Página 1
II Série — Suplemento ao número 76
Quarta-feira, 25 de Junho de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da Reoúbii
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Resolução:
Relativa à introdução de várias alterações ao projecto dc Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
RESOLUÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 2 do artigo 228.° da Constituição, introduzir as seguintes alterações ao projecto de Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 34, de 14 de Março de 1980, para serem remetidas à respectiva Assembleia Regional para apreciação e emissão de parecer:
artigo 7.°
Substituir o n.° 1 polo seguinte:
1 — A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República, dispondo de competência ministerial para a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
artigo 7»-a
Aditar um artigo, com a seguinte redacção:
A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Regional.
artigo 8.°
Substituir o n.° 2 pelo seguinte:
2 — Os órgãos de Governo próprio da Região têm a sua sede no Funchal.
artigo 26.»
Substituir a alínea b) do n.° 1 pela seguinte:
b) Sem motivo justificado deixem de tomar assento na Assembleia até à quinta reunião ou excedam o número de faltas estabelecido pelo Regimento.
artigo 28.»
Substituir por um artigo, com a seguinte redacção:
1 — Os Deputados regionais não podem ser detidos ou .presos sem autorização da Assembleia Regional, salvo por orime punível com pena maior e em flagrante delito.
artigo 29.»
Substituir as alíneas a), b) e c) do n.° 3 pelo seguinte:
3 —
a) Adiamento do serviço militar, do ser-
viço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de
acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e pas-
saporte especial.
Eliminar a alínea e).
Aditar o n.° 4, com a seguinte redacção:
4 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente.
artigo 30.»
Eliminar.
artigo 32.»
Eliminar a alínea g).
Página 2
1320-(2)
artigo 33.«
Aditar os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
3 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento regional.
4 — Os D&putados que tiverem proposto uma moção de censura ao Governo Regional, que não tenha sido aprovada, 5 — O poder referido na alínea d) do n.° 1 só pode ser exercido por um mínimo de cinco Deputados regionais ou por qualquer grupo parlamentar. artigo 34° Eliminar as alíneas q) e r) do n.° 1 e o n.° 2. Substituir a alínea a) do n.° 1 pela seguinte: 1 —................................................... a) Elaborar propostas de alteração do Estatuto Político-AdministratLVO da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou modificação pela Assembleia da República, mos termos do artigo 228.° da Constituição. artigo 3s.° Aditar à alínea b) do n.° 1 o seguinte: ... o) & /); artigo 36° Aditar um n.° 4, com a seguinte redacção: 4 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do órgão responsável pela verificação da constitucionalidade ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo. artigo 37.» Eliminar. artigo 38.° Eliminar. artigo 45.° Substituir o n.° 2 pelo seguinte: 2 — A Assembleia pode, a solicitação do Governo ou de qualquer Deputado, declarai a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial, a definir pelo seu Regimento. artigo 46° Substituir por um artigo com a seguinte redacção: Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o di- reito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esolarecimentos. artigo 49° Substituir o n." 5 pelo seguinte: 5 — A recusa de aprovação de propostas de decreto regional do Governo Regional não envolve recusa de confiança. artigo 51° Substituir as alíneas e), f) e o) pelas seguintes: e) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto regional e antepro-postas de lei e elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da Administração aia Região; /) Elaborar decretos regulamentares regionais; 0) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução. Substituir os n.os 1) e 2) da alínea g) pelos seguintes: 1) Superintender em todos os serviços, ins- titutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, bem como nos direitos inerentes às participações do Estado em empresas em relação as quais se verifique o mesmo requisito de exclusividade, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos funcionários; 2) Nomear delegados ou representantes nos serviços, institutos e empresas referidos no número anterior. Aditar uma alínea g'), com a seguinte redacção: g') Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por decreto--lei, os correspondentes poderes. Eliminar as alineas r), s), /), u), v) e x). artigo 52.« Eliminar o n.° 3. artigo 58° Substituir no n." 2: «carece de parecer favorável», por «carece de parecer».
Página 3
25 DE JUNHO DE 1980
1320-(3)
artigo 59.»
Substituir o n.° 1 pelo seguinte:
1 — O Estado transferirá progressivamente para a Região todos os bens, competências e serviços estaduais nesta existentes, à excepção dos que por força da Constituição ou de lei sejam exclusivamente reservados ao Estado ou à tutela dos Órgãos de Soberania.
Eliminar o m.° 2.
artigo 60 °
Eliminar no n.° 1: «sempre e em cada amo, também».
Passar os n.os 1, 2 e 3 a alíneas a), b) e c).
artigo 62."
Substituir por um antigo, com a seguinte redacção:
1 — Os centros regionais da RDP e da RTP e a deJegação da Anop são transformados em empresas públicas regionais de comunicação social.
2 — Entre as empresas Radiodifusão Portuguesa, E. P., Radiotelevisão Portuguesa,
E. P., Anop, E. P., e as novas empresas regionais serão estabelecidas relações de cooperação e intercâmbio nos domínios técnico, financeiro e de programação.
3 — O Governo Regional poderá subsidiar as novas empresas segundo os mesmos critérios que forem estabelecidos a níveJ nacional para a RDP, para a RTP e para a Anop, E. P.
artigo 6j.°
Substituir o n.° 1 .pelo seguinte:
1 — A Região Autónoma possuirá conselhos regionais de informação próprios.
artigo 69."
Eliminar o n.° 2.
artigo 82.»
Eliminar.
artigo 84.»
Eliminar.
Aprovada em 24 de Junho de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Página 4
PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA