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16 DE ABRIL DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 444/i

ELEVAÇÃO DO CONSELHO DE BEJA A CATEGORIA DE URBANO DE 1.a ORDEM

Data já de há vários anos a sentida necessidade de o Municipio da capital do Baixo Alentejo deixar de ser rural e ascender à categoria de urbano. Houve mesmo diligências nesse sentido, antes de 25 de Abril de 1974, por parte da Câmara Municipal de Beja.

Após esta data, o Município de Beja tem vindo a desenvolver intensa actividade e o concelho passou a conhecer um acentuado progresso, devido à realização de vários melhoramentos de excepcional importância no que se refere, em especial, ao abastecimento de água e obras de saneamento, ao ponto de hoje quase todas as freguesias estarem já dotadas dessas infra-es-truturas essenciais.

No capítulo da habitação e urbanização tem havido igualmente um sério esforço na implantação de vários bairros sociais e na projecção de outros, principalmente na cidade, dando a esta um aspecto marcadamente diferente.

A população da cidade tem aumentado consideravelmente, calculando-se que o seu número actual ronde os 25 000 habitantes.

A existência da Base Aérea n.° 11 veio conferir à cidade uma nova dimensão com a vinda de muitas centenas de cidadãos estrangeiros e portugueses, que aliás se fixaram em regime de semipermanência, habitando um bairro residencial próprio, com algumas centenas de fogos, aumentando desse modo a responsabilidade do Município.

È de salientar (particularmente o lançamento futuro de três consideráveis pólos de desenvolvimento económico, como são o matadouro industrial (em fase de construção adiantada e que servirá quase todos os distritos a sul do Tejo), a central de tratamento e distribuição de leite (com projecto há muito aprovado, terrenos cedidos e maquinaria já adquirida) e o parque industrial (de grande projecção e envergadura, que criará cerca de 2000 postos de trabalho), obras de marcados reflexos no desenvolvimento geral do concelho que consequentemente trarão ao Município elevados encargos sociais e financeiros.

Acresce que, no plano cultural, o concelho e particularmente a cidade têm hoje uma vida activa e diversificada com a existência, nomeadamente, de dois centros de apoio universitário, tendo o património monumental de Beja vindo a merecer da Câmara um extremo cuidado de conservação, restauro e embelezamento, o que se traduz numa enorme responsabilidade perante as populações e o País na preservação do património cultural.

Um Município com tal dimensão não pode, pois, continuar sujeito às férreas limitações da classificação imposta pelo Código Administrativo de 1936. Man-ter-se tal classificação seria limitar a autarquia quer no que respeita ao apoio como às iniciativas próprias, achando-se a breve trecho e até já hoje com sérias dificuldades em corresponder à evolução crescente do concelho nos aspectos económicos, sociais e culturais.

Pelo exposto, considerando ainda que o Método, Critérios de Classificação de Municípios, de Setembro

de 1979, editado pela Direcção-Geral da Acção Regional e Local, é expresso e bem claro ao considerar o Município de Beja como município urbano.

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam ã Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É classificado como concelho urbano de 1.» ordem o concelho de Beja.

ARTIGO 2.°

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 14 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Francisco Miguel — Carreira Marques — José António Veríssimo Silva — Custódio Gingão.

Ratificação n." 174/1 — Decrefo-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro

Proposta de substituição

ARTIGO 5."

As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica por reconhecimento efectuado através do registo a que se refere o artigo anterior, mas não possuem personalidade tributária.

Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 1980. —Pelo Gru,po Parlamentar do CDS: Rui Pena — Marana Coissoró — Luís Moreno.

Proposta de substituição

ARTIGO 10.°

1 — A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios. 2— (Mantêm o actual.)

3 — (Mantém o actual.)

4 — (Mantém o actual.)

Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 1980. —Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Narana Coissoró — Luís Moreno.

Proposta de substituição

ARTIGO 13."

No n.° 1, onde se lê: «ajudante», deve ler-se: «adquirente».

(Os restantes números mantêm-se.)

Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena—Narana Coissoró — Luís Moreno.