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25 DE JUNHO DE 1980

1320-(3)

artigo 59.»

Substituir o n.° 1 pelo seguinte:

1 — O Estado transferirá progressivamente para a Região todos os bens, competências e serviços estaduais nesta existentes, à excepção dos que por força da Constituição ou de lei sejam exclusivamente reservados ao Estado ou à tutela dos Órgãos de Soberania.

Eliminar o m.° 2.

artigo 60 °

Eliminar no n.° 1: «sempre e em cada amo, também».

Passar os n.os 1, 2 e 3 a alíneas a), b) e c).

artigo 62."

Substituir por um antigo, com a seguinte redacção:

1 — Os centros regionais da RDP e da RTP e a deJegação da Anop são transformados em empresas públicas regionais de comunicação social.

2 — Entre as empresas Radiodifusão Portuguesa, E. P., Radiotelevisão Portuguesa,

E. P., Anop, E. P., e as novas empresas regionais serão estabelecidas relações de cooperação e intercâmbio nos domínios técnico, financeiro e de programação.

3 — O Governo Regional poderá subsidiar as novas empresas segundo os mesmos critérios que forem estabelecidos a níveJ nacional para a RDP, para a RTP e para a Anop, E. P.

artigo 6j.°

Substituir o n.° 1 .pelo seguinte:

1 — A Região Autónoma possuirá conselhos regionais de informação próprios.

artigo 69."

Eliminar o n.° 2.

artigo 82.»

Eliminar.

artigo 84.»

Eliminar.

Aprovada em 24 de Junho de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.