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25 DE JUNHO DE 1980

1311

ARTIGO 5°

O empréstimo destina-se a financiar um programa de correcção e fertilização do solo e de incremento de forragens..

ARTIGO 6.°

As condições do empréstimo serão aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTAS DE LEI N." 351/1 a 380/1

Ex.mo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem interpor recurso para o Plenário da Assembleia da admissão, pela Mesa, de trinta pedidos de autorização legislativa apresentados pelo Governo no decurso da sessão plenária da passada sexta-feira, aos quais couberam os n.os 351/1 a 380/1, o que faz nos termos do artigo 137.° do Regimento, e com os fundamentos seguintes:

A) Quanto a todos os pedidos conjuntamente:

1) A admissão das propostas de lei correspondentes aos mencionados pedidos viola o disposto nos artigos 52.° e 58." do Regimento. Isto porque:

a) A sessão legislativa ordinária findou em 15 de Junho passado;

b) Neste momento, decorre um prolongamento, a convocação da Comissão Permanente;

c) Contra o parecer dos representantes do Grupo Parlamentar do PS, a Comissão Permanente entendeu que se tratava de uma sessão «complementar», com objectivo que foi rigorosamente delimitado:

Discutir e votar os pedidos de autorização legislativa então pendentes;

Discutir e votar na especialidade os projectos e propostas de lei já aprovados na generalidade;

Discutir e votar na especialidade os projectos de estatutos das regiões autónomas;

Discutir e votar eventualmente, no último dia — 27 de Junho—, a imoção de censura apresentada pelo PCP ou outras de censura ou confiança entretanto apresentadas.

Este numerus clausus de matérias a discutir foi asperamente criticado pelas oposições, que consideraram precludidas as prioridades fixadas nos artigos 67.° e 68.° do Regimento e as regras de competência para a fixação das ordens do dia constantes dos artigos 64.°, 65.° e 66.°

Mas a maioria parlamentar fechou uma vez mais os olhos e os ouvidos à evidência, como de hábito acontece sempre que é isso o que convém aos seus propósitos.

E, tendo o Grupo Parlamentar do PCP recorrido para o Plenário da ilícita deliberação da Comissão Permanente, o recurso improcedeu, uma vez mais por imposição da maioria que apoia o Governo.

Eis pois que, por deliberação da Comissão Permanente, ratificada pelo Plenário, este se enmatira a funcionar em sessão «complementar» e com o objectivo definido e exclusivo atrás mencionado.

O que tanto vale como dizer que a sessão legislativa se encontra encerrada para tudo o mais.

As propostas de lei em apreço não cabem, assim, no objecto delimitado pela Comissão Permanente, como aliás não cabem no tempo por ela também definido.

Aliás, se viessem a ser agendadas, sê-lo-iam uma vez mais com clara violação das prioridades fixadas nos artigos 67." e 68." do Regimento.

Deste modo, tudo se deveria ter passado como se o Plenário da Assembleia se não encontrasse a funcionar, o que conduziria à recusa de admissão dos projectos de lei agora em causa, que assim foram ilicitamente admitidos.

Outro entendimento equivaleria a reconhecer ao Governo uma faculdade que lhe não assiste: a de ^convocar o Plenário da Assembleia ou de prolongar a duração da sessão em curso;

d) Por sobre estes fundamentos legais agiganta-se um imperativo ético-jurídico: o de que não pode admi-tir-se que a lei conceda ao Governo a faculdade de solicitar autorizações legislativas para defraudar a própria lei.

E, neste caso, o Governo comporta-se em termos de chocante falta de honorabilidade. Impõe-se dizer porquê:

É óbvio que a maioria que nesta Assembleia apoia o Governo abdicou de ter vontade própria. A sua vontade é a do Governo.

Assim, quando a maioria parlamentar fechou os olhos à evidência de que uma prorrogação da sessão legislativa por sete dias úteis era uma aberração antidemocrática e antinacional, em face das matérias a obrigatoriamente agendar antes das que foram agendadas — a moção de censura do PCP, a interpelação do MDP/CDE, os pedidos de ratificação pendentes, o projecto de lei de amnistia pendente, a aprovação de projectos de lei sobre matérias reservadas à competência da Assembleia, etc. —, fê-lo sabendo que cometia uma ilegalidade e consagrava uma indignidade.

Mais: agiu de acordo com um esquema preconcebido ou, no mínimo, dando cobertura a esse esquema.

O esquema consistiu em não discutir na sessão parlamentar normal a lei do referendo, as leis eleitorais, as leis da nacionalidade e outras de semelhante carga política; em fixar em apenas sete sessões plenárias o período de prolongamento da sessão parlamentar, para que não caibam nela a discussão da moção de censura, a interpelação e os três inquéritos pendentes, e sobretudo aquelas leis; em tentar fazer aprovar tum processo de urgência segundo o qual cada grupo (parlamentar só poderia fazer intervir um Deputado, durante cinco minutos, para discussão de cada assunto agendado, com trinta minutos —pasme-se! — para a discussão na especialidade dos estatutos das