O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 1980

1309

ARTIGO 74.°

1 — A Região pode contrair empréstimos internos para financiar programas de investimento constante do Plano regional.

1 — Os montantes dos empréstimos não podem ultrapassar em cada ano o montante das receitas ordinárias da Região.

ARTIGO 76.°

1 — O orçamento regional [...] atribuídas à Região.

1-A — O orçamento conterá adequada discriminação das receitas e despesas, de modo a, quanto a estas, evitar, designadamente, a existência de dotações ou fundos secretos.

j_B — O orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

1--C — A execução do orçamento será fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Regional, a qual, precedendo parecer daquele Tribunal, apreciará e votará as contas da Região.

1-D — No caso de o Orçamento Regional ser elaborado antes da aprovação do Orçamento Geral do Estado, o subsídio do Estado a que se refere o artigo [...] será o previsto no OGE do ano anterior.

2 — (Eliminar.) 3— (Eliminar.)

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

6 — (Eliminar.)

ARTIGO 80."

1 — A Região tem direito a beneficiar do auxílio económico externo que seja prestado a Portugal. 2— (Eliminar.)

ARTIGO 81."

1 — (Eliminar.)

ARTIGO 81.°-A

1 — O Plano regional tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório por força de contratos-programas para outras actividades de interesse público como tal definidas na lei.

2 — O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.

ARTIGO 81.°-B

E estrutura do Plano regional compreende, nomeadamente:

à) Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da' economia regional e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigên-

cia deve ser o da legislatura da Assembleia Regional e que contém os programas de acção globais, sectoriais e locais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental

do Governo e que deve integrar o orçamento da Região para esse período.

ARTIGO 81.°-C

1 — Compete à Assembleia Regional aprovar o Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

2 — A elaboração do Plano Regional é coordenada por um conselho regional do plano e nela devem participar as populações através das autarquias e comunidades locais, as organizações das classes trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.

3 — A implementação do Plano deve ser descentralizada, sem prejuízo da sua coordenação central, que compete em última instância ao Governo Regional.

ARTIGO 82."

(Eliminar.)

O Deputado do PCP, Vital Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.° 295/1

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Propostas de alteração na especialidade Proposta de eliminação

ARTIGO 28."

1 —.......................................

2—........................................................

3 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

Os Deputados do MDP/CDE: Luís Catarino — Herberto Goulart.

Proposta de aditamento

ARTIGO 31.°

1—(Actual texto do artigo.)

2 — (Aditamento.) Os Deputados que forem nomeados membros do Governo da República ou do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação dessas funções, sendo substituídos nos termos da lei.

Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart — Luís Catarino.

Proposta de eliminação

ARTIGO 32."

(Propõe-se a eliminação deste artigo.)

Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart — Luís Catarino.

Proposta de substituição ARTIGO 46."

1 — O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro do Governo da República e o Ministro da República poderão dirigir mensagens à Assembleia.