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25 DE JUNHO DE 1980

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o círculo de Macau sem se dizer com quantos Deputados; rever o regime jurídico da Assembleia dos Açores sem se dizer com que profundidade; definir o regime jurídico do referendo sem se dizer com que alcance; rever o regime jurídico de base do sistema educativo sem se esclarecer com que orientação; aprovar as bases gerais do ensino especial sem mais nada; rever o regime jurídico do arrendamento rural sem um sinal de direcção; definir o regime jurídico do serviço doméstico tout court, etc, será tudo menos definir a extensão da autorização solicitada.

Isto, dando de barato, sem conceder, que baste como definição do seu objecto.

Dir-se-á que, neste domínio, o laconismo tem sido a praxe. Mas, por um lado, nem sempre. Os I e II Governos Constitucionais, nomeadamente, faziam em regra acompanhar os seus pedidos de autorização dos anteprojectos dos diplomas autorizados. Por outro lado, é preciso ter em conta dois factores: o primeiro é o facto de se tratar de autorizações utilizáveis durante o período de encerramento da Assembleia, ou seja sem a fiscalização desta pela via da ratificação; o segundo tem a ver com o facto de se tratar, na generalidade, de diplomas a publicar no período pré-eleitoral e de terem a ver com o próprio processo eleitoral, podendo, inclusive, influir no resultado das eleições.

Como, neste caso, pode o Governo pretender obter cheques em branco da Assembleia?

Seja como for: a Constituição exige a definição da extensão das autorizações legislativas. As propostas em causa não a definem. Não deviam ter sido admitidas. Devem ser rejeitadas por força do presente recurso;

d) Inconstitucionais são ainda as propostas n.os 356/1 e 357/1. Delas consta que a duração da autorização será de quatro meses, a contar da entrada em vigor da lei de autorização.

Mesmo que entrassem em vigor no dia da apresentação das propostas — o que seria absurdo —, os quatro meses cairiam após o termo da legislatura, com violação, pois, do n.° 3 do artigo 168." da Constituição;

é) Inconstitucional é, por fim, a proposta de lei n.° 373/1, na qual o Governo pede autorização para criar novas freguesias de acordo com os critérios constantes da proposta de lei n.° 318/1.

Para além do propósito democraticamente inadmissível e eticamente repulsivo de pretender criar freguesias em véspera de eleições, depois de durante meses ter congelado a apreciação de dezenas de projectos de lei nesse sentido e de estar pendente uma proposta de lei, já aprovada na generalidade, definidora dos critérios a respeitar na criação de novas freguesias, o Governo pretende autorização para legislar ele próprio, criando as freguesias que aos seus desígnios eleitoralistas convém criar ... segundo os critérios, não de uma lei em vigor, mas de uma proposta de lei que, inclusive, falta discutir e votar na especialidade!

Isto é: criar freguesias com base numa «lei» que ainda não é lei, como se já o fosse!

C) Nos termos do artigo 130.° do Regimento, «não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração:

a) Que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados;

b) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa».

Para além destas razões de admissibilidade material, podem também fundamentar o recurso razões de admissibilidade formal.

Aduziram-se umas e outras razões: de forma e de fundo, estas consistentes em violações da Constituição. Apontaram-se as normas violadas.

É certo que a maioria parlamentar, posteriormente ao que acaba de referir-se, anunciou a redução a cerca de dezassete do número global de pedidos de autorização legislativa.

Mas, até ao presente, o Governo não desistiu formalmente dos pedidos formulados. Mais, mantém sob mistério a identificação de algumas das propostas de lei correspondentes aos pedidos que terá seleccionado.

Por outro lado, o presente recurso dirige-se ao acto de admissão das propostas em causa.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência anulado o acto de admissão das propostas de lei em causa, ferido de violação das citadas disposições legais.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Almeida Santos — Igrejas Caeiro — Vítor Vasques — Carlos Lage — Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — Avelino Zenha — Alberto Camboa — Alberto Marques Antunes — José Manuel Soares de Oliveira — António Campos — Fernando Miranda — Manuel dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 382/1

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER, POR DECRETO-LEI, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ISENÇÕES RELATIVAMENTE A SISA, CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E IMPOSTO 00 SELO.

Na sequência do sismo que em 1 de Janeiro de 1980 abalou grande parte da Região Autónoma dos Açores, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal, tendentes a minorar os efeitos provocados por aquela catástrofe, bem como a incentivar as populações ao necessário esforço de reconstrução das áreas afectadas por ela.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.»

Fica o Governo autorizado a conceder, por decreto--lei, na Região Autónoma dos Açores, as seguintes isenções:

a) De sisa, relativamente às aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinadas à habitação, quando efectuadas com financiamentos concedidos ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 30/80, de 1 de Março;