O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1310

II SÉRIE — NÚMERO 76

2— Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Os Deputados do MDP/CDE: Luís Catarino — Herberto Goulart.

PROPOSTA DE LEI N.° 333/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO JUNTO DO BIRD, ATÉ AO MONTANTE DE 50 MILHÕES DE DÓLARES, E UM EMPRÉSTIMO DE 10 MILHÕES DE DÓLARES A CONCEDER PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Exposição de motivos

1 — No quadro de apoio que vem prestando ao nosso país, propõe-se o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento conceder ao Estado Português um empréstimo, em diversas moedas, no montante equivalente a 50 milhões de dólares, destinado essencialmente a financiar um programa de florestação de 150 000 ha de terrenos e construção de cerca de 5500 km de caminhos de acesso, programa esse que será executado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas e pela Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., a quem uma parte do empréstimo será mutuado. Uma outra parcela do crédito será reservada à cobertura de encargos com um estudo sectorial de inventariação e optimização de recursos, formação profissional, criação e desenvolvimento de um serviço de extensão florestal e, finalmente, ao financiamento, numa base piloto e através do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, de projectos a levar a cabo por associaçõesi de pequenos agricultores, incluindo cooperativas, nos domínios da extracção florestal e da comercialização dos produtos.

As condições da operação são as usuais nos empréstimos concedidos pelo Banco: reembolso no prazo de quinze anos, incluindo três de diferimento; comissão de imobilização de 0,75 % ao ano; taxa de juro de 8,25 % ao ano, se o empréstimo for aprovado pelo conselho de administradore" executivos da instituição ainda durante o corrente trimestre.

2 — O Governo dos Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, propõe-se financiar, em condições extremamente favoráveis, um programa destinado à correcção e fertilização do solo, tendo em vista a promoção da aplicação do calcário, começando pelos solos que dele mais carecem e onde a acidez é factor limitativo da produtividade, a elevação e racionalização da aplicação de adubos e o investimento da cultura de forragens e pastagens, activando a investigação e a extensão que lhe são indispensáveis naqueles sectores.

Dado o interesse que a presente ajuda reveste para Portugal, tendo particularmente presentes as vantajosas condições de prazo e juro da operação, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da

Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do contrato de empréstimo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Autorização de um empréstimo junto do BIRD, até ao montante de 50 milhões de dólares, e de um empréstimo de 10 milhões de dólares a conceder pelo Governo dos Estados Unidos da América.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo externo até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.,

ARTIGO 2."

0 produto do empréstimo será aplicado no financiamento de:

a) Estabelecimento e plantação de cerca de

150 000 ha de floresta;

b) Estabelecimento e manutenção de um ser-

viço de extensão florestal;

c) Realização de um estudo sobre o subsector

florestal, a ser executado por uma firma de consultores, a designar;

d) Formação técnica de pessoal do Ministério

da Agricultura e Pescas;

e) Concessão de empréstimos, em base experi-

mental, a associações de pequenos empresários florestais, incluindo cooperativas.

ARTIGO 3.°

1 — O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, a primeira das quais se vencerá em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de 1995.,

2 — As demais condições reguladoras desta operação financeira serão fixadas pelo Governo, devendo ser tidas em atenção as que são geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

ARTIGO 4."

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um contrato de empréstimo, até ao montante de 10 milhões de dólares, com o Governo dos Estados Unidos da América, representado pela Agency for International Development, no âmbito da ajuda oferecida a Portugal pelo Governo dos Estados Unidos da América.