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II SÉRIE — NÚMERO 76

regiões autónomas, apesar de mão discutidos em Comissão e de as propostas de alteração serem da ordem das muitas dezenas; em solicitar à última hora autorizações legislativas em catadupas, inclusive para legislar sobre aquelas matérias, com uma finalidade em alternativa: jazê-lo à revelia da fiscalização da Assembleia, se vierem a ser promulgadas, ou partir da recusa da sua promulgação para uma confrontação escalonada com o Conselho da Revolução e o Presidente da República.

Tudo tão claro, tão patente, tão descabelado, que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não pode deixar que passasse em julgado sem um gesto de enojada repulsa.

O actual Governo desonrou-se. Tirou a máscara do seu desapego às instituições democráticas em geral e à instituição parlamentar em especial. Quer governar sem a fiscalização do Parlamento. Quer evitar ser interpelado ou censurado. Quer evitar que se faça a prova, por via dos inquéritos requeridos pelo PS, de que há manipulação da informação e censura, recenseamento ilegal de emigrantes e comportamento reprovável do Ministro da Defesa. Quer ganhar as eleições na secretaria. Quer forjar apoios forjando cidadãos à custa de mais desemprego. Talvez racismo, tensões sociais seguramente. Quer, no mínimo, poder dizer aos seus apoiantes que o não conseguiu por culpa do Conselho da Revolução e do Presidente da República. Quer, em suma, fazer sozinho, para disso tirar ©feitos eleitorais, leis que, em qualquer democracia, qualquer Governo minimamente democrático fugiria a fazer em fase de campanha eleitoral e com o parlamento fechado: caso típico da criação de novas freguesias, da alteração do regime de eleição do Presidente da República, das leis da organização da defesa nacional, do serviço militar obrigatório, da criação de novos círoulos eleitorais, do regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores, do regime jurídico do trabalho, enfim, do regime jurídico do referendo, da nacionalidade, da eleição da própria Assembleia da (República, que se trata de apressadamente fechar.

Dk-se-ja que, possesso da psicose de retenção do poder, o Governo ensandeceu.

B) A inconstitucionalidade de todas e algumas das propostas de lei em causa:

a) É, obviamente, insconstitucional o projecto de lei n.° 365/1, destinado a obter autorização para definir o regime jurídico do referendo.

É unânime a opinião dos constitucionalistas, incluindo os que apoiam a AD, no sentido de que a actual Constituição não permite a institucionalização, por lei ordinária, do recurso ao referendo.

A democracia consagrada na Constituição é, claramente, representativa.

O povo exerce a soberania «segundo as formas previstas na Constituição» (artigo 3.°). Entre essas formas não se inclui o referendo.

Os cidadãos «gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição)) (artigo 12.°). Entre esses direitos e deveres não figura o de votar no quadro de qualquer referendo.

A «competência e o funcionamento dos Órgãos de Soberania são os definidos na Constituição)) (artigo 113.°, n.° 2). Essa competência é definida de forma positiva. O referendo viria a corresponder a uma alteração dessa competência.

Só pela Constituição poderá ser definido o efeito jurídico da vontade expressa por meio de referendo. Ou bem que se pretende que se impõe aos Órgãos de Soberania e à eficácia jurídica das leis, e é inconstitucional, ou bem que não, e é irrelevante.

O projecto apresentado pelos reformadores, grupo integrante da maioria, apresenta-se inçado de incons-titucionalidades materiais, com destaque para a pretensão de instituir uma nova via, não prevista na Constituição, de revisão constitucional.

É como nova via de revisão da Constituição que o candidato da AD à Presidência da República concebe o referendo. Como se vê, é esse um preço a pagar por quem, da AD, espera a concretização das suas ambições, consistam estas num lugar no Parlamento ou na ocupação do Palácio de Belém;

b) Inconstitucional é também a proposta de lei n.° 362/1, pela qual o Governo pretende obter autorização para criar o círculo eleitoral de Macau.

É sabido que a população portuguesa de Macau a que a lei confere capacidade eleitoral activa não atinge nada que se pareça com metade do número de eleitores a que a lei eleitoral em vigor no território nacional faz corresponder um candidato.

É certo que o n.° 2 do artigo 152.° da Constituição só para o território nacional exige a proporcionalidade entre o número de Deputados de cada círculo e o número de cidadãos eleitores nele inscritos.

Mas, como fixa um número limite de candidatos, é óbvio que, candidato que se dê a Macau, é candidato a menos a atribuir aos eleitores do território nacional.

Daí que, para o espaço exterior ao território nacional, seja inadmissível a atribuição de um candidato a menos eleitores do que os que no território nacional correspondem a cada candidato. Isto sob pena de, por via indirecta, se violar aquela regra de proporcionalidade.

Se assim não fosse cairíamos no absurdo de admitir que a maioria dos candidatos pudesse ser atribuída aos eleitores não residentes no território nacional.' ...

De resto, o projecto de lei que um dos partidos da AD remeteu a esta Assembleia prevê para Macau, não apenas um candidato, mas eventualmente dois, consoante o número de eleitores exceda ou não os 25000 eleitores;

c) Inconstitucionais são também todas as propostas de lei em apreço, por não definirem minimamente a extensão das autorizações legislativas que incorporam, com violação do n." 1 do artigo 168." da Constituição.

Legislar sobre a organização da Defesa Naciona/ sem se esclarecer com que bússola; legislar sobre o serviço militar obrigatório sem se aditar com que grau e extensão de compulsividade; rever o regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa sem se dizer com que norte; rever o regime legal sobre a conservação da nacionalidade sem se dizer com que novidade; rever a lei eleitoral da Assembleia da República sem se precisar com que alcance; rever a lei eleitoral do Presidente da República sem se desvendar com que desígnio, embora se presuma; criar