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II Série — Suplemento ao número 76

Quarta-feira, 25 de Junho de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da Reoúbii

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Resolução:

Relativa à introdução de várias alterações ao projecto dc Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 2 do artigo 228.° da Constituição, introduzir as seguintes alterações ao projecto de Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 34, de 14 de Março de 1980, para serem remetidas à respectiva Assembleia Regional para apreciação e emissão de parecer:

artigo 7.°

Substituir o n.° 1 polo seguinte:

1 — A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República, dispondo de competência ministerial para a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

artigo 7»-a

Aditar um artigo, com a seguinte redacção:

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Regional.

artigo 8.°

Substituir o n.° 2 pelo seguinte:

2 — Os órgãos de Governo próprio da Região têm a sua sede no Funchal.

artigo 26.»

Substituir a alínea b) do n.° 1 pela seguinte:

b) Sem motivo justificado deixem de tomar assento na Assembleia até à quinta reunião ou excedam o número de faltas estabelecido pelo Regimento.

artigo 28.»

Substituir por um artigo, com a seguinte redacção:

1 — Os Deputados regionais não podem ser detidos ou .presos sem autorização da Assembleia Regional, salvo por orime punível com pena maior e em flagrante delito.

artigo 29.»

Substituir as alíneas a), b) e c) do n.° 3 pelo seguinte:

3 —

a) Adiamento do serviço militar, do ser-

viço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de

acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e pas-

saporte especial.

Eliminar a alínea e).

Aditar o n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente.

artigo 30.»

Eliminar.

artigo 32.»

Eliminar a alínea g).

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artigo 33.«

Aditar os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

3 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento regional.

4 — Os D&putados que tiverem proposto uma moção de censura ao Governo Regional, que não tenha sido aprovada,

5 — O poder referido na alínea d) do n.° 1 só pode ser exercido por um mínimo de cinco Deputados regionais ou por qualquer grupo parlamentar.

artigo 34°

Eliminar as alíneas q) e r) do n.° 1 e o n.° 2. Substituir a alínea a) do n.° 1 pela seguinte:

1 —...................................................

a) Elaborar propostas de alteração do Estatuto Político-AdministratLVO da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou modificação pela Assembleia da República, mos termos do artigo 228.° da Constituição.

artigo 3s.°

Aditar à alínea b) do n.° 1 o seguinte: ... o) & /);

artigo 36°

Aditar um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do órgão responsável pela verificação da constitucionalidade ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

artigo 37.»

Eliminar.

artigo 38.°

Eliminar.

artigo 45.°

Substituir o n.° 2 pelo seguinte:

2 — A Assembleia pode, a solicitação do Governo ou de qualquer Deputado, declarai a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial, a definir pelo seu Regimento.

artigo 46°

Substituir por um artigo com a seguinte redacção:

Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o di-

reito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esolarecimentos.

artigo 49°

Substituir o n." 5 pelo seguinte:

5 — A recusa de aprovação de propostas de decreto regional do Governo Regional não envolve recusa de confiança.

artigo 51°

Substituir as alíneas e), f) e o) pelas seguintes:

e) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto regional e antepro-postas de lei e elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da Administração aia Região;

/) Elaborar decretos regulamentares regionais;

0) Participar nas negociações de tratados e

acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução.

Substituir os n.os 1) e 2) da alínea g) pelos seguintes:

1) Superintender em todos os serviços, ins-

titutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, bem como nos direitos inerentes às participações do Estado em empresas em relação as quais se verifique o mesmo requisito de exclusividade, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos funcionários;

2) Nomear delegados ou representantes nos

serviços, institutos e empresas referidos no número anterior.

Aditar uma alínea g'), com a seguinte redacção:

g') Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por decreto--lei, os correspondentes poderes.

Eliminar as alineas r), s), /), u), v) e x).

artigo 52.«

Eliminar o n.° 3.

artigo 58°

Substituir no n." 2: «carece de parecer favorável», por «carece de parecer».

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25 DE JUNHO DE 1980

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artigo 59.»

Substituir o n.° 1 pelo seguinte:

1 — O Estado transferirá progressivamente para a Região todos os bens, competências e serviços estaduais nesta existentes, à excepção dos que por força da Constituição ou de lei sejam exclusivamente reservados ao Estado ou à tutela dos Órgãos de Soberania.

Eliminar o m.° 2.

artigo 60 °

Eliminar no n.° 1: «sempre e em cada amo, também».

Passar os n.os 1, 2 e 3 a alíneas a), b) e c).

artigo 62."

Substituir por um antigo, com a seguinte redacção:

1 — Os centros regionais da RDP e da RTP e a deJegação da Anop são transformados em empresas públicas regionais de comunicação social.

2 — Entre as empresas Radiodifusão Portuguesa, E. P., Radiotelevisão Portuguesa,

E. P., Anop, E. P., e as novas empresas regionais serão estabelecidas relações de cooperação e intercâmbio nos domínios técnico, financeiro e de programação.

3 — O Governo Regional poderá subsidiar as novas empresas segundo os mesmos critérios que forem estabelecidos a níveJ nacional para a RDP, para a RTP e para a Anop, E. P.

artigo 6j.°

Substituir o n.° 1 .pelo seguinte:

1 — A Região Autónoma possuirá conselhos regionais de informação próprios.

artigo 69."

Eliminar o n.° 2.

artigo 82.»

Eliminar.

artigo 84.»

Eliminar.

Aprovada em 24 de Junho de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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