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25 DE JUNHO DE 1980

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f) Promover cursos de formação profissional de operadores de exploração florestal nas suas várias especialidades.

ARTIGO 8.°

Como medida polarizadora do associativismo florestal, o Estado, através da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, poderá criar, por si, parques de recepção e triagem de material lenhoso quando as associações de produtores florestais não se mostrem interessadas, ou quando estas não existam e os parques se julguem necessários ao desenvolvimento racional da área Tespectiva.

ARTIGO 9."

1 — Os parques criados pelo Estado ao abrigo do artigo anterior serão alienados, parcial ou totalmente, para a exploração pelas associações de produtores florestais, logo que cessem as condições que levaram ã sua instalação.

2 — A alienação ou concessão de exploração far--se-á por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, mediante proposta da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 1980. —Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Mário Dias Lopes — Alvaro Barros Marques de Figueiredo — Manuel Henriques Pires Fontoura. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Carlos Alberto Faria de Almeida — Luís Eduardo da Silva Barbosa. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Augusto Martins Ferreira do Amaral.

PROJECTO DE LEU M.° 523/1

INSTITUTO DO VINHO ESPUMANTE NATURAL E VINHO ESPUMOSO GASEIFICADO

A reestruturação do sector de vinhos espumantes naturais e vinhos espumosos gaseificados, cujas bases são objecto de um projecto de lei ora apresentado, pressupõe a existência de um organismo de coorde-denação e de controle, à semelhança do que sucede com o vinho do Porto.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, a quem foi presente, por interessados, um projecto de diploma, adoptam-no como seu, sem prejuízo da apreciação da especialidade, e apresentam-no como o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criado o Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado, no qual serão obrigatoriamente inscritos todos os produtores destes tipos de vinhos.

ARTIGO 2.°

O Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado é dotado de .personalidade civil e jurídica.

ARTIGO 3."

O Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado tem autonomia financeira e fica autorizado a cobrar taxas para cobrir os seus encargos de gestão e fiscalização.

ARTIGO 4°

A este Instituto, sendo o único organismo a intervir nestes tipos de vinhos, desde o mosto, diversas fases de elaboração e até ao consumidor, compete-lhe:

1) Impor as indispensáveis condições técnicas e

sanitárias nas instalações onde são produzidos estes tipos de vinhos, exigindo a planta de todas as dependências ou locais para a sua elaboração, manipulação e armazenamento;

2) Controlar engarrafamentos;

3) Elaborar contas correntes dos engarrafamen-

tos e das existências impostas pelo Decreto--Lei n.° ...

4) Concessão de selos de garantia;

5) Expedição de certificados sobre o método de

elaboração;

6) Promoção e propaganda genérica dos vinhos

para a sua expansão nos mercados;

7) Fomentar estudos atinentes ao aperfeiçoa-

mento dos processos de fabrico.

ARTIGO 5."

O Instituto do Vinho Espumante Natural e Vinho Espumoso Gaseificado terá a sua sede em Anadia e funcionará na Estação Vitivinícola da Beira Litoral, que concederá o necessário apoio laboratorial.

A direcção do Instituto terá obrigatoriamente a seguinte constituição:

Presidente — Director da Estação Vitivinícola. Vice-Presidente — Um representante dos engar-rafadores.

Cinco vogais — Sendo um representante da Junta Nacional do Vinho, um representante de cada um dos elaboradores dos tipos de vinhos referidos no Decreto-Leí n.° e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas com conhecimento sobre os vinhos de que se ocupa o Instituto.

2 — O vice-presidente e os vogais serão eleitos de quatro em quatro anos, podendo ser reeleitos no termo do seu mandato.

3 — A direcção reunirá pelo menos quatro vezes poT ano e sempre que se tiver conveniente pelo próprio presidente ou a requerimento de três vogais da mesma.

As deliberações só serão válidas quando tomadas com a maioria dos membros que compõem a direcção, sendo indispensável a presença do presidente ou do vice-presidente, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

O Instituto contará com uma secretaria administrativa, cujos funcionários serão designados pelo presidente.