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II Série — Número 76
Quarta-felra, 25 de Junho de 1980
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 295/1—Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo MDP/CDE).
N.° 333/1 — Autoriza o Governo a contrair um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 50 milhões de dólares, e um empréstimo de 10 milhões de dólares a conceder pelo Governo dos Estados Unidos da América (nova versão).
N.' 351/1 a 380/1 — Recurso interposto pelo PS impugnando a sua admissão.
N.° 382/1 — Autoriza o Governo a conceder, por decreto--lei, na Região Autónoma dos Açores, isenções relativamente à sisa, contribuição predial e imposto do selo.
Projectos de lei:
N.° 522/1 — Comercialização de madeiras (apresentado pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM).
N." 523/1 — Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado (apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS).
N.° 524/1 — Fabrico e comercialização do vinho espumante natural e vinho espumoso gaseificado (apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS).
Ratificação n." 333/1:
Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 194/80, de 19 de Junho, que cria o sistema integrado de incentivos ao investimento.
ARTIGO 2.°
A autonomia fundamenta-se [...] e nas históricas aspirações autonomistas da população madeirense.
ARTIGO 3°
A autonomia regional abrange, nos termos e dentro dos limites da Constituição e do presente Estatuto, poderes de natureza política e legislativa, administrativa e financeira.
ARTIGO 4."
A autonomia visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção ê defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
(Eliminar.)
ARTIGO 5.'
ARTIGO 5.°-A
PROPOSTA DE LEI N.° 295/1
A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exer-ce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.,
ARTIGO 6."
(Eliminar.)
ARTIGO 7.°
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO OA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Propostas de alteração na especialidade
ARTIGO 1°
1 — O arquipélago da Madeira [...] constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade colectiva de direito público.
2 — (Eliminar.)
1 — [...] nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
2 — (Eliminar.)
ARTIGO 7.--A
A Região tem bandeira, brasão e armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia, os quais serão usados conjuntamente com os símbolos nacionais nos documentos, edifícios públicos e cerimónias oficiais, conforme os casos.
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ARTIGO 9."
A representação da Região Autónoma da Madeira compete ao Presidente da Assembleia Regional.
ARTIGO 11.»
1—O Ministro da República [...] ouvido o Conselho da Revolução. 2— (Eliminar.)
ARTIGO 12."
e) Exonerar, a seu pedido, nos termos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e Subsecretários regionais.
ARTIGO 13.°
(Eliminar.)
TITULO II-A Atribuições da Região
ARTIGO 13.°-A (Atribuições legislativas)
1 — A Região tem poderes para legislar, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República, sobre todas as matérias de interesse específico para a Região,
2 — A Região pode apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre todos os assuntos de interesse para a Região.
3 — Para efeitos do n.° 1, entende-se por «leis gerais da República» as leis aplicáveis a todo o território nacional e por «matérias de interesse específico para a Região» aquelas que são exclusivas da Região, bem como aquelas que assumam na Região particularidades suficientes para lhe conferirem um carácter distinto do que detém fora da Região.
4 — As leis gerais da República podem admitir a sua própria alteração por decreto regional, salvo em matérias reservadas à competência de Órgãos de Soberania.
ARTIGO 13.°-B (Poder regulamentar)
A Região tem o poder de regulamentar a sua própria legislação, bem como regulamentar as leis gerais da República que não reservem para os seus titulares o poder regulamentar.
ARTIGO 13."-C (Direitos de participação)
1 — A Região intervém na elaboração do plano nacional, mediante a sua representação nos respectivos órgãos de participação, designadamente no Conselho Nacional do Plano, nos termos da lei.
2 — A Região participa nas negociações de convenções internacionais que respeitem directamente à Região.
3 — A Região participa na definição e execução da política monetária, fiscal, financeira e cambial da República, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social.
ARTIGO 13.°-D (Forma de participação)
1 — A participação nas negociações das convenções internacionais, referida no n.° 2 do artigo anterior, efectua-se mediante a inclusão de um representante da Região nas negociações.
2-T-A participação na definição e execução das políticas monetária, financeira, fiscal e cambial efectua-se não somente mediante a apresentação de propostas aos órgãos de Soberania da República, mas também mediante a representação da Região nos termos da lei nos órgãos permanentes da administração consultiva em matéria económica, financeira, fiscal e cambial.,
ARTIGO 13.--E (Direito à consulta)
1 — A Região tem direito a ser consultada sobre todos os assuntos de competência dos órgãos de Soberania da República que digam respeito à Região.
2 — No caso de medidas legislativas, a Assembleia Regional terá trinta dias para se pronunciar e no caso de medidas administrativas o Governo Regional terá quinze dias.
ARTIGO 13.°-F (Atribuições administrativas)
1 — A Região exerce as funções administrativas nos seguintes domínios:
a) Transportes intra-regionais e portos e aeroportos;
6) Agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pescas;
c) Turismo e hotelaria;
d) Desportos e espectáculos;
e) Águas fluviais e lacustres, termas, energia e
mfnas;
f) Habitação, urbanismo e obras públicas;
g) Bibliotecas, museus e defesa do património;
h) Saúde pública e higiene;
i) Artesanato e folclore;
j) Expropriação por utilidade pública;
2 — Podem ainda ser transferidas para a Região, mediante lei da Assembleia da República, atribuições administrativas em outros domínios, excepto os respeitantes a:
a) Defesa nacional e segurança pública;
b) Relações externas;
c) Justiça, registos e notariado;
d) Política monetária, financeira, fiscal, cambial
e aduaneira;
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e) Correios e telecomunicações;
f) Controle do espaço aéreo e domínio público
marítimo;
g) Transportes e comunicações extraterritoriais.
3 — Pertencem à Região os serviços públicos correspondentes às atribuições administrativas que ela detém nos termos dos números anteriores.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições previstas na lei para as autarquias locais.
5 — As atribuições e os serviços que, devendo ser regionalizados nos termos do n.° 1, ainda se encontrem a cargo do Estado devem ser transferidos para a Região, mediante decreto-Iei do Governo da República, no prazo de [...]
ARTIGO 13.°-G (Funções de tutela)
1 — Independentemente do disposto no artigo anterior, a Região superintende sobre todos os serviços, empresas ou institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.
2 — As delegações, sucursais e representações, existentes na Região, de serviços, empresas ou institutos que exerçam a sua actividade fora da Região podem ser sujeitos a tutela da Região por delegação do Governo da República.
ARTIGO 16.°
(Eliminar.)
ARTIGO 17.°
São eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região.
ARTIGO 18.° São elegíveis os cidadãos eleitores.
ARTIGO 21.°
1 —...............................................................
a) ..............................................................
b) Um número de candidatos suplentes não in-
ferior a um nem superior ao dos candidatos efectivos.
ARTIGO 24.°
Os Deputados regionais são representantes de toda a região e não dos círculos por que foram eleitos.
ARTIGO 26.°
1 —...............................................................
c) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista;
ARTIGO 29.°
1 —...............................................................
2 — A falta de Deputados [...] constitui motivo suficiente de adiamento destes por uma vez, sem quaisquer encargos.
ARTIGO 34.°
1 — Compete à Assembleia Regional:
a) Apresentar à Assembleia da República pro-
postas de revisão do Estatuto Regional e pro-nunciar-se sobre a sua rejeição ou alteração pela Assembleia da República;
b) Legislar, com respeito da Constituição e das
leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região, não reservadas aos Órgãos de Soberania;
d) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República em matérias de interesse para a Região;
q) (Eliminar.) r) (Eliminar.)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se leis gerais da República aqueles diplomas legislativos emanados dos Órgãos de Soberania que sejam de aplicação a todo o território nacional.
ARTIGO 35°
1 —...............................................................
b) Da resolução [...] e /);
ARTIGO 36."
1 —...............................................................
2—...............................................................
3 — Na situação prevista no número anterior, se a Assembleia confirmar a anterior deliberação por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.
4 — Se, porém, o Ministro da República entender que o diploma é inconstitucional, pode, dentro do prazo referido no n.° 1, suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição da República, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 37.°
(Eliminar.)
ARTIGO 38.°
(Eliminar.)
ARTIGO 40.°
Cada sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer, as quais não podem, todavia, exceder doze semanas.
ARTIGO 46.°-A (Ordem de trabalhos)
1 — A ordem de trabalhos da Assembleia Regional será fixada pelo Presidente, observadas as prioridades fixadas no regimento.
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2 — Os Deputados dos partidos não representados no Governo Regional têm direito à fixação de um certo número de ordens do dia por sessão legislativa, fixado no Regimento.
ARTIGO 46°-B
A Assembleia Regional pode ser dissolvida por decisão do Ministro da República:
a) Precedendo solicitação do Governo Regional;
b) Precedendo demissão do Governo- Regional
por efeito de votação da Assembleia Regional.
ARTIGO 49.°
1 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.
2 — :
a) O programa do Governo será apresentado às Assembleia Regionais para aprovação nos quinze dias seguintes à nomeação do Presidente do Governo Regional;
b)...............................................................
6 —Implicam a demissão do Governo Regional:
o) A não aprovação do Programa do Governo ou de um voto de confiança;
b)...............................................................
ARTIGO 50."
1 —........................................•......................
2 — Movido procedimento disciplinar [...], se o membro do Governo Regional for suspenso pela Assembleia no exercício das suas funções.
ARTIGO 51.a
Compete ao Governo Regional:
a) Exercer as funções político-administrativas que competem à Região;
g) Exercer a tutela sobre todos os serviços, institutos e empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
0 Administrar e dispor do património regional;
o) Intervir nas negociações de convenções internacionais que directamente respeitem à Região;
q) Acordar com o Governo da República todos
os assuntos de interesse comum; r) (Eliminar.) s) (Eliminar.) t) {Eliminar.) u) (Eliminar.) v) (Eliminar.) x) (Eliminar.)
§ único.
b) [...] que aí não exerçam a sua actividade quando tal poder lhes seja delegado pelo Governo da República.
ARTIGO 52."
1 —...............................................................
2 — (Eliminar.)
3 — (Eliminar.)
ARTIGO 52.°-A
0 Governo Regional tem reuniões ordinárias periódicas e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
ARTIGO 57.«
(Eliminar.)
ARTIGO 58. •
1 —...............................................................
2 — (Eliminar.)
ARTIGO 59.°
1 — Poderão ser transferidas para a Região, mediante lei da Assembleia da República, as atribuições e serviços do Estado na Região, excepto [...]
2 — (Eliminar.)
3 — (Eliminar.)
ARTIGO 60."
Nas regionalizações adoptar-se-ão as seguintes normas:
d) As transferências [...] implicarão, no ano em que se efectuarem, as transferências das correspondentes dotações orçamentais [...]
ARTIGO 62.«
(Eliminar.)
ARTIGO 64.°
(Eliminar.)
ARTIGO 65.°
I — Lei própria [...] onde tal seja conveniente.
ARTIGO 67."
Os objectivos [...] da Região contribuindo aqueles para suportar os custos da insularidade [...]
ARTIGO 69.«
1 —...............................................................
2 — (Eliminar.)
ARTIGO 71.°
(Eliminar.)
ARTIGO 72.«
Constituem receitas da Região:
f) Os subsídios da República à Região de modo a contribuir para suportar os custos da insularidade, segundo critérios a definir por lei;
h) (Eliminar.) C) (Eliminar.)
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ARTIGO 74.°
1 — A Região pode contrair empréstimos internos para financiar programas de investimento constante do Plano regional.
1 — Os montantes dos empréstimos não podem ultrapassar em cada ano o montante das receitas ordinárias da Região.
ARTIGO 76.°
1 — O orçamento regional [...] atribuídas à Região.
1-A — O orçamento conterá adequada discriminação das receitas e despesas, de modo a, quanto a estas, evitar, designadamente, a existência de dotações ou fundos secretos.
j_B — O orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.
1--C — A execução do orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Regional, a qual, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e votará as contas da Região.
1-D — No caso de o Orçamento Regional ser elaborado antes da aprovação do Orçamento Geral do Estado, o subsídio do Estado a que se refere o artigo [...] será o previsto no OGE do ano anterior.
2 — (Eliminar.) 3— (Eliminar.)
4 — (Eliminar.)
5 — (Eliminar.)
6 — (Eliminar.)
ARTIGO 80."
1 — A Região tem direito a beneficiar do auxílio económico externo que seja prestado a Portugal. 2— (Eliminar.)
ARTIGO 81."
1 — (Eliminar.)
ARTIGO 81.°-A
1 — O Plano regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório por força de contratos-programas para outras actividades de interesse público como tal definidas na lei.
2 — O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.
ARTIGO 81.°-B
E estrutura do Plano regional compreende, nomeadamente:
à) Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da' economia regional e os meios para os atingir;
b) Plano a médio prazo, cujo período de vigên-
cia deve ser o da legislatura da Assembleia Regional e que contém os programas de acção globais, sectoriais e locais para esse período;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental
do Governo e que deve integrar o orçamento da Região para esse período.
ARTIGO 81.°-C
1 — Compete à Assembleia Regional aprovar o Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
2 — A elaboração do Plano Regional é coordenada por um conselho regional do plano e nela devem participar as populações através das autarquias e comunidades locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.
3 — A implementação do Plano deve ser descentralizada, sem prejuízo da sua coordenação central, que compete em última instância ao Governo Regional.
ARTIGO 82."
(Eliminar.)
O Deputado do PCP, Vital Moreira.
PROPOSTA DE LEI N.° 295/1
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Propostas de alteração na especialidade Proposta de eliminação
ARTIGO 28."
1 —.......................................
2—........................................................
3 — (Propõe-se a eliminação deste número.)
Os Deputados do MDP/CDE: Luís Catarino — Herberto Goulart.
Proposta de aditamento
ARTIGO 31.°
1—(Actual texto do artigo.)
2 — (Aditamento.) Os Deputados que forem nomeados membros do Governo da República ou do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação dessas funções, sendo substituídos nos termos da lei.
Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart — Luís Catarino.
Proposta de eliminação
ARTIGO 32."
(Propõe-se a eliminação deste artigo.)
Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart — Luís Catarino.
Proposta de substituição ARTIGO 46."
1 — O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro do Governo da República e o Ministro da República poderão dirigir mensagens à Assembleia.
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2— Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.
Os Deputados do MDP/CDE: Luís Catarino — Herberto Goulart.
PROPOSTA DE LEI N.° 333/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO BIRD, ATÉ AO MONTANTE DE 50 MILHÕES DE DÓLARES, E UM EMPRÉSTIMO DE 10 MILHÕES DE DÓLARES A CONCEDER PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Exposição de motivos
1 — No quadro de apoio que vem prestando ao nosso país, propõe-se o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento conceder ao Estado Português um empréstimo, em diversas moedas, no montante equivalente a 50 milhões de dólares, destinado essencialmente a financiar um programa de florestação de 150 000 ha de terrenos e construção de cerca de 5500 km de caminhos de acesso, programa esse que será executado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas e pela Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., a quem uma parte do empréstimo será mutuado. Uma outra parcela do crédito será reservada à cobertura de encargos com um estudo sectorial de inventariação e optimização de recursos, formação profissional, criação e desenvolvimento de um serviço de extensão florestal e, finalmente, ao financiamento, numa base piloto e através do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de projectos a levar a cabo por associaçõesi de pequenos agricultores, incluindo cooperativas, nos domínios da extracção florestal e da comercialização dos produtos.
As condições da operação são as usuais nos empréstimos concedidos pelo Banco: reembolso no prazo de quinze anos, incluindo três de diferimento; comissão de imobilização de 0,75 % ao ano; taxa de juro de 8,25 % ao ano, se o empréstimo for aprovado pelo conselho de administradore" executivos da instituição ainda durante o corrente trimestre.
2 — O Governo dos Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, propõe-se financiar, em condições extremamente favoráveis, um programa destinado à correcção e fertilização do solo, tendo em vista a promoção da aplicação do calcário, começando pelos solos que dele mais carecem e onde a acidez é factor limitativo da produtividade, a elevação e racionalização da aplicação de adubos e o investimento da cultura de forragens e pastagens, activando a investigação e a extensão que lhe são indispensáveis naqueles sectores.
Dado o interesse que a presente ajuda reveste para Portugal, tendo particularmente presentes as vantajosas condições de prazo e juro da operação, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da
Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do contrato de empréstimo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 50 milhões de dólares, e de um empréstimo de 10 milhões de dólares a conceder pelo Governo dos Estados Unidos da América.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo externo até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.,
ARTIGO 2."
0 produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:
a) Estabelecimento e plantação de cerca de
150 000 ha de floresta;
b) Estabelecimento e manutenção de um ser-
viço de extensão florestal;
c) Realização de um estudo sobre o subsector
florestal, a ser executado por uma firma de consultores, a designar;
d) Formação técnica de pessoal do Ministério
da Agricultura e Pescas;
e) Concessão de empréstimos, em base experi-
mental, a associações de pequenos empresários florestais, incluindo cooperativas.
ARTIGO 3.°
1 — O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, a primeira das quais se vencerá em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de 1995.,
2 — As demais condições reguladoras desta operação financeira serão fixadas pelo Governo, devendo ser tidas em atenção as que são geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.
ARTIGO 4."
Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um contrato de empréstimo, até ao montante de 10 milhões de dólares, com o Governo dos Estados Unidos da América, representado pela Agency for International Development, no âmbito da ajuda oferecida a Portugal pelo Governo dos Estados Unidos da América.
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ARTIGO 5°
O empréstimo destina-se a financiar um programa de correcção e fertilização do solo e de incremento de forragens..
ARTIGO 6.°
As condições do empréstimo serão aprovadas pelo Conselho de Ministros.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.
PROPOSTAS DE LEI N." 351/1 a 380/1
Ex.mo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem interpor recurso para o Plenário da Assembleia da admissão, pela Mesa, de trinta pedidos de autorização legislativa apresentados pelo Governo no decurso da sessão plenária da passada sexta-feira, aos quais couberam os n.os 351/1 a 380/1, o que faz nos termos do artigo 137.° do Regimento, e com os fundamentos seguintes:
A) Quanto a todos os pedidos conjuntamente:
1) A admissão das propostas de lei correspondentes aos mencionados pedidos viola o disposto nos artigos 52.° e 58." do Regimento. Isto porque:
a) A sessão legislativa ordinária findou em 15 de Junho passado;
b) Neste momento, decorre um prolongamento, a convocação da Comissão Permanente;
c) Contra o parecer dos representantes do Grupo Parlamentar do PS, a Comissão Permanente entendeu que se tratava de uma sessão «complementar», com objectivo que foi rigorosamente delimitado:
Discutir e votar os pedidos de autorização legislativa então pendentes;
Discutir e votar na especialidade os projectos e propostas de lei já aprovados na generalidade;
Discutir e votar na especialidade os projectos de estatutos das regiões autónomas;
Discutir e votar eventualmente, no último dia — 27 de Junho—, a imoção de censura apresentada pelo PCP ou outras de censura ou confiança entretanto apresentadas.
Este numerus clausus de matérias a discutir foi asperamente criticado pelas oposições, que consideraram precludidas as prioridades fixadas nos artigos 67.° e 68.° do Regimento e as regras de competência para a fixação das ordens do dia constantes dos artigos 64.°, 65.° e 66.°
Mas a maioria parlamentar fechou uma vez mais os olhos e os ouvidos à evidência, como de hábito acontece sempre que é isso o que convém aos seus propósitos.
E, tendo o Grupo Parlamentar do PCP recorrido para o Plenário da ilícita deliberação da Comissão Permanente, o recurso improcedeu, uma vez mais por imposição da maioria que apoia o Governo.
Eis pois que, por deliberação da Comissão Permanente, ratificada pelo Plenário, este se enmatira a funcionar em sessão «complementar» e com o objectivo definido e exclusivo atrás mencionado.
O que tanto vale como dizer que a sessão legislativa se encontra encerrada para tudo o mais.
As propostas de lei em apreço não cabem, assim, no objecto delimitado pela Comissão Permanente, como aliás não cabem no tempo por ela também definido.
Aliás, se viessem a ser agendadas, sê-lo-iam uma vez mais com clara violação das prioridades fixadas nos artigos 67." e 68." do Regimento.
Deste modo, tudo se deveria ter passado como se o Plenário da Assembleia se não encontrasse a funcionar, o que conduziria à recusa de admissão dos projectos de lei agora em causa, que assim foram ilicitamente admitidos.
Outro entendimento equivaleria a reconhecer ao Governo uma faculdade que lhe não assiste: a de ^convocar o Plenário da Assembleia ou de prolongar a duração da sessão em curso;
d) Por sobre estes fundamentos legais agiganta-se um imperativo ético-jurídico: o de que não pode admi-tir-se que a lei conceda ao Governo a faculdade de solicitar autorizações legislativas para defraudar a própria lei.
E, neste caso, o Governo comporta-se em termos de chocante falta de honorabilidade. Impõe-se dizer porquê:
É óbvio que a maioria que nesta Assembleia apoia o Governo abdicou de ter vontade própria. A sua vontade é a do Governo.
Assim, quando a maioria parlamentar fechou os olhos à evidência de que uma prorrogação da sessão legislativa por sete dias úteis era uma aberração antidemocrática e antinacional, em face das matérias a obrigatoriamente agendar antes das que foram agendadas — a moção de censura do PCP, a interpelação do MDP/CDE, os pedidos de ratificação pendentes, o projecto de lei de amnistia pendente, a aprovação de projectos de lei sobre matérias reservadas à competência da Assembleia, etc. —, fê-lo sabendo que cometia uma ilegalidade e consagrava uma indignidade.
Mais: agiu de acordo com um esquema preconcebido ou, no mínimo, dando cobertura a esse esquema.
O esquema consistiu em não discutir na sessão parlamentar normal a lei do referendo, as leis eleitorais, as leis da nacionalidade e outras de semelhante carga política; em fixar em apenas sete sessões plenárias o período de prolongamento da sessão parlamentar, para que não caibam nela a discussão da moção de censura, a interpelação e os três inquéritos pendentes, e sobretudo aquelas leis; em tentar fazer aprovar tum processo de urgência segundo o qual cada grupo (parlamentar só poderia fazer intervir um Deputado, durante cinco minutos, para discussão de cada assunto agendado, com trinta minutos —pasme-se! — para a discussão na especialidade dos estatutos das
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regiões autónomas, apesar de mão discutidos em Comissão e de as propostas de alteração serem da ordem das muitas dezenas; em solicitar à última hora autorizações legislativas em catadupas, inclusive para legislar sobre aquelas matérias, com uma finalidade em alternativa: jazê-lo à revelia da fiscalização da Assembleia, se vierem a ser promulgadas, ou partir da recusa da sua promulgação para uma confrontação escalonada com o Conselho da Revolução e o Presidente da República.
Tudo tão claro, tão patente, tão descabelado, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não pode deixar que passasse em julgado sem um gesto de enojada repulsa.
O actual Governo desonrou-se. Tirou a máscara do seu desapego às instituições democráticas em geral e à instituição parlamentar em especial. Quer governar sem a fiscalização do Parlamento. Quer evitar ser interpelado ou censurado. Quer evitar que se faça a prova, por via dos inquéritos requeridos pelo PS, de que há manipulação da informação e censura, recenseamento ilegal de emigrantes e comportamento reprovável do Ministro da Defesa. Quer ganhar as eleições na secretaria. Quer forjar apoios forjando cidadãos à custa de mais desemprego. Talvez racismo, tensões sociais seguramente. Quer, no mínimo, poder dizer aos seus apoiantes que o não conseguiu por culpa do Conselho da Revolução e do Presidente da República. Quer, em suma, fazer sozinho, para disso tirar ©feitos eleitorais, leis que, em qualquer democracia, qualquer Governo minimamente democrático fugiria a fazer em fase de campanha eleitoral e com o parlamento fechado: caso típico da criação de novas freguesias, da alteração do regime de eleição do Presidente da República, das leis da organização da defesa nacional, do serviço militar obrigatório, da criação de novos círoulos eleitorais, do regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores, do regime jurídico do trabalho, enfim, do regime jurídico do referendo, da nacionalidade, da eleição da própria Assembleia da (República, que se trata de apressadamente fechar.
Dk-se-ja que, possesso da psicose de retenção do poder, o Governo ensandeceu.
B) A inconstitucionalidade de todas e algumas das propostas de lei em causa:
a) É, obviamente, insconstitucional o projecto de lei n.° 365/1, destinado a obter autorização para definir o regime jurídico do referendo.
É unânime a opinião dos constitucionalistas, incluindo os que apoiam a AD, no sentido de que a actual Constituição não permite a institucionalização, por lei ordinária, do recurso ao referendo.
A democracia consagrada na Constituição é, claramente, representativa.
O povo exerce a soberania «segundo as formas previstas na Constituição» (artigo 3.°). Entre essas formas não se inclui o referendo.
Os cidadãos «gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição)) (artigo 12.°). Entre esses direitos e deveres não figura o de votar no quadro de qualquer referendo.
A «competência e o funcionamento dos Órgãos de Soberania são os definidos na Constituição)) (artigo 113.°, n.° 2). Essa competência é definida de forma positiva. O referendo viria a corresponder a uma alteração dessa competência.
Só pela Constituição poderá ser definido o efeito jurídico da vontade expressa por meio de referendo. Ou bem que se pretende que se impõe aos Órgãos de Soberania e à eficácia jurídica das leis, e é inconstitucional, ou bem que não, e é irrelevante.
O projecto apresentado pelos reformadores, grupo integrante da maioria, apresenta-se inçado de incons-titucionalidades materiais, com destaque para a pretensão de instituir uma nova via, não prevista na Constituição, de revisão constitucional.
É como nova via de revisão da Constituição que o candidato da AD à Presidência da República concebe o referendo. Como se vê, é esse um preço a pagar por quem, da AD, espera a concretização das suas ambições, consistam estas num lugar no Parlamento ou na ocupação do Palácio de Belém;
b) Inconstitucional é também a proposta de lei n.° 362/1, pela qual o Governo pretende obter autorização para criar o círculo eleitoral de Macau.
É sabido que a população portuguesa de Macau a que a lei confere capacidade eleitoral activa não atinge nada que se pareça com metade do número de eleitores a que a lei eleitoral em vigor no território nacional faz corresponder um candidato.
É certo que o n.° 2 do artigo 152.° da Constituição só para o território nacional exige a proporcionalidade entre o número de Deputados de cada círculo e o número de cidadãos eleitores nele inscritos.
Mas, como fixa um número limite de candidatos, é óbvio que, candidato que se dê a Macau, é candidato a menos a atribuir aos eleitores do território nacional.
Daí que, para o espaço exterior ao território nacional, seja inadmissível a atribuição de um candidato a menos eleitores do que os que no território nacional correspondem a cada candidato. Isto sob pena de, por via indirecta, se violar aquela regra de proporcionalidade.
Se assim não fosse cairíamos no absurdo de admitir que a maioria dos candidatos pudesse ser atribuída aos eleitores não residentes no território nacional.' ...
De resto, o projecto de lei que um dos partidos da AD remeteu a esta Assembleia prevê para Macau, não apenas um candidato, mas eventualmente dois, consoante o número de eleitores exceda ou não os 25000 eleitores;
c) Inconstitucionais são também todas as propostas de lei em apreço, por não definirem minimamente a extensão das autorizações legislativas que incorporam, com violação do n." 1 do artigo 168." da Constituição.
Legislar sobre a organização da Defesa Naciona/ sem se esclarecer com que bússola; legislar sobre o serviço militar obrigatório sem se aditar com que grau e extensão de compulsividade; rever o regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa sem se dizer com que norte; rever o regime legal sobre a conservação da nacionalidade sem se dizer com que novidade; rever a lei eleitoral da Assembleia da República sem se precisar com que alcance; rever a lei eleitoral do Presidente da República sem se desvendar com que desígnio, embora se presuma; criar
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o círculo de Macau sem se dizer com quantos Deputados; rever o regime jurídico da Assembleia dos Açores sem se dizer com que profundidade; definir o regime jurídico do referendo sem se dizer com que alcance; rever o regime jurídico de base do sistema educativo sem se esclarecer com que orientação; aprovar as bases gerais do ensino especial sem mais nada; rever o regime jurídico do arrendamento rural sem um sinal de direcção; definir o regime jurídico do serviço doméstico tout court, etc, será tudo menos definir a extensão da autorização solicitada.
Isto, dando de barato, sem conceder, que baste como definição do seu objecto.
Dir-se-á que, neste domínio, o laconismo tem sido a praxe. Mas, por um lado, nem sempre. Os I e II Governos Constitucionais, nomeadamente, faziam em regra acompanhar os seus pedidos de autorização dos anteprojectos dos diplomas autorizados. Por outro lado, é preciso ter em conta dois factores: o primeiro é o facto de se tratar de autorizações utilizáveis durante o período de encerramento da Assembleia, ou seja sem a fiscalização desta pela via da ratificação; o segundo tem a ver com o facto de se tratar, na generalidade, de diplomas a publicar no período pré-eleitoral e de terem a ver com o próprio processo eleitoral, podendo, inclusive, influir no resultado das eleições.
Como, neste caso, pode o Governo pretender obter cheques em branco da Assembleia?
Seja como for: a Constituição exige a definição da extensão das autorizações legislativas. As propostas em causa não a definem. Não deviam ter sido admitidas. Devem ser rejeitadas por força do presente recurso;
d) Inconstitucionais são ainda as propostas n.os 356/1 e 357/1. Delas consta que a duração da autorização será de quatro meses, a contar da entrada em vigor da lei de autorização.
Mesmo que entrassem em vigor no dia da apresentação das propostas — o que seria absurdo —, os quatro meses cairiam após o termo da legislatura, com violação, pois, do n.° 3 do artigo 168." da Constituição;
é) Inconstitucional é, por fim, a proposta de lei n.° 373/1, na qual o Governo pede autorização para criar novas freguesias de acordo com os critérios constantes da proposta de lei n.° 318/1.
Para além do propósito democraticamente inadmissível e eticamente repulsivo de pretender criar freguesias em véspera de eleições, depois de durante meses ter congelado a apreciação de dezenas de projectos de lei nesse sentido e de estar pendente uma proposta de lei, já aprovada na generalidade, definidora dos critérios a respeitar na criação de novas freguesias, o Governo pretende autorização para legislar ele próprio, criando as freguesias que aos seus desígnios eleitoralistas convém criar ... segundo os critérios, não de uma lei em vigor, mas de uma proposta de lei que, inclusive, falta discutir e votar na especialidade!
Isto é: criar freguesias com base numa «lei» que ainda não é lei, como se já o fosse!
C) Nos termos do artigo 130.° do Regimento, «não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração:
a) Que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados;
b) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa».
Para além destas razões de admissibilidade material, podem também fundamentar o recurso razões de admissibilidade formal.
Aduziram-se umas e outras razões: de forma e de fundo, estas consistentes em violações da Constituição. Apontaram-se as normas violadas.
É certo que a maioria parlamentar, posteriormente ao que acaba de referir-se, anunciou a redução a cerca de dezassete do número global de pedidos de autorização legislativa.
Mas, até ao presente, o Governo não desistiu formalmente dos pedidos formulados. Mais, mantém sob mistério a identificação de algumas das propostas de lei correspondentes aos pedidos que terá seleccionado.
Por outro lado, o presente recurso dirige-se ao acto de admissão das propostas em causa.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência anulado o acto de admissão das propostas de lei em causa, ferido de violação das citadas disposições legais.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Almeida Santos — Igrejas Caeiro — Vítor Vasques — Carlos Lage — Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — Avelino Zenha — Alberto Camboa — Alberto Marques Antunes — José Manuel Soares de Oliveira — António Campos — Fernando Miranda — Manuel dos Santos.
PROPOSTA DE LEI N.° 382/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER, POR DECRETO-LEI, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ISENÇÕES RELATIVAMENTE A SISA, CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E IMPOSTO 00 SELO.
Na sequência do sismo que em 1 de Janeiro de 1980 abalou grande parte da Região Autónoma dos Açores, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal, tendentes a minorar os efeitos provocados por aquela catástrofe, bem como a incentivar as populações ao necessário esforço de reconstrução das áreas afectadas por ela.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:
ARTIGO 1.»
Fica o Governo autorizado a conceder, por decreto--lei, na Região Autónoma dos Açores, as seguintes isenções:
a) De sisa, relativamente às aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinadas à habitação, quando efectuadas com financiamentos concedidos ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 30/80, de 1 de Março;
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b) De contribuição predial, por um período de
cinco anos, relativamente aos arrendamentos colectáveis de prédios ou fracções autónomas adquiridas para habitação, que venham a beneficiar dos mesmos meios de financiamento;
c) De imposto do selo, emolumentos e outros
encargos legais em todos os actos e contratos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de habitações com financiamentos concedidos nos termos do mesmo Decreto-Lei n.° 30/80.
ARTIGO 2."
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.
ARTIGO 3.°
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.
PROJECTO DE LEI N.° 522/1 COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS
A deficiente gestão a que tem vindo a ser submetida a floresta privada portuguesa tem conduzido ao progressivo depauperamento da riqueza silvícola do País.
A estrutura fundiária do sector, predominantemente minifundiária, de que resulta uma atomização da oferta e deficiente aproveitamento do material lenhoso, leva à existência, em vários escalões, de numerosos intermediários que oneram o circuito económico das madeiras.
Para a resolução dos grandes problemas que tanto afectam o sector, a participação activa dos agricultores, livremente organizados e apoiados, é sem dúvida a melhor via. Ao Estado apenas cabe neste campo uma acção supletiva em relação à iniciativa privada, fomentando e apoiando a constituição de associações de produtores florestais.
Serão concedidas facilidades de crédito às associações de produtores florestais de modo a permitir o seu pleno funcionamento.
Considerando que o estabelecimento de parques de recepção e triagem de madeiras poderá ter uma acção polarizadora na constituição dessas associações, o Estado promoverá a instalação dos mesmos onde a iniciativa privada não se mostre interessada.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
O Estado apodará a formação de associações de produtores florestais, de preferência de índole cooperativa.
ARTIGO 2°
As associações ou cooperativas de produtores florestais deverão visar:
1) A constituição de áreas conjuntas de explora-
ção florestal com dimensão necessária e suficiente para permitir a boa gestão global dos maciços florestais dos seus associados;
2) A racionalização dos circuitos comerciais do
material lenhoso;
3) A criação de parques de recepção e triagem
do material lenhoso dos seus associados.
ARTIGO 3.°
As associações ou cooperativas de produtores florestais deverão equipar-se com os meios necessários ao abate e transporte do material lenhoso.
ARTIGO 4.°
Para a consecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores as associações ou cooperativas deverão oriar os seus próprios quadros técnicos.
ARTIGO 5."
O Estado concederá facilidades de crédito, através dos seus organismos próprios, para a instalação e equipamento das associações ou cooperativas de produtores florestais, bem como crédito para capital circulante.
ARTIGO 6."
Em especial, aos parques de recepção competirá:
a) Receber o material lenhoso dos seus associa-
dos, embora possam também receber o de produtores individuais não associados;
b) Proceder à triagem do material lenhoso rece-
bido;
c) Promover o escoamento do material lenhoso
de forma a obter a sua máxima valorização;
d) Fazer contratos de fornecimento com as in-
dústrias utilizadoras de madeira.
ARTIGO 7."
Para a prossecução dos objectivos visados no presente diploma competirá à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal:
a) Promover a dinamização regional no sentido
de se criarem movimentos associativos de produtores florestais;
b) Promover os estudos necessários ao associa-
tivismo florestal;
c) Apoiar tecnicamente as iniciativas já existen-
tes ou que venham a existir;
d) Estudar e propor às associações de produtores
florestais o equipamento mais conveniente e acordado à dimensão de cada uma das associações;
e) Especializar técnicos em extensão florestal,
nomeadamente em associativismo, de modo a satisfazer as necessidades de apoio às associações de produtores florestais;
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f) Promover cursos de formação profissional de operadores de exploração florestal nas suas várias especialidades.
ARTIGO 8.°
Como medida polarizadora do associativismo florestal, o Estado, através da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, poderá criar, por si, parques de recepção e triagem de material lenhoso quando as associações de produtores florestais não se mostrem interessadas, ou quando estas não existam e os parques se julguem necessários ao desenvolvimento racional da área Tespectiva.
ARTIGO 9."
1 — Os parques criados pelo Estado ao abrigo do artigo anterior serão alienados, parcial ou totalmente, para a exploração pelas associações de produtores florestais, logo que cessem as condições que levaram ã sua instalação.
2 — A alienação ou concessão de exploração far--se-á por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, mediante proposta da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.
Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 1980. —Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Mário Dias Lopes — Alvaro Barros Marques de Figueiredo — Manuel Henriques Pires Fontoura. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Carlos Alberto Faria de Almeida — Luís Eduardo da Silva Barbosa. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Augusto Martins Ferreira do Amaral.
PROJECTO DE LEU M.° 523/1
INSTITUTO DO VINHO ESPUMANTE NATURAL E VINHO ESPUMOSO GASEIFICADO
A reestruturação do sector de vinhos espumantes naturais e vinhos espumosos gaseificados, cujas bases são objecto de um projecto de lei ora apresentado, pressupõe a existência de um organismo de coorde-denação e de controle, à semelhança do que sucede com o vinho do Porto.
Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, a quem foi presente, por interessados, um projecto de diploma, adoptam-no como seu, sem prejuízo da apreciação da especialidade, e apresentam-no como o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
É criado o Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado, no qual serão obrigatoriamente inscritos todos os produtores destes tipos de vinhos.
ARTIGO 2.°
O Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado é dotado de .personalidade civil e jurídica.
ARTIGO 3."
O Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado tem autonomia financeira e fica autorizado a cobrar taxas para cobrir os seus encargos de gestão e fiscalização.
ARTIGO 4°
A este Instituto, sendo o único organismo a intervir nestes tipos de vinhos, desde o mosto, diversas fases de elaboração e até ao consumidor, compete-lhe:
1) Impor as indispensáveis condições técnicas e
sanitárias nas instalações onde são produzidos estes tipos de vinhos, exigindo a planta de todas as dependências ou locais para a sua elaboração, manipulação e armazenamento;
2) Controlar engarrafamentos;
3) Elaborar contas correntes dos engarrafamen-
tos e das existências impostas pelo Decreto--Lei n.° ...
4) Concessão de selos de garantia;
5) Expedição de certificados sobre o método de
elaboração;
6) Promoção e propaganda genérica dos vinhos
para a sua expansão nos mercados;
7) Fomentar estudos atinentes ao aperfeiçoa-
mento dos processos de fabrico.
ARTIGO 5."
O Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado terá a sua sede em Anadia e funcionará na Estação Vitivinícola da Beira Litoral, que concederá o necessário apoio laboratorial.
A direcção do Instituto terá obrigatoriamente a seguinte constituição:
Presidente — Director da Estação Vitivinícola. Vice-Presidente — Um representante dos engar-rafadores.
Cinco vogais — Sendo um representante da Junta Nacional do Vinho, um representante de cada um dos elaboradores dos tipos de vinhos referidos no Decreto-Leí n.° e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas com conhecimento sobre os vinhos de que se ocupa o Instituto.
2 — O vice-presidente e os vogais serão eleitos de quatro em quatro anos, podendo ser reeleitos no termo do seu mandato.
3 — A direcção reunirá pelo menos quatro vezes poT ano e sempre que se tiver conveniente pelo próprio presidente ou a requerimento de três vogais da mesma.
As deliberações só serão válidas quando tomadas com a maioria dos membros que compõem a direcção, sendo indispensável a presença do presidente ou do vice-presidente, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 6.°
O Instituto contará com uma secretaria administrativa, cujos funcionários serão designados pelo presidente.
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ARTIGO 7.»
O corpo fiscalizador será constituído por funcionários próprios, convenientemente habilitados e designados pela Junta Nacional do Vinho por proposta do Instituto. Esta fiscalização actuará íio âmbito das instalações produtoras, armazenistas e onde quer que se encontrem estes vinhos.
ARTIGO 8.°
O Instituto elaborará no último trimestre de cada ano o orçamento para o ano seguinte.
ARTIGO 9.°
Constituem receitas do Instituto as jóias dos produtores inscritos, as taxas correspondentes aos selos de garantia a fornecer aos mesmos, as multas pelas infracções cometidas, os produtos apreendidos, subsídios e donativos.
ARTIGO 10."
Ao Instituto incumbirá a apreciação e autorização para a utilização de ioda e qualquer rotulagem dos vinhos que ao mesmo compete fiscalizar. Será reprovada toda a rotulagem que não cumpra o preceituado no Decreto-Lei n.° ... ou que pelo seu nome comercial, marca, forma, caracteres e apresentação geral possa estabelecer confusão ao público consumidor ou esteja em contradição com o espírito ou fins deste Instituto.
Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980. — Os Deputados: Fernando Raimundo Rodrigues (PSD) — Manuel Joaquim Pires Santos (PS) — Vital Moreira (PCP) — António Ferreira Pereira de Melo (CDS).
PROJECTO DE LEI N.° 524/1
FABRICO £ COMERCIALIZAÇÃO DO VINHO ESPUMANTE NATURAL E VINHO ESPUMOSO GASEIFICADO
O sector de vinhos espumantes naturais e vinhos espumosos gaseificados, vulgar mas erradamente chamados champagne, palavra francesa e correspondente aos vinhos de tal região, tem andado —pode afirmar-se— ao sabor dos interesses de cada um, com o que de bem e de mal se pode subentender por interesses.
A única lei disciplinadora do sector foi promulgada em 1961, sem que tivesse sido publicado o respectivo regulamento nela previsto, agravando ainda o facto de tal diploma ter sido estudado (?) e elaborado por gente alheia ao sector e desconhecedora da técnica de fabrico.
Há anos que a indústria vinha procurando junto da extinta Secretaria de Estado da Agricultura uma nova legislação que satisfizesse e moralizasse o sector, ao que a inércia burocrática e quezílias de prestígio pessoal entre os diversos componentes das comissões governamentais encarregadas de estudar o assunto foram incapazes de dar resposta.
Esta indústria, que movimenta, anualmente, milhões de contos, dado o volume dos investimentos,
garante milhares de postos de trabalho e dá escoamento ao vinho branco das melhores regiões — afinal, base da economia do pequeno e médio agricultor—, pensa que chegou o momento ideal para a sua reestruturação em bases sérias.
Não se pode esquecer o peso económico do vinho nas exportações portuguesas, e só a reestruturação que se propõe poderá dar competitividade e agressividade para o embate aquando da entrada de Portugal na CEE.
A legislação ora apresentada revela a vontade do sector, por consenso geral, além de conter no seu todo o espírito da legislação francesa e espanhola para tal actividade.
Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, a quem foi presente, por interessados, um projecto de diploma, adoptam-no como seu, sem prejuízo da apreciação de especialidade, e apresentam-no como o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Os vinhos especiais caracterizados pela produção de espuma abundante e persistente resultante de forte desprendimento de anidrido carbónico quando se procede à abertura das garrafas que os contêm classifi-cam-se em três categorias:
o) Vinho espumante natural, quando preparado pelo método clássico de segunda fermentação em garrafa (método champanhes);
b) Vinho espumante natural em cuba fechada,
quando preparado pelo processo de fermentação em recipiente fechado de grande capacidade (Charmat);
c) Vinho espumoso gaseificado, quando na sua
preparação se tenha recorrido à incorporação de anidrido carbónico sob pressão.
§ único. Não é permitida, sob qualquer pretexto, a adição de anidrido carbónico em qualquer dos tipos de vinhos referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo, ou outra compensação de qualquer tipo.
ARTIGO 2.°
Ê obrigatória a inscrição, nos rótulos das garrafas, das designações referidas no artigo anterior, não podendo ser em dimensão inferior a um terço da letra de maior tipo e em cor contrastante.
ARTIGO 3."
Além das designações indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 1.°, far-se-á menção, nos rótulos das garrafas, do processo de fabrico, mediante a inscrição em caracteres não superiores a 2 mm e em cor contrastante dos seguintes dizeres:
d) «Fermentação em garrafa», quando se trata
de vinho espumante natural. Estes dizeres podem ser substituídos ou completados pela expressão «método champanhes»;
b) «Fermentação em cuba fechada», quando se trate de vinho espumante em cuba fechada.
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ARTIGO 4."
A designação vinho espumoso gaseificado deverá ser inscrita em caracteres do mesmo corpo e tipo, em cor contrastante; a dimensão destes caracteres não poderá ser inferior a metade da do maior corpo utilizado no rótulo.
ARTIGO 5.°
Em qualquer papel timbrado, facturas, letreiros, anuncios, etiquetas, embalagens, material de propaganda e demais impressos análogos respeitantes aos vinhos de que trata este diploma, só poderão figurar, e por forma absolutamente correcta, as designações individualizadoras da categoria e processo de fabrico referidos nos artigos 1.° e 3.° deste diploma.
ARTIGO 6°
As características analíticas a que deverão obedecer os vinhos de que trata o presente diploma e terminada a sua elaboração serão as seguintes, para amostras colhidas na produção:
a) Força alcoólica mínima, 11°;
b) Acidez volátil corrigida, expressa em ácido
acético 1 g/l, com uma tolerância de 10%;
c) Pressão mínima referida a 20°, lida no afe-
rómetro:
3 atmosferas até a um volume de 300 ml;
3,5 atmosferas para um volume superior a 300 ml.
Em caso de reconhecido envelhecimento, não há limite de pressão;
d) Anidrido sulfuroso total, máximo:
Nos vinhos espumantes naturais e nos vinhos espumantes em cuba fechada, 150 mg/l;
Nos vinhos espumosos gaseificados, 200 mg/l.
1 — Enquanto não houver regulamentação especial sobre estes vinhos, todas as outras características deverão obedecer à lei geral em vigor, com uma tolerância de 20 % para o extracto seco e cinzas nos vinhos espumantes naturais.
2 — As características organolépticas, não sendo menos importantes que as analíticas, deverão ser objecto de atenção, sendo de exigir prova e aroma perfeitos.
ARTIGO 7."
Para o engarrafamento dos vinhos de que trata este diploma é obrigatório o uso de garrafas de tipo tradicional com os conteúdos líquidos seguintes:
Mililitros
Magnum ......................................... 1 500
Normal .......................................... 750
1/2 garrafa...................................... 375
1/4 garrafa...................................... 200
1/8 garrafa...................................... 125
1 —Este tipo tradicional de garrafas não pode ser utilizado no engarrafamento de quaisquer outras bebidas.
2 — São aceites transitoriamente, até quatro anos aipos a publicação deste decreto, as garrafas de capacidades anteriormente utilizadas.
3 — As garrafas terão de ostentar em relevo as iniciais do fabricante e as capacidades líquidas referidas •neste decreto, admitindo-se as tolerâncias seguintes: 125 ml e 200 ml, 4,5%; 375 ml, 3,5%; 750 ml, 3% e superior a 750 ml, 1,5%.
As indicações acima referidas são da responsabilidade dos fabricantes das garrafas.
ARTIGO 8."
É obrigatório na expedição e fica reservado, exclusivamente, a todos os tipos de garrafas que contenham os vinhos de que trata este diploma o emprego da rolha tradicional de cortiça com formação de cabeça ou topo de «cogumelo», encimada por uma placa de cobertura. Na rolha é -obrigatória a marcação do nome da firma preparadora.
ARTIGO 9.°
1 — Só poderão dedicar-se à preparação dos vinhos de que trata este diploma as empresas singulares ou colectivas que possuam instalações apropriadas e reúnam as indispensáveis condições técnicas de laboração.
2 — A mesma empresa não poderá dedicar-se à preparação de mais de um tipo dos vinhos de que trata o presente diploma.
ARTIGO 10.°
1 — Para a preparação dos vinhos de que trata o presente diploma é indispensável a constituição e manutenção em cave e armazéns privativos das seguintes existências mínimas permanentes:
d) Vinhos espumantes naturais: 100000 garrafas em cave;
b) Vinhos espumantes naturais em cuba fechada:
75 000 garrafas e uma reserva de vinho base de 75 0001;
c) Vinhos espumosos gaseificados: 25 000 garra-
fas e uma reserva de vinho base para tal fim de 50 0001.
2 —Nos vinhos espumantes naturais —fermentação em garrafa — a existência não poderá ser inferior a metade da verificada em Agosto anterior, sem, contudo, poder violar o disposto na alínea d) do n.° 1 do presente artigo.
3 — Nos vinhos espumantes naturais em cuba fechada todo o processo de elaboração deverá decorrer na dita cuba, devendo ter uma duração mínima de vinte e um dias desde a adição da levedura até ao engarrafamento.
ARTIGO ll.°
1 — Os vinhos a que se refere este diploma não podem circular fora do âmbito dos próprios locais de elaboração sem estarem rotulados com marcas comerciais devidamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado, devendo figurar obrigatoriamente nos rótulos das garrafas a indicação da firma preparadora e a localização da sua sede.
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2 — Unicamente se exceptuam desta obrigação as garrafas que, em qualquer fase da sua preparação, circulem entre duas firmas preparadoras registadas, incluídas na mesma alínea do artigo 1.° deste diploma, desde que ambas solicitem autorização ao organismo fiscalizador — Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado — e sejam acompanhadas das respectivas guias de trânsito, passadas e autenticadas pelo referido organismo. Esta transferência nas existências das firmas preparadoras deverá ser integrada nas respectivas contas correntes, podendo ser permitida, nestes casos, a utilização da rolha e placa de cobertura marcadas com o nome da firma receptora.
3 — Todas as marcas devem ser sujeitas a um exame prévio da entidade competente — Instituto do Vinho Espumante Natura1! e do Vinho Espumoso Gaseificado — sobre a sua apresentação designativa e figurativa antes de serem registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4 — Em todo o território nacional cada firma preparadora dos vinhos de que o presente diploma trata não poderá usar mais de seis marcas.
ARTIGO 12."
Só as empresas singulares ou colectivas que sejam preparadoras dos vinhos de que o presente diploma trata poderão ter marcas próprias, devendo respeitar os designativos próprios de cada tipo, não podendo utilizar tipos ou aspectos gráficos que possam provocar confusão com vinhos de outra categoria.
ARTIGO 13.«
1 — Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, a cada marca deverá corresponder um rótulo, individualizado, entendendo-se que correspondem a marcas distintas os rótulos que, contendo embora um mesmo designativo de marca, apresentem outros elementos complementares, aspecto gráfico, forma ou cor diferentes.
2 — Não se consideram elementos diferenciadores de marcas as simples indicações de «bruto», «seco», «extra-seco», «meio-seco», «meio-doce», «doce», «rosa» e «tinto» ou quaisquer outras para esclarecimento do consumidor quanto às características dos respectivos vinhos, mesmo quando inscritas nos rótulos com esse propósito.
3 — As firmas preparadoras não poderão utilizar nos seus rótulos designativos regionais ou locais para efeitos de marca.
4 — Os vinhos espumantes naturais e os vinhos espumosos gaseificados denominar-se-ão, atendendo à sua riqueza em açúcar, como segue:
Bruto: de 0 g/l a 15 g/l de matérias redutoras; Extra-seco: de 12 g/l a 20 g/l de matérias redutoras;
Seco: de 17 g/l a 35 g/l de matérias redutoras; Meio-seco: de 33 g/l a 50 g/l de matérias redutoras;
Doce: mais de 50 g/l de matérias redutoras.
5 — Fica exclusivamente reservado aos vinhos espumantes naturais a indicação de «bruto».
6 — A utilização de designativos identificativos de qualidade ou cronológicos apenas será permitida em
casos justificáveis e sob controle da entidade fiscalizadora.
7 — Sempre que qualquer preparador deseje introduzir nova marca terá de comunicar com a antecedência de trinta dias a baixa da marca a substituir ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado, que, pelas vias respectivas, procederá à aceitação do novo registo em obediência às características de designação e apresentação.
ARTIGO 14.»
A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, no que respeita às suas normas gerais, incumbe unicamente ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado, que além do apoio laboratorial deverá dispor de uma câmara de provadores. Em situação transitória ficará incumbida a Junta Nacional do Vinho daquela missão fiscalizadora e controladora.
ARTIGO 15.°
A armazenagem e o movimento de preparação e de venda dos vinhos de que o presente diploma trata ficam sujeitos ao regime de fiscalização e conta corrente.
1 — Para efeito de abertura e controle de conta corrente nos vinhos espumantes naturais, a contagem das garrafas deverá ser efectuada na totalidade das diversas fases de industrialização pela entidade fiscalizadora, considerando-se uma percentagem até 10% para quebras desde o engarrafamento à comerciaí/za-ção.
2 — Os engarrafamentos dos vinhos espumantes naturais só poderão ser efectuados com prévio conhecimento dos serviços de fiscalização, para efeitos de inscrição na conta corrente. Para tanto, deverão os interessados fazer a comunicação do quantitativo do engarrafamento de cada lote com a antecedência mínima de três dias do início do mesmo.
3 — Os engarrafamentos dos vinhos espumantes naturais em cuba fechada só poderão ser efectuados com prévio conhecimento e controle dos serviços de fiscalização, devendo os interessados solicitar previamente a fiscalização dos engarrafamentos com a antecedência mínima de três dias.
A inscrição e controle da conta corrente destes vinhos só poderá ser efectuada após a contagem das garrafas pelos serviços de fiscalização, podendo esta ser realizada sempre que aqueles serviços acharem necessário, considerando-se uma percentagem de 1 °ío para quebras.
4 — O transvazamento só poderá ser efectuado com prévio conhecimento da fiscalização, sem entrave para a sua efectivação.
5 — O movimento da conta corrente dos vinhos espumosos gaseificados será efectuado pela própria firma preparadora, fazendo-se a sua verificação, bem como a das existências mínimas a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 10.°, sempre que a fiscalização o considere conveniente.
6 — As percentagens para quebras estabelecidas nos n.°5 1 e 3 poderão ser rectificadas desde que o preparador dos vinhos tratados neste diploma requisite os serviços de fiscalização e perante eles justifique qualquer alteração dessas mesmas percentagens.
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7 — Para plena eficiencia da fiscalização a efectuar, é obrigatória a aposição de um indicativo de garantia de modelo diferente conforme a categoria dos vinhos de que o presente diploma trata, devendo o referido indicativo corresponder também ao valor das taxas cobradas pelos respectivos sarviços, incluindo os encargos de fiscalização.
O valor daquelas taxas será cobrado através da Junta Nacional do Vinho e o seu produto será entregue ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado como receita do mesmo, não havendo lugar para pagamento de taxas a qualquer outro título.
A concessão do indicativo de garantia é articulada com a conta corrente de cada engárrafador.
8 — Independentemente da assistência fiscalizadora prevista neste diploma, as firmas preparadoras ficam sujeitas à fiscalização geral dos vinhos.
ARTIGO 16°
As penas pecuniárias da responsabilidade dos seus agentes, resultantes das infracções ao presente diploma, as multas e o destino das mercadorias apreendidas reverterão sempre a favor do Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado.
ARTIGO 17."
Constituem contravenções por falta de características legais as infracções ao disposto no artigo 6.°, sendo puníveis com multa de 1000$ a 5000$.
ARTIGO 18.°
O uso ilegítimo ou indevido das designações previstas nos artigos 1.° e 4.° ou das inscrições referidas no artigo 3.° constituem delito antieconómico punível com multa de 25 000$ a 50 000$.
a) Para a primeira reincidência a multa será
duplicada e a empresa infractora não poderá preparar, durante um ano, os vinhos a que estava autorizada;
b) Verificando-se segunda reincidência, será re-
tirada à empresa infractora o respectivo alvará ou licença de fabrico.
ARTIGO 19.°
As contravenções ao disposto no artigo 7.°, n.° 1, artigo 8.°, artigo 11.°, n.os 1, 2 e 4, artigo 12.°, artigo 13.°, n.os 1, 3, 4, 5 e 6, e artigo 15.°, n.°s 4 e 7, deverão ser punidas com multa até 20 000S e apreensão de todas as garrafas que não estejam de acordo com o preceituado no presente diploma.
ARTIGO 20.°
A infracção ao disposto no artigo 9.°, n.° 2, será punida com a multa de 50 000$ e com a suspensão da laboração durante um ano dos vinhos de que trata este diploma.
Em caso de reincidência, a empresa infractora será privada definitivamente de produzir os vinhos de que trata este diploma.
ARTIGO 21."
A infracção ao disposto no artigo 10.°, n.os 1 e 2, será punível com multa correspondente ao número de garrafas em falta nas existências multiplicado por 5S, devendo a normalização das mesmas existências efectuar-se no prazo de seis meses. Passado esse prazo, o coeficiente a aplicar será de 10$ por garrafa em falta nas existências mínimas.
ARTIGO 22.°
As empresas singulares ou colectivas que à data da publicação deste diploma empreguem simultaneamente mais do que um dos processos a que se refere o presente diploma ficam obrigadas a comunicar, no prazo de quinze dias, ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado o processo que pretendem adoptar e indicar as existências que possuam de cada um dos vinhos cuja preparação abandonem.
Estas existências ficarão em regime de conta corrente especial até ao seu total esgotamento.
ARTIGO 23.°
É concedido o prazo de um ano a contar da publicação para os preparadores dos vinhos de que o presente diploma trata darem cumprimento ao disposto no artigo 10.°, n.os 1 e 2, vigorando durante este período o disposto no n.° 1 do artigo 10.° do De-creto-Lei n.° 44 778, de 7 de Dezembro de 1962.
ARTIGO 24.°
É revogado o Decreto-Lei n.° 44 778, de 7 de Dezembro de 1962.
Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980.— Os Deputados: Fernando Raimundo Rodrigues (PSD) — Manuel Joaquim Pires Santos (PS) — Vital Moreira (PCP) — António Ferreira Pereira de Melo (CDS).
Ratificação n.° 333/1 — Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, que cria o Sistema Integrado de Incentivos ao investimento.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho (1.° série, n.° 139), que cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.
Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 1980.— Os Deputados do Partido Socialista: João Cravinho — Manuel dos Santos — José Niza — Carlos Lage — Vítor Vasques — Salgado Zenha — Vítor Constâncio.
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