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25 DE JUNHO DE 1980

1307

e) Correios e telecomunicações;

f) Controle do espaço aéreo e domínio público

marítimo;

g) Transportes e comunicações extraterritoriais.

3 — Pertencem à Região os serviços públicos correspondentes às atribuições administrativas que ela detém nos termos dos números anteriores.

4 — O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições previstas na lei para as autarquias locais.

5 — As atribuições e os serviços que, devendo ser regionalizados nos termos do n.° 1, ainda se encontrem a cargo do Estado devem ser transferidos para a Região, mediante decreto-Iei do Governo da República, no prazo de [...]

ARTIGO 13.°-G (Funções de tutela)

1 — Independentemente do disposto no artigo anterior, a Região superintende sobre todos os serviços, empresas ou institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.

2 — As delegações, sucursais e representações, existentes na Região, de serviços, empresas ou institutos que exerçam a sua actividade fora da Região podem ser sujeitos a tutela da Região por delegação do Governo da República.

ARTIGO 16.°

(Eliminar.)

ARTIGO 17.°

São eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região.

ARTIGO 18.° São elegíveis os cidadãos eleitores.

ARTIGO 21.°

1 —...............................................................

a) ..............................................................

b) Um número de candidatos suplentes não in-

ferior a um nem superior ao dos candidatos efectivos.

ARTIGO 24.°

Os Deputados regionais são representantes de toda a região e não dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 26.°

1 —...............................................................

c) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista;

ARTIGO 29.°

1 —...............................................................

2 — A falta de Deputados [...] constitui motivo suficiente de adiamento destes por uma vez, sem quaisquer encargos.

ARTIGO 34.°

1 — Compete à Assembleia Regional:

a) Apresentar à Assembleia da República pro-

postas de revisão do Estatuto Regional e pro-nunciar-se sobre a sua rejeição ou alteração pela Assembleia da República;

b) Legislar, com respeito da Constituição e das

leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região, não reservadas aos Órgãos de Soberania;

d) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República em matérias de interesse para a Região;

q) (Eliminar.) r) (Eliminar.)

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se leis gerais da República aqueles diplomas legislativos emanados dos Órgãos de Soberania que sejam de aplicação a todo o território nacional.

ARTIGO 35°

1 —...............................................................

b) Da resolução [...] e /);

ARTIGO 36."

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — Na situação prevista no número anterior, se a Assembleia confirmar a anterior deliberação por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

4 — Se, porém, o Ministro da República entender que o diploma é inconstitucional, pode, dentro do prazo referido no n.° 1, suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição da República, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 37.°

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ARTIGO 38.°

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ARTIGO 40.°

Cada sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Julho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer, as quais não podem, todavia, exceder doze semanas.

ARTIGO 46.°-A (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos da Assembleia Regional será fixada pelo Presidente, observadas as prioridades fixadas no regimento.