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artigo 33.«

Aditar os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

3 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento regional.

4 — Os D&putados que tiverem proposto uma moção de censura ao Governo Regional, que não tenha sido aprovada,

5 — O poder referido na alínea d) do n.° 1 só pode ser exercido por um mínimo de cinco Deputados regionais ou por qualquer grupo parlamentar.

artigo 34°

Eliminar as alíneas q) e r) do n.° 1 e o n.° 2. Substituir a alínea a) do n.° 1 pela seguinte:

1 —...................................................

a) Elaborar propostas de alteração do Estatuto Político-AdministratLVO da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou modificação pela Assembleia da República, mos termos do artigo 228.° da Constituição.

artigo 3s.°

Aditar à alínea b) do n.° 1 o seguinte: ... o) & /);

artigo 36°

Aditar um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do órgão responsável pela verificação da constitucionalidade ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

artigo 37.»

Eliminar.

artigo 38.°

Eliminar.

artigo 45.°

Substituir o n.° 2 pelo seguinte:

2 — A Assembleia pode, a solicitação do Governo ou de qualquer Deputado, declarai a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial, a definir pelo seu Regimento.

artigo 46°

Substituir por um artigo com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o di-

reito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esolarecimentos.

artigo 49°

Substituir o n." 5 pelo seguinte:

5 — A recusa de aprovação de propostas de decreto regional do Governo Regional não envolve recusa de confiança.

artigo 51°

Substituir as alíneas e), f) e o) pelas seguintes:

e) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto regional e antepro-postas de lei e elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da Administração aia Região;

/) Elaborar decretos regulamentares regionais;

0) Participar nas negociações de tratados e

acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução.

Substituir os n.os 1) e 2) da alínea g) pelos seguintes:

1) Superintender em todos os serviços, ins-

titutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, bem como nos direitos inerentes às participações do Estado em empresas em relação as quais se verifique o mesmo requisito de exclusividade, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos funcionários;

2) Nomear delegados ou representantes nos

serviços, institutos e empresas referidos no número anterior.

Aditar uma alínea g'), com a seguinte redacção:

g') Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por decreto--lei, os correspondentes poderes.

Eliminar as alineas r), s), /), u), v) e x).

artigo 52.«

Eliminar o n.° 3.

artigo 58°

Substituir no n." 2: «carece de parecer favorável», por «carece de parecer».