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II SÉRIE — NÚMERO 76

b) De contribuição predial, por um período de

cinco anos, relativamente aos arrendamentos colectáveis de prédios ou fracções autónomas adquiridas para habitação, que venham a beneficiar dos mesmos meios de financiamento;

c) De imposto do selo, emolumentos e outros

encargos legais em todos os actos e contratos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de habitações com financiamentos concedidos nos termos do mesmo Decreto-Lei n.° 30/80.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 522/1 COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS

A deficiente gestão a que tem vindo a ser submetida a floresta privada portuguesa tem conduzido ao progressivo depauperamento da riqueza silvícola do País.

A estrutura fundiária do sector, predominantemente minifundiária, de que resulta uma atomização da oferta e deficiente aproveitamento do material lenhoso, leva à existência, em vários escalões, de numerosos intermediários que oneram o circuito económico das madeiras.

Para a resolução dos grandes problemas que tanto afectam o sector, a participação activa dos agricultores, livremente organizados e apoiados, é sem dúvida a melhor via. Ao Estado apenas cabe neste campo uma acção supletiva em relação à iniciativa privada, fomentando e apoiando a constituição de associações de produtores florestais.

Serão concedidas facilidades de crédito às associações de produtores florestais de modo a permitir o seu pleno funcionamento.

Considerando que o estabelecimento de parques de recepção e triagem de madeiras poderá ter uma acção polarizadora na constituição dessas associações, o Estado promoverá a instalação dos mesmos onde a iniciativa privada não se mostre interessada.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

O Estado apodará a formação de associações de produtores florestais, de preferência de índole cooperativa.

ARTIGO 2°

As associações ou cooperativas de produtores florestais deverão visar:

1) A constituição de áreas conjuntas de explora-

ção florestal com dimensão necessária e suficiente para permitir a boa gestão global dos maciços florestais dos seus associados;

2) A racionalização dos circuitos comerciais do

material lenhoso;

3) A criação de parques de recepção e triagem

do material lenhoso dos seus associados.

ARTIGO 3.°

As associações ou cooperativas de produtores florestais deverão equipar-se com os meios necessários ao abate e transporte do material lenhoso.

ARTIGO 4.°

Para a consecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores as associações ou cooperativas deverão oriar os seus próprios quadros técnicos.

ARTIGO 5."

O Estado concederá facilidades de crédito, através dos seus organismos próprios, para a instalação e equipamento das associações ou cooperativas de produtores florestais, bem como crédito para capital circulante.

ARTIGO 6."

Em especial, aos parques de recepção competirá:

a) Receber o material lenhoso dos seus associa-

dos, embora possam também receber o de produtores individuais não associados;

b) Proceder à triagem do material lenhoso rece-

bido;

c) Promover o escoamento do material lenhoso

de forma a obter a sua máxima valorização;

d) Fazer contratos de fornecimento com as in-

dústrias utilizadoras de madeira.

ARTIGO 7."

Para a prossecução dos objectivos visados no presente diploma competirá à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal:

a) Promover a dinamização regional no sentido

de se criarem movimentos associativos de produtores florestais;

b) Promover os estudos necessários ao associa-

tivismo florestal;

c) Apoiar tecnicamente as iniciativas já existen-

tes ou que venham a existir;

d) Estudar e propor às associações de produtores

florestais o equipamento mais conveniente e acordado à dimensão de cada uma das associações;

e) Especializar técnicos em extensão florestal,

nomeadamente em associativismo, de modo a satisfazer as necessidades de apoio às associações de produtores florestais;