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II Série — Número 76

Quarta-felra, 25 de Junho de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 295/1—Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo MDP/CDE).

N.° 333/1 — Autoriza o Governo a contrair um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 50 milhões de dólares, e um empréstimo de 10 milhões de dólares a conceder pelo Governo dos Estados Unidos da América (nova versão).

N.' 351/1 a 380/1 — Recurso interposto pelo PS impugnando a sua admissão.

N.° 382/1 — Autoriza o Governo a conceder, por decreto--lei, na Região Autónoma dos Açores, isenções relativamente à sisa, contribuição predial e imposto do selo.

Projectos de lei:

N.° 522/1 — Comercialização de madeiras (apresentado pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM).

N." 523/1 — Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado (apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS).

N.° 524/1 — Fabrico e comercialização do vinho espumante natural e vinho espumoso gaseificado (apresentado pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS).

Ratificação n." 333/1:

Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 194/80, de 19 de Junho, que cria o sistema integrado de incentivos ao investimento.

ARTIGO 2.°

A autonomia fundamenta-se [...] e nas históricas aspirações autonomistas da população madeirense.

ARTIGO 3°

A autonomia regional abrange, nos termos e dentro dos limites da Constituição e do presente Estatuto, poderes de natureza política e legislativa, administrativa e financeira.

ARTIGO 4."

A autonomia visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção ê defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

(Eliminar.)

ARTIGO 5.'

ARTIGO 5.°-A

PROPOSTA DE LEI N.° 295/1

A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exer-ce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.,

ARTIGO 6."

(Eliminar.)

ARTIGO 7.°

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO OA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Propostas de alteração na especialidade

ARTIGO 1°

1 — O arquipélago da Madeira [...] constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade colectiva de direito público.

2 — (Eliminar.)

1 — [...] nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 7.--A

A Região tem bandeira, brasão e armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia, os quais serão usados conjuntamente com os símbolos nacionais nos documentos, edifícios públicos e cerimónias oficiais, conforme os casos.