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II Série — Suplemento ao número 76

Quarta-feira, 25 de Junho de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da Reoúbii

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Resolução:

Relativa à introdução de várias alterações ao projecto dc Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 2 do artigo 228.° da Constituição, introduzir as seguintes alterações ao projecto de Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 34, de 14 de Março de 1980, para serem remetidas à respectiva Assembleia Regional para apreciação e emissão de parecer:

artigo 7.°

Substituir o n.° 1 polo seguinte:

1 — A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República, dispondo de competência ministerial para a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

artigo 7»-a

Aditar um artigo, com a seguinte redacção:

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Regional.

artigo 8.°

Substituir o n.° 2 pelo seguinte:

2 — Os órgãos de Governo próprio da Região têm a sua sede no Funchal.

artigo 26.»

Substituir a alínea b) do n.° 1 pela seguinte:

b) Sem motivo justificado deixem de tomar assento na Assembleia até à quinta reunião ou excedam o número de faltas estabelecido pelo Regimento.

artigo 28.»

Substituir por um artigo, com a seguinte redacção:

1 — Os Deputados regionais não podem ser detidos ou .presos sem autorização da Assembleia Regional, salvo por orime punível com pena maior e em flagrante delito.

artigo 29.»

Substituir as alíneas a), b) e c) do n.° 3 pelo seguinte:

3 —

a) Adiamento do serviço militar, do ser-

viço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de

acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e pas-

saporte especial.

Eliminar a alínea e).

Aditar o n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente.

artigo 30.»

Eliminar.

artigo 32.»

Eliminar a alínea g).