Novembro de 1979, que igualmente ordena a reinstrução do processo e que também ele decorreu de recurso interposto junto do STA (recurso n.° 13 989, 1." secção do STA) pela UCP Liberdade do Povo, S. C. A. R. L. (Vieiros).

O despacho de 20 de Julho de 1979, que atribuía uma reserva a Francisco Franco Capitão nos prédios rústicos denominados «Freixo», «Barrocais» e «Amendoeira», foi revogado por des-

pacho de 7 de Dezembro de 1979, que manda reinstruir o processo com observância da

lei».

Este último despacho decorreu do recurso interposto pela UCPA Colina Vermelha, S. C. A. R. L. (Assumar), junto do STA (recurso n.° 14 010, 1." secção do STA).

O despacho que mandava atribuir a Maria Ana Godinho Barradas de Carvalho uma reserva nos prédios denominados «Painho» e «Coutada», aquele integrado na UCPA 1." de Maio, S. C. A. R. L. (Avis), foi revogado pelo despacho de 26 de Setembro de 1979, no seguimento de recurso interposto por aquela UCPA ao STA.

E quanto ao despacho da SEEA de 23 de Setembro de 1979, que atribuía a Lobélia Godinho Braga Barradas de Carvalho uma reserva a demarcar nos prédios rústicos «Painho» e «Coutada» (já referidos anteriormente), o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 24 de Janeiro de 1980, «ordenou a suspensão da exe-cutoriedade do acto recorrido» no decorrer do recurso interposto pela UCPA 1." de Maio, S. C. A. R. L. (Avis).

2 — Os despachos revogatórios referidos no número anterior foram revogados, respectivamente, pelos Despachos n.os 25/80, 30/80, 17/80 e 14/80, com fundamentos aí constantes (juntam-se respectivas fotocópias).

3 — O despacho cuja executoriedade foi suspensa foi executado na sequência de parecer emitido pela Auditoria Jurídica deste Ministério, do qual resulta que pelo menos até 14 de Fevereiro de 1980 o despacho em causa poderia ser executado.

Eis o que cumpre informar.

Lisboa, 4 de Março de 1980. — O Adjunto, Maria Isabel Tapadinhas.

Despacho n.° 14/80

Referência: Processo de Maria Ana Godinho Barradas de Carvalho.

O despacho de 26 de Setembro de 1979 veio revogar o despacho de 23 de Julho de 1979, fundamentado no facto de não ter sido comunicada à empresa agrícola explorante a localização da área de reserva pretendida pela reservatária, conforme preceitua o n.° 3 do artigo 12.° do Decretc-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, e de não se verificar o requisito do n.° 2 do artigo 32.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, que permitiria que a epigrafada fosse tratada separadamente do marido, Luís Bou-dry Garcia de Carvalho.

Tais fundamentos 9ão, contudo, inexactos.

Com efeito, consta do processo proposta concreta sobre a área que deve corresponder à reserva e respectiva localização.

Por outro lado, consultados os processos da epigrafada e do marido, Luís Fouto Boudry Garcia de Carvalho, verifica-se que ambos exploravam estabelecimentos agrícolas distintos.

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Assim, revogo o despacho de 26 de Setembro de 1979, que, por se basear em factos inexactos, enferma de vício de violação de lei, e mantenho em vigor o despacho de 23 de Julho de 1979.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

Despacho n.* 17/80

Referência: Processo de reserva de Francisco Franco Capitão.

O despacho de 7 de Dezembro de 1979 veio revogar o despacho de 20 de Julho de 1979, fundamentado no facto de não ter sido elaborada a informação técnica e jurídica prevista pelo artigo 9.° do Decreto--Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, o que implicaria a nulidade da notificação feita ao abrigo do artigo 10.°, e no facto de não existirem no processo os necessários documentos para provar a exploração directa nem os que provem os requisitos a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

A elaboração da informação a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, é uma fomalidade meramente burocrática, não essencial, pelo que a sua preterição não afecta nem a validade nem a eficácia do despacho revogado.

Contrariamente ao que se refere na informação jurídica que fundamenta o despacho revogatório, foi produzida, nos termos do direito civil, prova documental que permite concluir o preenchimento do requisito a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro — exploração directa.

Finalmente, a majoração concedida fundamenta--se no disposto no n.° 1 do despacho ministerial de 23 de Maio de 1979, publicado no Diário da República, 2." série, de 4 de Junho, o que pressupõe a verificação dos requisitos a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° da citada Lei n.° 77/77.

Assim, e pelos fundamentos que antecedem, revogo o despacho de 7 de Dezembro de 1979 e mantenho em vigor o despacho de 20 de Julho de 1979.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

Despacho n.° 25/80

Referência: Processo de reserva de Luís Dias Coutinho.

O despacho de 10 de Dezembro de 1979 veio revogar o despacho de 20 de Julho de 1979, fundamentado no facto de o despacho revogado violar os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril.

Se bem que não constem do processo elementos que provem o cumprimento das formalidades prescritas nos citados preceitos, constata-se que, apesar desta omissão, se verificou o facto que elas se destinavam a preparar e que foi alcançado o objectivo

específico que mediante elas se visava produzir, isto é, a empresa agrícola explorante foi notificada da localização da área de reserva e manifestou sobre isso a sua posição.

A omissão de tais formalidades não afecta, pois, nem a validade nem a eficácia do acto revogado.

Assim, e pelos fundamentos que antecedem, revogo o despacho de 10 de Dezembro de 1979 e mantenho em vigor o despacho de 20 de Julho de 1979.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

Despacho n.° 30/80

Referência: Processo de reserva de Duarte Borges Coutinho Medeiros Sousa Dias Câmara (Herdeiros).

Face aos documentos juntos ao processo, revogo o despacho de 29 de Novembro de 1979 e mantenho em vigor o despacho de 13 de Julho de 1979.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1980. — O Secretário de Estado da Estruturação Agrária, João Goulão.

SECRETARIA DE ESTADO DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República sobre a Plessey Automática Eléctrica Portuguesa pelo Sr. Deputado Jerónimo de Sousa e outros (PCP) na sessão de 29 de Janeiro de 1980.

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 160/80, de 11 de Fevereiro, rogo a V. Ex.B se digne promover que seja transmitida ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a seguinte resposta ao requerimento subscrito por alguns dos seus Deputados em 29 de Janeiro de 1980 sobre o assunto em epígrafe:

l.° A Comissão Interministerial, designada por despacho conjunto de 13 de Dezembro de 1979 para se ocupar do assunto em epígrafe, trabalhou sob a orientação do Governo e do seu mandato inicial constava apenas o seguinte:

Apreciar as propostas apresentadas pelos accionistas da PAEP e, eventualmente, proceder a negociações com aquelas entidades Í...1

Os contactos com os trabalhadores processaram-se através de consulta e diálogo estabelecidos pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho. Entretanto, conforme se indica a seguir no ponto 3.°, alínea d), n.° 2), a Comissão neste momento já está mandatada por novo despacho conjunto para estabelecer todos os contactos necessários.

2.° A orientação adoptada pelo Governo em relação ao anúncio de encerramento da PAEP ou da inevitabilidade de um despedimento colectivo de cerca de um terço dos trabalhadores obedeceu à preocupa-

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ção de fazer salvaguardar os postos de trabalho da Plessey. As medidas previstas obedecem aos seguintes objectivos básicos:

a) Conciliar a perspectiva de desenvolvimento do

sector com a manutenção do nível de emprego, recorrendo para o efeito ao aumento e diversificação de produtos e mercados;

b) Tentar obter o grau de autonomia tecnológica

e financeira que neste domínio for possível para o País, tendo em conta a limitação dos nossos recursos e a intensa concorrência que se observa a nível internacional.

3.° Em conformidade com a orientação acabada de referir, foram adoptadas e estão a ser objecto de estudo as seguintes medidas:

a) Procura de soluções alternativas para a imi-

nência de despedimento colectivo, que, segundo os accionistas da PAEP, seria inevitável;

b) Prestação de apoio à eventual aquisição das

acções da PAEP por uma empresa portuguesa do sector, em cujo capital social o Estado detém uma posição significativa;

c) Neste momento acham-se em estado avançado

as negociações entre os accionistas da PAEP e a citada empresa portuguesa, que faz depender a sua decisão final da verificação de três condições prévias:

1) A evolução do balanço entre 1978 e

1979;

2) A celebração de um protocolo com os

representantes dos trabalhadores;

3) A celebração de um protocolo com o

Estado;

d) Muito embora o mandato da Comissão tenha

sido dado como cumprido dentro da data prevista — 13 de Fevereiro—, pareceu conveniente ao Governo renová-lo, tendo em vista, designadamente:

1) A preparação do protocolo que se ve-

nha a celebrar entre o Estado e a empresa portuguesa;

2) A informação e consulta dos represen-

tantes dos trabalhadores;

3) O acompanhamento do processo, o es-

tabelecimento dos contactos tidos por necessários e a apresentação de propostas sempre que se justifique;

e) No protocolo que venha a ser celebrado entre

o Estado e a empresa portuguesa figurará o compromisso de esta não efectuar despedimentos no âmbito do processo em curso. Não se pode, no entanto, excluir a hipótese de suspensão de contratos de trabalho, embora neste momento a mesma não se encontre decidida.

Esclarece-se, no entanto, que, no caso de se tornar inevitável a suspensão:

1) A mesma será efectuada em estrita conformidade com a legislação aplicável, não se prevendo a aplicação do Decreto-Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto;

2) O eventual processo de suspensão de

contratos de trabalho será articulado com acções de reconversão tenden-dentes a facilitar e acelerar a reintegração dos trabalhadores abrangidos;

3) O mesmo processo deverá incluir pro-

gramas de suspensão e reintegrações escalonadas no tempo, de modo que cada trabalhador abrangido não se encontre naquela situação durante um período superior a um ano.

Com os meus cumprimentos.

Lisboa, 11 de Março de 1980. — O Chefe de Gabinete, /. Ferreira dos Santos.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIAS AGRÍCOLAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Joaquim Miranda (PCP), apresentado em 12 de Fevereiro de 1980 na Assembleia da República.

1—Sobre os preços institucionais dos produtos agrícolas que a seguir se mencionam foram ouvidas na devida altura (11, 12 e 13 de Fevereiro) a Confederação dos Agricultores Portugueses — CAP, a Confederação Nacional de Agricultura — CNA, as Uniões Distritais de Agricultura/Confederação Nacional— UDA/CN, as estruturas representativas dos orizicultores do vale do Mondego e as uniões de cooperativas e cooperativas independentes de produtores de leite:

Cereais praganosos de sequeiro:

Trigo mole; Trigo rijo; Aveia;

Cevada dística; Cevada forrageira; Centeio; Triticale.

Cultura de Primavera:

Arroz;

Milho;

Sorgo;

Cártamo;

Girassol.

Leite.

Quanto às organizações representativas das UCPs/ Cooperativas Agrícolas, foi solicitado pelo MAP no dia 20 de Fevereiro de 1980 um parecer fundamentado sobre os referidos preços para> após a apreciação desses elementos, as referid?í organizações serem ouvidas.

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A resposta dessas organizações foi dada ao Serviço de Economia e Apoio de Produção sob a forma de ofício, datado de 5 de Março, que chegou aos serviços no dia 7 do mesmo mês.

No ofício eram exclusivamente mencionados os preços pretendidos por essas organizações, sem qualquer esclarecimento ou fundamentação adicional (1).

Nessa data já os preços dos referidos produtos haviam sido objecto de decisão por parte do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, conforme o preceito constitucional invocado no início do requerimento do Sr. Deputado, que refere que os preços de garantia para os produtos agrícolas serão fixados no início de cada campanha.

No caso dos cereais praganosos de sequeiro o preceito constitucional não pode ser cumprido, porque a campanha teve início em Outubro de 1979 e o Governo tomou posse em Janeiro de 1980.

2 — Os preços referentes às culturas de Outono/ Inverno serão publicados em conjunto com os preços referentes às culturas de Primavera. Os diplomas respectivos já seguiram para publicação no Diário da República. Os produtos abrangidos são os mencionados em 1.

3 — A politica será a de garantir efectivamente o escoamento dos principais produtos agrícolas, como aliás se deduz pela fixação dos seus preços de intervenção, que, por definição, são aqueles a que a Administração se compromete a adquirir os respectivos produtos sem limitações de quantidade.

4 — A título de informação complementar deve referir-se que do conjunto de preços que seguiram para publicação constam igualmente o preço de intervenção de carne de ovino e os preços de compra das sementes forrageiras de Outono/Inverno, que não haviam sido fixados na devida altura pela Administração anterior.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Março de 1980. —O Chefe de Gabinete, A. Gonçalves Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República na sessão de 21 de Fevereiro de 1980 pelos Srs. Deputados José Vitoriano e Carlos Espadinha (PCP).

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 447/80, de 10 de Março de 1980, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado de passar a prestar os esclarecimentos solicitados no requerimento cuja fotocópia o acompanhava.

(') É infelizmente prática corrente as organizações de agricultores não apresentairem aos serviços, conforme lhes é solicitado, a fundamentação dos seus pareceres (nos contactos havidos só a Confederação dos Agricultores Portugueses apresentou contas sobre alguns produtos, que permitiram uma análise por parte dos serviços), o que obviamente seria contributo positivo no seu contacto com os serviços, na medida em U.UC tornaria possível' uma troca objectiva e construtiva de pontos de vista.

Assim:

a) O Governo tem ouvido, e continuará a ouvir,

as reclamações dos pescadores e de todos quantos exercerem a sua actividade na pesca e nos sectores com esta relacionados, e, mais do que pensar, tem tomado medidas relativamente ao acordo de pesca firmado entre Portugal e Espanha.

b) Nas negociações recentemente realizadas em

Lisboa entre [representantes de Portugal e de Espanha, com vista à revisão das condições de aplicação do acordo de pesca existente entre os dois países, os pescadores portugueses também estiverem representados através das respectivas organizações sindicais.

A revisão periódica e a fiscalização atenta das condições de aplicação do acordo são medidas que têm vindo a ser postas em prática para a defesa dos recursos haliêu-ticos portugueses e dos interesses daqueles que os exploram.

A título informativo, refira-se que o número das embarcações espanholas autorizadas a pescar na zona sul, dentro da área limitada pela linha que dista 12 milhas da costa portuguesa, foi reduzido de 25 para 15.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Março de 1980.—O Chefe do Gabinete, Luís Carvalheira.

SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Ercília Talhadas e Aranha Figueiredo (PCP) na sessão da Assembleia da República de 23 de Janeiro passado.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 164/80, de 11 de Fevereiro, dirigido à Secretaria de Estado do Tesouro e transitado para esta Secretaria de Estado, e para esclarecimento dos Srs. Deputados requerentes, somos a informar o seguinte:

Na sequência do despacho conjunto dos Srs. Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças de 26 de Julho de 1979 acerca das empresas de metalomecânica maioritariamente participadas pelo Estado foi já homologada a proposta final da CAVC para o contrato de viabilização da Cometna, encontrando-se já em fase final o processo de decisão sobre as medidas a considerar no âmbito da revisão do contrato de viabilização da Sorefame.

Quanto à Equimetal, remetemos para o nosso ofício n.° 633, datado de hoje, no qual se encontra a informação disponível por agora.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Março de 1980.— O Chefe do Gabinete, José A. Nunes Barata.

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Assunto: Informação sobre a Equimetal— Empresa Fabril de Equipamentos Metálicos, S. A. R. L.

Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 163/80, de 11 de Fevereiro, e para esclarecimento dos Srs. Deputados referidos, somos a informar o seguinte:

Em 6 de Dezembro de 1979 o Sr. Ministro das Finanças do Governo anterior exarou um despacho sobre uma informação do IPE pela qual deixava a resolução do problema à consideração do Governo seguinte, não deixando, contudo, de expressar a sua opinião pessoal no sentido da falência administrativa da empresa.

For assim que, logo a seguir à tomada de posse do actual Governo, se deu início ao estudo aprofundado dos vários problemas da Equimetal, bem como das diversas hipóteses de solução alternativas.

Neste momento estão prontos os trabalhos para que, uma vez garantida a possibilidade técnica de a Equimetal satisfazer as possíveis exigências do mercado, o Governo dê a conhecer às entidades envolvidas no processo de apreciação da proposta de contrato de viabilização desta empresa os moldes em que intervirá no esforço financeiro exigido para a viabilização da Equimetal.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Março de 1980. — O Chefe do Gabinete, José A. F. Nunes Barata.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAMÍLIA

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Carlos Espadinha e outros (PCP).

Verbas atribuídas às famílias dos náufragos do Cordeiro de Deus:

Elvira Pereira da Silva (mãe) — 50 000$;

Alfredo Rodrigues Pereira (pai) — 50 000$;

Delfim Gonçalves Neto (pai) — 50 000$;

Maria idas Dores Pereira Matafome da Mater (viúva) —54 000$;

Maria das Dores Gomes Gabriel (viúva) — 73 000$;

Alexandrina Gomes Gabriel (viúva) — 54 000$;

Maria Sameiro Silva Braga (viúva) — 52 000$;

Antónia da Costa Branco (mãe) — 50 000$;

Maria da Conceição Oliveira Marques (viúva) — 54 000$;

Antónia Marques Coentrão (mãe) — 50 000$; Margarida da Silva Pontes (mãe) — 50000$; Maria da Conceição Pinheiro Pontes Pangueiro (viúva) — 52 000$.

Nota: As verbas dependeram do número de membros de cada agregado familiar.

Lisboa, 31 de Março de 1980.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

Ex.m0 Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária:

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Manuel Casqueiro (CDS) na sessão de 15 de Janeiro de 1980.

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 471, de 6 do corrente, cumpre-me informar que o inquérito ao crédito agrícola de emergência se encontra já numa fase adiantada, estando a comissão a fazer todos os esforços para que seja concluído o mais rapidamente possível, e que o respectivo relatório será enviado a S. Ex." o Ministro das Finanças e do Plano e a S. Ex." o Ministro da Agricultura e Pescas logo que terminado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1980. — António Silva Ferreira.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Sanches Osório (CDS).

Cumpre-me comunicar a V. Ex.a, em resposta ao pedido de informação solicitado a esta Secretaria de Estado pelo Sr. Deputado José Eduardo Sanches Osório através desse Gabinete, ter havido no passado dia 4 de Março uma reunião entre o Sr. Secretário de Estado e o conselho de administração da Fundação da Casa de Bragança, na altura representada pelo Prof. Domingos Rosado Vitória Pires, Dr. António Luís Gomes, Dr. Vasco António Nunes da Silva e Sr. João Caeiro Serrano, na qual foi concertado o programa de acções a desenvolver, tendo havido da parte desta Secretaria de Estado o comprometimento de repor na dependência daquele conselho de administração a gestão de todo o seu património fundiário.

Lisboa, 10 de Março de 1980.— O Técnico, Gabriela Bragança.

SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Rui Pena (CDS).

Em referência ao ofício em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Reforma Administrativa de informar V. Ex.° do seguinte:

a) Foram indeferidos, desde que a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação é responsável exclusivo pelas operações de ingresso no QGA, cerca de 7500 requerimentos com esse objectivo;

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II SÉRIE — NÚMERO 42

b) Além desses requerimentos contam-se cerca

de outros 1000, que foram apresentados intempestivamente;

c) Desconhece-se o número de requerimentos

indeferidos pela extinta Direcção-Geral de Administração Civil enquanto órgão competente sobre a matéria. Esse número poderá, no entanto, ser também muito elevado se considerarmos que mais de 20 000 agentes ingressaram no QGA até que a competência sobre a matéria transitou para esta Direcção-Geral;

d) Os números apontados explicam a dificuldade

que existe em explioitar as causas de indeferimento dos pedidos de ingresso, pois só uma análise casuística de cada um dos processos permitiria indentificá-las e quantificá-las.

Mais informo V. Ex.n de que, nesta data, S. Ex.a o Secretário de Estado determinou que a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação proceda com urgência ao inventário referido na alínea d) para um mais completo esclarecimerito ao Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 12 de Março de 1980. — O Chefe do Gabinete, João Maria Abrunhosa Sousa.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 31 de Janeiro de 1980 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Sanches Osório (CDS).

1 — A cooperação entre Portugal e a Noruega foi kstátucionalizada em 4 de Fevereiro de 1975, por acordo de troca de notas, prevendo a criação de uma comissão mista a reunir duas vezes por ano, alternadamente era Lisboa e Oslo, a fim de promover e diversificar as relações económicas entre os dois países.

2 — Ambas as delegações têm sido presididas pelos Ministros das Finanças dos dois países e os trabalhos relativos à comissão mista são centralizados, por parte de Portugal, pelo Gabinete para a Cooperação Económica Externa do Ministério das Finanças e do Plano.

3 — Até ao presente realizaram-se já nove reuniões da comissão mista, tendo a última tido lugar em 20 e 21 de Novembro de 1979, em Oslo.

4 — A cooperação no sector das pescas teve o seguinte desenvolvimento:

1974—Deslocação a Portugal de um perito norueguês do sector das pescas, a fim de estudar a reestruturação e racionalização da indústria portuguesa de pescas.

1975 — Introduziram-se modificações no navio português .Mestre Costeiro, custeadas pelo Governo da Noruega, a fim de o transformar em navio costeiro de investigação centífica. Simultaneamente, o Governo da Noruega providenciou a estada de um técnico norueguês especializado em equipamento electrónico de detenção de cardumes para operar no Mestre Costeiro durante um mês;

Assistência de um técnico norueguês para a organização do Instituto Português da Poluição e Ambiente Aquático;

Assistência técnica para a avaliação das existências piscícolas nos Açores, Madeira e plataforma continental de Portugal. Participou no estudo o navio científico norueguês G. O. Sars;

Assistência de dois peritos noruegueses nos estudos de organização é equipamento de redes de frio nos Açores;

Assistência na formação de técnicos e pescadores portugueses em organização cooperativa.

1976 — Visitaram Portugal duas missões norueguesas para estudo da implantação de redes de frio era Portugal continental;

Efectuado o fornecimento de equipamento norueguês de frio para os portos de Peniche e Matosinhos;

Estagiaram no Instituto de Investigação Marítima da Noruega três técnicos portugueses.

1977 — A Noruega ofereceu a Portugal o navio de investigação Noruega, construído nos estaleiros de Bergen, no valor de 29 milhões de coroas. Este navio foi entregue às autoridades portuguesas em Outubro de 1978;

Patrocinado pelo Norwegian Export Coimcil, realizou-se de 8 a 10 de Março de 1977 um simpósio sobre pescas com a participação de vinte empresas norueguesas e cerca de oitenta firmas e sindicatos portugueses;

Efectuado o fornecimento de equipamento de frio para o porto de Olhão;

Efectuado o estudo para a instalação de seis entrepostos frigoríficos nos Açores.

1978 — Efectuado de Maio a Setembro um estudo pelágico pelo navio pesqueiro norueguês El Dorado nas costas portuguesas;

Fornecimento pela Noruega de peças e acessórios para o navio de investigação Mestre Costeiro;

Efectuada assistência técnica à Direcção-Geral das Pescas por parte de um técnico .norueguês durante o mês de Fevereiro;

Efectuados estágios de aprendizagem na Noruega por parte da tripulação do navio de investigação Noruega, incluindo formação científica para quatro técnicos portugueses nos domínios de técnicas de pescas, electrónica e detecção de cardumes por sonar;

Efectuado de 22 de Junho a 13 de Julho um estudo pelágico e acústico pelo navio de investigação norueguês Libas nas costas portuguesas;

Realizados três estágios na Noruega, sendo dois deles de técnicos do Instituto Nacional de Investigação das Pescas sobre técnicas de pescas e o terceiro do Instituto Universitário dos Açores;

Efectuada a visita a Portugal de 14 estudantes finalistas da Universidade de Bergen, durante a primeira semana de Junho. Visitaram o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, a Docapesca e outras instalações portuárias;

Foram concedidos os seguintes créditos por parte da Noruega:

1 — José Luís da Costa & C.°, no montante de 23 079 165 coroas norueguesas, para a transformação de 3 arrastões;

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2 — Docapesca, no montante de 2 840 275 coroas norueguesas, para uma cadeia de frio;

3 — Entreposto Frigorífico de Matosinhos, no montante de 1 768 000 coroas norueguesas.

Estes créditos têm um prazo de 5 a 7 anos de amortização, vencem um juro de 8,5 % e o Governo norueguês concedeu-lhes uma bonificação de juro no valor de 2,5 %.

1979 — Foi assinado em 21 de Novembro um acordo relativamente à construção e equipamento de seis entrepostos frigoríficos nos Açores, para os quais a Noruega concedeu um donativo no valor de 6 milhões de coroas norueguesas.

Apresentado por parte de Portugal o pedido de assistência financeira para a construção e equipamento de um entreposto frigorífico no Funchal, no montante de 6 milhões de coroas.

Para o efeito, uma delegação norueguesa deslocou-se à Madeira em Novembro, aguardando--se o respectivo parecer.

Autorizada a realização de duas experiências pelágicas nas águas da Madeira pelos navios noruegueses Viksund e Futuro.

Fornecimento pela Noruega de peças e acessórios para o navio de investigação Mestre Costeiro.

Solicitado o fornecimento de material de laboratório para o laboratório do INIP.

Fornecimento pela Noruega de peças e acessórios para o navio de investigação Noruega, bem como o financiamento de trabalhos de benfeitoria efectuados peia Lisnave.

Efectuada uma visita à Noruega em Novembro de um grupo de estudantes da Escola de Pesca de Lisboa.

Lisboa, 13 de Março de 1980.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Ministro Adjunto de S. Ex.a o Primeiro-Ministro:

Assunto: Ciclo clínico das Ciências Biomédicas na Universidade do Porto.

Em resposta ao ofício n.° 331/80 desse Gabinete sobre um requerimento apresentado pelo Deputado

José Medeiros Ferreira, tenho a honra de prestar as seguintes informações:

1) O adiamento do início do ciclo clínico das

Ciências Biomédicas na Universidade do Porto ficou a dever-se ao facto de o protocolo de articulação entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e o Hospital Geral de Santo António, elemento essencial e imprescindível ao processamento do ensino do ciclo clínico, não satisfazer as condições mínimas aceitáveis e apresentar aspectos contraditórios aos .princípios orientadores da articulação entre as carreiras docente universitária e médica hospitalar;

2) Houve necessidade ide se proceder à sua re-

formulação, que teve de ser negociada, a partir da qual foi finalmente aprovado pelos Secretários de Estado do Ensino Superior e da Saúde;

3) Em consequência, o ciclo clínico foi inaugu-

rado e iniciado no dia 19 do corrente mês de Março, prevendo-se a presença do Ministro dos Assuntos Sociais, do Secretário dé Estado do Ensino Superior, por si e em representação do Ministro da Educação e Ciência, e do Secretário de Estado da Saúde.

Sendo quanto me cumpre informar, apresento os meus (melhores cumprimentos.

Lisboa, 20 de Março de 1980.— O Chefe de Gabinete, Rubens Mourão Terra.

Rectificação ao n.' 36

No «Sumário», 1.a col., 1. 12 a 1. 18 da rubrica «Requerimentos», o texto publicado deve ser emendado para:

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre medidas de apoto às actividades agro--pecuárias nos Açores.

Do Deputado Antonio Reis (PS) ao Governo sobre problemas do concelho de Mação.

Do Deputado Octávio Teixeira e outros (PCP) ao Governo sobre investimentos estrangeiros em Portugal.

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