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II SÉRIE — NÚMERO 76

2 — Unicamente se exceptuam desta obrigação as garrafas que, em qualquer fase da sua preparação, circulem entre duas firmas preparadoras registadas, incluídas na mesma alínea do artigo 1.° deste diploma, desde que ambas solicitem autorização ao organismo fiscalizador — Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado — e sejam acompanhadas das respectivas guias de trânsito, passadas e autenticadas pelo referido organismo. Esta transferência nas existências das firmas preparadoras deverá ser integrada nas respectivas contas correntes, podendo ser permitida, nestes casos, a utilização da rolha e placa de cobertura marcadas com o nome da firma receptora.

3 — Todas as marcas devem ser sujeitas a um exame prévio da entidade competente — Instituto do Vinho Espumante Natura1! e do Vinho Espumoso Gaseificado — sobre a sua apresentação designativa e figurativa antes de serem registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

4 — Em todo o território nacional cada firma preparadora dos vinhos de que o presente diploma trata não poderá usar mais de seis marcas.

ARTIGO 12."

Só as empresas singulares ou colectivas que sejam preparadoras dos vinhos de que o presente diploma trata poderão ter marcas próprias, devendo respeitar os designativos próprios de cada tipo, não podendo utilizar tipos ou aspectos gráficos que possam provocar confusão com vinhos de outra categoria.

ARTIGO 13.«

1 — Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, a cada marca deverá corresponder um rótulo, individualizado, entendendo-se que correspondem a marcas distintas os rótulos que, contendo embora um mesmo designativo de marca, apresentem outros elementos complementares, aspecto gráfico, forma ou cor diferentes.

2 — Não se consideram elementos diferenciadores de marcas as simples indicações de «bruto», «seco», «extra-seco», «meio-seco», «meio-doce», «doce», «rosa» e «tinto» ou quaisquer outras para esclarecimento do consumidor quanto às características dos respectivos vinhos, mesmo quando inscritas nos rótulos com esse propósito.

3 — As firmas preparadoras não poderão utilizar nos seus rótulos designativos regionais ou locais para efeitos de marca.

4 — Os vinhos espumantes naturais e os vinhos espumosos gaseificados denominar-se-ão, atendendo à sua riqueza em açúcar, como segue:

Bruto: de 0 g/l a 15 g/l de matérias redutoras; Extra-seco: de 12 g/l a 20 g/l de matérias redutoras;

Seco: de 17 g/l a 35 g/l de matérias redutoras; Meio-seco: de 33 g/l a 50 g/l de matérias redutoras;

Doce: mais de 50 g/l de matérias redutoras.

5 — Fica exclusivamente reservado aos vinhos espumantes naturais a indicação de «bruto».

6 — A utilização de designativos identificativos de qualidade ou cronológicos apenas será permitida em

casos justificáveis e sob controle da entidade fiscalizadora.

7 — Sempre que qualquer preparador deseje introduzir nova marca terá de comunicar com a antecedência de trinta dias a baixa da marca a substituir ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado, que, pelas vias respectivas, procederá à aceitação do novo registo em obediência às características de designação e apresentação.

ARTIGO 14.»

A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, no que respeita às suas normas gerais, incumbe unicamente ao Instituto do Vinho Espumante Natural e do Vinho Espumoso Gaseificado, que além do apoio laboratorial deverá dispor de uma câmara de provadores. Em situação transitória ficará incumbida a Junta Nacional do Vinho daquela missão fiscalizadora e controladora.

ARTIGO 15.°

A armazenagem e o movimento de preparação e de venda dos vinhos de que o presente diploma trata ficam sujeitos ao regime de fiscalização e conta corrente.

1 — Para efeito de abertura e controle de conta corrente nos vinhos espumantes naturais, a contagem das garrafas deverá ser efectuada na totalidade das diversas fases de industrialização pela entidade fiscalizadora, considerando-se uma percentagem até 10% para quebras desde o engarrafamento à comerciaí/za-ção.

2 — Os engarrafamentos dos vinhos espumantes naturais só poderão ser efectuados com prévio conhecimento dos serviços de fiscalização, para efeitos de inscrição na conta corrente. Para tanto, deverão os interessados fazer a comunicação do quantitativo do engarrafamento de cada lote com a antecedência mínima de três dias do início do mesmo.

3 — Os engarrafamentos dos vinhos espumantes naturais em cuba fechada só poderão ser efectuados com prévio conhecimento e controle dos serviços de fiscalização, devendo os interessados solicitar previamente a fiscalização dos engarrafamentos com a antecedência mínima de três dias.

A inscrição e controle da conta corrente destes vinhos só poderá ser efectuada após a contagem das garrafas pelos serviços de fiscalização, podendo esta ser realizada sempre que aqueles serviços acharem necessário, considerando-se uma percentagem de 1 °ío para quebras.

4 — O transvazamento só poderá ser efectuado com prévio conhecimento da fiscalização, sem entrave para a sua efectivação.

5 — O movimento da conta corrente dos vinhos espumosos gaseificados será efectuado pela própria firma preparadora, fazendo-se a sua verificação, bem como a das existências mínimas a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 10.°, sempre que a fiscalização o considere conveniente.

6 — As percentagens para quebras estabelecidas nos n.°5 1 e 3 poderão ser rectificadas desde que o preparador dos vinhos tratados neste diploma requisite os serviços de fiscalização e perante eles justifique qualquer alteração dessas mesmas percentagens.